Segue uma sentença de uma ação de desapropriação, proposta pelo DNIT, na qual, após a realização de perícia judicial, o magistrado não acolheu o laudo do Sr. Perito Judicial e manteve o valor apurado pelo Avaliador administrativo. Nela também se discute o problema da atualização(correção monetária e juros de mora) e dos juros compensatórios(no caso, inexistentes).
Boa Leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr
Processo
nº 0010732-15.2008.4.05.8300
Autor:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT
Procurador
Federal
Réu: L A DA S E O
Defensoria Pública da União
Registro nº
...........................................
Certifico
que eu, .................., registrei
esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2014
Sentença tipo A
EMENTA:-
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
Merece homologação o valor da avaliação
administrativa, porque correspondente a mais de 200% do valor da aquisição do
imóvel, pelos Requeridos, um mês antes dessa avaliação.
Não merece homologação o laudo do Perito Judicial,
porque majorou o valor da aquisição do imóvel, um mês antes, em mais de 600%.
Como os valores da avaliação administrativa só
foram depositados anos depois da avaliação, devem ser atualizados(correção
monetária e juros de mora).
Como o valor da avaliação administrativa foi
acolhido, não há que se falar em juros compensatórios.
Procedência parcial.
Relatório
O DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, propôs a presente Ação de Desapropriação, com imissão de posse “in initio litis” em face de L A DA S e de seu esposo S M DA S. Aduziu, em
síntese, que, no exercício de suas atribuições específicas, delegadas pela Lei
nº 10.233/01, a Autarquia estaria trabalhando para que fossem realizadas obras
de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, lote 06, trecho Divisa
Paraíba/Pernambuco–Divisa Pernambuco/Alagoas (Ponte sobre o Rio Jacuípe),
SUBTRECHO DIVISA PB/PE- Ent. PE-035 (Igarassu), segmento: KM 0,00 A 41,4; para tanto,
teria realizado trabalhos de levantamento das áreas envolvidas nas obras em
referência; em decorrência daqueles trabalhos, teria sido verificado que o
imóvel objeto de desapropriação, cujas características estariam sintetizadas no
Laudo Analítico de Avaliação, estaria situado em zona afetada pelo projeto de
obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, devendo ser
desapropriada dada a sua imprescindibilidade à realização das obras mencionadas;
o imóvel em alusão fora declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação pelas Portarias nº 1769/05, do Diretor Geral do DNIT, publicada
no DOU de 28/12/2005; uma vez cumpridas as formalidades legais para a
declaração de utilidade pública do bem em questão, a Autarquia teria iniciado
as tratativas com os seus ocupantes a fim de chegar a um entendimento na esfera
administrativa acerca do preço a ser pago pelo terreno expropriando, para a
pronta integralização do bem ao patrimônio público; os proprietários teriam se
apresentado aos Engenheiros do DNIT e servidores do CENTRAN, tendo apresentado
cópias de seus documentos pessoais, sem as devidas autenticações; dada a
urgência na realização das obras de adequação de capacidade rodoviárias da
BR-101, teria se buscado um acordo administrativo com os alegados proprietários
, que teriam aceitado o valor proposto, mas não teriam apresentado as
documentações exigidas até a data do ajuizamento da ação, impossibilitado a
realização do acordo; após criterioso estudo realizado pela Comissão de
Avaliação dos imóveis atingidos, composta por engenheiros nomeados pelo
Superintendente Regional do DNIT-PE, por meio da Portaria nº 047, de
02/05/2007, teria sido elaborado laudo de avaliação do imóvel, tendo sido
atribuído o valor de R$3.912,27, como justo preço; não obstante criteriosa
pesquisa de preços, não teria sido possível a realização de acordo na esfera
administrativa. Teceu outros comentários, transcrevendo a legislação afeta à
desapropriação e imissão na posse. Pugnou ao final, pela concessão liminar da
imissão na posse do imóvel desapropriando, bem como pela procedência dos
pedidos, determinando o registro do terreno em nome da expropriante, com as
condenações sucumbenciais de praxe. Inicial instruída com documentos (fls.
12-52).
Na decisão de fls. 51-53, esta ação de
desapropriação foi recebida, deferindo-se o pedido de autorização para
depositar o preço ofertado, deixando para se manifestar sobre o pedido de
concessão de liminar após a manifestação dos requeridos e do Ministério Público
Federal.
A Defensoria Pública da União pugnou pela
intimação pessoal do órgão (vide fl. 59).
O DNIT requereu a juntada do comprovante de
depósito judicial (fl. 60-61) e de outros documentos às fls. 62-63.
O Ministério Público Federal - MPF, em parecer de
fls. 67-70, opinou pela intimação dos demandados por meio da Defensoria Pública
da União, para que se manifestassem sobre o valor ofertado pelo DNIT e, caso
permanecessem silentes, que fosse nomeado perito para avaliação do imóvel
expropriado.
Determinada a intimação dos requeridos acerca da
petição de fls. 60/63 e parecer de fls. 67-70 (fl. 71).
Linalva Alves da Silva, assistida pela Defensoria
Pública da União, impugnou o montante oferecido pela Autora e requereu a nomeação
de perito judicial para avaliação das mencionadas benfeitorias e da terra nua
(fls. 72-77).
Deferido o pedido de imissão de posse e
determinada a realização da perícia (fl. 78).
Requerimento de levantamento de 80% da quantia
depositada (fls. 84-85) e, ante esse pleito, determinou-se na decisão de fls.
96, que fossem atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de
1941, remetendo-se, para tanto,
ofício as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal para que informassem se haveria, ou não, alguma dívida
relativa aos imóveis em questão, e que se providenciasse a publicação de
editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimentos de terceiros.
Após mencionadas providências, deferiu-se o
pleito de fls. 84-85 para liberação de 80%(oitenta por cento)do valor
depositado pelo DNIT, determinando-se o agendamento de data para recebimento do
alvará pela Requerida (fl. 119).
Cópia do alvará às fls. 124, na qual consta
recibo da Requerida, acusando o respectivo recebimento.
O perito apresentou proposta de honorários de R$
1.300,00(hum mil e trezentos reais)às fls. 131, valor este que impugnado pelo
DNIT às fls. 135-140, mas homologado
na decisão de 141, na qual também se concedeu prazo de dez dias para que o DNIT
depositasse essa quantia, sob as penas da Lei.
O DNIT apresentou quesitos e indicou Assistente
Técnico e, na mesma petição, noticiou a realização do depósito dos honorários
periciais, pediu reconsideração da decisão que arbitrou tais honorários,
pugnando por sua redução, e que fosse o seu Perito Assistente intimado para
acompanhar o caso. Requereu, ainda, o acolhimento de laudo de avaliação
complementar e depósito complementar, referentes à área adicional que deveria
ser incorporada nesta desapropriação, na extensão de 269,74m2, que teria
avaliado em R$ 1.690,00(hum mil, seiscentos e noventa reais).
Pedido de Reconsideração/Agravo retido oposto
pelo DNIT às fls. 144-145vº. Juntada de documentos às fls. 146-163.
A Requerida, pela Defensoria Pública, apresentou
contrarrazões ao agravo retido(fls. 165-170) e, na petição de fls. 171-172,
alegou que com a petição de fls. 144-145, o DNIT estaria pretendendo alterar a
petição inicial, com alargamento da área a ser desapropriada e por isso pediu
prazo para poder entrar em contacto com a Desapropriada, ora Ré, para poder
manifestar-se se concordaria ou não com referida alteração. E, desde já,
apresentou quesitos, que estão acostados à fl. 173.
Na decisão de fl. 175, rejeitou-se o pedido de
reconsideração do DNIT, mantendo-se o valor homologado dos honorários
periciais, e concedeu-se à Defensoria Pública prazo de 10(dez)dias para
manifestar-se sobre a petição do DNIT com pedido de alteração do pedido da
petição inicial, acima referida.
A Requerida, pela Defensoria Pública, às fls.
176-181, argumentou que, por força do Decreto-lei 3.365, /41, art. 9º, não
poderia discordar da alteração do pedido da petição inicial, mas impugnou o
valor da avaliação da nova área a ser incorporada à desapropriação, na extensão
de 269,74m2, feita pelo DNIT, no valor de
R$ 1.690,00, pois a Prefeitura local avaliara essa extensão, para fins de
cálculo do ITBI, em R$ 22.477,00 e, na desapropriação, o valor deveria ser
maior, porque deveria tomar por parâmetro o valor de mercado, pelo que pugnou
por avaliação pericial.
Decisão à fl. 182 determinando que se iniciasse a
perícia.
O perito Marcos Virgílio Bezerra de Araújo
requereu, às fl. 194, sua destituição da função, o que foi deferido à fl. 195,
com imediata nomeação de outro Perito, o Sr. MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS,
inclusive para comparecer à audiência já designada.
Na audiência de início da perícia, que se
realizou em 14.11.2011, cujo Termo se encontra às fls. 197, a Requerida juntou
CD com fotografias do imóvel e cópias de peças de outro processo, cuja juntada nos
autos foi deferida, e foram estabelecido prazo e regras para elaboração e
apresentação do laudo pelo novo Perito, que a ela compareceu, não tendo
comparecido o representante legal do DNIT.
O CD encontra-se juntado à fl. 198 e as cópias de
outro processo judicial às fls. 199-209.
O Sr. Perito Judicial levantou, por alvará, a
metade dos seus honorários( fl. 211 e fl. 240-241).
Laudo pericial às fls. 213-229, com anexos de
fls. 230-.239.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial
às fls. 245-246 e fls. 250-251.
O Ministério Público Federal, às fls. 253-255,
verificou a matéria suscitada não se inserir nas atribuições do Parquet, motivo pelo qual deixou de se
de manifestar acerca do mérito da causa e pugnou pelo normal prosseguimento do
feito.
Deferida a dilação de prazo requerida pelo DNIT,
fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que se manifestasse sobre
o laudo pericial juntado às fls. 213-239.
O DNIT impugnou o laudo pericial e requereu, às
fls. 257, fosse acolhido o quantum
apontado em seus laudos administrativos. Juntou documentos às fls. 258-529.
Instado a se manifestar (fl. 260), o Sr. Perito
Judicial apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 265-269.
Considerada desnecessária a realização de
audiência, a instrução por encerrada, determinou-se a intimação das partes para
a apresentação das razões-finais (fls. 295).
Razões-finais às fls. 276-277 e fls. 279-283.
Decisão
que, considerando a necessidade de que a sentença a ser prolatada nestes autos
fosse precisa em suas especificações, quanto ao valor indenizatório, determinou
ao Expert a apresentação do quantum devido a título de indenização,
restringindo-se, quando do cálculo, às áreas descritas pela Autarquia
expropriante, na petição inicial e na petição de fls. 144-145, mantendo-se
intocados os demais critérios expostos em seu laudo (fls. 284-285).
Novo
Laudo pericial, documento de fls. 288-291, apontando o valor indenizatório das
áreas acima indicadas, em conformidade ao determinado na decisão de fls.
284-285.
Os
Requeridos, assistidos pela Defensoria Pública da União, concordaram com o
valor apontado no novo laudo do Sr. Perito Judicial (fl. 294vº).
O
DNIT manifestou sua discordância aos valores indicados no novo Laudo do Sr.
Perito Judicial, acostado às fls. 288-291. Alegou que, quando da elaboração dos
cálculos o perito levara em consideração a valorização ocorrida no imóvel após
a desapropriação, aplicando preços e índices posteriores ao momento da
avaliação administrativa, acarretando um
incremento indevido na avaliação do imóvel (fls. 296-297).
Vieram-me
os autos conclusos.
É o
relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Questão Processual
As
Partes não discordaram da decisão de fl. 275, dando a instrução por encerrada,
é tanto que apresentaram razões finais de fls. 276-277(Autor) e de fls.
279-283(Requeridos).
É
verdade que na decisão de fls. 284-285, a instrução foi reaberta, apenas para
que o Sr. Perito Judicial refizesse o seu laudo, atendo-se aos limites das
áreas efetivamente desapropriadas.
A
respeito do novo laudo, as Partes se manifestaram, cabendo o julgamento de
plano, porque não diviso necessidade da ouvida dos Peritos, tampouco de
realização de outras provas em audiência.
Sigo,
pois, a orientação da regra do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil – CPC.
Área
Objeto da Desapropriação
Inicialmente,
registro que, segundo a petição inicial, a área foi declarada de utilidade
pública para desapropriação, pela
Portaria nº. 1.769,de 23.12.2005 do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de
28.12.2005, porque estava dentro do trecho de realização de obras de adequação
de capacidade rodoviária da BR – 101, lote 06, trecho Divisa
PB/PE-Div.PE/AL(Ponte sobre o rio Jacuípe), Subtrecho divisa PB/PE – Ent.
PE-035(Igarassu), segmento: km 0,00 a 414.
Embora
a área desapropriada não se encontre detalhada na petição inicial, invocou-se
nessa petição o Laudo de Avaliação feito na via administrativa, pelo CENTRAN –
Centro de Excelência em Engenharia de Transporte, que se encontra às fls. 10-15
dos autos, instruído com a planta de fls. 16, no qual consta que se trata do
imóvel nº 8, localizado no Lote 06 da BR – 101/NE, Estaca 1973 + 2,15 a 1974 +
,83, Lado Esquerdo, no tamanho de 668,44m2, dentro de um todo maior de
1.560,00m2 e benfeitoria constituída de uma cerca de arame, com 29,47m, no
território do Município de Igarassu-PE.
Nesse
laudo, o valor médio da benfeitoria foi estimado, para julho de 2007, data do laudo(v. fl. 15), em R$ 158,14(cento e cinquenta e oito reais e
quatorze centavos) e do terreno em R$ 3.753,13(três mil, setecentos e cinquenta
e três reais e treze centavos), num total do valor médio de R$ 3.913,27(três
mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos). Assim, o valor médio do
metro quadrado do terreno era de R$
5,6147, que arredondo para R$ 5,61(cinco reais e sessenta e um centavos)
Posteriormente,
já na fase de manifestação sobre proposta de honorários do Perito Judicial, o
DNIT, ora Autor, alterando a petição inicial, na petição de fls. 144-145,
especificamente no seu item “3”, esclareceu que a área de desapropriação fora
alargada em 269,74m2, sendo que esse acréscimo da área teria sido avaliada na
via administrativa em R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito
centavos, ou seja, o metro quadrado a R$
6,2655, que arredondo para R$ 6,26(seis reais e vinte e seis centavos).
Consta,
no laudo relativo a essa ampliação, que instruiu referida petição, acostado às
fls. 152-156, acompanhado da planta de fl. 157, que essa avaliação foi feita para julho de 2009, o imóvel objeto da
avaliação correspondia a uma área de terras com 269,74m2, dentro de um todo
maior de 891,56m2, localizado no lote 06 da BR – 101/NE, Município de
Igarassu-PE, compreendido entre as estacas 1973 + 14,86 a 1974 + 15,70, sem
benfeitorias, avaliado pelo valor médio de R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e
noventa reais e oito centavos).
O
DNIT fez o depósito judicial do valor da avaliação administrativa dos 668,44m2,
indicados na petição inicial, em 05.08.2008, conforme documento de fl. 62, e
dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010, conforme documento de fl. 159.
A
Requerida levantou apenas 80%(oitenta por cento)do primeiro depósito, conforme
pedido de fls 84-85 e alvará de fl.121
Divergência
das Partes
As
partes divergem unicamente sobre os valores: a Parte Autora quer que prevaleça
os valores das suas avaliações administrativas e a Parte Requerida que se
homologue o laudo do Sr. Perito Judicial.
O
DNIT alega que o Sr. Perito Judicial houve-se, no seu laudo, com “equívoco ao utilizar preços e índices posteriores ao
momento da avaliação administrativa, acarretando incremento indevido na
avaliação do imóvel.”.
O
DNIT fundamenta sua discordância por considerar que: i) os valores ofertados
correspondem aos preços praticados no mercado no momento da desapropriação; ii)
a avaliação administrativa observou a legislação de regência, e refletiria a
justa indenização no momento da desapropriação, conforme estabelece o art. 26
do Decreto-lei nº 3.365/41; iii) o valor da indenização e não
poderia ser influenciado pela valorização ou desvalorização do imóvel, no curso
da ação, em função de fatores externos e independentes da vontade das partes,
inclusive em decorrência das próprias obras advindas desta desapropriação.
Constato,
na escritura pública de fls. 26-34, datada de 20.06.2007, especificamente à fl.
33, que a integralidade do terreno em questão(lote 6 , na extensão de
1.560,00m2 -hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados - ), foi adquirida
pelos ora Requeridos pelo valor de R$
4.200,00(quatro mil e duzentos reais). Obviamente, essa aquisição deu-se pelo
valor de mercado. Assim, nessa data, os 938,18m2(novecentos e trinta e oito
metros e dezoito centímetros quadrados),total desapropriado do referido lote
6, numa regra de três simples, tinha o
valor de R$ 2.525.96(dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e
seis centavos), ou seja, o valor do metro quadrado era de R$ 2,6924, que
arredondo para R$ 2,69.(dois reais e sessenta e nove centavos).
O valor médio do metro quadrado dado pelos
Avaliadores Administrativos, para julho de 2007, relativamente a esses
938,18m2, foi de R$ 5,8018, ou seja,
R$ 3.753,13(para 668,44m2)e R$ 1.690,08(para 269,74m2), total de R$ 5.443,21,
por regra de três simples, cada metro quadrado seria estimado em R$ 5,8018, que arredondo para R$ 5,80.
Constato o metro quadrado pago pelos ora Requeridos em
junho de 2007, no valor de R$ 2,6924,
gozou de acréscimo de mais de 200%, exatamente
215,48%(duzentos e quinze vírgula quarenta e oito por cento), um mês
depois, uma vez que os Avaliadores Administrativos do DNIT estimaram que aquele
metro quadrado em julho de 2007 era de R$
5,8018.
Nos
cálculos do Sr. Perito Judicial esse metro quadrado, para julho de 2007, teria
o valor médio de R$ 17,5972,uma vez que sustenta que os 938,18m2 teria valor
médio de R$ 16.500,00 em tal mês e ano,
ou seja, teria um aumento, relativamente aos R$ 2,6924 que os Requeridos
pagaram no mês anterior daquele ano, de 653,58%(seiscentos e cinquenta e três
vírgula cinquenta e oito por cento).
Assim,
tenho que não pode vingar a pretensão dos Requeridos, no sentido de aprovação
do laudo do Expert Judicial, porque
foi mais do que justo o preço ofertado pelo DNIT , posto que acima de
200%(duzentos por cento)no prazo de 30(trinta)dias, entre o mês(junho de 2007),
em que os Requeridos adquiriram o imóvel,
e o mês(julho de 2007)em que houve a avaliação administrativa, com
finalidade desapropriatória.
Como
o DNIT só depositou os valores, respectivamente, dos 668,44m2, indicados na
petição inicial + verba relativa aos metros de arame farpado, em 05.08.2008,
conforme comprovante de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls.
144-145, em 11.11.2010, conforme documento de fl. 159, há de pagar as
diferenças relativas à atualização,[1]
correção monetária, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF, exceto no
período de vigência da Lei nº 11.960, de 2009, pelas razões indicadas na nota
de rodapé[2],
e de juros de mora, estes à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes
sobre os valores já monetariamente corrigidos, entre o mês da avaliação
administrativa, julho de 2007, até o mês dos respectivos depósitos, quais
sejam, para os R$ 3.912,21 de fl. 62, de julho de 2007 a agosto de 2008, e para
os R$ 1.690,08 de fl. 159, de julho de 2007 a novembro de 2010, considerando-se
mês a fração de 14 dias em diante.
E a soma do total
dessa correção monetária e desses juros de mora terão que ser atualizadas,
pelos mesmos índices, até a data da conta a ser feita pela Contadoria Judicial,
ficando esclarecido, desde já, que os juros de mora incidirão apenas até a data
da elaboração dessa conta, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS,
Relatado pelo seu então Min. Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal – STF), sob o regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 8/2008.
Não
há que se falar na incidência de juros compensatórios, à razão de 12%(doze por
cento)ao ano, porque não se constatou direito a nenhuma diferença relativamente
ao valor ofertado na via administrativa pela Autarquia Desapropriante, a não
ser de correção monetária e de juros de mora, na forma acima indicada. Ademais, a indicar a não incidência dos juros
compensatórios está o fato de que não há qualquer comprovação da perda de renda
dos Requeridos, em face da desapropriação ora debatida. e nesse sentido é a
regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.1941, verbis:
§ 1o Os
juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda
comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide
ADIN nº 2.332-2)
Também,
afastando esse tipo de juros, está o fato de que não há qualquer prova de que o
imóvel ora em debate tivesse algum grau de utilização e eficiência, conforme
regra do § 2º do dispositivo legal por último invocado(“§ 2o Não
serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização
da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide
ADIN nº 2.332-2)”)
Como os pedidos da
petição inicial serão quase que integralmente acolhidos, não há que se falar em
condenação do Autor em verba honorária e os Requeridos também não serão
condenados ao pagamento dessa verba, porque em gozo da imunidade constitucional
quanto às despesas, porque assistidos pela Defensoria Pública da União.
Conclusão
Posto
isso:
Preliminarmente,
com base no § 2º do art. 33 do Decreto-lei
3.365, de 1941, neste incluído pela Lei nº 2.786,de 1956, autorizo os
Requeridos a levantarem, imediatamente, 80%(oitenta por cento)do valor
depositado, relativo aos 269,74m2 indicados na petição de fls. 144-145, cujo
depósito se encontra comprovado às fls. 158-160, cujo levantamento ainda não
ocorreu por inércia dos Requeridos, uma vez que se encontram autorizados, por
Lei, a fazê-lo, já que não resta dúvida quanto ao preenchimento das exigências
do art. 34 do Decreto-lei acima referido, quanto à propriedade e quanto à
ausência de dívidas tributárias relativamente aos terrenos em debate.
Julgo parcialmente procedente os pedidos
desta ação de desapropriação, ratifico a r. decisão que autorizou a imissão de
posse provisória liminarmente e torno essa imissão em definitiva, homologo os
valores das avaliações administrativas, porque os tenho por justos, avaliações
essas feitas pelo Centro de Excelência em Engenharia de Transporte – CETRAN, a
pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora
Autor, que instruíram a petição inicial e o respectivo aditamento de fls.
144-145, declaro a desapropriação por efetivamente realizada, pelo que
determino o registro dos terrenos acima descritos em nome do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Desapropriante, para
todos os fins direito, mas condeno essa Autarquia Desapropriante a pagar as
diferenças de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada na
fundamentação supra, após regular apuração por cálculos do Contador, na fase
executiva, via requisitórios constitucionais, sem prejuízo de poderem os
Requeridos levantar, após o trânsito em
julgado, os 20%(vinte por cento)restantes dos depósitos já efetuados pela
Autarquia Desapropriante.
Sem
custas e sem verba honorária, ex lege.
Desde
já fica determinado que a Secretaria há de expedir mandado translativo do
domínio do imóvel desapropriado, para fins do respectivo registro no Cartório
de Registro de Imóveis, de acordo com o artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/1941,
observada a descrição do imóvel consignada no documento de fls. 32-34 dos
autos, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda pela qual os ora
Requeridos o adquiriram.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Recife, 20 de agosto de 2014.
Francisco Alves dos
Santos Junior
Juiz Federal,
2ª Vara/PE
[1]
Nesse sentido, há regra
legal expressa no § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, verbis: “§ 2º
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal,
antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado,
conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República. (Redação dada
pela Lei nº 6.306, de 1978)”.
[2] Exceto no período de vigência da
Lei 11.960,de 2009, que, quanto à correção monetária, foi considerada
inconstitucional, por arrastamento, pelo STF(ADIn
4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto), pelo que a Corte Especial do STJ
firmou o entendimento, no julgamento do -REsp
1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, in DJe de 02.02.2012 e também a sua
Primeira Seção, no julgamento do Resp
1.270.439/PR, em 26.06.2013, Rel. Ministro Castro Meira, in DJe 02/08/2013., que
para tal período há de se aplicar apenas o IPCA, diverso do que consta do
manual do Conselho da Justiça Federal –
CJF, até que o STF venha a fixar outro índice.