quarta-feira, 25 de maio de 2016

SUCESSÃO: IRMÃOS BILATERAIS X IRMÃOS UNILATERAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem duas decisões tratando do assunto relativo à sucessão de herança deixada por um Pai para irmãos bilaterais e para irmãos unilaterais de relações conjugais diversas. 

Boa leitura.  

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B L
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.           Relatório

       Este magistrado, na decisão de fls. 383-382, mantida na decisão de fls. 398-399vº, seguindo regra do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, determinou que os Habilitandos, irmãos e sobrinhos do Falecido Exequente J R B L, pleiteassem a habilitação e rateio das verbas por este deixadas em processo autônomo.
       Os Habilitandos interpuseram agravo de instrumento, mas a 4ª Turma do E. TRF/5ªR, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, negou provimento, conforme se vê às fls. 438-440.
       Em decorrência dessa decisão, tenho notícia de que cada Habilitando está propondo ação própria no PJe, de forma que já são 4(quatro)os feitos distribuídos, sob números 0801307-47.2016, 0801308-32.2016, 0801306-62.2016, 0800898-71.2016.

2.           Fundamentação

       2.1 – Mencionadas decisões de fls. 381-382 e 398-399vº merecem ser reformadas, pelas razões que seguem.
       O novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, inovou, permitindo que essas habilitações possam ser feitas nos próprios autos, exigindo processo autônomo apenas na hipótese de impugnação por alguma terceira pessoa e desde que haja necessidade de prova diversa da meramente documental(at. 691).
       No presente caso, há necessidade de prova meramente documental, logo resta dispensada a habilitação em autos apartados, podendo ser realizada nestes próprios autos.

       2.2 – Constato, no corpo da decisão de fls. 381-382, que o Executado, INSS, concordou com os noticiados pedidos de habilitações, pelo que merecem ser deferidos.

       2.2.1 - Eis o relatório da decisão de fls. 381-382:

“J F B LIMA, C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e SANDRA B L, irmãos do falecido Autor J R B LIMA, bem como M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303) e documentos (fls. 306-346), para dar início à execução, cujo valor será liquidado pela Contadoria Judicial, conforme determinado à fl. 282.
     Intimado, o INSS concordou com o pedido de habilitação, salientando que, não sendo possível averiguar a existência de outros herdeiros, estaria se eximindo de responsabilidade no caso de aparecimento de herdeiros diversos, e esclareceu ainda que não constou da documentação dos Requerentes notícia de inventário/arrolamento de bens deixados pelo de cujus.
     Os Habilitandos juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros, firmada por todos os herdeiros requerentes (fl. 353); bem como certidões de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Prefeitura da Cidade do Recife e INSS (fls. 355-356).
     Às fls. 358/359, M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L C L e A J C LIMA, irmãos unilaterais do de cujus (filhos do mesmo genitor, C C Lima), apresentaram novo pedido de habilitação, juntando documentos (fls. 360/374).
     Intimado, o INSS concordou com o novo pedido de habilitação, pleiteou a intervenção do Ministério Público Federal  para apuração de eventual ilícito penal quanto à declaração de únicos herdeiros juntada à fl. 353. E no final eximiu-se de responsabilidade no caso de aparecimento de outros herdeiros.
     Os autos foram enviados ao MPF, tendo em vista um dos requerentes ser incapaz (fl. 375).
     Às fls. 378/380, parecer do Ministério Público Federal, não se opondo aos pedidos de habilitação. Informa, ao final, que foram extraídas cópias dos autos para fins de apuração criminal quanto à suposta declaração falsa de fl. 353.”

2.2.2 – Como o mencionado Falecido Exequente não deixou viúva, nem companheira, nem filhos, nem ascendentes, entraram na linha de sucessão os colaterais, no caso, irmãos e sobrinhos(filhos de irmão que já faleceu), conforme regras do art. 1.829, IV, c/c os arts. 1.839 e 1.840, todos do Código Civil.
Os filhos do irmão já falecido sucedem por representação(segunda parte do art. 1.840 do Código Civil).
Eis os irmãos bilaterais: J F B LIMA,  C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e S B L, irmãos do falecido Autor J R B L(fls. 301-303).
Eis os dois sobrinhos, filhos de um irmão bilateral: M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303).
Vejo nos documentos de fl. 321 e fl. 323 que o Pai de B C DE S B LIMA era M A BA LIMA, o mesmo Pai de M A B LIMA JR, conforme documentos de fl. 326 e de fl. 327. Então, a cota-parte,  que caberia ao Pai de ambos, será rateada entre os dois em partes iguais. 

2.2.3 - Há notícia também da existência de três irmãos unilaterais(fls. 358/359), M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L  Lima, e A S C LIMA, filhos do mesmo genitor, Caubi Correia Lima, os quais têm direito à metade dos irmãos bilaterais(§ 2º do art. 1.843 do Código Civil).

2.2.4 – O rateio será feito da seguinte forma:

2.2.4.1 - Cada um dos irmãos bilaterais, a saber: J F B LIMA, C A B LIMA, M F B L, M DE F B LIMA e S B LIMA receberá quota-parte de 2/15(dois quinze avos) do valor deixado pelo falecido Exequente J R B LIMA.
2.2.4.2 – Cada um dos dois filhos do falecido irmão bilateral(M A B LIMA), ou seja, dos dois sobrinhos M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA,  receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos) do referido valor.

2.2.4.3 – Finalmente, cada um dos três irmãos unilaterais, a saber M L C LIMA, A J C LIMA(este, por ser incapaz, representado pela primeira, sua irmã e Curadora), e A J C LIMA, receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos)do referido valor. 

2.3 – Constato que o valor a ser rateado entre os Sucessores do falecido Exequente ainda não foi apurado, tendo ficado o feito suspenso em face do seu falecimento.
Então, após o trânsito em julgado desta decisão de deferimento-homologação das habilitações e rateio, mediante fixação das quotas-partes de cada Sucessor, deve a Secretaria dar cumprimento ao despacho de fl. 282, remetendo o feito à Contadoria Judicial para apuração das verbas vencidas, devidas ao falecido Exequente, e, quando a Contadoria apresentar a sua conta, deve a Secretaria abrir vista aos Exequentes para que estes examinem e, se tiverem de acordo, pedirem a intimação do INSS para o pagamento, na forma do art. 534 do NCPC, atentando-se para o fato de que, sendo o INSS uma Autarquia Federal, portanto, fazendo parte do largo leque que se denomina de Fazenda Pública, não sofre a multa de 10%(dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do mesmo Código, conforme consta do § 2º do acima invocado art. 534..

3.           Conclusão

       Posto isso:

3.1     – Preliminarmente, de ofício, revogo a conclusão da decisão de fl. 381-382 e as que dela decorreram;

3.2         – defiro as habilitações dos Sucessores do falecido Exequente J R B LIMA, acima relacionados, homologo mencionadas habilitações,  para todos os fins de direito, e estabeleço que cada um dos mencionados Sucessores, ora habilitados, faz jus à quota-parte acima consignada e determino que a Secretaria, quando da expedição de requisitórios, o faça observando mencionado rateio.

3.3         – Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho de fl. 282, devendo a Secretaria, quando os autos retornarem da Contadoria Judicial com a respectiva conta, intimar a Parte Exequente, na forma e para os fins indicados no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

3.4         – Traslade-se cópia da íntegra desta decisão para os autos do PJes mencionados no final do Relatório supra, e, em seguida,  façam-me conclusão de tais feitos eletrônicos, para a respectiva extinção, em face da habilitação/rateio supra e futura retomada da execução nestes autos.

P. I., com urgência.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.


Contra a decisão supra, os Irmãos Unilaterais opuseram Embargos de Declaração, pretendendo o que consta do Relatório da decisão que segue:





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/05/2016

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

1.        Relatório

A J C JR, por seu Curador, e A J C LIMA e M L C LIMA opuseram os Embargos de Declaração de fls. 444-446, alegando haver, na decisão de fls. 441-443, contradição, porque nela não teria ficado claro o modo pelo qual seria feita a referida divisão entre os Habilitandos/herdeiros, nos seus subtópicos 2.2.3, 2.2.4.1, 2.2.4.2 e 2.2.4.3. Alegam que tramitaria na 6ª Vara desta Seção Judiciária Federal o processo nº 0012475-94.2007.4.05.8300(2007.83.00.012475-3), ação de reversão da pensão, na qual resultara pagamento de Precatório nº PRC 116616-PE, no qual teria sido dividido entre os nove irmãos em igualdade de condições, de forma que teria cabido para cada uma a quota-parte de 1/9(um nono), todos Sucessores do falecido J.R.B. LIMA. E transcreveram a mencionada r. decisão do(a) Magistrado(a) da referida Vara. Alegam ainda que seria duvidosa a constitucionalidade do art. 1.614 do vigente Código Civil à luz do § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, de forma que os irmãos unilaterais teriam, na sucessão, os mesmos direitos dos irmãos bilaterais e nesse sentido seria o texto do art. 1.841 do mesmo Código Civil. Finalmente, argumentam que “data venia, a r. Decisão não demonstrou claro o modo como se dará a referida divisão para os habilitando(as)/herdeiro(as), logo, a mesma não condiz com a quantidade de herdeiros habilitandos”. E por isso pedem que fosse sanada a contradição no tocante à divisão (rateio) ”entre os mesmos”.

Com a petição de fl. 447, A J. C LIMA, por seu Curador, requereu a juntada de procuração, cópia do RG e do CPF do Curador e cópia do Termo de Compromisso/Transferência de Interdição/Sentença.

2.        Fundamentação

Inicialmente, constato que os próprios ora Embargantes cuidaram de demonstrar que a matéria em debate recebeu,  no art. 1.841 do vigente Código Civil, que é de 2002, o mesmo tratamento que recebia no art. 1.614 do revogado Código Civil de 1916.

O invocado § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, que tem a seguinte redação§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”, não diz respeito ao assunto discutido nos autos, mas sim a filhos havidos fora e dentro do casamento ou por adoção, que devem gozar do mesmo tratamento.

Aqui, no presente caso, está presente questão que envolve direito hereditário de filhos que o de cujus teve com mulheres diversas, de forma que os ora Embargantes são irmãos unilaterais e os demais Sucessores são irmãos bilaterais, tendo o Legislador do Código Civil, tanto o de 1916, como o de 2002, dado tratamento diverso a tais tipos de irmãos, sem nenhum ferimento a qualquer regra da Constituição daquela época, tampouco à vigente Constituição que, como se sabe, é de 1988.

Data venia do Exmº Sr. Advogado que assina a petição de embargos de declaração, não há, na referida decisão, nenhuma contradição, porque nela resta claramente delimitada a forma do rateio da herança deixada pelo mencionado de cujus, com aplicação da regra do art. 1.841 do vigente Código Civil, de forma que os ora Embargantes, na qualidade de irmãos unilaterais receberão apenas metade do que receberão os demais Sucessores, que são irmãos bilaterais.  

Não comungo, data máxima venia, do entendimento que foi lançado na r. decisão monocrática, transcrita na petição de embargos de declaração em debate, porque à margem do mencionado dispositivo legal.

Os Desembargadores da 8ª Turma do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Ag. 70004894432, sob relatoria do d. Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, manteve decisão idêntica à deste Juiz, aplicando também o § 2º do art. 1.843 do mesmo Código Civil de 2002, que tem regra idêntica à do art. 1.841, invocado na decisão em debate.[1] 

Ademais, não se conseguiu, data venia, demonstrar-se na mencionada petição de embargos de declaração, onde estaria a contradição, que teria que ser interna corporis na decisão embargada.

Dessa forma, mencionados embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos.


3.    Conclusão

Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 444-446, e defiro a juntada dos documentos acostados com a petição de fl. 447, para os fins legais.

Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se os requisitórios, na forma nela preconizada.

P.I.
Recife, 25.05.2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE





[1] Conforme Nery Júnior, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código Civil Anotado, 10ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.577-1578[“3. Casuística” ao art. 1.841].

segunda-feira, 23 de maio de 2016

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ENCARGOS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO EDITAL QUANTO A ESSES ASSUNTOS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR TAIS ENCARGO, NEM PELA RETOMADA DO IMÓVEL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Segue uma decisão que discute importante matéria em caso de arrematação de imóvel em hasta pública, em cujo respectivo edital não constou ressalvas de que havia prestações de condomínio em atraso e de que o imóvel estava ocupado por um Terceiro. Nela se conclui pela nenhuma responsabilidade do Arrematante por mencionados gravames, por ter ele se baseado no edital para arrematar o imóvel. 
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0003157-53.2008.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: INOCOOP GUARARAPES - COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, SECAO VII e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório.

O Arrematante do apartamento 204 do Bloco A do Conjunto Residencial N. Sra. de Fátima, Sr. B. L. DA M. S., requereu a expedição da carta de arrematação, apresentando os comprovantes de pagamentos do total do lance ofertado, bem como o recolhimento do ITBI. Requereu, ainda, a expedição de Mandado de Imissão na posse, informando que o imóvel encontra-se ocupado e que existem dívidas de condomínio (fl. 398/405), requerendo que o imóvel lhe seja entregue livre de qualquer débito de natureza condominial.

2. Fundamentação.

2.1. Da Carta de Arrematação

Considerando que o Arrematante Sr. B. L. DA M. S. anexou ao seu pleito o comprovante de pagamento do ITBI do imóvel arrematado, bem como dos depósitos relativos ao total do lance, e, ainda, que a CAIXA já apresentou a autorização para cancelamento da hipoteca (fl. 314), deve ser expedida a Carta de Arrematação em  favor do arrematante, bem como a entrega  da Autorização para Cancelamento da Hipoteca acostada às fls. 314/315.

2.2. Da Expedição de Mandado de Imissão na Posse.

O arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de ser imitido na posse do bem através da expedição do mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação autônoma para tanto, eis que esse ato opera-se por força da alienação realizada.

Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:

"EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEILÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO LANÇO. NULIDADES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DA VENDA. DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.

1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO "DECISUM" HOSTILIZADO, QUANDO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA FASE RECURSAL SÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.

2. IMPROCEDE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO A CORTE ANALISA INTEIRAMENTE E CRITERIOSAMENTE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA. NÃO HÁ O QUE INTEGRAR A TAL DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR SE PRETENDER, NA VERDADE, NÃO O ACLARAMENTO DA DECISÃO, MAS SIM SUA MODIFICAÇÃO.

3. O ACÓRDÃO ATACADO INTERPRETOU E APLICOU A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS QUE O REGEM. O SISTEMA PROCESSUAL CONSIDERA QUE A ARREMATAÇÃO É UM ATO DE ALIENAÇÃO QUE SE PROCESSA SOB A GARANTIA DO JUDICIÁRIO. O ARREMATANTE NÃO NECESSITA, EM CONSEQÜÊNCIA, PARA IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, DE INTENTAR QUALQUER AÇÃO. ESSE ATO OPERA-SE POR FORÇA DA ALIENAÇÃO REALIZADA. A EXCEÇÃO É QUANDO O EDITAL DE ARREMATAÇÃO ESCLARECE QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO E QUE PESE SOBRE ELE ÔNUS LOCATÍCIO OU DE OUTRA QUALIDADE.

4. NÃO É O CASO DOS AUTOS. O EDITAL SILENCIOU A RESPEITO. O ARREMATANTE ACEITOU ESSA CONDIÇÃO E CONCORREU SOB A GARANTIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTE MOTIVO, PORTANTO, PARA SE ANULAR A ARREMATAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS NÃO É DO ARREMATANTE. ESTE RECEBE O BEM SEM ÔNUS.

5. O ADQUIRENTE DO BEM NÃO NECESSITA, PARA IMITIR-SE NA SUA POSSE, INTENTAR AÇÃO, OU EXECUÇÃO, CONTRA O EXECUTADO QUE A ESTIVER EXERCENDO. IMITE-SE DE LOGO NA POSSE, MEDIANTE SIMPLES MANDADO, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ART. 703 DO CPC. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.[1]

         No presente caso, observo que não consta no Edital do leilão que o referido imóvel encontrava-se ocupado.
Assim, deve o pleito do arrematante ser acatado.
         Portanto, merece ser deferido o pleito de expedição do Mandado de Imissão de Posse.

        2.3 Da dívida condominial.
           
        Da mesma forma do item anterior, observa-se que no edital do Leilão não se fez qualquer referência à eventual dívida condominial, não podendo ser atribuída ao arrematante a responsabilidade do pagamento.
     O art. 1.345 do vigente Código Civil transfere a responsabilidade pelas parcelas em atraso de encargos de condomínio para o Adquirente, mas essa regra se aplica apenas na aquisição contratual, que não seja em hasta pública, e assim mesmo o Adquirente só será responsável se houver ressalva na escritura de que há parcelas de encargos de condomínio em atraso, com as devidas especificações.
       E, se a aquisição ocorrer via hasta pública, como no presente caso, o Adquirente só responde se tiver havido ressalva no respectivo Edital, da existência de encargos de condomínio em atraso.
       Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que examinou caso semelhante, no julgamento do Recurso Especial nº 1.297.672/SP, a relatora a Min. Nancy Andrighi, assim se posicionou: “A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.”.
        Assim, com absoluta justiça, entendeu-se que o adquirente não pode ser surpreendido com encargos ou débitos não previstos no edital, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais anteriores a arrematação, posto que com a aquisição em hasta pública, se não tiver havido ressalvas no edital quanto a encargos de condomínio em atraso, que ficariam sob responsabilidade do Adquirente, não se sub-rogam na pessoa desse Adquirente, pois, em tal hipótese, a sub-rogação dá-se apenas quanto ao preço da aquisição, devendo tais débitos ser cobertos pelo valor(preço)da aquisição.[2]

            3. Conclusão
           
Posto isso:

a)  Determino a expedição da Carta de Carta Arrematação que deverá ser entregue ao arrematante juntamente com a Autorização para Cancelamento da Hipoteca acostada às fls. 314/315.
b)   Determino que o atual Ocupante do imóvel seja intimado, previamente, para desocupar o imóvel espontaneamente, no prazo de 30(trinta) dias, após esse prazo, se o Ocupante não desocupar o imóvel, fica, desde já, autorizada a expedição do respectivo Mandado de Imissão de Posse, para pronto cumprimento em sua integralidade.
Se houver necessidade de reforço policial, determino que seja expedido oficio às autoridades policiais competentes, visando assegurar a integridade física da Oficiala de Justiça no devido cumprimento do mandado e a efetiva imissão de posse no imóvel, por parte do mencionado Adquirente judicial(Arrematante).
c)  Determino que a Secretaria abata no valor depositado pelo Arrematante, antes de liberá-lo para a Credora, as parcelas do Condomínio e obtenha junto a este (o Condomínio) o número da sua conta bancária para o respectivo repasse, com as cautelas de praxe.

P.I.
Recife, 20.05.2016
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Relator Ministro José Delgado. Recurso Espesial-RESP nº 469678/RS(2002/0117550-8), julgado em 03/12/2002 - Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - (STJ)- DJ 24/02/2003.

[2] Mutatis mutandis, há regra nesse sentido no Parágrafo Único do art. 130 do Código Tributário Nacional com relação aos tributos que incidem sobre o imóvel.
              No mesmo sentido, era regra do Código Civil de 1916, quanto à venda em hasta pública, verbis:

Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.
Parágrafo Único – Os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação”.
               
                O Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919, estabeleceu que a frase “os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se” deveria ser substituído por “o ônus dos impostos sobre prédios transmitem-se”.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

IPI. INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO E NA SAÍDA DO IMPORTADOR OU DE SUAS FILIAIS. NOVO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Publiquei neste blog, nos dias 29.08.2012, 23.05.2013 e 31.07.2013, decisões e sentenças de nossa autoria, concluindo que tanto o Importador como as suas Filiais praticavam o fato gerador do IPI na saída dos produtos que a Matriz importava, porque assim está no Código Tributário Nacional, que elege as Filiais como Equiparadas a Industrial, e na Lei matriz do IPI, a vetusta Lei 4.502, de 1964.

Decidia em sentido contrário as 1ª e 2ª Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, a 1ª Seção do mencionado E. Tribunal findou por adotar adotar as teses que consignamos naqueles decisões e sentenças, vale dizer, mudando o entendimento das suas 1ª e 2ª Turmas. 

Eis a ementa do julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando do assunto, a nosso ver com um posicionamento mais em consonância com o direito positivo vigente:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.

 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.

terça-feira, 10 de maio de 2016

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES. JUROS NÃO PODEM SER CAPITALIZADOS. RESP 1.555.684/RN. EFEITO REPETITIVO.


Segue importante julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, vedando a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil. 

Boa leitura. 


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
(...).
. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009;  REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. (...). (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Morte de ex-Combatente pensionista. Filho inválido. Advento da invalidez anos depois da morte do ex-Combatente. O filho não faz jus à pensão post mortem.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Se o ex-Combatente falecer, o seu filho só fará jus à respectiva pensão se for menor ou inválido, mas se a invalidez do filho advier anos depois da morte do Pai, ex-combatente, o filho não fará jus a essa pensão. 
Esse é o assunto da sentença que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0806081-57.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M A F DA C
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M DE L M JR
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR



Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO.INVALIDEZ SURGIDA MUITO APÓS O ÓBITO DO EX-COMBATENTE E INSTITUIDOR DA PENSÃO ESPECIAL.
 -Os documentos anexados aos autos comprovam que o Ex-combatente, Pai do Autor,  faleceu quando este tinha menos de um ano de idade,  e que a doença incapacitante que acomete o Autor eclodiu três décadas depois do falecimento do seu Pai. 
-O direito positivo não dá guarida à pretensão do Autor e há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, referidos na fundamentação, nesse mesmo sentido.
 - Improcedência.


 


Vistos, etc.


1 - Relatório



M A F DA C, qualificado na Inicial, ajuizou esta "AÇÃO ORDINÁRIA PARA REQUERER PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO (PORTADOR DE HIV), COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUMULADA COM OS ATRASADOS" em face da UNIÃO (Ministério da Defesa - Comando do Exército- Chefia da SIP -7). Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, e alegou, em síntese, que teria sido considerado inválido pelo INSS, por ter sido  diagnosticado portador de HIV - CID 324; que a invalidez teria sido reconhecida em razão de ser portador de doença grave conforme diagnóstico obtido pelo Hospital Correia Picanço (Secretaria da Saúde); que seria o único dependente do Ex-Combatente A E DA C, falecido em 24 de agosto de 1959, o qual teria sido considerado ex-combatente; que o falecido Ex-Combatente teria instituído o benefício em favor da  viúva, a qual teria recebido a Pensão Especial, de forma definitiva até vir a óbito em 01 de janeiro de 2015; que a pensão por morte de ex-combatente teria sido paga à viúva nos termos do art. 53 do ADCT da Constituição da República/88; que a viúva teria usufruído do benefício da Pensão Especial deixada por seu esposo e pai do Autor; que tal benefício estaria pronto para ser revertido ao Autor, que seria dependente inválido; que o Autor seria o único dependente habilitável ao benefício; que o Autor seria considerado inválido, por força da Lei, e teria passado a ser enquadrado no inciso III do art. 5º da Lei nº 8.059/90, que consideraria dependentes do ex-combatente do ex-combatentes os filhos e filhas de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos, ou inválidos. Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.059/90, e ementas de decisões judiciais, e aduziu que a dependência econômica estaria comprovada porque teria morado sob o mesmo teto dos seus pais quando vivos; que faria jus à reversão da integralidade da citada Pensão Especial, no valor correspondente ao soldo de um 2º Tenente. Requereu, ao final: a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à chefia do SIP-7, na pessoa do seu representante legal, o pagamento da Pensão Especial de Ex-Combatente na forma do art. 53, II e III do ADCT/88. E, no mérito: a procedência do pedido, condenando-se à União a proceder à transferência por reversão da Pensão Especial de Ex-Combatente, correspondente à de 2º Tenente das Forças Armadas, em favor da parte autora, com respeito ao direito à acumulação com os benefícios previdenciários percebidos, com a condenação da demandada nos atrasados, desde 01 de janeiro de 2015, data do falecimento da viúva que vinha percebendo a pensão, e genitora do Autor, e início do direito do Autor à reversão do benefício. Caso não se entenda pela reversão do benefício a partir do óbito, requer que seja considerada a data do Requerimento Administrativo formulado pelo Autor, e a condenação da UNIÃO no quinquênio que antecedeu tal data, ou seja, a partir de 17 de março de 2010. Todos os valores correspondentes acrescidos de juros e correção monetária, inclusive nos atrasados, na forma da legislação vigente, custas processuais e demais cominações legais, como também, ainda nos Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação. Protestou o de estilo e instruiu a Inicial com procuração e documentos.


 Decisão interlocutória concedendo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; determinando a citação da União; e deixando para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a manifestação da Ré.


 A União manifestou-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerendo o seu indeferimento.


 Decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinando que a União fosse formalmente citada, na forma e para os fins legais.


 A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela jurisdicional.


 Citada, a UNIÃO apresentou Contestação alegando, em síntese, que o Autor não teria direito à pensão de Ex-Combatente; que o deferimento da pensão por morte aos dependentes do militar falecido em 1959, deveria observar o disposto na Lei nº 3.765/60, com a redação vigente naquela época; que a situação do Autor tivera início no ano de 1993, quando já estava com 34 (trinta e quatro) anos, enquanto seu pai teria falecido em 1959; que seria de se presumir que o filho maior de 21 anos de idade já tivesse iniciado a atividade produtiva, e deixado de ser dependente, tornando-se um segurado do regime de previdência, e não mais precisaria de sustento de seu genitor; se este novo segurado se torna inválido, haveria benefícios que poderiam ser concedidos a ele tendo em vista esta condição e não a de dependente; que, da leitura do art. 7º da Lei 3765/60, a legislação não abriria alternativas ao deferimento do benefício a quem não preenche os requisitos legais; que, no caso concreto, o Autor somente faria jus à pensão caso a incapacidade permanente preexistisse à sua maioridade; que a redação do art. 23, da Lei 3.765/60, por sua vez, elenca como perda da condição de dependente - para fins de pensão por morte de militar -, a maioridade do filho maior válido e capaz; que  não bastaria a incapacidade do filho maior para ser beneficiário de pensão por morte, pois o art. 23 da Lei nº 3.765/60, exigiria a menoridade e a invalidez como requisitos para a manutenção da pensão, logicamente, a invalidez haveria de ser preexistente. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que, caso vencidos todos os óbices levantados, ou tendo sido acatados em parte, o pagamento do benefício não poderia ter efeitos retroativos anteriores à citação da União, ou, ao menos ao ajuizamento da demanda, porque a pensão de especial de ex-combatente somente seria devida a partir do requerimento administrativo; que, não havendo prova da existência do prévio requerimento administrativo, em prol do recebimento da pensão por morte de ex-combatente, o termo inicial a ser considerado em eventual concessão judicial do benefício deveria ser a data da citação da União, ou, ao menos, do ajuizamento da demanda; que os juros de mora porventura fixados somente seriam devidos a partir da citação e com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao final, requereu: a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e pediu deferimento.


 O Autor apresentou Réplica à Contestação.


 É o relatório. Passo a decidir.



 2 - Fundamentação







 2.1- O Autor pretende a reversão da Pensão Especial de Ex-Combatente que era percebida por sua Genitora, ora falecida, correspondente ao soldo do 2º Tenente das Forças Armadas, sem prejuízo da acumulação com o benefício previdenciário que recebe. E, ainda, o pagamento das verbas vencidas desde a data do falecimento de sua mãe ocorrido em 1º/01/2015.


 Os documentos carreados aos autos não deixam dúvida de que o Autor foi acometido de doença incapacitante em data bem posterior à do falecimento do seu Pai, o Ex-Combatente Sr. A E da C, que faleceu em 24.08.1959.
A respeito desse assunto, eis o que consignei na fundamentação da decisão na qual neguei a pretendida antecipação da tutela:
"Mas, no caso específico do Autor, prima facie, a UNIÃO está com a razão, pois há muito o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se aplica, no caso de pensão, a Lei que estava em vigor na data do falecimento do Instituidor, de forma que pecou a Administração militar quando concedeu à Genitora da Autora a pensão de ex-combatente com base na nº 8.059, de 1990, porque o referido Instituidor, o Pai do Autor, faleceu no ano de 1959.
Então, deveria ter sido aplicada a Lei que tratava de Ex-combatente da época, que também não era a Lei nº Lei 3.765/60, pois essa Lei tratava de pensões de Servidores Públicos.Essa Lei, no caso de pensão deixada por Ex-combatente aplica-se apenas subsidiariamente. 
Mas, de qualquer forma, no presente momento, o relevante é saber se o Autor preenche os requisitos para obter a pretendida reversão da pensão, em decorrência da morte da sua Genitora, que estava a recebê-la.
Prima facie, o Autor só faria jus à pensão como inválido se, na data da morte do seu Pai,  em 24.08.1959, já fosse inválido. Todavia, em tal data, o Autor ainda não tinha nem dois meses de idade, pois nascido em  21.07.1959, conforme consta na sua certidão de nascimento, juntada sob identificador 4058300.1313630.
E, como demonstrado no subtópico "2.1.1" supra, "documento médico, sob identificador 4058300.1313649, atesta que o Autor foi diagnosticado como portador do vírus da AIDs(CID B 24)em  06.10.1993.". 
Ou seja, admitindo-se que o simples diagnóstico dessa doença gere invalidez(o que se admite apenas para argumentar, porque muitas pessoas com AIDs, tendo em vista coquetel de remédios distribuído gratuitamente, permite que tenham vida saudável por muitos e muitos anos), tendo em vista que o Autor, na data do diagnóstico, 06.10.1993,  já era maior, pois já estava com 34(trinta e quatro)anos de idade, não mais poderia figurar como dependente da sua Genitora, logo, prima facie, não tinha direito à pretendida reversão, mesmo que a Lei vigente na data da morte do seu Pai admitisse essa reversão.".
Por outro lado, a Lei nº 8.059, de 1990, na qual foi baseada a concessão da Pensão de Ex-combatente para a sua falecida Genitora, conforme documento sob identificador  4058300.1313645, Título de Pensão nº 568/93 - SIP/7, referido no subtópico "2.1.3" supra, veda a reversão de cota-parte do benefício em questão, verbis:
        "Art. 4º
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes."(Negritei).
 É pacífico o entendimento no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o filho que pretende a  Pensão Especial de Ex-Combatente na condição de filho inválido, deve comprovar, para fazer jus à Pensão, que a invalidez aconteceu em data  anterior ao óbito do instituidor do benefício, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO  ADCT. LEI 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.474/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Recurso Especial não provido."
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Recurso Especial - REsp nº 1540638/PE, julgado em 03/11/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônica - DJe de 20/11/2015.[Negritei].
No mesmo sentido, eis outro julgado dessa mesma E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei n. 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício. Precedentes.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao percentual dos juros moratórios, uma vez que já foi determinada sua incidência no patamar de seis por cento ao ano. 4. Agravo regimental não provido.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Relator Ministro Rogério Schietti. AgRg no AgRg no REsp 1111822/SC, julgado em 23/10/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 10/11/2014[Negritei].
 Portanto, considerando que o Autor, nascido em 21/07/1959, foi diagnosticado como portador do vírus da AIDS em  06/10/1993, e que seu genitor faleceu em 24/08/1959, quando o Autor tinha um mês de idade, o Autor não faz jus à pretendida pensão, porque a apontada invalidez é bem posterior ao óbito do instituidor da pretendida pensão.
Então, por todos os ângulos que se examine o caso do Autor, chega-se à conclusão que o seu pleito não pode prosperar.

 2.2. Da Verba Sucumbencial

O Autor está em gozo do benefício conhecido por 'Justiça Gratuita'.
Portanto, quanto à verba honorária, devem ser aplicadas as regras do NCPC, porque a constituição da verba honorária está se perfazendo neste ato judicial, lançado após a vigência do NCPC.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de três embargos de declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003, 249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta,  que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas e pagar verba honorária, caso saia da situação de miserabilidade jurídica.
Eis o texto da decisão do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:


"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado."
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ministro Relator Edson Fachin,  Reecurso Extraordinário - RE nº 249.277/RS, Julgamento em 09.12.2015.
Mencionados dispositivos da Lei nº 1.060, de 1950, foram revogados pelo NCPC(art. 1.072, inciso II), mas o entendimento acima consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal foi mantido nesse novo Código, conforme regras do § 3º do seu art. 98.

3. Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo,  com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil);
3.2 - por força dos julgados referidos do Supremo Tribunal Federal - STF (vide subitem 2.2 da fundamentação supra), sob a condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do NCPC, condeno o Autor nas custas judiciais e em verba honorária, que, à luz do § 8º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, observada as regras da Lei nº 11.960, de 2009, mais juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão pelo qual seja apreciada (§ 16 do art. 85 do novo CPC), sobre o valor já monetariamente corrigido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.

PRI.

Recife, 29 de abril de 2016

Francisco Alves dos Santos Júnior.

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE