Por Francisco Alves dos Santos Jr
2.1. A preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam levantada pela
autoridade apontada coatora foi apreciada e rejeitada pela decisão
interlocutória de fls. 315-316, a qual transitou em julgado, porque não há
notícia nos autos de que o Impetrado tenha contra ela se insurgido.
2.2. Quanto ao mérito deste mandado de segurança, a Autoridade apontada
como coatora informou que a decisão administrativa que estava sob recurso
administrativo, foi mantida pela Autoridade superior administrativa(v. fl. 276
destes autos), situação essa que reforça os fundamentos da decisão de fls.
315-316 deste juízo, na qual o pedido de medida liminar foi indeferido.
Nessa situação, tem-se que o ato administrativo ora impugnado não foi
praticado com ilegalidade, tampouco com abuso de poder: pelo contrário, resta
agora sacramentado em r. decisão administrativa de segundo grau que referido
ato prolatado com base em regras administrativas, editadas com base em regras
fixadas nas Leis que regem o sistema financeiro nacional, as quais vedam o
acesso a cargos de direção de qualquer tipo de Instituição Financeira a pessoas
que não têm reputação ilibada,
situação essa na qual foi enquadrado o ora Impetrante.
E essa é a opinião do d.
Procurador da República, Dr. Edson Virgínio Cavalcanti Júnior, no r. parecer de
fls. 321-323vº, do qual destaco o seguinte trecho, porque deveras esclarecedor:
Segue sentença e acórdão que tratam de importante assunto para a Sociedade Brasileira: pessoas sem reputação ilibada, ou seja, "fichas sujas", não podem assumir posto em Agência de Fomento oficial, conforme regra do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0019236-68.2012.4.05.8300 - Classe 126 – Mandado de Segurança
Impetrante:
F. R. V.
Adv.: T. A, P. M. – OAB/PE ...
Impetrado:
GERENTE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Registro nº
...........................................
Certifico que
registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013
Sentença tipo A
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. POSSE DO IMPETRANTE EM AGÊNCIA DE FOMENTO.
DESATENDIMENTO A REQUISITO NORMATIVO.
-O Impetrante não
comprovou atender ao requisito previsto no inciso I do art. 2º da Resolução
BACEN nº 3.041/2002, que estabelece, como condição básica para o exercício do
cargo de direção por ele almejado, que o pretendente ao cargo tenha reputação
ilibada.
-Improcedência do
pedido e DENEGAÇÃO da segurança.
Vistos etc.
F. R. V.,
qualificado na Petição Inicial, impetrou este “Mandado de Segurança com Pedido
Liminar” em face de ato qualificado como coator que teria sido praticado pelo IImº
Sr. GERENTE TÉCNICO do BANCO CENTRAL DO BRASIL – GERÊNCIA TÉCNICA EM RECIFE
(GTREC). Alegou, em síntese, que, na condição de então Diretor da Agência de
Fomento do Rio Grande do Norte, teria sido responsabilizado, no processo
administrativo PT nº 1201557890, pelo cometimento de irregularidades,
consistentes na “utilização de recursos da Agência de Fomento do Rio Grande do
Norte em desacordo com a regulamentação em vigor”, por infringir o disposto nos
artigos 1º e 3º da Resolução 2.828, de 30/03/2001, alterada pela Resolução
3.757, de 01/07/2009, ambas do Banco Central do Brasil; que, em 05/08/2010, o
Impetrante e a referida Agência teriam apresentado, tempestivamente, defesa
administrativa, demonstrando a total improcedência das irregularidades
apontadas; que, por meio da Decisão 719/2012 – DIORF, de 23/05/2012, o
Impetrado teria considerado improcedentes as defesas, aplicando ao Impetrante a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 03 (três) anos, com fundamento no § 4º do art.
44 da Lei nº 4.595/64; que, inconformado com a decisão, teria interposto
recurso perante o CRSFN, o qual teria efeito suspensivo; que, apesar de o
processo encontrar-se pendente de julgamento e com efeito suspensivo, o
Impetrado teria comunicado o indeferimento do nome do Impetrante para ocupar o
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da AFN, no período de ago/2012 a
ago/2014, para o qual o Impetrante teria sido eleito na reunião realizada no
dia 16/05/2012; que estaria sendo punido arbitrariamente, antes do julgamento
definitivo pela instância superior; que a decisão proferida em primeira
instância teria sido efetuada pela própria autoridade que promovera a
auditoria; que não teria restado caracterizada a alegada falta grave ou a ausência
de reputação ilibada por parte do Impetrante; que, à luz do principio da
presunção da inocência, não poderia ser considerado culpado antes do trânsito
em julgado de decisão condenatória de última instância. Teceu outros
comentários. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse sustado provisoriamente os efeitos do ato impugnado,
de modo a permitir a sua posse como diretor da Agência de Fomento do Rio Grande
do Norte. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a
concessão da segurança definitiva, para determinar a revogação da recomendação
do indeferimento da eleição do Impetrante ao cargo de Diretor Administrativo e
Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte; a ouvida do Ministério
Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com
instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de
custas (fls. 24-137).
Decisão do então MM Juiz Federal
Substituto desta 2ª Vara/PE, Dr. Cláudio Kitner, determinando a intimação da
Autoridade Impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre o
pedido de concessão de liminar (fl. 140-140-vº).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
manifestou-se às fls. 145-162 (“Petição-e 5786/2012-BCB/PGBCB”), arguindo,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad
causam da autoridade apontada como coatora porque, segundo afirma, o
Gerente-Técnico do Departamento de Organização do Sistema Financeiro não
poderia ser considerado autoridade coatora porque a decisão que, após a
interposição do recurso administrativo, indeferiu o nome do Impetrante para o
exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Agência de Fomento
do Rio Grande do Norte S/A. AGN, teria sido confirmada pelo Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações de Crédito Rural (fl.
49 do Processo Administrativo em anexo), com sede funcional em Brasília/DF; que
a Decisão 1532/2012-DIORF, de 16 de
outubro de 2012, teria substituído a decisão proferida pelo Gerente Técnico do
DEORF/GTREC, tendo em vista o efeito substitutivo; que, considerando que teria
havido a indicação errônea da autoridade coatora, requereu a extinção do
presente MS, sem resolução do mérito.
Aduziu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da
concessão da liminar porque a decisão administrativa impugnada estaria
fundamentada e em sintonia com a Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.041/2002 do
Conselho Monetário Nacional; que os documentos acostados aos autos comprovariam
que o BACEN teria analisado detalhadamente a situação jurídica do
Impetrado antes de recusar o seu nome para o exercício do cargo de Diretor
Administrativo Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A.
AGN, e constatado óbice para o exercício do cargo para o que foi eleito em
razão da decisão 0719/2012-DIORF, de 23/05/2012; que teria sido com base na
referida decisão que o Impetrante teria sido inabilitado para o exercício do
cargo de diretor da instituição porque teriam deixado de existir as condições
básicas para o exercício de cargos m órgãos estatutários de instituições
financeiras; que, portanto, o suposto ato coator apenas teria garantido o fiel
cumprimento da norma prevista no art. 2º da Resolução nº 3.041/2002; que, se a
reputação do administrador é abalada, a confiança sofreria o mesmo estigma,
porque ambas seriam características que seguiriam juntas e estariam
relacionadas; que, portanto, não haveria sentido que, após regular processo
administrativo, o BACEN, que já teria encontrado em relação ao Impetrante
elementos suficientes para puni-lo pela prática de infrações graves, com a pena
de inabilitação temporária, viesse a afirmar, em processo seguinte, que o mesmo
reuniria as condições para seguir fazendo parte do sistema financeiro, na mesma
instituição ou instituição distinta; que, em suma, não seria razoável que o
BACEN permitisse o ingresso no sistema de alguém que ele mesmo consideraria
incapaz de fazer parte desse sistema por má conduta. Teceu outros comentários.
Transcreveu fragmento de decisão judicial proferida nos autos do MS
2010.51.01.011755-9 (27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Transcreveu ementas de outras decisões judiciais e aduziu que o procedimento de
homologação de administradores eleitos não se assemelharia ao processo
sancionador, porque estariam pautados por finalidades e ritos distintos; que,
para a formação do juízo pelo Administrador, poderiam e deveriam ser levadas em
conta todas as circunstâncias concretas pertinentes, no que se incluiria
eventual apuração ou condenação emanada pelo BACEN, mesmo que pendente recurso
administrativo; que seria inaplicável ao caso o princípio da presunção de
inocência, porque não se cuidaria de ato administrativo sancionador, mas de
procedimento de homologação de nome com objetivos e pressupostos distintos.
Teceu outros comentários e requereu: o reconhecimento da ilegitimidade passiva
da autoridade impetrada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou
então, caso ultrapassada a preliminar, o indeferimento da liminar, porque não
estariam presentes os seus requisitos. Juntou documentos, fls. 164-267.
Juntado aos autos o Ofício nº
10.050/2012-BCB/Deorf/GTREC (fl. 273), subscrito pela Autoridade apontada
Coatora, adotando, a título de informações, os elementos de fato e de direito
consubstanciados no Parecer Jurídico-e 158/2012-BCB/PGBCB, da Procuradoria Regional
do BACEN em Pernambuco, que anexou aos autos (fls. 274-294), o qual reproduz os
termos da petição do BACEN, acima relatada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL requereu, à
fl. 296, o seu ingresso no feito como Litisconsorte, ocasião em que reiterou os
termos da petição-e 5786/2012-BCB/PGCB, que anexou aos autos (fls. 297-314).
Proferida decisão interlocutória
rejeitando a preliminar de ilegitimidade ad
causam arguida pela Autoridade apontada coatora e negando a concessão da
pretendida liminar. Ponderou-se, ainda, que acaso já prestadas as informações,
que os autos deveriam ser remetidos ao MPF para o r. parecer legal, fls.
315-316.
O Ministério Público Federal
apresentou r. parecer às fls. 321-323-vº, opinando pela denegação da segurança,
afirmando, em síntese, que a decisão do BACEN, de não homologação para o
exercício do cargo de direção almejado pelo Impetrante está lastreada no art.
2º da Resolução BACEN nº 3.041/212, que traz as condições básicas para o
exercício de cargos em instituições financeiras; que a reputação ilibada
prescinde de juízo condenatório final, e é atributo que alguns normativos
exigem daqueles que exercem funções públicas relevantes ou estratégicas; que a
decisão do BACEN também teria o escopo de salvaguardar o interesse público, que
no caso se refere à idoneidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional; que,
portanto, o ato de não homologação para o exercício do cargo de direção
mostrar-se-ia prudente, não podendo ser considerado ilegal, tampouco violador
dos direitos de presunção de inocência e do devido processo legal.
2 - Fundamentação
“O Banco Central, através do seu Órgão Colegiado,
o Conselho de Administração da AGN, no interesse
da higidez do sistema financeiro, analisou a situação jurídica do
impetrante e concluiu que estaria inabilitado para o exercício do cargo de
Diretor Administrativo e Financeiro uma vez que não possuía uma das condições
básicas(a mais básica e prosaica destas): a
reputação ilibada, conforme art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.041/2002”.
3 - Conclusão:
POSTO ISSO, com resolução do mérito(art. 269, I, do código
de processo civil), julgo improcedente o
pedido desta ação mandamental e NEGO a segurança, para todos os fins direito.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, cuja
parcela inicial já se encontra satisfeita.
Procedam-se
às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).
P. R.I.
Recife, 15 de
março de 2013.
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE ESTE PROCESSO.
Mencionada sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da 5ª
Região – DOE no dia 22.03.2013, com circulação no mesmo dia. E contra ela o Impetrante interpôs recurso de apelação, mas não
obteve êxito, pois a Primeira Turma do o egrégio Tribunal Regional da 5ª Região
a manteve, por unanimidade, sob a relatoria do Desembargador Federal JOSÉ MARIA
LUCENA, tendo o acórdão ficado com a seguinte EMENTA:
“EMENTA: - ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGOS ESTATUTÁRIOS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº
3041/02-BACEN. REPUTAÇÃO ILIBADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.
Cuida-se de apelação
interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do
Gerente Técnico do BACEN que indeferiu o nome do Impetrante para ocupar o cargo
de Diretor Administrativo e Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do
Norte S/A, para o qual teria sido eleito, sob o argumento de que ele não
preenchia as condições estabelecidas no art. 2º, da Resolução 3041/02-BACEN, o
de reputação ilibada.
2. O Impetrante-apelante
insiste, nas razões de recurso, em afirmar o descabimento da recusa de seu nome
por não restar caracterizada, de forma definitiva, a prática da falta grave,
militando em seu favor, portanto, a presunção de inocência, e, especialmente,
pelo fato de a decisão ensejadora da recusa de seu nome encontrar-se submetida
a recurso com efeito suspensivo.
3. O fundamento do ato
requestado foi a ausência da reputação ilibada do Impetrante em decorrência do
fato de sua conduta estar sendo objeto de investigação em processo
administrativo, que lhe impingiu uma penalidade. Há que se saber que o mesmo não
estando concluído o processo, e estando pendente de recurso, com possibilidade
de julgamento favorável ao Impetrante, ainda assim, a reputação dele estaria
maculada, não mais se configurando como ilibada.
4. Não obstante o caráter
subjetivo que envolve o conceito de reputação ilibada, ele sempre vai implicar
em limpidez de conduta, na ausência de mácula e de impureza para sua configuração.
Na hipótese vertente, ante a relevância do cargo a ser assumido pelo
postulante, fica evidente que o processo investigatório a que as exigências legais
para o preenchimento do referido cargo.
.
5. Há de se notar que todo
o esforço do Impetrante para mostrar o caráter precário da decisão que lhe impõe
a penalidade, justificando assim a sua desconsideração para a homologação de
seu nome para assunção do cargo para o qual foi eleito, perdeu sua força ante o
improvimento do recurso que manteve a decisão recorrida.
.
6. Diante das próprias
circunstâncias em que se ergue o sistema financeiro nacional que tem como pilar
fundamental a confiança, não se pode prescindir do rigor dos critérios para se
analisar o perfil daqueles que vão representá-lo perante toda a sociedade, razão
pela qual não se reveste de ilegalidade o ato apontado como coator.
Apelação improvida. “
Mencionado acórdão foi fruto do julgamento da
APELAÇÃO CÍVEL nº 563.085-PE ocorrido no TRF/5ªR em 27.03.2014, tendo sido
publicado no DJe de 07.04.2014 e transitado em julgado em 08.06.2014.
[1]“ Lei nº 12.016/2009, “Art.
25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de
embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”