terça-feira, 30 de agosto de 2011

HOMOAFETIVIDADE E O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

   No início de agosto, você encontra neste blog sentença deste Magistrado, reconhecendo o direito de uma mulher receber pensão previdencária em decorrência do falecimento de sua companheira, com a qual vivia em união estável. 

   O assunto, envolvendo outro processo,  chegou ao Supremo Tribunal Federal e sua segunda turma decidiu pela primeira vez a matéria, adotando o mesmo entendimento acolhido naquela nossa sentença.

   Segue a notícia sobre a decisão da Suprema Corte.  

 "Supremo mantém direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

 A Segunda Turma do STF negou, por unanimidade, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele. O agravo foi interposto nos autos do RE 477554, com fundamento no art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

 Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável. 

O RE foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário. O TJMG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário.

 Notícia na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186690&caixaBusca=N

 Inteiro teor: http://www.cjf.jus.br/caju/inf%20caju%2035.1.pdf

Artigo conexo: http://www.cjf.jus.br/caju/inf%20caju%2035.2.pdf

Legislação  pertinente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm"