sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

A GREVE NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AOS PRAZOS

     por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma decisão judicial, minutada por minha Assessora Rossana Marques, na qual se discute um problema corriqueiro no dia a dia do Ensino Superior Federal do Brasil: as constantes greves dos Professores e Servidores das Universidades Federais e suas consequências nefastas na vida dos alunos, no que diz respeito aos prazos para término dos cursos de graduação e para matrícula nos cursos de pós-graduação. 

     Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0001698-40.2013.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: W, L. R. DE F.
IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 21/02/2013


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1 - Relatório

W. L. R. DE F., qualificado na Petição Inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança, com  pedido de liminar, contra ato que adjetiva de de ilegal e que teria sido praticado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.  Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE teria publicado o Edital de Participação em Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, tendo sido fixado o número de 20 (vinte) vagas para o referido curso; que o Impetrante teria feito sua inscrição para participar no Certame e lograra aprovação na prova, tendo sido classificado em 5º lugar, conforme demonstraria a relação de aprovados que estaria acostando aos autos; que, conforme previsto no item “2.1 c)” do Edital, a inscrição no Curso de Pós-Graduação somente seria efetuada mediante a apresentação de certificado de conclusão do Curso de Graduação, o qual deveria ser apresentado no momento da matrícula; que o Impetrante estaria em dia com todas as suas disciplinas da Graduação, e a previsão inicial de conclusão da mencionada Graduação era 15/12/2012, conforme demonstraria o Calendário Acadêmico que estaria anexando aos autos; que, todavia, o Impetrante não teria concluído a Graduação, nem obtido o seu certificado de conclusão, em decorrência da greve dos professores e funcionários da UFPE que ocorrera naquele período de 2012; que, conforme se verificaria do calendário acadêmico-administrativo da graduação Presencial de 2013, os alunos das turmas 2012.2, turma da qual o Impetrante faria parte, apenas concluirão os seus respectivos cursos de graduação em 25/05/2013, como consequência do atraso nas aulas devido à mencionada greve; que, na data prevista para a entrega do Certificado de Conclusão da Graduação, em 22/02/2013, o Impetrante não iria poder realizar a entrega, porque não iria ter o dito documento, “por culpa exclusiva da Universidade Impetrada”; que o Impetrante não iria poder apresentar a documentação exigida não por sua culpa,  mas sim em decorrência de caso fortuito, no qual não teria tido qualquer participação; que, por conta da noticiada greve, a UFPE não teria expedido tempestivamente o Certificado de Conclusão, situação esta que não teria sido provocada pela parte impetrante. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Autoridade apontada Coatora que matriculasse o Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser apresentado quando da efetiva conclusão do Curso. Ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando definitiva a liminar requerida, determinando a matrícula do Impetrante na pós-graduação em psicologia cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser devidamente apresentado quando da efetiva conclusão do curso; a intimação do MPF. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e apresentou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 10-50.

2 - Fundamentação

2.1 - Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que a impetrante declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2 - O Edital do Certame é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração, como os candidatos à observância de suas normas.
O Edital expedido pelo Centro de Tecnologia e Geociências da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ao veicular as normas para o ingresso no Mestrado 2013 - Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, estabeleceu expressamente que, para a realização da inscrição no Exame de Seleção e Admissão, o candidato aprovado tem que apresentar, dentre outros documentos, aqueles que estão relacionados na alínea c do subitem 2.1 do Edital, verbis:

“2-Da documentação exigida para a inscrição no Exame de Seleção e Admissão:
2.1-Documentação exigível para a inscrição no Mestrado:
a)(...);
b)(...):
c) Cópia do histórico escolar autenticada do Curso de Graduação, certificado de conclusão*, diploma**
(*Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue até o dia da matrícula.
**Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue em um prazo de até um ano após a matrícula);
d) (...);
e)(...);
f)(...).”

Do mesmo modo, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), é explícita ao estatuir, no inciso III do seu art. 44, que os cursos de pós-graduação estão abertos aos candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino, verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I-II- (...);
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Em suma, a matrícula em curso de pós-graduação pressupõe que o candidato esteja diplomado em curso de graduação.

2.3 - No caso dos autos, o Impetrante pretende compelir a Autoridade apontada Coatora a efetuar sua matrícula na Pós-Graduação em Psicologia da UFPE, sem apresentar o certificado de conclusão do Curso de Graduação, que será apresentado, segundo afirma na Petição Inicial, quando da efetiva conclusão do curso de graduação, que só completará no final de abril deste ano de 2013, com colação de grau agendada para início de julho também de 2013 e que não finalizou sua graduação no final de 2012, como estava previsto, em decorrência de greve dos Professores e dos Servidores da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, ocorrida naquele segundo semestre de 2012.
            O Impetrante efetivamente comprova que foi aprovado e classificado no “Processo Seletivo para Admissão ao MESTRADO – 2013 do Programa de Pós-graduação  em Psicologia Cognitiva da Universidade Federal de Pernambuco”, em 5º lugar (fl. 38), dentre as vinte vagas existentes, e apresenta, também, duas Declarações emitidas pela Coordenação de Graduação do Centro de Artes e Comunicação da UFPE: a primeira declaração, acostada à fl.47, atesta que o aluno WISTON LUIZ RAMOS DE FARIAS, ora Impetrante, do curso de graduação em Letras da UFPE, está matriculado no segundo semestre de 2012 e que o último dia de aulas 2012.2 será em 25.04.2013, segundo o calendário acadêmico-administrativo da graduação presencial – 2013; a outra declaração, acostada à fl. 48,  atesta que o Impetrante está matriculado no segundo semestre de 2012 e é provável concluinte 2012.2, com data de colação de grau agendada para o dia 02/07/2013. 
Observando os calendários acadêmicos acostados aos autos (fls. 36-41 e 44-46), o segundo semestre de 2012, inicialmente previsto para encerrar no dia 15/12/2012 (fl. 41), em função da greve dos professores e servidores federais da Universidade Federal de Pernambuco, teve a data de encerramento alterada para o dia 25/04/2013 (fl. 44).
Pois bem, considerando que o calendário 2013 somente será encerrado em abril de 2013, o que se deu em razão da greve ocorrida na Universidade no ano de 2002, o Impetrante está impossibilitado de concluir o curso de graduação e colar grau e, assim, atender à exigência editalícia, porque, conforme se extrai da declaração acostada à fl. 48, a colação de grau do Impetrante está agendada para o dia 02/07/2013.
            Ora, se a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, em decorrência da noticiada greve, adiou automaticamente a finalização das graduações, também automaticamente teria que ter adiado as matrículas nos cursos de pós-graduação, pois os alunos da graduação, aprovados previamente para os cursos de pós-graduação, não tiveram nenhuma parcela de culpa pelo noticiado movimento grevista, tampouco deram azo ao adiamento da finalização dos cursos de graduação.
 Diante do acima exposto, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora também é evidente diante do prazo fatal para a apresentação do certificado de conclusão do curso, que se encerra na data de hoje (22/02/2013).

3 - Conclusão

Posto ISSO:
a) concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;
b) concedo a medida liminar legal e determino que a magnífica Autoridade apontada coatora autorize a matrícula do Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação no prazo de 30 (trinta) dias após a colação de grau, prevista para ocorrer no dia 02/07/2013, sob pena de perda do efeito desta medida liminar, exceto se não obtiver referido certificado por motivo alheio a sua vontade;
c) notifique-se a autoridade apontada como coatora para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como para apresentar suas informações no prazo fixado nessa Lei;
f) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º da Lei nº 12.016/2009);
g) após, seja o feito encaminhado ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.
Cumpra-se com urgência. 

P.I.

Recife,  22 de janeiro de 2012, às 09:30h.

Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara/PE