Então, quando um Juiz recebe em mãos uma
ação de execução fiscal, antes de deferir a citação, com todas as suas consequências,
tem a obrigação de primeiro examinar, de ofício, se algum desses dois fenômenos
aconteceu e, caso constate a ocorrência de algum deles, é obrigado a dar a
obrigação tributária por extinta, bem como o respectivo crédito tributário(§ 1º
do art. 113 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional).
Aliás, quanto à prescrição, esse
procedimento do magistrado também passou a ser obrigatório no campo do direito
privado, depois da inclusão do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil,
pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, dispositivo esse que findou por revogar o
art. 194 do Código Civil de 2002.
A apreciação desses
fenômenos, no campo tributário, nunca dependeu, pois, data maxima venia, da oposição de embargos à execução
fiscal.
Aliás, atualmente, na
área federal, até mesmo a Autoridade Administrativa tem poderes para reconhecer
a prescrição tributária de ofício, conforme regras consignadas no art. 53 e
respectivo Parágrafo Único da Lei nº 11.941, de 2009.
3. Examinemos,
pois, se os créditos tributários em questão encontram-se ou não fulminados pela
decadência ou pela prescrição.
3.1 - Como se
sabe, em direito tributário a decadência incide sobre o direito de a Fazenda
Pública(na verdade, um poder-dever)lançar, ato esse que torna o crédito
tributário líquido e certo, mas exigível apenas depois do término do prazo
legal(na área federal esse prazo é de 30-trinta dias)para o Contribuinte
impugnar. Caso não haja a impugnação nesse prazo legal, tem-se que o crédito
tributário passou a ser líquido, certo e exigível. Se houver a impugnação, o
atributo exigibilidade só se iniciará depois de findo o respectivo processo
administrativo(e nesse sentido há julgado do plenário do C. Supremo Tribunal
Federal desde o ano de 1982, Recurso Extraordinário nº 94.462/SP, União x
Fibratam S/A, Rel. Min. Moreira Alves, acórdão de 06.10.1982, Revista
Trimestral de Jurisprudência-RTJ, v. 106, nº 1, p. 263-270, out, 1993, Pleno do
C.Supremo
Tribunal Federal). A partir de então, inicia-se o prazo de
prescrição.
3.2 - O prazo de
decadência é de cinco anos, com início a depender do tipo de lançamento a que
se submete o tributo. Se o tributo for submetido a lançamento por homologação,
o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública lançar(na verdade, homologar os
procedimentos feitos até então pelo Contribuinte)inicia-se a partir do dia
seguinte à data do fato gerador(§ 4º do art. 150 do Código Tributário
Nacional). Se o tributo for submetido às demais modalidades de lançamento(de
ofício ou direto, misto ou por declaração), o prazo de cinco anos inicia-se a
partir do dia primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado(inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional), ou da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício de
forma, o lançamento anteriormente efetuado(inciso II do art. 173 do Código
Tributário Nacional).
No caso de
tributo submetido a lançamento por homologação, se houver total omissão do
Contribuinte, quanto aos procedimentos que lhe caberiam, resta pacificado na
doutrina e em boa parte da jurisprudência que o prazo de decadência, para
lançar, passa a ser contado como se lançamento de ofício fosse, ou seja, passa
a se aplicar a regra do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Tenho entendido
que, nessa situação, caso fique comprovada má-fé do Contribuinte, e, portanto,
dolo, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública lançar só se iniciará a
partir do momento em que ela descobrir a fraude do Contribuinte e notificá-lo
do início do procedimento tendente à realização do lançamento(final do § 4º do
art. 150 c/c Parágrafo Único do art. 173, todos do Código Tributário Nacional).
Esse entendimento, que sustentei em tese de mestrado, no ano de 1999, na Faculdade
de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, aprovada e
publicada em livro,
mutatis mutandis, vem
sendo adotado em julgados recentes do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive da sua 3ª Seção, verbis:
“5. O
prazo decadencial de 5(cinco)anos do direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não
corre quando comprovada má-fé.”.
“I-O
prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados de
1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Contudo, o decurso do
tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa.
Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos autos nulos quando nos
anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência.”.
O C. Supremo Tribunal Federal
e o E. Superior Tribunal de Justiça têm firme jurisprudência no sentido de que
é constitucional a legislação que permite à Fazenda Pública considerar como
lançamento definitivo declaração feita pelo próprio Contribuinte, situação essa
que implica cessação da fluência do prazo de decadência e imediato início da
fluência do prazo de prescrição do tributo.
A respeito desse
assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça até já sumulou sua jurisprudência: “Súmula 436 – A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco”
3.3 – Já a
prescrição tributária, cujo prazo é também de cinco anos, submete-se às regras do art. 174 e respectivo
Parágrafo Único do Código Tributário Nacional que, como vimos, só passam a
incidir a partir do dia seguinte à data em que o crédito tributário passa a ser
exigível, não podendo fluir prazo de prescrição enquanto a Fazenda Pública não
puder cobrar esse crédito.
3.4 – No presente
caso, a Empresa Autora alega que houve prescrição do crédito tributário lançado
no processo LDCG/DCG 393116964, pugnando pelo reconhecimento dessa prescrição e
extinção do processo, com resolução do mérito.
Tem-se, então,
que a Autora não discorda da forma pela qual o crédito tributário em questão
foi lançado, ou seja, que referido crédito teve lançamento concretizado com
base em declaração por ela mesma efetuada e foi realizado dentro do prazo legal
de cinco anos.
A UNIÃO(Fazenda
Nacional)alega, na contestação(fls. 121-126), que o lançamento dos tributos em
questão foi feito com base em declaração apresentada pela própria ora Autora e
que essa declaração, relativa aos créditos das competências de 01/2003 a
06/2004, fora feita tempestivamente e ratificada, posteriormente, no segundo
semestre de 2006.
E, como já dito, disso
a ora Autora não discorda, pois não discute se, quando apresentou referida
declaração, o crédito tributário já fora ou não fulminado pela decadência, uma
vez que levanta apenas a exceção de prescrição.
Qual foi a data
em que a ora Autora apresentou a declaração pela primeira vez?
É importante
chegar a essa data, pois a partir do dia seguinte a essa data, começou a fluir
prazo de prescrição, que pode ter sido interrompido com a entrega de outra
declaração, que, segundo a contestação, teria ocorrido no segundo semestre de
2006 e nova interrupção em 22.06.2010 quando, segundo a contestação, a ora
Autora teria confessado a dívida e requerido o respectivo parcelamento pelas
regras da Lei nº 11.941, de 2009.
Extrai-se do
documento da Receita Federal, acostado às fls. 129-130, que a ora Autora
entregou as declarações dos créditos tributários de 01/2003 a 06/2004 nas
seguintes datas:
Créditos
tributários Data de
Entrega da Declaração
01/2003 13.09.2006
02/2003 13.09.2006
03/2003
13.09.2006
04/2003
12.02.2008
05/2003
17.08.2006
06/2003
sem informação
07/2003
sem informação
08/2003
07.09.2006
09/2003
15.09.2006
10/2003
18.08.2006
11/2003
21.08.2006
12/2003
21.08.2006
13/2003
15.09.2006
Obs.: esta informação está incorreta,
pois não existe o 13º mês.
01/2004
23.08.2006
02/2004
23.08.2006
03/2004
23.08.2006
04/2004
24.08.2006
05/2004
24.08.2006
06/2004
24.08.2006.
Note-se que nesse
documento, originário da Receita Federal do Brasil, não se encontram todos os
meses dentro do período em debate, que seria de 01/2003 a 06/2004, além da
apontada falha, na qual se indicou o mês 13º, inexistente.
Então, o prazo de
prescrição de cada crédito tributário das competências supra-relacionadas
iniciou-se no dia seguinte às datas da entrega da declaração, igualmente
constantes da relação supra.
Quanto à alegada
interrupção da prescrição, em
22.06.2010, quando a ora Autora teria confessado o total da dívida e requerido
parcelamento, pelas regras da Lei nº 11.941, de 2009, alega a Autora, na sua
réplica de fls. 155-156, que mencionados créditos tributários não teriam sido
objeto do noticiado parcelamento, é tanto que estariam sendo objeto de execução
fiscal, nos autos do processo acima referido, em tramitação na mencionada 30ª
vara federal desta seção judiciária.
E prova a Autora,
com o documento de fl. 159, que foram objeto de parcelamento apenas os créditos
tributários das competências de 01.01.2006 a 01.11.2006.
A UNIÃO, intimada
para falar desse documento, manifestou-se às fls. 166-171, não impugnou referido documento e não provou que
os créditos tributários das competências de 01/2003 a 06/2004 tenham
efetivamente sido objeto do noticiado pedido de parcelamento, de forma que a
fluência do respectivo prazo de prescrição não sofreu a alegada, pela União,
interrupção. Ou seja, tais créditos não foram objeto do noticiado pedido de
parcelamento.
Constato que a
ação de execução fiscal foi distribuída em 28.03.2012, quando, considerando as
datas em que a ora Autora entregou as respectivas declarações(v. relação
acima), há muito tinha ocorrido a prescrição dos mencionados créditos
tributários.
Logo, prospera o
pleito da Autora.
3.5 – Diante do
quadro supra, e agora restando claro que a Autora não agiu dolosamente, é tanto
que declarou os ora questionados créditos tributários, tenho que se perfez a
verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, situação
essa que implica revogação da decisão de fls. 119-119vº, e concessão da
antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários
em questão, até o reexame desta sentença pelas Cortes superiores.
Conclusão
POSTO ISSO: a)
preliminarmente, revogo a decisão de fls. 119-119vº e defiro o pedido de
antecipação da tutela, suspendendo em caráter definitivo a exigibilidade dos
créditos tributários em questão; b) julgo procedentes os pedidos desta ação, pronuncio
a prescrição dos créditos tributários em questão e, à luz do inciso V do art.
156 do Código
Tributário Nacional,
dou-lhes por extinto, para todos os fins de direito, bem como por
extinto este processo, com resolução do mérito, e condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais
despendidas pela Autora, bem como a pagar-lhe verba honorária, pelo percentual
mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento)do valor dos créditos tributários em
questão(R$ 412.010,49), base de cálculo essa que, para apuração do valor final
dessa verba honorária, será monetariamente corrigida a partir do mês seguinte
ao da data da distribuição desta ação, pelos índices do manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal-CJF.
De ofício,
submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição, afastando o efeito suspensivo quanto a acima consignada suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários em questão.
Com urgência,
remeta-se cópia desta sentença para os autos da noticiada ação de execução
fiscal, aos cuidados do d. magistrado da 30ª Vara Federal desta seção
judiciária, que preside referido feito, para os fins legais pertinentes.
P.R.I.
Recife, 11 de dezembro de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE