Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
Segue uma decisão judicial que enfrenta um assunto muito sério: o descuido dos Pais com relação às contribuições previdenciárias e, quando falecem, deixam seus familiares sem qualquer proteção nesse campo.
Decisão minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.
DECISÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº 0800469-46.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
M DE F C C e
outra, qualificadas na inicial,
ajuizaram a presente ação declaratória para concessão de benefício
previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em
síntese, que: a) são esposa e filha do de cujus A M da C,
falecido em 07.05.2008; b) o falecido esposo e genitor laborara em diversas
empresas no período de 26.01.1971 a 04.09.1997; c) em 15.05.2008, requereram
junto ao órgão previdenciário a concessão do benefício de pensão por morte, o
qual restara indeferido administrativamente em 31.05.2008, sob o argumento de
perda da qualidade de segurado; d) dada a situação de necessidade de
subsistência que poderia ser suprida pelo benefício previdenciário, teriam
retornado ao Posto de Benefício para requerer “declaração de inexistência de
dependentes do segurado[1]” a fim de confirmar a inexistência de outros
dependentes percebendo a pensão requerida; f) o seria possível a concessão de
aposentadoria por idade, uma vez que o falecido possuía mais de 15 (quinze)
anos de contribuição; g) na data do falecimento já havia contribuído para o
Demandado por 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dias; h) o falecido
era portador de cardiopatia grave, moléstia responsável pelo óbito e que o
impossibilitava de trabalhar. Requereram, finalmente, a antecipação dos efeitos
da tutela para que, liminarmente: i) seja implantado o benefício
de pensão por morte em favor das Requerentes; ii) seja a
Requerida condenada a efetuar o pagamento às autoras de todos os valores que
deixaram de ser pagos, desde maio de 2008. Teceram outros comentários.
Transcreveram ementas de decisões judiciais. Atribuíram valor à causa. Juntaram
instrumento de procuração e documentos.
É
o relatório no essencial.
Fundamentação
Dos benefícios
da justiça gratuita
Merece
ser concedido às autoras o benefício da justiça gratuita, porque presentes os
requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se,
mais tarde, ficar comprovado que as autoras declararam falsamente ser pobre,
ficarão obrigadas ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e
responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº
1.060, de 1950).
Da
antecipação da tutela requerida.
A
característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega
antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da
relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a
redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de
tutela jurisdicional antecipatória.
À
luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I
– haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II
– fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
[...]
§
2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado.
O
adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias
inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à
sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.
No
caso dos autos, pelo menos nesta análise perfunctória, não vislumbro os
requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Pelo
relatado na inicial, perseguem as autoras o direito à percepção de pensão por
morte do esposo/genitor, indeferido administrativamente porque, quando este
morreu, já não ostentava a qualidde de segurado.
Justificam que
fariam jus ao benefício em virtude da existência de período de contribuição
suficiente para a dispensa da exigência de carência para a concessão do
benefício. Inicialmente, devemos levar em consideração que o benefício de
pensão por morte decorre do eventual falecimento de segurado da Previdência
Social, que ostenta essa qualidade. O que não ocorreu no caso deste autos, pois
as Requerentes confirmam que o último período de contribuição do de cujus
ocorreu em setembro de 1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência
do óbito.
O
art. 102, da Lei 8.213/91, ao abordar a situação de perda da qualidade de
segurado, indica quais seriam os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria, verbis:
Art.
102. A
perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na
forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (G.N.)
Conforme,
disposto no §1º, do art. 102, “A perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época...”.
Ora, as
Requerentes afirmam que à época do óbito, o de cujus possuía mais de 23
anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade[2], ou seja, não possuía a idade mínima[3] de 65 (sessenta e cinco) anos, tampouco o tempo mínimo[4] de contribuição.
Para
corroborar tal entendimento, colaciono recente julgado do E. TRF da 5ª Região,
a seguir:
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI N° 8.213/91, ART. 74. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. FALECIMENTO ANTES DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA. PRECEDENTE. 1. Ao cônjuge, companheira(o) e filhos menores
de 21 anos, não emancipados ou inválidos, na condição de beneficiários do
Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a
concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência
econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da
Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. 3. Na hipótese
vertente, o magistrado a quo negou o pedido de pensão por morte, por entender
ter o instituidor do benefício perdido a qualidade de segurado, face à
decorrência de mais de 10 (dez) anos entre a data de sua última contribuição e
o óbito. De fato, o de cujus faleceu no ano de 2008, sendo a sua última
contribuição registrada em 31.12.1997 (fl. 31). Assim, de acordo com o teor
do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ao falecer, não possuía mais o finado a
qualidade de segurado. 4. No tocante à questão de já possuir o
falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC
n.º 20, quando da data do óbito, não assiste melhor sorte. Conforme os extratos
de CNIS e a CTPS acostados, o de cujus não tinha o tempo suficiente para obter
a aposentadoria proporcional, pois não possuía os 30 anos de contribuição
necessários, somados ao pedágio de 40% sobre o tempo que, na data da publicação
da emenda, faltavam para atingir o mencionado limite. Em relação à
aposentadoria integral, também não foram atingidas as exigências, pois seriam
necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescidos do pedágio de
20% sobre o tempo faltante na data da publicação da EC n.º 20, o que não se
observa, conforme os extratos de CNIS acostados. Quanto à aposentadoria por
idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, depreende-se que o óbito
ocorreu com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, não preenchendo o requisito
etário exigido, de 65 (sessenta e cinco) anos, além dos 162 meses de
contribuição. Apelação improvida. (AC 00023048420124058500, Desembargador
Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/12/2012 -
Página::135.) (G.N.)
Descaracterizado
o pressuposto do fumus boni iuris, entendo desnecessária a análise da
presença do periculum in mora, tendo em vista, conforme delineado no corpo
dessa decisão, que a concessão do provimento demanda a concomitância de ambos
os pressupostos.
Conclusão
Posto
isto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita; b) indefiro o pedido de
antecipação da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, seja citado para, querendo, contestar no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Recife,
07.03.2013.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal da 2ª Vara – PE
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[1]
Vide Certidão expedida em 18.06.2008 – Documentos 6 – Id. 21728.
[2] Vide atestado de óbito.
[3] Art. 48. A aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[4] Art. 52. A aposentadoria por tempo
de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A
aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.