Por Francisco
Alves dos Santos Jr.
A Administração Federal
decidiu, na via administrativa, que um
Servidor Público fazia jus à integração de determinada gratificação, mas pagara
apenas partes das parcelas vencidas. Então esse Servidor propôs esta ação para
obrigar a referida Administração a pagar o que faltava. Na primeira instância,
o Juiz julgou o pedido procedente. A UNIÃO
interpôs recurso de apelação e a 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença.
Houve recursos especial e extraordinário, mas nenhum foi conhecido. O Processo
já se encontra na 2ª Vara Federal de Pernambuco em fase executiva. Segue a
sentença e o acórdão do TRF5ªR, inclusive o acórdão relativo a embargos de
declaração nessa Corte.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção Judiciária
de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2007.83.00.012499-6 –
Classe 029 – Ação Ordinária
AUTOR: J B T R
Adv.: K L L H P,
OAB-PE
RÉU: UNIÃO
FEDERAL
Adv.: E C de A O,
Advogada da União
Registro nº
..............................................
Certifico que
registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2009
Sentença
tipo A
Ementa: - ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
O Administrador Público, Órgão
Pagador, tem o poder-dever de dar efetivo cumprimento às decisões
administrativas, sobretudo no campo financeiro.
Procedência.
Vistos etc.
J B T R, qualificado na Inicial, ajuizou, em
27/06/2007, a presente ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em suma,
que seria servidor público federal vinculado ao E. TRF-5ª Região; que, em
17/12/2004, o Conselho da Justiça Federal, mediante a Nota Técnica nº 02, teria
estabelecido orientações destinadas ao cumprimento da decisão proferida no
Processo nº 2004.16.4940, que teria autorizado a incorporação/atualização dos
quintos até 04/09/2001, conforme se constataria da informação prestada pela
Diretora da Divisão de Pagamento de Pessoal do próprio E. TRF-5ª Região; que,
em dezembro de 2004, o respectivo Tribunal teria reconhecido, em âmbito
administrativo, o direito do Autor à incorporação de quintos, décimos ou VPNI a
que faria jus, bem como o respectivo pagamento dos valores atrasados; que esse
pagamento teria sido efetuado parcialmente, a partir do mês de dezembro de
2004, consoante se verificaria pela informação fornecida pela Diretora da
Divisão de Pagamento de Pessoal do mencionado Tribunal, bem como pela planilha
que estaria anexando aos autos; que, no tocante a mencionada incorporação,
teria recebido em dezembro/2004, 100% dos valores referentes ao ano de 2004,
42% dos valores concernentes aos anos de 1998 a 2003, 20% do saldo remanescente relativo
aos anos de 1998 a
2003, conforme planilha que estaria anexando aos autos; que os valores dos
créditos a que faria jus, os importes que teriam sido pagos e, ainda, o
numerário restante a pagar, e, mais, o saldo remanescente devido pelo E. TRF-5ª
Região, apenas teriam sido corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E até
dezembro/2005, sem incidência de juros de mora; que, embora o E. TRF-5ª Região
tivesse reconhecido o seu suposto direito à incorporação de mencionadas
vantagens e pago os valores discriminados na referida planilha, não teria
havido o pagamento integral da dívida, e tampouco teriam incidido juros
moratórios sobre os valores pagos e sobre o saldo remanescente; que a presente
ação não teria o fito de discutir eventuais direitos à incorporação das
vantagens mencionadas, mas sim cobrar os valores restantes dos créditos, a
título de vantagens, que já teriam sido reconhecidas pelo E. TRF-5ª REg. e
incorporados aos seus vencimentos; que, relativamente à prescrição, deveria ser
aplicado ao caso o entendimento cristalizado na Súmula nº 443 do C. STF e 85 do
E. STJ; que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de
dezembro/2004, pois teria sido em tal ocasião que o E. TRF-5ª REg. teria reconhecido
o suposto direito do Autor à incorporação mencionada; que seria inaplicável o
reinício da contagem do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no
Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4597/42. Teceu outros comentários e
requereu: a condenação da União a pagar ao Autor os valores restantes a ele
devidos pelo E. TRF-5ª Região discriminados na tabela anexada aos autos,
apontados como “TOTAL GERAL DEVIDO PELO TRF 5ª REG – ATUALIZADO ATÉ MAIO DE 2007”, acrescidos de juros de
mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; a condenação da Ré a
pagar ao Autor a diferença referente aos
juros de mora que incidiram sobre os valores que já lhe foram pagos pelo E.
TRF-5ª Reg.; a procedência dos pedidos e a condenação da União ao pagamento da
verba de sucumbência; a citação da União. Deu valor à causa e instruiu a
Inicial com instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 16/23.
Custas recolhidas à fl. 24.
À fl. 26, o Autor ingressou com petição juntando
cópias de fichas financeiras, fls. 27/98.
Citada, a União apresentou Contestação (fls.
102/134), argüindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse
processual, haja vista que, para obtenção dos valores pretendidos, o Autor não
necessitaria do provimento jurisdicional perseguido, haja vista que, assim que
autorizada a dotação orçamentária, a União procederia com o pagamento dos
valores pleiteados; que, inclusive, o E. TRF-5ª Região, teria reconhecido o
débito em relação ao Autor, e o pagamento estaria a depender da disponibilidade
orçamentária. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como prejudicial ao exame do mérito, levantou a prescrição bienal prevista no
§2º do art. 206 do Código Civil/2002. No mérito, fez um retrospecto da evolução
legislativa dos quintos, décimos, sua incorporação e da VPNI e aduziu que a
matéria teria sido objeto de apreciação pelo C. Tribunal de Contas da União
que, por ocasião do julgamento do Processo nº 013.092/2002-6 teria entendido
que seria devida a incorporação da vantagem até a data da MP nº 2225-45/2001;
que o E. TRF-1ª Região e o E. TRF-4ª Região teriam manifestado entendimento no
sentido de que a MP nº 2.225-45/2001, não teria permitido a incorporação da
vantagem de décimos após a edição da Lei nº 9.527/97; que o E. TRF-5ª Região
também estaria espraiando julgamentos reconhecendo a improcedência do pedido
deduzido na Inicial; que a pretensão do Autor violaria o princípio da
legalidade ao fundamentar seu suposto direito ao reajuste em lei que estaria
revogada; que, ao deferir a pretensão do Autor, o Administrador Público agiria
sem previsão legal, e, portanto, em desconformidade com o princípio da
legalidade; que, portanto, o pedido deveria ser julgado improcedente; que não
haveria direito do servidor à imutabilidade do regime jurídico; que inexistiria
mora por parte da União, eis que o pagamento ainda não teria sido feito por
falta de previsão orçamentária; que não seria possível a imposição de juros de
mora superiores a 6% ao ano; que, no caso de procedência dos pedidos, deveria
ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Teceu outros
comentários e pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial argüidas,
ou então, acaso superadas, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a
condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou o de
estilo e p. deferimento.
O Autor apresentou Réplica às fls. 140/150.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Preliminar
Como bem alegado na petição inicial, não cabe aqui a
discussão se o ora Autor tem ou direito às verbas ali referidas, porque já
reconhecidas como devidas em decisão administrativa do órgão próprio, mas sim
se o Judiciário pode ou não determinar a efetiva realização financeira da
mencionada decisão administrativa.
Noto também que a União não contesta o direito de o
Autor receber as parcelas, mas sustenta que o Judiciário não pode interferir na
vida administrativa do órgão obrigado a pagar e por isso esta ação deveria ser
extinta,sem apreciação do mérito.
Tenho que não merece acolhida esta preliminar da
defesa da União, porque o direito de o Autor receber as parcelas que a União
reconhece como devidas está sendo violado e sempre que houver lesão de direito,
cabe a intervenção do Judiciário(art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
Exceção de
Prescrição
Com referência a alegada prescrição, cabem as
seguintes considerações. Como o direito à percepção das parcelas em questão foi
reconhecido em dezembro de 2004,
a direção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
órgão no qual está lotado o Autor, teria que ter providenciado a respectiva
verba, ainda que suplementarmente, na forma preconizada no inciso I do art. 41
da Lei nº 4.320, de 1964, no ano de 2005, quando então o Órgão Pagador preparou
suas propostas orçamentárias para no de 2006. Então, tem-se que o direito de
receber referidas parcelas do ora Autor passou a ser violado a partir de
janeiro de 2006, portando daí é que se inicia a fluência do prazo de prescrição
para o Autor exigir a observância do seu direito, pois o prazo prescricional só
se inicia a partir da violação do direito(art. 189 do Código Civil). Então,
prazo prescricional de cinco anos, fixado no Decreto nº 20.910, de 1932,
aplicável ao caso, só se iniciou em janeiro de 2006 e como o ora Autor propôs
esta ação em 28.06.2007(fl. 02), não há que se falar em prescrição.
Óbvio que a prescrição a favor da Fazenda Pública
continua sendo regida por esse Decreto, que, veiculando regra específica,
prevalece às regras gerais do Código Civil, não merecendo, assim, acolhida tese
contrária defendida na contestação da União.
Mérito
Como já dito acima, não cabe discutir se o ora Autor
tem ou não direito às parcelas indicadas na petição inicial, porque esse
direito já lhe foi reconhecido pelo órgão próprio da ora Requerida. Note-se que
a União não impugnou o quantum
apresentado pelo Autor, pretendendo, apenas, de forma indevida, discutir a
questão jurídica, quanto ao direito às referidas parcelas, o que, como o já demonstrado,
não cabe nesta ação.
O mérito consiste apenas em se saber se a União pode
ou não ser obrigado a honrar sua decisão administrativa, pagando ao ora Autor
as respectivas parcelas financeiras faltantes.
Não há, no direito positivo brasileiro, nenhuma
regra que outorgue às decisões administrativas força executiva, exceto para as
decisões dos Tribunais de Contas(§ 3º do art. 71 da Constituição da República).
Então não poderia o ora Autor propor ação executiva
da decisão administrativa que lhe reconheceu o direito de receber mencionadas
parcelas.
Tenho que o ora Autor até poderia ter proposto uma
ação monitória, pois os Tribunais sedimentaram o entendimento de que cabe esse
tipo de ação contra a Fazenda Pública,
mas optou pelo caminho mais longo, propondo esta ação de rito ordinário, para
forçar a Requerida a cumprir a decisão administrativa, o que não inviabiliza
essa busca pela realização do seu direito substantivo, uma vez que, com relação
à Requerida, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Como já dito, a União, pelo Administrador próprio, é
obrigada a tomar as providências orçamentárias pertinentes para honrar seus
compromissos financeiros, cabendo a cada Órgão indicar, no momento
constitucional e legal próprio, nas suas propostas orçamentárias que, serão,
finalisticamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, para compor o
projeto de lei do orçamento anual,
as dotações orçamentárias que necessitarão para tal fim.
Nenhum Ente público pode ficar, ad eternum, sem cumprir suas
próprias decisões no campo financeiro.
A partir do momento em que o Ente Público não honra
os seus compromissos financeiros, exsurge o direito de o Credor exigir a
realização do seu direito(crédito) perante o Poder Judiciário.
E se ficar comprovado, como no presente caso, que o
Ente Público não tomou as providências constitucionais e legais no campo do
orçamento público, para saldar sua dívida, resta ao Judiciário fixar-lhe prazo,
sem prejuízo das possíveis penalidades pecuniárias, para realização do direito
do Credor.
Conforme dito acima, a União, por seu órgão próprio,
no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deveria ter pago todas as
parcelas devidas ao ora Autor, no mínimo,
em janeiro de 2006, todavia, por não ter tomado as providências
orçamentárias pertinentes, até hoje o ora Autor tem as parcelas descritas na
petição inicial a
receber.
A União, pelo Administrador do referido Tribunal,
como não providenciou a tempo e modo a dotação orçamentária pertinente para
pagar o crédito do ora Autor, caso não tenha dotação orçamentária para
tanto, passa a ser obrigada a solicitar,
de imediato, o crédito suplementar previsto no inciso I do art. 41 da Lei nº
4.320, de 1964, para pagar o crédito do ora Autor, cabendo a fixação de multa
pecuniária, a favor do ora Autor, até que seja o seu crédito definitivamente
realizado(§ 5º do art. 461 do Código de Processo Civil).
Trata-se de obrigação de fazer, consistente no
cumprimento de r. decisão administrativa.
Conclusão
Posto isso, rejeito a preliminar e a exceção de
prescrição, julgo procedente os pedidos desta ação e determino à União que
cumpra sua própria r. decisão administrativa, providenciando a dotação
orçamentária própria para pagar os restante dos créditos do Autor, decorrentes
da referida r. decisão administrativa, e que efetive o pagamento no prazo
máximo de 60(sessenta)dias, sob pena de ficar obrigada a pagar multa mensal ao
ora Autor, correspondente a 10%(dez por cento) do restante dos créditos que tem
a receber, delineados na petição
inicial, multa essa respaldada no § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo, obviamente, da execução do total dos referidos créditos e das
parcelas dessa multa, bem como sem prejuízo de aplicar-se ao Servidor ou Dirigente
quer der azo ao pagamento dessa multa as penalidades funcionais e criminais
pertinentes.
Outrossim, condeno a União a ressarcir as custas
processuais despendidas pelo Autor, atualizadas desde a data do efetivo
desembolso, pelos índices de correção monetária
do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de
juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da
data da citação para execução desta Sentença, na forma preconizada no art. 730
do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor já monetariamente
corrigido.
Finalmente, condeno a União em verba honorária,que
arbitro em 10%(dez por cento) do total dos valores que o ora Autor tem a
receber.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de
jurisdição.
P.R.I.
Recife,
03 de abril de 2009.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
A UNIÃO interpôs recurso de apelação e o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu:
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Acórdão Desembargador(a) Federal
Relator(a)
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[Publicado em
24/11/2009 19:01] [Guia: 2009.001524] (M863) EMENTA:Administrativo. Servidor
deste eg. TRF da 5ª Região. Pagamento do restante dos valores devidos ao
agente público a título de quintos.1. Manutenção da sentença que rejeitou a
preliminar e a exceção de prescrição, julgando procedentes os pedidos e
condenando a União a pagar ao Autor os valores indicados no item 8 da petição
inicial, com correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal, e juros de mora de meio por cento ao mês, a
partir da citação inicial, incidentes sobre o quantum já monetariamente
corrigido, assim como nas diferenças apontadas na alínea "b" da
aludida inicial, e ao ressarcimento das custas gastas pelo requerente,
atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices acima
indicados, com juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data
da citação da execução, e a pagar ao postulante verba honorária de 10% (dez
por cento) do valor total da condenação que for apurada.2. Apelação e remessa
oficial improvidas.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 05 de novembro de 2009.(Data
do julgamento)Des. Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI(Relator convocado).
A UNIÃO opôs o recurso denominado Embargos de Declaração e o
mesmo Tribunal decidiu:
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Acórdão Desembargador(a)
Federal Relator(a)
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[Publicado
em 02/07/2010 00:00] [Guia: 2010.000871] (M863) (Ementa)Processual Civil.
Embargos de Declaração. Omissões inexistentes. Impossibilidade de rediscussão
da matéria. 1. Não há omissão no acórdão, mas inconformismo da embargante. A
via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas
pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu
valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim,
qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada
dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento
processual correto. 2. Embargos de declaração improvidos.(Acórdão)Vistos,
etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife
(PE), 17 de junho de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir
Souza Carvalho – Relator
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Como matéria parecida estava sob repercussão
geral no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Vice-Presidente despachou,
demonstrando que o caso discutido neste processo era diverso e por isso determinou
a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, para apreciar agravo de
instrumento da UNIÃO, visando a subida de recurso extraordinário que não fora
admitido no TRF5ªR, verbis:
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Despacho do Desembargador(a) Federal
Vice-Presidente
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(M27) DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário manejado com fundamento no artigo 102,
III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por
esta Corte, havendo sido devolvido os autos pelo STF, por reconhecida
repercussão geral quanto ao tema objeto do RE 638.115/CE (Tema 395 -
Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas
e/ou gratificadas), até o julgamento do aludido recurso extraordinário. Contudo,
verifico que o objeto da presente demanda não se assemelha à matéria que será
discutida no supracitado representativo de controvérsia. É que, no caso
concreto, a parte autora não requer o reconhecimento do seu direito à
incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas
e/ou gratificadas, mas, apenas, o pagamento de diferenças referentes à
incorporação de quintos que já foi reconhecida pela própria Administração,
conforme se vê nos documentos de fls. 18/23, expedida pela Divisão de
Pagamento de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ora, não se
discute, aqui, se a parte autora tem ou não direito à incorporação de tais
quintos à sua remuneração, uma vez que esse direito já foi reconhecido
administrativamente. O que a parte autora postula, no presente feito, é o
pagamento de valores que, embora tenham sido calculados pela própria
Administração (vide docs. de fls. 18/23), ainda não foram pagos a ela. Estando
evidente o "distinguishing" entre a questão central da ação em
cotejo e o tema do mencionado representativo de controvérsia (RE 638.115/CE)
pendente de julgamento do STF, tenho não ser a situação do sobrestamento, de
maneira que se impõe a remessa dos autos à Corte Suprema para o regular
processamento. Intime-se.Recife, 29 de novembro de 2014.Desembargador Federal
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado
Eletronicamente. Observar rodapé
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O Supremo Tribunal Federal
não autorizou a subida do recurso extraordinário e o Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do recurso especial, por isso o feito retornou à 2ª Vara
Federal de Pernambuco, para execução.