sexta-feira, 12 de junho de 2015

BUSCA E APREENSÃO DE BENS DEIXADOS EM DEPÓSITO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO E EXECUÇÃO EM VALOR, EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS.




Por Francisco Alves dos Santos Jr

Segue um caso bem diferenciado. Ação de Busca e Apreensão de bens de uma Empresa Devedora de contrato de alienação fiduciária e, como os bens não foram localizados, a Ação foi transformada em Ação de Depósito e executada no valor dos bens. 
A Terceira do Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região manteve a sentença, que foi transcrita na íntegra no Voto Condutor do Relator(sobre o acórdão, v. no final, no tópico "informações Importantes"). 
Boa Leitura. 





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2007.83.00.5905-0 - Classe 13 – Ação de Depósito
Autor: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME
Adv.: Caio Cavalcanti Ramos – OAB/PE 863-B
Ré: F F S/A
Adv.: A K Pl G – OAB/PE...


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


Sentença tipo A
EMENTA:- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ENTREGAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO,SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.

-Se o Devedor de alienação fiduciária não toma nenhuma providência para que os bens não sejam objeto acessório de ação de desapropriação, no caso de inadimplência, ante a não apresentação dos bens em ação de busca e apreensão, esta transmuda-se em ação de depósito, na qual o Devedor fica obrigado a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

--Procedência do pedido da ação de depósito, condenando-se o Devedor a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

                                                                                               

VISTOS, ETC.

AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, qualificada na Inicial, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em 27.04.2007, contra a F F S/A, aduzindo, em síntese, que, em 14.05.1993, a Ré, com a interveniência de terceiros, teria firmado o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME nº PAC 93/123-6/12348-2/104, data-base 10.05.1993, junto à FINAME; que referido contrato teria sido devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; que, através do mencionado financiamento, teria sido aberto à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, oitocentos e um mil, e seiscentos cruzeiros); que tal valor, utilizado em uma parcela, teria sido destinado ao financiamento de máquinas e equipamentos, com valor total à época de CR$ 804.752.000,00 (oitocentos e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à Autora. Indicou as principais características do referido contrato de financiamento. Alegou que competiria ao Banco Central do Brasil fiscalizar as instituições financeiras; que, após haver sido decretada a intervenção do Banco BANORTE S/A, em 24.05.1996, a FINAME sub-rogara-se nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro decorrentes da respectiva operação de repasse; que, em garantia ao adimplemento do financiamento, objeto da presente lide, a Ré teria dado em alienação fiduciária à Autora “dois PE – 1410 Prensa Enfardadeira e dois BH – 1676 NDL Segadeira de Barra”; que referidos bens encontrar-se-iam na posse dos intervenientes garantidores por aval e fiança, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; que a Ré não teria efetuado o pagamento integral da obrigação pactuada e dos encargos, encontrando-se inadimplente desde 09.06.1996; que as diversas tentativas de negociação e cobrança junto à beneficiária e demais co-obrigados teriam resultado infrutíferas; que a Ré teria sido constituída em mora solvendi, tornando-se exigível a totalidade da dívida; que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, seria facultado ao credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes; que, para fins de alienação judicial ou extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, e, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a FINAME teria notificado extrajudicialmente a Ré. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em favor da Autora, inaudita altera pars; a citação da Ré; a intimação da UNIÃO, para intervir no feito, conforme o art. 5º da Lei nº 9.469/97; a ciência dos avalistas e fiadores de todas as obrigações, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; a procedência dos pedidos; a condenação da Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de não serem encontrados os bens referidos, fosse a presente ação transformada em ação de depósito, bem como fosse aplicada a sanção de prisão civil, pela caracterização de depositário infiel. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos e de instrumento de procuração (fls. 15/53-vº).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 55).
Às fls. 58, a Autora emendou a Inicial, esclarecendo que o contrato em questão teria sido firmado entre a F F S/A e o agente financeiro BANORTE, com recursos oriundos da FINAME, havendo esta posteriormente se sub-rogado no crédito por força do art. 14 da Lei nº 9.365/96.
O pedido de concessão da medida liminar restou indeferido na decisão fundamentada de fls. 62/63.
Às fls. 69/76, a Autora pediu reconsideração da decisão de fls. 62/63.
Às fls. 77, restou mantida a decisão de fls. 62/63.
A Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar (fls. 80).
Despacho de fls. 95 manteve a decisão agravada e deu por caracterizada a revelia da parte ré, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Às fls. 96/99, cópia de decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator do E. TRF/5ª Região nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido, ou seja, mantendo a decisão deste juízo de primeiro grau.
A Autora pediu reconsideração do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 101/103).
O Ministério Público Federal informou que teriam sido extraídas cópias dos autos para a adoção das providências cabíveis (fls. 106).
O pedido formulado na ação cautelar foi julgado improcedente, nos termos da Sentença prolatada às fls. 110/113.
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região deu provimento a mencionado recurso, conforme v. acórdão de fl. 164, e determinou que se desse andamento a esta medida cautelar de busca e apreensão.
A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 175/176), o que foi deferido em decisão de fls. 177/178, na qual restou determinada a citação da parte ré.
Citada, a F F S/A apresentou Contestação, às fls. 188/190, argumentando que a presente ação de depósito teria como causa remota a celebração de contrato de financiamento com abertura de crédito fixo com garantia real; que, através do referido contrato, teria sido concedido à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00, destinado à aquisição de maquinário, oferecido em alienação fiduciária. Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, nos autos da ação de desapropriação nº 2002.33.00.029253-4, em tramitação na Seção Judiciária Federal da Bahia, teria sido processada a desapropriação de imóvel por interesse social, para fins de reforma agrária; que não teria sido determinada, naqueles autos, quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento, razão pela qual o maquinário permanecera no imóvel, sendo avaliado como benfeitoria; que dita desapropriação ocorrera em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão; que os bens em questão não estariam na posse direta ou indireta da Ré ou de seus avalistas. Fez outros comentários. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou cópia de documentos e instrumento de procuração (fls. 191/199).
A Autora apresentou Réplica, às fls. 209/212, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Requereu a condenação da Ré ao pagamento da quantia devida.
Às fls. 214/216, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, informando que teriam sido extraídas cópias de peças dos autos, para fins de distribuição entre os Ofícios Criminais daquela Procuradoria, consoante manifestação de fl. 106; que a matéria de fundo discutida nos autos dispensaria a intervenção do Parquet, uma vez que não envolveria interesse público, coletivo ou individual indisponível.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório


Fundamentação

Preliminar de ilegitimidade passiva

Sustenta a Ré que, em decorrência de ação de desapropriação (processo nº 2002.33.00.029253-4), os equipamentos existentes no imóvel desapropriado, e oferecidos em garantia ao contrato celebrado com a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, teriam sido avaliados como benfeitorias, de modo que seria impossível sua respectiva devolução.
Tal preliminar se confunde com o próprio mérito, de modo que a tenho por prejudicada.

Mérito

A Requerida, F F S/A, mediante Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME, adquiriu máquinas e equipamentos, os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME.
Diante da inadimplência da Requerida, referida Agência propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão, julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113).
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região concluiu que a dívida não estava prescrita e restou por dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito.
Ora, a não restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação de seu crédito, a requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito[1].
Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e determinada a citação da Ré, a F F S/A apresentou Contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em  terras objeto de desapropriação.
Ocorre que, com a Defesa, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de nulidade ou falsidade, tampouco de extinção da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC[2].
Como os bens alienados fiduciariamente foram desapropriados em ação própria, sem que a Parte ora Requerida, que tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não tem este juízo competência para intervir na respectiva ação de desapropriação, resta apenas, com base no art. 904 do Código de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida faça a entrega do equivalente em dinheiro, hoje correspondente a R$ 153.899,90, conforme petição de fls. 209-212, sendo que, caso a Parte Requerida não honre o pagamento, caberá a Parte Requerente requerer, nestes autos, a execução do seu crédito,, observando-se o procedimento da execução por quantia certa do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código. 

Conclusão:

POSTO ISSO: a) rejeito a preliminar suscitada; b) julgo procedente o pedido desta “ação de depósito”[3] e, ante a situação acima descrita dos bens, que não mais se encontram em poder da Parte Requerida e cuja propriedade foi transferida para outra pessoa, via ação de desapropriação,  condeno a Parte Requerida a entregar à Parte Requerente o equivalente em dinheiro, atualmente no montante de R$ 153.899,90(cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob pena de execução forçada, conforme previsto no art. 906 do Código de Processo Civil. 

Outrossim, condeno a Parte Requerida nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 10%(dez pór cento)do valor acima declinado, atualizado e acrescido de juros na forma prevista no respectivo contrato.

P.R.I.

Recife, 13 de setembro de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal da 2ª Vara – PE


Informações Importantes sobre a sequência do processo.

A Empresa-Ré recorreu e a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,  manteve a sentença, com base no voto do Relator, assim redigido.

“O DESEMBARGADOR  FEDERAL  ÉLIO  SIQUEIRA  (RELATOR
CONVOCADO): Compulsando os autos, verifico que não merece  reparo a v. sentença,  pelos  mesmos  argumentos  expendidos  pelo  douto  Magistrado “a quo”, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A Requerida, FAZENDA FERRADURA, mediante Contrato de Abertura  de  Crédito  Fixo  com  Garantia  Real  -  FINAME,  adquiriu máquinas  e  equipamentos,  os  quais  teriam  sido  oferecidos  em alienação  fiduciária  à  AGÊNCIA  ESPECIAL DE  FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME. Diante  da  inadimplência  da  Requerida,  referida  Agência propôs  Medida  Cautelar  de  Busca  e  Apreensão,  julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113). No  julgamento  da  apelação  interposta,  o  E.  TRF/5ª  Região concluiu  que  a  dívida  não  estava  prescrita  e  restou  por  dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito. Ora, a não  restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação  de  seu  crédito,  a  requerer  a  conversão  do  pedido  de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de  depósito  e  determinada  a  citação  da  Ré,  a  FAZENDA FERRADURA  apresentou  Contestação,  requerendo  a  extinção  do feito  sem  resolução  do  mérito,  sob  o  argumento  de  que  seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em terras objeto de desapropriação. Ocorre  que,  com  a  Defesa,  a  parte    não  trouxe  nenhuma comprovação  de  nulidade  ou  falsidade,  tampouco  de  extinção  da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela  lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC. Como  os  bens  alienados  fiduciariamente  foram desapropriados  em  ação  própria,  sem  que  a Parte  ora Requerida, que  tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada  tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não  tem este  juízo competência  para  intervir  na  respectiva  ação  de  desapropriação, resta  apenas,  com  base  no  art.  904  do Código  de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida  faça a  entrega  do  equivalente  em  dinheiro,  hoje  correspondente  a  R$
153.899,90, conforme petição  de  fls.  209-212,  sendo  que,  caso  a Parte  Requerida  não  honre  o  pagamento,  caberá  a  Parte Requerente  requerer,  nestes  autos,  a  execução  do  seu  crédito, observando-se  o  procedimento  da  execução  por  quantia  certa  do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código.”.

Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto.”[4].

O feito está em execução na 2ª Vara Federal do Recife.  


[1] RESP 303544/MS
[2] Art. 902.
(...)
§ 2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
[3] Que deveria se chamar “ação de restituição de bens depositados”, pois o nome “ação de depósito” deveria ser para se requer a realização de depósito.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Apelação Cível nº 454.394(2007.83.00.005905.0. Relator(convocado)Élio Siquieira. Disponível em www.trf5.jus.br, acesso em 12.06.2015.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

DEMISSÕES DO GOVERNO COLLOR. ANISTIA DO GOVERNO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO E POSTERIOR À LEI 8.874/94(LEI DA ANISTIA). DIREITO INEXISTENTE.



Por Francisco Alves dos Santos Jr



Na época do governo Fernando Collor, muitos empregados de Estatais foram demitidos do serviço público. Na época do governo Fernando Henrique Cardoso, veio à luz a Lei nº 8.874/94, anistiando esses trabalhadores e permitindo que fossem reintegrados aos antigos Empregos. Essa Lei, por diversos fatores, findou por demorar um longo tempo para ser implementada. Muitos trabalhadores, como a Autora desta ação, pleitearam na Justiça indenização por alegados danos materiais e morais, em face da demora na reintegração no emprego, autorizada por essa Lei. Na presente sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a cujo recurso especial foi negado provimento no Superior Tribunal de Justiça, essa matéria é debatida com detalhes, inclusive históricos, culminando com a improcedência do pedido(v., após a sentença, o tópico  'Informações Importantes'). 
Boa leitura.




Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0008384-19.2011.4.05.8300  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORA: R F DE OLIVEIRA
Advogado: Radamez D B da S, OAB/PE nº ....
RÉU: UNIAO FEDERAL
Advogado da União.
       
Registro nº ...........................................
Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011

Sentença tipo B

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. RETORNO AO TRABALHO COM BASE EM LEI DE ANISTIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Vistos etc.

R F DE OLIVEIRA, qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, referente aos salários que deixou de receber de 25/05/1995 a 01/10/2008, período em que esteve afastado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, além de indenização por alegados danos morais que teria suportado. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita, e, alegou, em síntese, que teria sido admitida nos quadros funcionais do SERPRO em 25/09/1979  e teria sido demitida arbitrariamente em 01/09/1990, pelo então Presidente da República, Fernando Collor; que, em 12/05/1994, teria sido publicada a Lei nº 8.878/94, a qual teria concedido anistia aos servidores públicos civis federais que foram demitidos/exonerados no período entre 16/03/1990 a 30/09/1992; que, nos termos da Lei, o processo de anistia se daria mediante requerimento administrativo encaminhado à Comissão Nacional de Anistia, responsável pela análise dos processos anistiados; que a Autora teria atendido aos requisitos previstos em Lei, requerendo oportunamente a sua anistia e sendo formalmente declarada anistiada pela referida comissão, mediante a Portaria nº 1, de 25/11/1994, publicada no DOU, de 29/12/1994; que, por força dos Decretos nº 1498/95 e 1499, sob a alegação de que algumas anistias teriam sido concedidas irregularmente, todos os processos de anistia teriam sido sumariamente suspensos e os processos de anistia já concedidos teriam sido reexaminados; que teria tido a sua anistia anulada por força  da Portaria Interministerial nº114, de 09/06/2000, publicada no DOU, de 16/06/2000; que a anulação de sua anistia teria retardou injustificadamente o seu retorno ao serviço, o qual se concretizou apenas em 01/10/2008, após 13 (treze) anos; que tais atos adiaram seu reingresso e que, passados treze anos entre a sua demissão e o seu retorno ao trabalho, não teria sido indenizada pelos salários que deixou de receber, razão pela qual pleiteia reparações por parte da União. Teceu comentários acerca da existência de danos morais e materiais, transcrevendo jurisprudência favorável à sua tese. Pugnou, ao final, pela condenação da União ao pagamento de danos materiais em seu favor, tomando-se por base os salários que deixou de receber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos), até 01/10/2008 (data do efetivo retorno), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no valor a ser arbitrado por este Juízo. Protestou o de estilo.
Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 19/38).
À fl. 39, concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação.
Citada, a União Federal apresentou Contestação (fls. 39-76).
Como prejudicial ao exame do mérito, aduziu prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente prescrição qüinqüenal (trato sucessivo); ou bienal (reparação civil no âmbito trabalhista) ou trienal (reparação civil). No mérito, afirma, em síntese, que as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, teriam caráter genérico, abstrato e intuito gerencial, logo, não poderiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação constitucional ou legal; que não haveria possibilidade de pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, em razão de expressa disposição da Lei nº 8.878/94; que os decretos responsáveis pela suspensão dos processos de anistia teriam sido legítimos e visariam atender ao interesse público, evitando prejuízos ao erário; que não existiria o dever de indenizar, por não ter sido praticado qualquer ato ou fato ilícito. Teceu outros comentários e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 77-91.
Às fls. 94-99, a Autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos expendidos pela União quando da Contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

Fundamentação 

1- Exceção de Prescrição

Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do direito ao benefício da Lei nº 8.874/94(Lei de Anistia), mesmo porque, pelo que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.
Pretende a Autora obter indenização da União por danos materiais e morais decorrentes de ato normativo, consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, pelo qual se determinou a suspensão de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre 25.05.1995 (data da publicação dos Decretos), até 01/10/2008 (data do seu efetivo retorno ao trabalho).

a) Quanto ao prazo prescricional trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, aplicável às relações envolvendo a Administração Pública, independentemente de a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:

Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.
3. A via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.
1-2. Omissis.
3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).
4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).

b)Não mais comungo da tese de que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1995.
Isso porque, se o Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta a fluir mencionado prazo.
E não poderia ser da data do Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[1], que tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.
Ora, não flui prazo de prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva(inciso I do art. 199 do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto a favor, como contra esta.
No presente caso, dentro do prazo decadencial de 60(sessenta)dias, fixado no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, a Autora requereu a reintegração no trabalho, como previsto nessa Lei e, enquanto tramitava o seu requerimento, adveio o Decreto acima referido, suspendendo o andamento de todos os processos administrativos relativos ao assunto, por problemas de política orçamentária do governo.
Então, restou à ora Autora esperar.
No campo do direito tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[2] 
Mutatis mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.
Portanto, adoto o entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para situações como a destes autos, após a decisão administrativa contra a qual não caiba mais recurso nessa via.
No presente caso, a decisão administrativa concretizou-se na Portaria nº 284, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 02.09.2008(v. cópia à fl. 37 dos autos), de forma que a fluência do prazo de prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a pretendida indenização, teve início em 02.09.2008. Esta ação foi proposta em 27.06.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição de fundo de direito.

2. Mérito

2.1. A questão fulcral debatida nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunhos material e moral, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.
A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma reorganização na máquina administrativa federal.
Como parte desse processo, o Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.
A respeito da rescisão dos contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:

Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:
a)          nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Mencionada Lei em nenhum momento foi considerada inconstitucional e não há notícia que a ora Autora a tenha impugnado e/ou pleiteado sua reintegração no emprego, alegando sua inconstitucionalidade.
Ou seja, a Autora conformou-se com a referida reforma administrativa, que se deu na forma do ordenamento jurídico então vigente.

2.2. Posteriormente, houve modificação jurídico-política do Brasil, com a conseqüente modificação do respectivo ordenamento jurídico, promulgando-se a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Ocorre que, para que o retorno desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns critérios[3], dentre os quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.
Por meio da Portaria nº 01, de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários decretos, suspendendo  o procedimento de readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.
A ora Demandante compunha os quadros funcionais do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO, empresa pública federal criada no dia 1º de dezembro de 1964, pela Lei nº 4.516[4], a qual findou por ser incluída no mencionado programa de reforma administrativa.
Conforme se depreende do informado na Petição Inicial, a Autora ingressou nos quadros do SERPRO em 25/09/1979, sendo desligada em 01/09/1990.
Em 25.11.1194, foi reconhecida à Autora a condição de anistiada. E, finalmente,  readmitida em 01.10.2008, segundo alegado na Inicial.
Como adrede esclarecido, o retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, além de outros requisitos fixados na referida Lei.
3.3. Ante tal situação, exsurge visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece acolhida.
 Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3. Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT-CF/88). 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo. 2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC 200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)
               
Ademais, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material, em face da demora na sua readmissão no emprego, graças à noticiada anistia legal.

3.4. Igual raciocínio deve ser adotado relativamente ao pleito de condenação da UNIÃO em danos morais, uma vez que a Autora não fez prova dos danos que afirmou ter sofrido e o ato púbico que culminou com sua demissão tinha base em Lei e não caracterizou nenhuma ilicitude. 
Oportuno salientar que nem todo aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana pode servir de base à postulação de indenização por danos morais, como deseja o demandante, pois, do contrário, estar-se-ia prestigiando, em suas mais variadas formas, o enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Só se pode falar em dano moral quando o causador do dano age ilicitamente e não se pode admitir que a Administração Pública agiu ilicitamente quando portou-se na forma do ordenamento jurídico então vigente.

Conclusão

POSTO ISSO, rejeito a exceção de prescrição, julgo improcedente o pedido desta ação e condeno a Autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo que tais verbas sucumbenciais só poderão ser cobradas, nos próximos 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição, se a União comprovar, no mencionado prazo, que a Demandante perdeu a condição de necessitado (art. 11, § 2º e art. 12, todos da Lei nº 1.060/50).

Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, após regular baixa na Distribuição.

P.R.I.

Recife, 21 de setembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
       Juiz Federal, 2ª Vara-PE


INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1. A Autora interpôs recurso de apelação. A UNIÃO apresentou contrarrazões.

2. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, no julgamento da Apelação Cível 537213/PE, em 05.07.2012, o Relator, Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, apresentou voto pelo provimento parcial, para condenar a UNIÃO a pagar indenização pelos danos materiais, afastando a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. Todavia, não foi seguido pelos demais Desembargadores da mencionada Turma, que acolheram o voto condutor do Desembargador Convocado César Carvalho, pelo qual a sentença acima transcrita foi mantida, porque a Lei nº 8.878, de 1994, condicionara a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração(art. 3º)e porque essa Lei, no seu art. 6º, vedara, expressamente, o pagamento de qualquer verba retroativa, ou seja, que o Anistiado só faria jus a pagamento para o período posterior à reintegração no emprego, ex nunc, portanto.
NOTA: - Apelação Cível 537213/PE(Origem 2a Vara Federal de Pernambuco, processo nº 0008384-19.2011.4.05.8300), Acórdão publicado no DJe de 03.08.2012. 

3. A Parte Autora interpôs recurso especial. A UNIÃO apresentou contrarrazões. O então Vice-Presidente do TRF/5ªR admitiu esse recurso. No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, por decisão monocrática, negou seguimento, invocando dois precedentes dessa Corte, nos quais se entendeu que o pedido seria juridicamente impossível, porque sem amparo na Lei nº 8.878, de 1994, que vedava o pagamento de qualquer verba retroativa para período anterior à data da reintegração(tese essa adotada no AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2a Turma, DJe de 22.05.2014 e no AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, DJe de 16.09.2013). E ainda indicou outros vários julgados do STJ no mesmo sentido. 
NOTA: - Recurso Especial nº 1.380.139-PE(2013/0115349-9, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Decisão de 31.03.2015, publicada no DJe/STJ de 07.04.2015, com certidão de trânsito em julgado de 22.04.2015.

4. Os autos retornaram à 2a Vara Federal de Pernambuco para execução.





[1] Lei nº 8.878, de 1994:
“Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°”.
[2] BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal.  RE 94.462-SP, União x Fibratan, julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.
[3] Lei nº 8.878/1994:
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.”.

[4] Dados disponíveis em http://www.serpro.gov.br/instituicao/quem.