terça-feira, 31 de janeiro de 2017

OS ADVOGADOS X RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA ISONOMIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Os Advogados, como qualquer cidadão brasileiro, têm que ser submetidos às regras de fiscalização da Receita Federal do Brasil, por força dos princípios da universalidade e da isonomia, fixados na vigente Constituição da República Federativa do Brasil. 
Esse assunto é debatido na sentença que segue. 
Boa leitura. 

Observação: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.


PROCESSO Nº: 0801886-92.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ORGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL
JUIZ FEDERAL
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: I L De C
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE




Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

Ementa: - Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Ato Normativo. Inexistência de Inconstitucionalidade. Princípios da Universalidade e da Isonomia.

-A Instrução Normativa nº RFB nº 1.571/2015 está de acordo com regras da Constituição da República, da Lei Complementar nº 105, de  2001, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº  4.489/2002. 
-Os Advogados devem receber tratamento igual ao que é dado a todos os brasileiros, por força do princípio da universalidade e da isonomia. 
-Negação da segurança.

Vistos, etc.

1 - Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, OAB/PE, qualificada na petição inicial, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar, em face de ato supostamente coator prestes a ser praticado pelo Ilmº Sr. SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - PERNAMBUCO (4ª Região Fiscal), almejando a concessão liminar da segurança, a fim de ser determinado à Autoridade apontada coatora que suspenda a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 a todos os Advogados e Sociedades de Advogados, registradas na OAB/PE, e que a OAB/PE se abstenha de exigir e receber dados sigilosos bancários dos advogados e das sociedades de advogados, sem a prévia abertura de processo administrativo, até o julgamento final do presente writ. Requereu, ainda: a notificação da Autoridade Impetrada para prestar as informações; a intimação do órgão de representação judicial, para integrar a lide caso seja de seu interesse; a intimação do Ministério Público para se pronunciar no feito; o julgamento definitivo da segurança, com a ratificação da liminar. Sustentou a legitimidade da OAB/PE para impetrar este MS e alegou, em síntese, que: a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571/2015, determinaria a prestação de informações sigilosas e privativas, relativas a saldos e a operações financeiras, mediante apresentação do sistema denominado "e-Financeira"; a pretensão da referida IN nº 1.571/2015 seria monitorar movimentações financeiras e o saldo existente em bancos e instituições similares, o que violaria o direito líquido e certo dos Advogados e Sociedades de Advogados inscritos na OAB/PE, quanto à privacidade de seus dados bancários; tais informações seriam prestadas quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas; diante de valores tão modestos, seria evidente o desrespeito à Constituição da República/88, diante da ameaça de invasão da privacidade dos contribuintes, e manifesto ímpeto arrecadatório da Fazenda; a referida IN não respeitaria o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, tampouco o art. 1º do Decreto nº 4.489/2002, os quais preveriam, como requisito essencial, a existência prévia de processo ou procedimento administrativo que demonstrassem a indispensabilidade do exame de tais informações pelo Fisco. Também estaria havendo afronta ao principio constitucional da privacidade. Invocou o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº's 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859) e o Recurso Extraordinário nº 601.314, nos quais o STF teria decidido que, para a transferência de sigilo, seria necessário prévio processo administrativo. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Atribuiu valor à causa e instruiu a Inicial com procuração e documentos.
A Impetrante emendou a petição inicial, requerendo a retificação do Impetrado no sistema do PJE, para que constasse no sistema o Superintendente da Secretaria da Receita Federal em Recife-PE (4ª Região Fiscal), na condição de autoridade coatora, em substituição ao Ministério da Fazenda.
Decisão indeferindo a liminar pretendida; determinando que a Autoridade apontada coatora fosse notificada para prestar informações; que o Órgão de representação judicial da União (PFN) fosse cientificado deste MS; e, em seguida, que os autos fossem ao Ministério Público Federal para o r. parecer legal.
A Fazenda Nacional veio aos autos informar que tinha interesse no feito (Id. 4058300.1836626).
Certificada a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar.
A Impetrante comunicou a renúncia ao mandato pela advogada Dra. Cássia de Andrade Lima, OAB/PE nº 25.125, e requereu a habilitação da advogada Dra. Isabela Lins de Carvalho, OAB/PE nº 22.213, assim como que todas as intimações fossem efetuadas em nome da advogada habilitada, sob pena de nulidade. Juntou instrumento de procuração.
Certificada a interposição do Agravo de Instrumento perante o E. TRF-5ª Reg., em face da decisão que indeferiu a liminar, e requereu a retratação da decisão agravada (ID nº 4058300.1877208).
Certidão cartorária anexando as Informações da Autoridade apontada coatora. Em suas Informações, a Autoridade apontada coatora alega, preliminarmente, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, porque não teria poder decisório para impedir, reverter ou desfazer o ato contra o qual se insurgiu a impetrante, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito; alegou, em síntese, que: a Lei Complementar 105/2001 teria sido julgada constitucional pelo STF, sendo ela fundamento de validade da instrução normativa questionada pela impetrante; o Brasil seria signatário de um acordo para melhoria da observância tributária internacional, o que originou a elaboração da norma questionada; a Receita Federal teria disponibilizado em seu sítio na rede mundial de computadores uma nota de esclarecimentos sobre a IN RFB nº 1.571/2015, ressaltando a constitucionalidade da norma;  tal ato normativo ainda está amparado pelo art. 145, parágrafo 1º, e no Código Tributário Nacional, e pela própria Lei Complementar 105/2001; a OAB Seccional de São Paulo teria ajuizado um mandado de segurança coletivo, cuja pretensão teria sido denegada. Transcreveu a íntegra da Sentença proferido no aludido MS, e ao final, pugnou pela extinção do processo,  sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer, opinando pela denegação da segurança.
A União juntou contrarrazões ao agravo de instrumento da Impetrante (ID´s nºs 4058300.2073739 e 4058300.2073751).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2 - Fundamentação

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo em que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco - OAB/PE, objetiva tutela jurisdicional que determine à DD Autoridade apontada coatora que não aplique a Instrução Normativa nº 1.571/2015 aos Advogados e às Sociedades de Advogados registrados na OAB-PE.
2.1- Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam
A Impetrada argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não teria poder decisório para impedir, reverter ou desfazer o ato contra o qual se insurgiu a impetrante, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, OAB/PE, impetrou este mandado de segurança coletivo contra ato do Superintendente da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife - Pernambuco (4ª Região Fiscal), postulando o afastamento da aplicação da Instrução Normativa RFB nº1.571/2015 a todos os Advogados e Sociedades de Advogados registradas na OAB/Pernambuco.
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, é pertinente a indicação do Superintendente da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, haja vista que, embora não seja a autoridade encarregada da execução da norma no que toca à fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, consoante afirmado na Inicial, exerce atividades de supervisão das delegacias da Receita Federal do Brasil situadas no Estado de Pernambuco, o que evidencia sua legitimidade para responder a este mandado de segurança.

2.2 - Mérito

2.2.1 - O Assunto no Direito

 A Lei Complementar nº 105/2001 possibilita o acesso às informações bancárias do contribuinte pela autoridade administrativa, sem necessidade de prévia autorização judicial:
"Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.     
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.".
O Decreto nº 4.489/2002 regulamentou o art. 5º da LC nº 105/2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
E a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), disciplinou o modo como as informações são prestadas pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, tendo em vista o disposto no art. 5º da LC nº 105/2001, o Decreto nº 4.489/2002, dentre outras disposições normativas.
Ademais, o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, assim preceitua:
"Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
In casu, a Impetrante alega que a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 não estaria respeitando o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, tampouco o art. 1º do Decreto nº 4.489/2002, os quais preveriam, como requisito essencial, a existência prévia de processo ou procedimento administrativo que demonstrassem a indispensabilidade do exame de tais informações pelo Fisco. E, ainda, que a aludida IN afrontaria o principio constitucional da intimidade/privacidade.
De início, cumpre aduzir que o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento conjunto das ADI´s nº 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF E 2859/DF, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, prevalecendo o entendimento de que a norma não promove a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros, pois a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo ofensa à Constituição Federal (Informativo STF nº 815[1]).
Além disso, no que concerne ao Recurso Extraordinário nº 601314, submetido ao regime de repercussão geral, também invocado pela Impetrante para alicerçar sua tese, foi negado provimento, estando assim ementado:
 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN".
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 601314, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
2.2.2- Caso concreto

No caso em análise, ao contrário do que afirma a Impetrante, a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2025 não desrespeita a LC nº 105/2001, tampouco o princípio da intimidade/privacidade, que é imposto pela Constituição/88 aos particulares e ao poder público, sobretudo porque não alberga a quebra do sigilo bancário, disciplinando, apenas a "transferência de sigilo" à Receita Federal, de informações financeiras de pessoas jurídicas e físicas, submetidas a processo administrativo fiscal, informações estas que, nos termos do §5º do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, devem ser recebidas e conservadas sob sigilo. 
Do mesmo modo que a anterior "IN RFB nº 802/2007", que também dispunha sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da LC nº 105/2001, a IN RFB nº 1571/2015, estabelece a periodicidade e o montante global movimentado pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas, a ser informado pela instituição financeira à autoridade fazendária.
No que concerne ao prévio desencadeamento de procedimento administrativo ou a existência de procedimento fiscal em curso, tenho que, diferentemente do alegado na Inicial, apenas é necessário nas hipóteses do art. 6º da LC nº 105/2001, não se aplicando aos casos tratados na IN RFB nº 1.571/2015, que disciplina, especificamente, o art. 5º da LC nº 105/2001. Neste sentido é o Parecer do Ministério Público Federal ofertado nestes autos.
Acerca dos valores mensais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), para pessoas jurídicas, reporto-me ao que restou consignado pelo Ministério Público Federal, no parecer de ID nº 4058300.2055649, verbis:
 "(..) foram postos pelo poder-dever fiscalizador do órgão fazendário (como, aliás, deve ser), descabendo, até mesmo ao Judiciário, apoderando-se da discricionariedade administrativa, definir valor que entende mais conveniente ou oportuno.".
Vale dizer, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na esfera administrativa, quando esta encontra-se de acordo com o sistema jurídico vigente e dentro do poder discricionário das Autoridades Administrativas.
Não tem motivo para afastar os Advogados, por mais importância que tenham na vida jurídico-judicial do País, dessas norma de defesa da Sociedade.
Até mesmo porque mencionado ato administrativo, sendo aplicado a todos, observa  os princípios da universalidade(art. 153, § 2I, inciso I, da vigente Constituição da República) e da isonomia(caput do art. 5º e art. 150-II, da mesa Carta Magna).
Do exposto, ausente o fumus boni iuris, é de ser denegada a Segurança, porque não há ato ilegal ou coator atribuível à autoridade apontada coatora.

3 - Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das Informações da DD Autoridade apontada como coatora;

3.2 - julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e denego a segurança.

Remeta-se cópia desta sentença para o agravo de instrumento noticiado nestes autos, aos cuidados do (a) Exmº (a) Sr.(a) Desembargador (a) Federal Relator (a), para os fins legais.
Sem custas e sem honorários (LMS, art. 25[2]).

Recife, 31 de janeiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juíza Federal Substituta, 2ª Vara/PE


(r.m.c.)

[1]http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo815.htm
[2] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.





Processo: 0801886-92.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 31/01/2017 09:42:03
Identificador: 4058300.2768302

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17011217293513300000002774361