sexta-feira, 8 de março de 2013

PREVIDENCIÁRIO: VIÚVA E FILHA NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO SE O ESPOSO-PAI, QUANDO FALECEU, NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue uma decisão judicial que enfrenta um assunto muito sério: o descuido dos Pais com relação às contribuições previdenciárias e, quando falecem, deixam seus familiares sem qualquer proteção nesse campo.
 
Decisão minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.
 
 
 
                                               DECISÃO JUDICIAL

PROCESSO Nº 0800469-46.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

 
M DE F C C e outra, qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação declaratória para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) são esposa e filha do de cujus A M da C, falecido em 07.05.2008; b) o falecido esposo e genitor laborara em diversas empresas no período de 26.01.1971 a 04.09.1997; c) em 15.05.2008, requereram junto ao órgão previdenciário a concessão do benefício de pensão por morte, o qual restara indeferido administrativamente em 31.05.2008, sob o argumento de perda da qualidade de segurado; d) dada a situação de necessidade de subsistência que poderia ser suprida pelo benefício previdenciário, teriam retornado ao Posto de Benefício para requerer “declaração de inexistência de dependentes do segurado[1]” a fim de confirmar a inexistência de outros dependentes percebendo a pensão requerida; f) o seria possível a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o falecido possuía mais de 15 (quinze) anos de contribuição; g) na data do falecimento já havia contribuído para o Demandado por 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dias; h) o falecido era portador de cardiopatia grave, moléstia responsável pelo óbito e que o impossibilitava de trabalhar. Requereram, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente: i) seja implantado o benefício de pensão por morte em favor das Requerentes; ii) seja a Requerida condenada a efetuar o pagamento às autoras de todos os valores que deixaram de ser pagos, desde maio de 2008. Teceram outros comentários. Transcreveram ementas de decisões judiciais. Atribuíram valor à causa. Juntaram instrumento de procuração e documentos.

É o relatório no essencial.

Fundamentação


Dos benefícios da justiça gratuita

Merece ser concedido às autoras o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que as autoras declararam falsamente ser pobre, ficarão obrigadas ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Da antecipação da tutela requerida.

A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de tutela jurisdicional antecipatória.

À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[...]

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.

No caso dos autos, pelo menos nesta análise perfunctória, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Pelo relatado na inicial, perseguem as autoras o direito à percepção de pensão por morte do esposo/genitor, indeferido administrativamente porque, quando este morreu, já não ostentava a qualidde de segurado.

Justificam que fariam jus ao benefício em virtude da existência de período de contribuição suficiente para a dispensa da exigência de carência para a concessão do benefício. Inicialmente, devemos levar em consideração que o benefício de pensão por morte decorre do eventual falecimento de segurado da Previdência Social, que ostenta essa qualidade. O que não ocorreu no caso deste autos, pois as Requerentes confirmam que o último período de contribuição do de cujus  ocorreu em setembro de 1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência do óbito.

O art. 102, da Lei 8.213/91, ao abordar a situação de perda da qualidade de segurado, indica quais seriam os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (G.N.)

Conforme, disposto no §1º, do art. 102, “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época...”.

Ora, as Requerentes afirmam que à época do óbito, o de cujus possuía mais de 23 anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade[2], ou seja, não possuía a idade mínima[3] de 65 (sessenta e cinco) anos, tampouco o tempo mínimo[4] de contribuição.

Para corroborar tal entendimento, colaciono recente julgado do E. TRF da 5ª Região, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI N° 8.213/91, ART. 74. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FALECIMENTO ANTES DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTE. 1. Ao cônjuge, companheira(o) e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo negou o pedido de pensão por morte, por entender ter o instituidor do benefício perdido a qualidade de segurado, face à decorrência de mais de 10 (dez) anos entre a data de sua última contribuição e o óbito. De fato, o de cujus faleceu no ano de 2008, sendo a sua última contribuição registrada em 31.12.1997 (fl. 31). Assim, de acordo com o teor do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ao falecer, não possuía mais o finado a qualidade de segurado. 4. No tocante à questão de já possuir o falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n.º 20, quando da data do óbito, não assiste melhor sorte. Conforme os extratos de CNIS e a CTPS acostados, o de cujus não tinha o tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não possuía os 30 anos de contribuição necessários, somados ao pedágio de 40% sobre o tempo que, na data da publicação da emenda, faltavam para atingir o mencionado limite. Em relação à aposentadoria integral, também não foram atingidas as exigências, pois seriam necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescidos do pedágio de 20% sobre o tempo faltante na data da publicação da EC n.º 20, o que não se observa, conforme os extratos de CNIS acostados. Quanto à aposentadoria por idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, depreende-se que o óbito ocorreu com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, não preenchendo o requisito etário exigido, de 65 (sessenta e cinco) anos, além dos 162 meses de contribuição. Apelação improvida. (AC 00023048420124058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/12/2012 - Página::135.) (G.N.)

Descaracterizado o pressuposto do fumus boni iuris, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista, conforme delineado no corpo dessa decisão, que a concessão do provimento demanda a concomitância de ambos os pressupostos.

Conclusão

Posto isto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita; b) indefiro o pedido de antecipação da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seja citado para, querendo, contestar no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 07.03.2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara – PE





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[1] Vide Certidão expedida em 18.06.2008 – Documentos 6 – Id. 21728.

[2] Vide atestado de óbito.

[3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[4] Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

   Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

        I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

        II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.