sábado, 5 de dezembro de 2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE OU SIMULTÂNEA NO CAMPO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA(INDIVIDUAL).

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A figura do Substituto Tributário Concomitante ou Simultâneo, muito popular na área do ICMS, um imposto estadual, por força principalmente da Lei Complementar nº 87, de 1996, existe para o Imposto de Renda de pessoa física desde o advento do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, que, a partir da Constituição de 1967, passou a ter status de Lei Complementar, porque trata de matéria que, depois dessa Constituição, passou a poder ser tratada somente em Lei Complementar, já instituíra essa figura tributária no campo do imposto de renda, decorrente de pagamento feito por pessoa jurídica(coletiva) a pessoa física(individual). 

Nesta sentença, enfrenta-se um caso envolvendo esse fenômeno constitucional-tributário. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0800054-25.2015.4.05.8311 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: E S A DE M 
ADVOGADO: A DE S S 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

Sentença tipo A.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPF. RETENÇÃO NA FONTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE OU SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.

-Se o Substituto Tributário não faz a retenção do tributo e não o recolhe a tempo e modo para os cofres do Ente Tributante, não pode este exigir daquele que recebeu pagamento do Substituto Tributário.
          -Antecipação da tutela e procedência.


Vistos etc.

1- Relatório

E S A DE M, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que seria beneficiária de pensão por morte de militar, tendo recebido em 12/04/2010, a importância líquida de R$ 204.739,24 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), decorrente de decisão judicial que teria julgado procedente o pedido de pagamento de valores de pensão atrasados correspondente ao período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002; que o pagamento da referida importância teria sido feito pela Caixa Econômica Federal, que teria retido na fonte, a título de Imposto de Renda Pessoa Física, a importância de R$ 6.332,14 (seis mil trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos); que, em face da retenção do IRPF na fonte, a Autora, quando da declaração do IRPF exercício 2011, ano-calendário 2010, por equívoco, teria lançado o valor recebido como rendimentos isentos e não-tributados, quando, na verdade, deveria lançar como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva- rendimentos recebidos acumuladamente; que, em face de tal equívoco, a Receita Federal teria entendido que teria havido omissão de rendimentos por parte da Autora, razão pela qual efetuou o lançamento de oficio em cima do valor bruto; que, ao tomar conhecimento da notificação do lançamento do IRPF face ao equivoco, a Autora teria apresentado impugnação ao lançamento bem como providenciado a retificação da declaração do IR, fazendo constar o crédito recebido como "rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva- rendimentos recebidos acumuladamente"; que, embora tivesse informado ao Fisco os equívocos ocorridos na declaração do IR e conquanto a Entidade tivesse reconhecido que a Autora teria incorrido em equivoco no ato da declaração do IR, e que tal credito recebido teve  o IRPF retido exclusivamente na fonte, não teria acatado os argumentos da Autora e teria indeferido o pedido de cancelamento do débito, mantendo o lançamento efetuado, com atualização monetária, multa e juros de mora, totalizando R$ 128.093,71 (cento e vinte e oito mil noventa e três reais e setenta e um centavos). Discorreu sobre as figuras de Contribuinte, Responsável Tributário e Responsabilidade Tributária por Substituição e aduziu que a responsabilidade de reter o IRPF na fonte seria da Caixa Econômica Federal, que o teria feito à razão de 3% sobre o valor bruto R$ 211.071,38; que, ainda que não tivesse havido a retenção do IRPF, a Autora não poderia ter sido cobrada do IRPF, porque, embora fosse contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento seria do Substituto. Transcreveu ementas de decisões judiciais e acrescentou que teria tomado todas as atitude perante a Receita Federal, informando o equivoco na declaração do IR e que teria havido a retenção do IR na fonte; que, todavia, a Receita Federal teria mantido o lançamento, deixando de retificar os erros de ofício; que a Receita Federal estaria exigindo da Autora que pagasse o IRPF novamente, desconsiderando o valor retido, e que pagasse a quantia de R$ 128.093,71; que tal cobrança possuiria natureza confiscatória; que, além disso, estaria havendo no caso bis in idem, haja vista que estaria sendo feita cobrança  de tributo duas vezes sobre o mesmo fato gerador e pelo mesmo Ente, contudo, tal prática não seria permitida no nosso ordenamento jurídico. Teceu outros comentários e requereu: a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a exigibilidade do credito tributário no valor de R$ 128.093,71 e atualizações, nos moldes do art. 151, V, do CTN e, consequentemente, evitar que a Autora sofra constrição patrimonial decorrente de Execução Fiscal, e por fim, ainda em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de fazer compensação de oficio quantos aos créditos decorrentes de restituição do imposto de renda. E, no mérito, a procedência do pedido formulado nesta ação anulatória de débito fiscal atinente ao IRPF ano- calendário 2010, exercício 2011, com a anulação do débito no valor de R$ 128.093,71 e atualizações; a citação do Réu; a condenação do Réu nas verbas de sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Decisão Interlocutória proferida pela MM Juíza Federal Drª Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz, atuando na Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes, declinando da competência para processar e julgar esta ação em favor de uma das Varas Cíveis da Capital.

O processo foi distribuído para esta 2ª Vara/PE, e o então MM Juiz Federal Substituto, auxiliar desta 2ª Vara, Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto, deferiu a citação da Ré.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou Contestação alegando, em síntese,que teria sido lavrada em desfavor da Autora a Notificação de lançamento relativa ao IRPF porque teria sido constatado na DIRF, exercício de 2011, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; que, após ter sido cientificada do lançamento, a Autora teria apresentado requerimento administrativo objetivando a anulação da notificação sob a alegação de que teria declarado incorretamente os rendimentos como isentos ou não tributáveis, quando na verdade, deveriam ter sido declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte; que a Receita Federal do Brasil, ao analisar o requerimento prestado pela Autora, teria concluído que, "(...) ao declarar como rendimentos isentos a interessada não ofereceu a tributação estes rendimentos. Como a data de recebimento destes rendimentos se deu em 12/04/2010, a forma como a fonte pagadora efetuou a retenção na fonte não foi como exclusivamente na fonte, mas a interessada pagou uma alíquota de 3%, como antecipação para o ajuste na declaração de rendimentos. O que não foi feito, ocorrendo assim omissão de rendimentos. Ante ao exposto, concluo não haver razão para modificação de ofício do valor lançado, devendo ser INDEFERIDO o pedido da Interessada". E aduziu que a tributação de rendimentos recebidos até 27/07/2010, data anterior à publicação da Medida Provisória 497, de 27/07/10, estariam submetidos, em regra, ao ajuste anual, conforme art. 12 da lei 7.713/88; que, no caso em tela, os rendimentos teriam sido recebidos em abril/2010, portanto, seguiriam a citada regra; que a Autora poderia ter optado pela regra prevista no § 7º do art. 12-A, mas, para isso, deveria ter efetuado a entrega da declaração de ajuste anual informando, em cumprimento ao disposto na IN RFB 1.127, de 07/02/2011; que, conforme exposto na Informação Fiscal que estaria anexando, não assistiria razão à Autora, tendo em vista que o presente caso tratar-se-ia de rendimentos não informados na declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário de 2010; que, não tendo sido observado o requisito previsto no §7º do art. 12-A  da Lei nº 7.713/88, os rendimentos deveriam ser submetidos ao ajuste anual; que a Informação Fiscal que estaria anexando deveria ser considerada como parte integrante desta Contestação. Observou que os documentos que estaria juntando estariam sujeitos a sigilo fiscal, pelo que requereu a decretação do sigilo do processo, e destacou que seria impossível a concessão da tutela antecipada porque não estaria presente a verossimilhança das alegações, e também porque não estaria comprovado o perigo da demora. Teceu outros comentários e requereu o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação da Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a Contestação e, após, os autos retornassem conclusos para Sentença, ocasião em que será apreciado o pedido de tutela antecipada.

A Autora apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa e pugnando pela juntada de documento no qual constaria a compensação de oficio referente aos créditos de restituição do IR exercício 2015, ano calendário 2014, bem como requerendo a condenação da Ré em honorários advocatícios. Juntou documento.

É o relatório.

Decido.
2- Fundamentação

2.1 - Vejo, na conclusão da sentença(documento identificador nº 4058311.1098693), na qual a ora Autora obteve ganho de causa contra a UNIÃO, que a verba em questão diz respeito a diferenças de valor de pensão, de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002.

2.2 - Antes da Lei nº 13.149, de 21.07. 2015, restava pacificado na jurisprudência da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça que verba vencidas de pensões, aposentadorias e vencimentais recebidas de uma só vez, ou seja, acumuladamente, em decorrência de ação judicial, tinha que ser distribuída ao longo dos meses passados, nos quais deveriam ter sido recebidas, e colocadas à frente da tabela do IRPF naqueles meses passados, com aplicação da tributação existente em tais tabelas, que, dependendo do valor,  poderiam ser isentas, ou tributadas por qualquer uma das alíquotas então existentes.

2.2.1 - Depois da vigência dessa Lei, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, o IRRF sobre mencionadas parcelas passou a ser sobre o valor total recebido, na data do recebimento, pela tabela do IRPF, de forma definitiva, ou seja, não é mais indicada na declaração do IR do exercício financeiro seguinte da pessoa física na coluna de rendimento tributado, devendo, por isso, ser declarada no campo próprio de receitas tributadas definitivamente, como sói acontecer, por exemplo, com a verba relativa ao 13º Salário.

2.3 - Mas, IMPORTANTE, quem tinha que fazer os cálculos na forma e fórmula indicada no subtópico 2.2 seria a Pessoa Jurídica obrigada a efetuar o pagamento, porque obrigada por Lei a também fazer a retenção do IR na fonte e recolher para os cofres da Fazenda Nacional, vale dizer, teria que ter feito a retenção do IR antes de pagar o respectivo precatório judicial.

Nesse sentido, eis a regra do § 1º do art 7º da Lei nº 7.713, de 1988:
 "§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.".
E essa regra dessa Lei Ordinária tem respaldo no art. 45 e respectivo Parágrafo Único e no art. 128, todos Código Tributário Nacional(cuja Lei que o instituiu, a Lei nº 5.172, de 1966,  tem status atual de Lei Complementar, desde a Constituição de 1967, com apoio no art.146 da atual Constituição da República, porque traça regras gerais de direito tributário). Eis a redação desses dispositivos do Código Tributário Nacional:

"Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.".
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
E toda essa estrutura legal tem, atualmente, respaldo no § 7º do art. 150 da Constituição da República, nela incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, com a seguinte redação:
"§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"
Como é público e notório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essa fórmula de exigência tributária, quando a enfrentou analisando dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 1996, que a instituiu para o ICMS.

Então, esses dispositivos do Código Tributário Nacional e  da Lei Ordinária instituíram para o IR de pessoa física a denominada Substituição Tributária Concomitante ou Simultânea[1],  qual seja, o Ente Pagador passou a ser o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto no momento em que paga o respectivo montante que devia ao seu Credor. 
Se vale para a Fazenda Pública ter garantia do recebimento do seu crédito tributário, também tem que valer para o Contribuinte quando o Substituto Tributário não recolhe o tributo a tempo e modo, principalmente quando esse Substituto Tributário confunde-se com a própria Fazenda Pública titular da receita do tributo, como veremos a seguir.
O seu Credor do Ente Pagador não tem qualquer responsabilidade pelo IR perante a pessoa jurídica de direito público titular da receita desse imposto, mas sim o este, o Ente Pagador, responsável por substituição tributária concomitante ou simultânea.
E,  no presente caso, conforme a sentença referida no subtópico "2.1" supra, a Substituta Tributária Concomitante ou Simultânea era a própria UNIÃO, porque foi a UNIÃO a condenada a pagar à Autora a verba em debate, correspondente a diferenças da pensão estatutária a que faz jus, na qualidade de cônjuge de um falecido Militar Federal. 
Se o pagamento deu-se depois da vigência da Lei nº 13.149, de 21.07. 2015, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, a obrigatoriedade para a retenção continuou sendo do Ente Pagador ou do Banco Depositário, verbis:
"Art. 12-A (...).
§ 1o  O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.       (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)".
Então, se a retenção não foi feita pela própria UNIÃO, que era obrigada a fazê-lo em qualquer das duas situações de tributação, e/ou pela UNIÃO ou pelo Banco Depositário[2], na segunda situação, e recolhido para os cofres da própria UNIÃO, não pode a Autora agora ser obrigada a fazê-lo.

Resta comprovado nos autos que o Banco fez a retenção e deve ter recolhido para os cofres da UNIÃO no percentual de 3%(três por cento).

Se a obrigação de reter ocorreu antes da vigência da Lei 13.149, de 21.07. 2015, caberia apenas à UNIÃO e, se não ocorreu, talvez a UNIÃO possa exigir do seu Servidor, do seu setor denominado Órgão Pagador[3], nunca da ora Autora.

2.4 - A única falha da ora Autora foi consignar na sua declaração do IR a mencionada verba na coluna "isenta ou não tributada". Se o pagamento lhe foi feito antes da Lei nº 13.149, de 21.07. 2015, deveria ter declarado como renda tributada, indicando na coluna própria o valor do IR retido na fonte. Se depois dessa Lei, deveria ter consignado na sua declaração do IR como rendimento tributado exclusivamente na fonte, como sói ocorrer com a verba relativa, por exemplo, ao 13º Salário. 

Mas não era a Autora obrigada a calcular e recolher esse imposto, porque com o recebimento do valor deixou de existir essa sua obrigação tributária, uma vez que essa obrigação era e é da respectiva Substituta Tributária legal, no caso a UNIÃO, ou a Instituição Financeira.

Logo, desde já, se conclui que, além de não ser obrigada, a Autora, a pagar referido IR que lhe está sendo cobrado, em hipótese alguma poderia ser obrigada a pagar multa, tampouco acréscimo de juros(tabela SELIC), porque não tem qualquer culpa pelo não recolhimento do IR a tempo de modo.

Ou se observa a Lei Tributária na forma que está escrita, ou se admite que o princípio da legalidade, um direito individual, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição da República e, especificamente para o campo tributário, no inciso II do art. 150 e § 7º deste mesmo artigo, todos da Constituição da República, ou cairemos numa insegurança jurídica infinda, dentro de um sistema cujas regras legais só podem ser rigidamente aplicadas quando de forma favorável à Fazenda Pública.

E isso o Judiciário não pode admitir.

2.5 - Percebo, na r. decisão inicial, sob identificador nº 4058300.1149389, da lavra do d. Juiz Federal Auxiliar Isaac Batista de Carvalho Neto, que não se apreciou o pedido de antecipação da tutela da petição inicial. Tampouco houve apreciação desse pleito, nos despachos e decisões que se seguiram.

Diante do acima fundamentado, cabe o deferimento do pedido de antecipação da tutela, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, para todos os fins ali indicados, até que o feito venha a ser definitivamente julgado.

2.6. A UNIÃO merece ser condenada em verba honorária, em valor que corresponda ao esforço e dedicação do I. Patrono da Autora, à luz das regras do § 4º do art. 20 do vigente Código de Processo, que também determina a observância das regras do § 3º desse mesmo artigo.  

E também a restituir à Autora o valor das custas judiciais que tenham sido por ela despendidos, atualizado a partir do mês do efetivo desembolso, pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal, da modalidade taxa(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 de 1995).

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 - defiro o pedido de antecipação da tutela e suspendo a exigibilidade do crédito tributário em debate, para todos os fins indicados na petição inicial e também para todos fins legais, ficando vetado à UNIÃO realizar qualquer ato tendente a sua exigência, quer administrativa, quer judicial, sob as penas da Lei;

3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, decreto a nulidade do ato de lançamento do crédito tributário, efetuado contra a Autora, e afasto toda e qualquer responsabilidade desta quanto ao mencionado crédito, ficando a UNIÃO condenada a dar baixa no referido ato administrativo tributário, cancelando nos seus cadastros qualquer mácula ao nome da Autora, relativamente ao debatido crédito tributário, ressalvando à UNIÃO apenas a fixação de multa administrativa, pelo noticiado erro na elaboração da declaração do imposto de renda em foco, se ainda não tiver ocorrido a decadência o prescrição tributária.

3.3 - Se esta sentença for mantida, na fase executiva, deve a Secretaria cumprir o estabelecido na nota de rodapé "3" da fundamentação supra;

3.4 - finalmente, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas judiciais que tenham sido pagas pela Autora, atualizadas pelos índices da tabela SELIC a partir do mês seguinte ao do efetivo pagamento, bem como em verba honorária, que considerando o esforço e dedicação do I. Patrono da Autora fixo em R$ 10.000,00(dez mil reais), que serão atualizados(correção monetária), a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento)ao ano, incidentes sobre o valor já monetariamente corrigidos, mas somente a partir do mês seguinte àquele em que a UNIÃO venha a ser citada da execução do julgado, na fase executiva, pelo art. 730 do vigente Código de Processo Civil ou por dispositivo legal semelhante que esteja vigente na data da prática desse ato.

De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 05 de dezembro de 2015. Ara-PE.

Francisco Alves dos Santos Jr.

   Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A FAZENDA PÚBLICA E A DISPENSA DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. A PORTARIA AGU 377, DE 2011.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Não sei por qual motivo, vez ou outra um dos Advogados Gerais da União, no Estado de Pernambuco, em desrespeito à Portaria AGU 377, de 2011, insiste na cobrança de pequenos valores, causando prejuízos administrativo-financeiros à UNIÃO, porque esta finda por gastar mais do que o valor que pretende receber. 
Na decisão que segue, um lamentável caso destes é analisado. 
Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0019132-13.2011.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR/EXECUTADO: C DE R P DE P
RÉU: UNIAO FEDERAL

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 09/09/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório
             A UNIÃO, à fl. 557,  reiterou o pedido de penhora na "boca de caixa" do Executado(C de R P de P), na tentativa de receber a pequena quantia de R$ 5.017,77, relativa à verba honorária sucumbencial. 
2.      Fundamentação
O processo judicial é um instrumento de efetivação de direitos que deve ser usado pelas partes que se sintam, de certa forma prejudicadas, sem, contudo, deixar de observar os princípios que o regem, principalmente o de economia processual.
Está em execução, pela Advocacia Geral da União, em processo judicial não tributário, verba honorária no pequeno valor de R$ 5.017,77.

Desde o trânsito em julgado até a presente data, inúmeras diligências já foram efetuadas, tendentes à realização da mencionada ínfima quantia, inclusive com pesquisas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 

Tenho que a UNIÃO já gastou, no mínimo, umas três vezes mais do que o mencionado valor, só com mão-de-obra dos seus Advogados e deste magistrado, bem como dos respectivos Servidores. 

E tudo foi em vão, pelo simples fato de que a Parte Executada não tem o que ser penhorado, por ser público e notório que passa por imensas dificuldades econômico-financeiras. 

Agora a AGU local quer que se faça a penhora na "boca do caixa". 



Se for concretizada essa pretendida penhora na "boca do caixa", que exigirá um Oficial de Justiça de plantão no Caixa do Devedor, mais o acompanhamento de um Advogado da União, tais custos irão dar um salto monumental, com grandes chances de ser mais uma tentativa em vão de realização do mencionado pequeno crédito.

Pois bem. 
O Exmº Sr. Advogado Geral da UNIÃO, pela Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, com sua larga visão, orienta que não se dê prosseguimento a feitos de até R$ 10.000,00, exatamente porque, para a UNIÃO, o custo para cobrança é superior ao valor a ser recebido.
Logo, melhor que se cumpra o consignado nessa sábia Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União.
3.     Conclusão
Posto isso, à representação judicial local da UNIÃO para, tendo em vista o acima consignado e a d. mencionada Portaria, que foi editada com base nas Leis 9.469, de 1997 e 11.941, de 2009, dizer se renuncia à pequena verba em execução, para que se possa dar fim a este feito, que já se arrasta desde 2011.
Caso mencionado Órgão de Representação Judicial da UNIÃO insista na execução, encaminhe-se Ofício ao Sr. Ministro Chefe da Advocacia Geral da União, com cópia desta decisão e de eventual petição da UNIÃO que venha a insistir na execução, rogando para que ele, tendo em vista o consignado na fundamentação supra, tome providências para que a UNIÃO renuncie a referido pequeno valor em execução, para evitar mais gastos inúteis com este processo.
P.I.
Recife, 03 de dezembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior


   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

BENS PARTICULARES DO FALECIDO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O CÔNJUGE SUPÉRSTITE FAZ JUS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS FILHOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

     A péssima redação do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil brasileiro tem levado a muitos enganos quanto ao direito do Cônjuge Supérstite(sobrevivente), casado em comunhão parcial de bens, com relação aos denominados bens particulares deixados pelo Cônjuge que falece, na divisão com filhos. 
     Na decisão que segue, essa matéria é discutida com certo detalhamento e nela se invoca a lição do grande Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Brasil, o Dr. Paulo Lôbo. 
     Boa Leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0005167-70.2008.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
EXECUTADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PE - CEFET/PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/10/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.     Relatório
Diante da decisão de fls. 441-441, a Associação-autora informou que, com relação ao falecido Autor GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA, teria sido “instaurado inventário” e juntou cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial do 3º Ofício de Notas de Olinda-PE, que se encontra às fls. 446-449vº.
1.     Fundamentação
Constato, na mencionada Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, que se tratou de um Inventário Administrativo e o mencionado Espólio passou a ser representado pela Inventariante MARGARIA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, viúva do falecido e nomeada pelos demais herdeiros(oito filhos). Constato também que referido inventário já findou e já houve partilha. Constato ainda que o Falecido foi casado com MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA pelo regime da comunhã parcial de bens, em data de 15.01.1992, portanto, na vigência da Lei nº 6.515, de 1977(v. final de fl. 446 destes autos). 
Extrai-se também da mencionada Escritura de Partilha que o crédito aqui em execução não fez parte da partilha ali noticiada.
Nessa situação, tenho que devo desconsiderar o Espólio e habilitar os Sucessores individualmente.
Está em execução diferenças de vencimentos, conforme acórdão em execução, cuja cópia se encontra às fls. 78-85.
Essas verbas são consideradas bens particulares
Segundo o art. 1.668 do Código Civil os bens particulares não se comungam e o seu inciso V consigna que são assim considerados os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do mesmo Diploma Civil.
As diferenças de vencimentos/proventos ora em debate, enquadram-se nos incisos VI e VII do art. 1.659 acima referido, ou seja, “VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.“; “VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”.
Já era assim na vigência do Código Civil de 1916, conforme o seu art. 263.
Mas, pela redação da segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil, mesmo se tratando de bens particulares, como o casamento do Falecido com a Viúva foi em regime de comunhão parcial, mencionada Viúva tem direito à partilha até mesmo dos bens particulares.
Nesse sentido é a lição de Paulo Lôbo:
“O maior impacto dos efeitos da sucessão concorrente do cônjuge sobrevivente com os descentes do de cujus diz respeito ao regime de comunhão parcial, que é o regime legal supletivo desde 1977, pois a imensa maioria da população brasileira não costuma valer-se de pacto antenupcial para escolha de outro regime matrimonial de bens. O Código Civil o tem como principal destinatário da disciplina dessa modalidade de sucessão concorrente, utilizando-se o discurso invertido, ou seja, ela não se aplica quando “o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Em oração direta: o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descentes do de cujus sobre os bens particulares, quando o regime for o de comunhão parcial. Sobre os bens comuns não haverá concorrência, pois sua meação já está assegurada pela lei.”[1]
Então, embora as verbas aqui executadas sejam consideradas bens particulares a Viúva do Falecido, com ele casada em regime de comunhão parcial, em face da regra da segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil, faz jus ao mesmo quinhão dos filhos do Falecido.
3. Conclusão
Posto isso, defiro a habilitação, como sucessores do falecido Exequente, Sr. GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com direito à percepção das verbas executadas nestes autos, rateadas na forma abaixo, consideradas bens particulares, a sua Viúva, Sra. MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA e os seus oito filhos, a saber: FABIO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA, PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA E SILVA e PAULINO VENCESLAU DE OLIVEIRA E SILVA, e determino que cabe a cada um a cota-parte correspondente a 1/9(um nono)do total de tais verbas.
Outrossim, determino que a Secretaria tome as providências cabíveis, perante o Posto da Caixa Econômica Federal – CEF, onde mencionada verba se encontra depositada, para a respectiva liberação, observado o quinhão pertencente a cada Sucessor ora habilitado.
Finalmente, que se providencie na Distribuição a substituição do nome do falecido pelos Sucessores ora habilitados.
Após, se nada mais houver a ser executado neste feito, dê-se baixa e arquive-se. 
P.I.
Recife, 01 de dezembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões.  São Paulo: Saraiva, 2013, p. 130.

domingo, 29 de novembro de 2015

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, INCIDÊNCIA NA SAÍDA DE FILIAIS DE ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Nos termos de regras do Código Tributário Nacional, as Filiais de estabelecimentos Importadores,  relativamente às saídas de produtos por estes importados, são consideradas Contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por isso essas saídas caracterizam o fato gerador desse Imposto. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais Filiais não são Contribuintes desse Imposto e por isso não praticam o seu fato gerador. 

A Segunda Turma do mesmo Tribunal decidiu em sentido contrário.

Primeira Seção desse Tribunal, formada pela composição dessas duas Turmas, adotou a tese da Primeira Turma, em julgado que ainda está sub judice, porque a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está tentando levar o caso para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que envolve matéria constitucional.

Segue sentença que não adota o entendimento da mencionada Primeira Seção, mas sim o da Segunda Turma do referido Tribunal.

Boa leitura.  



PROCESSO Nº: 0800033-82.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A C DE M LTDA
ADVOGADO: M C A DE L 
ADVOGADO: A N B F
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPI E DA FIGURA DO CONTRIBUINTE. ASSUNTO SUBMETIDO A REGRA CONSTITUCIONAL E À LEI COMPLEMENTAR.

-Matéria de direito constitucional a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
-A Filial de estabelecimento Importador que dá saída a produtos por este importados caracteriza-se como contribuinte do IPI e, ao dar saídas a tais produtos, pratica o fato gerador desse imposto.
-IPI é um tributo indireto, porque transferido para o preço final dos produtos, logo, o Estabelecimento que realiza o recolhimento, não faz jus à repetição indébito, exceto se tiver autorização expressa daquele que lhe comprou o produto.
-Improcedência.

Vistos, etc.
1. Breve Relatório

A C DE M LTDA ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito" em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o escopo de que seja reconhecida a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas, realizadas pela Autora, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como fossem condenados à restituição dos valores recolhidos indevidamente . Aduziu, em síntese, que: o pedido formulado na Inicial seria expressão do recente posicionamento do STJ sobre a questão (ERESP 1398721/SC); seria uma empresa que teria por objeto o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (atividade principal), assim como o comércio atacadista de diversos outros produtos (atividades secundárias), descritas na Inicial; a Autora não seria uma empresa industrial e, portanto, não realizaria qualquer operação que modificasse a natureza o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade dos produtos por ela comercializados; quando da compra dos bens importados pela autora, estes já estariam acabados e perfectibilizados para revenda; mesmo sem realizar qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias, a Autora estaria sujeita ao recolhimento do IPI quando das operações de saída dessas mercadorias do seu estabalecimento (revenda) a teor da interpretação conferida pelas autoridades federais em face do disposto no art. 46, II do CTN. Teceu outros comentários, notadamente acerca das regras de incidência do imposto sobre produtos industrializados; transcrevendo precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese.  Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada inaudita altera pars de forma a autorizar a revenda de produtos importados sem o pagamento do IPI incidente na saída do produto revendido, devendo o Fisco se abster de criar qualquer embaraço ou obstáculo ao pleno exercício desse direito, bem como adotar contra a autora qualquer medida de caráter coercitivo, tais como inscrição no CADIN e no SICAF ou negar-lhe emissão de certidão de regularidade fiscal por tal fundamento.  Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Em 07/01/2015, decisão indeferindo o pleito antecipatório (Id. 4058300.805813).

A União apresentou Contestação em 22/01/2015 (Id. 4058300.828467), defendendo, em apertada síntese, a exação questionada.

A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e juntou cópia do referido recurso em 23/01/2015, agravo este a que foi dado provimento conforme informações anexadas em 07/04/2015 (Id. 4050000.2036458).

Réplica apresentada em 10/04/2015

Foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento e juntou-se cópia do referido recurso

Juntada de substabelecimento com reserva de poderes anexada em 03/06/2015.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não desconheço a seguinte r. decisão da 1ª turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que tem  seguinte ementa:

"EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III - Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06)." (G.N.).

Mas a 2ª Turma do mesmo E. Tribunal decidiu exatamente em sentido contrário.

"Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos geradores distintos. Precedentes.2. Superado entendimento em sentido contrário. 3. Recurso especial não provido."(REsp 1398721 / SC, 2013/0271813-0. Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.10.2013, publicado no DJe de 14.10.2013, unânime, disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1400759&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2, acessado em 31.05.2015, às 23:36h).

A divergência entre as Turmas foi afastada pela primeira 1ª Seção dessa E. Corte, por maioria(três votos contra), em acórdão assim ementado:

 "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.398.721 - SC (20130380352-6) 

RELATOR
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
R.PACÓRDÃO
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE
:
SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA SA
ADVOGADOS
:
JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA E OUTRO(S)


RAFAEL DE LIMA LOBO
EMBARGADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A   teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na  alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.

Embargos de divergência conhecidos e providos. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 

Brasília, 11 de junho de 2014 (data do julgamento).

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER" .

Data maxima venia, a ementa desse acórdão da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça está pessimamente mal redigida, o que exige a leitura do voto do respectivo Relator designado, Ministro Ari Pargendler, cuja parte mais importante parece-me ser a seguinte:

"2. O art. 46 do Código Tributário Nacional dispõe:

"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.

Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a autoridade da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Dr. Lademiro Dors Filho (e-stj, fl. 213/216)."

Nesse julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, embora a matéria debatida envolva a competência constitucional da UNIÃO e a estrutura normativa detalhada no texto da Constituição da República, não se fez, no voto do Relator Designado para o acórdão, Min. Ari Pargendler(o Relator originário era o Min. Sérgio Kukina), referência à nenhuma regra constitucional.

A UNIÃO interpôs Recurso Extraordinário, que não foi admitido, exatamente sob o argumento de  ausência de infringência  à norma infraconstitucional. Dessa inadmissão, a União interpôs Agravo, que está em andamento no Supremo Tribunal Federal, ainda, até a presente data (01.06.2015), sem qual despacho.

Todavia, como pretendemos demonstrar no subtópico seguinte, a matéria vai ter que ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, porque envolve relevante matéria constitucional.

2.2.2 -  À luz das regras do caput do art. 146 da vigente Constituição da República e da segunda parte da alínea "a" do seu inciso III cabe à Lei Complementar delinear o fato gerador dos impostos, tratar da sua base de cálculo e quem são os respectivos contribuintes.

Todas as regras do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966(que passou a ter status de Lei Complementar desde o advento da Constituição de 1967),  foram observadas pela legislação ordinária(principalmente o Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966)que adaptou a Lei nº 4.502, de 1964(01), que tratava do antigo Imposto de Consumo-IC, que foi transformado em Imposto sobre Produtos Industrializados pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, ao novo imposto, o IPI.

Ademais, o Parágrafo Único do referido artigo 46 do Código Tributário Nacional apenas define o que vem a ser produto industrializado, para caracterizar o fato gerador do IPI, e o produto que sai do Estabelecimento Importador é um produto industrializado lá em outro País, pois os produtos primários, se fossem importados e aqui revendidos, não sofreriam incidência desse imposto.
Nesse particular, ainda que tenha havido omissão do Legislador Ordinário a respeito dessa figura de Contribuinte do IPI(a filial de Estabelecimento Importador)e desse fato gerador, aplica-se diretamente a Lei Complementar(no caso, a Lei que instituiu o Código Tributário Nacional, que tem esse status desde o advento da Constituição de 1967), primeiro porque há, nesse sentido, expressa autorização no acima invocado art. 146 da Constituição da República e segundo, porque, nesse particular, essa Lei Complementar(o Código Tributário Nacional)tem equivalência de Lei Ordinária. E nesse sentido, há vários julgados do STF, que já admitiu a Lei Ordinária com equivalência de Lei Complementar(com sói acontecer com a referida Lei que instituiu o Código Tribunal Nacional e, mais recentemente, com a Lei nº 4.320, de 1964)e também já admitiu(o STF)Lei Complementar com equivalência de Lei Ordinária(como aconteceu com a Lei Complementar 70, que trata da COFINS, e o fez na ADC nº 1). 

Por outro lado, o referido Parágrafo Único do art. 46 do Código Tributário Nacional, data maxima venia,  não pode ser interpretado à margem de toda a estrutura constitucional e legal do tributo em debate, inclusive do seu caput e dos seus incisos. 

Com efeito, data maxima venia, se prevalecer esse entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, o produto importado vai poder ser vendido no mercado interno por preço inferior a produto, idêntico ou similar,  produzido no Brasil, pois este será tributado pelo IPI e aquele não, quando vendido por Filial de Estabelecimento Importador.

Ademais, data maxima venia, não há a alegada bitributação,  conforme alegado na petição inicial e em alguns julgados da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, porque, no caso, são diversos os fatos geradores do IPI: na importação, a saber: 1º - o desembaraço aduaneiro (art. 46-I do Código Tributário Nacional); 2º - na venda dos produtos importados, no mercado interno, a saída do estabelecimento Importador ou de  Filial deste(art. 46-II c/c o Parágrafo Único do art. 51, todos do referido Código).
Só haveria bitributação, se um mesmo fato desse origem, duas vezes, ao IPI.

Os dispositivos do Código Tributário Nacional são claros no sentido de que o Importador é contribuinte do IPI(art. 51-I do Código Tributário Nacional), bem como cada dos seus Estabelecimento(filiais)(Parágrafo Único do art. 51 desse Código).

E o Importador não tem nenhum prejuízo com essas tributações, graças à técnica da tributação do IPI, submetida ao princípio da não-cumulatividade(inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição da República): com efeito, o Importador credita-se, no livro Registro de Entradas de Produtos, do valor do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro e debita-se, no livro Registro de Saídas de Produtos, do valor do IPI destacado na nota fiscal de venda ou de transferência, que acoberta a saída dos produtos do seu estabelecimento, quando das vendas(ou saídas para as filiais)para o mercado interno. No final de determinado período, fixado na Lei, faz o respectivo encontro de contas entre os valores da coluna "créditos" e da coluna "débitos" do livro denominado Registro de Apuração do IPI, e o Importador só recolherá algum valor de IPI para os cofres públicos se tiver vendido os produtos por preço maior que o valor pago na importação, ou seja, sobre o valor acrescido. O mesmo acontecerá com as Filiais do Importador, que se creditarão do valor do IPI, quando receberem os produtos da Matriz, e o debitarão nas saídas que derem para o mercado interno. Só recolherão IPI em cima da margem de lucro das vendas.

E, note-se, apenas recolherá (não pagará), porque trata-se de um tributo indireto,  cujo respectivo ônus financeiro é transferido para o preço final do produto, cabendo ao Importador apenas recolher para a Fazenda Nacional o respectivo valor, funcionando, pois, como um mero intermediário(um Contribuinte de direito)entre o Contribuinte de fato(o consumidor dos produtos que efetivamente paga, no preço do produto, o valor do IPI) e a Fazenda Nacional.
Logo, mesmo que este feito fosse procedente, não caberia a repetição de parcelas já pagas, por parte a Autora, porque não foi a Empresa autora que pagou, mas sim os seus clientes, no preço dos produtos. Só poderia pedir a restituição/compensação se tivesse expressa autorização dos seus Clientes(nesse sentido, v. art. 166 do Código Tributário Nacional).

Sendo assim, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 

3. Conclusão

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I do CPC);

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).

Custas ex lege.

P.R.I
Recife, 29 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.