terça-feira, 19 de maio de 2015

RESTITUIÇÃO DE VALOR, POR SERVIDOR PÚBLICO, RECEBIDO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE FOI REVOGADA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
Na sentença que segue, adota-se entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia, no qual se concluiu que o Servidor que receber verba com base em decisão de antecipação da tutela que venha a ser revogada pelo próprio Juiz na sua sentença ou pelo Tribunal em grau de recurso, terá que restituir a totalidade dessas verbas, com juros de mora e correção monetária.
Portanto, diante desse novo entendimento, não é vantagem conseguir antecipação de tutela para tal fim e se conseguir, por precaução, é bom contingenciar os valores recebidos em algum fundo de aplicação, porque poderá ter que restituir no futuro, embora parceladamente em percentuais mensais de 10%(dez por cento)do valor dos seus vencimentos(remuneração).
Esse mesmo entendimento aplica-se a Pensionistas e Aposentados.  
 
Obs: pesquisa e minuta feitas pela Assessora ROSSANA MARQUES CAVALCANTI.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0806196-15.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
RÉ: L M DA S
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
 
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
 
EMENTA:- ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Precedente do E. stj: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 1.401.560)
 - Verbas recebidas com base em decisão judicial antecipatória da tutela, se esta decisão for cassada pelo Tribunal ou revogada pelo próprio Juiz de primeiro grau na Sentença, têm que ser restituídas pela Parte Beneficiária, conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia.
-Procedência do pedido.
 
Vistos etc.
1 - Relatório
A UNIÃO, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação de Cobrança", rito ordinário, em face de L M DA S, qualificada na petição inicial, alegando, em síntese, que almeja reparar prejuízo que a Administração teria sofrido em consequência de equívoco na implementação de pagamento autorizado judicialmente; que a Ré, por meio da Ação Ordinária autuada sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, ajuizada em face da União, que tramitou perante a 6ª Vara Federal/PE, teria percebido valores por força de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada; que, no entanto, a decisão liminar que determinou o pagamento da pensão teria sido cassada; que, com a procedência do pedido na 1ª instância, confirmada pelo o E. TRF - 5ª Região, a União teria manejado Recurso Especial e o E. STJ teria dado provimento ao mencionado Recurso Especial; que a decisão do E. STJ teria transitado em julgado; que, portanto, a Ré não teria direito de receber quantia referente a essa lide, e os valores recebidos a tal título, de forma indevida, deveriam ser devolvidas; que seriam imprescritíveis os prejuízos causados ao erário; que o CC/2002 preceituaria que todo valor recebido indevidamente deveria ser restituído àquele de quem se recebeu, para que, dentre outros motivos, não fique caracterizado o enriquecimento sem causa; que tais normas assegurariam à Administração o direito de reaver os valores indevidamente recebidos por particulares, impedindo o enriquecimento ilícito destes; que a Ré não poderia se valer da alegação de que os recebimentos foram de boa-fé, pois a pensão teria sido concedida via tutela antecipada, decisão de caráter interlocutório e que teria natureza precária, em que o beneficiado saberia que, com o julgamento de mérito da demanda, o quadro fático poderia ser modificado; que, de acordo com a planilha de cálculos elaborada pela Marinha do Brasil, o valor devido em junho de 2014 remontaria a quantia de R$ 78.241,40 (setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), conforme Ofício nº 30-613/SIPM-MB, e sobre tal valor deveria ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Teceu outros comentários, e requereu: a citação da Ré para oferecer sua Resposta; a procedência do pedido, determinando que seja promovido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.241,40 (setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), atualizados até junho/2014, acrescidos de juros e correção monetária. Protestou o de estilo e juntou documentos.
L M DA S, qualificada na petição inicial, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que a matéria em discussão seria exclusivamente de direito; que não seriam falsos os fatos alegados na petição inicial, e não haveria qualquer objeção à existência de pagamento de valores a título de pensão; que, todavia, tais valores não poderiam ser cobrados, haja vista a aplicação do "PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTÍCIO", aliado ao recebimento das prestação de boa-fé, por terem sido recebidas por meio de determinação judicial; que, juntamente com suas irmãs, ajuizou a ação nº 0004407-19.2011.4.05.8300, em desfavor da União Federal (Ministério da Marinha), visando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, advinda da condição de filha do ex-combatente Augusto Marcelino das Virgens, já falecido; que, em 24/03/2011, teria sido deferida antecipação de tutela nos referidos autos processuais, quando a Autora e suas irmãs passaram a receber a referida pensão, em estrita boa-fé, visto que todos os requisitos para a concessão teriam sido satisfeitos; que a referida decisão teria sido confirmada por Sentença e por Acórdão do E. TRF-5ª Região; que, todavia, em sede de Recurso Especial, a União teria conseguido reverter as decisões anteriores, o que resultou no cancelamento da mencionada Pensão Especial; que seria incabível a cobrança pleiteada, e também seria impossível, porque a Autora estaria desamparada, haja vista que após o cancelamento da pensão estaria passando por seria necessidades financeiras, inclusive com empréstimos que pagava de forma consignada ao recebimento da aludida pensão; que seriam irrepetíveis as prestações de caráter alimentício que teriam sido recebidas de boa-fé; que seria descabida a cobrança de tais valores. Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
A UNIÃO manifestou-se reiterando a procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 - Fundamentação
2.1- Do exame dos autos observa-se que a Ré, L M DA S, em litisconsórcio ativo com duas irmãs suas, ingressou com ação judicial em face da UNIÃO, e obteve, naqueles autos (0004407-19.2011.4.05.8300), que tramitaram perante a 6ª Vara Federal/PE, via antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento do direito de receber a Pensão Especial de Ex-Combatente, de que trata o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, em decorrência do falecimento do seu genitor, o qual, pretensamente, era ex-combatente da 2ª Guerra Mundial.
A r. Sentença proferida no processo tombado sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora; e o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo autoral e negou provimento à remessa necessária e ao Recurso de Apelação da União.
Interposto Recurso Especial pela União, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, o referido Tribunal Superior deu provimento ao referido Recurso Especial, consoante noticiado nestes autos e se infere da ementa proferida no AgRG no Recurso Especial nº 1.382.255-PE, a seguir transcrita, extraída do sítio do E. STJ na Rede Mundial de Computadores[1]:
 "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EM 21.4.1964. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO CASO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DAS LEIS 1.756/1952 E 5.698/1971. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.255 - PE (2013/0158065-6), REl. Ministro HUMBERTO MARTINS, 20/03/2014)
 Em decorrência do julgamento definitivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e com o consequente trânsito em julgado do decisum do E. STJ, acima transcrito, a UNIÃO ingressou com esta "Ação de Cobrança", almejando:
 "(...) reparar prejuízo sofrido pela administração em consequência de equívoco na implementação de pagamento autorizado por via judicial".
Cumpre observar que a União pretende, desta feita, que a Ré devolva ao erário, valores por ela recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada.
2.2 - Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº  1.401.560, julgado em 12/02/2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
Esse d. julgado da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sido citado em reiterados julgados de Turmas desse mesmo Egrégio Tribunal, verbis:
 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1.   A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada; ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
2.   Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014, ainda não publicado, pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 41.533/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR. AUXILIAR LOCAL. DANO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela União ao propósito de desconstituir decisão que determinou o enquadramento da ré, que era auxiliar local de missão diplomática, como servidora estatutária, com frontal violação do inc. II do art. 37 da Constituição Federal e do § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Pedido de liminar negado, à consideração de que não foi demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação.
3. A Primeira Seção decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o litigante deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 5.322/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014)."
Pois bem, com a ressalva do meu entendimento pessoal, explicitado no processo que tramitou nesta 2ª Vara, tombado sob o nº 2009.83.00.13042-7, movido pela UNIÃO em face de M.L.A, não tenho como não adotar o acima noticiado entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, porque adotado no referido recurso especial representativo de controvérsia, o Resp nº 1.401.560, porque adotar outro entendimento seria gerar falsa ilusão à Parte Autora, uma vez que finalisticamente este feito chegará a uma das Turmas desse Egrégio Tribunal que, certamente, irá manter esse entendimento.
Assim,  à luz desse julgado, a parte Ré terá que proceder à devolução ao erário dos valores recebidos nos autos do processo tombado sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, tendo em vista a precariedade da decisão que antecipou a tutela jurisdicional na ação que tramitou perante a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, observados os percentuais fixados na Lei 8.112, de 1990, especialmente os §§ 1º e 3º do seu art. 46, que têm, atualmente, a seguinte redação:
 " § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  § 2o  (...).
  § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).".
3 - Conclusão
 3- Posto ISSO, julgo procedentes os pedidos formulados pela UNIÃO e condeno a LINDALVA MARCELINO DA SILVA, ora Ré, na obrigação de dar, restituindo à UNIÃO a quantia de R$ 78.241,40(setenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos),  que recebeu em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela,  acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir de agosto de 2014[2], sendo que essa correção monetária,  até 25 de março de 2015, será feita de acordo com os critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/2009, e, após 25.03.2015, ou seja, a partir de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, conforme recente decisão do STF, de 25.03.2015, na qual modulou os efeitos do julgado relativo à ADI 4425.
 P.R.I
 Recife,  19 de maio de 2015.
 
 Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 

 

 (r.m.c.)