sexta-feira, 30 de abril de 2010

IMPOSTO DE RENDA: REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA?

O Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza no Brasil é da competência exclusiva da União, que tem sua competência fixada na Constituição da República(art. 153-III). Esse imposto tem o fato gerador,a base de cálculo e aqueles que podem ser tidos por Contribuintes delineados no Código Tributário Nacional(art. 43), cuja Lei(nº 5.172, de 25.10.1966) que o instituiu tem status material de Lei Complementar, no que se amolda ao estabelecido na alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República.
À luz do art. 43 desse Código, chega-se à conclusão que esse imposto submete-se ao denominado regime de competência, o qual leva em consideração o fenômeno econômico ou jurídico, ou ambos simultaneamente.
Realmente, extrai-se desse dispositivo que ocorre o fato gerador desse imposto quando se adquire a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, decorrente do trabalho ou do capital, ou de proventos de qualquer natureza,exigindo que nesta hipótese haja acréscimo patrimonial.
Note-se que não se fala em disponibilidade financeira, fenômeno afeto ao denominado regime de caixa(o qual leva em consideração os aspecto financeiro das operações, a entrada/saída de dinheiro em caixa).
No regime de competência, haja ou não o recebimento da renda ou dos proventos de qualquer natureza, caso se concretize a disponibilidade econômica ou jurídica, ocorrerá o fato gerador desse imposto, não tendo, pois, nenhuma relevância o recebimento do respectivo valor.
O Legislador Ordinário brasileiro, no que diz respeito ao contribuinte pessoa física, não respeita essa regra do Código Tributário Nacional e impõe o regime de caixa, quando estabelece que incidirá esse imposto no recebimento do rendimento(v., por exemplo, o Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 9.250, de 26.12.1995).Com relação ao imposto de renda de pessoas coletivas(jurídicas), o Legislador Ordinário tem apenas facultado a submissão ao regime de caixa ou ao regime de competência.
A legislação relatibva à contabilidade comercial fixa o regime de competência.
Então, as Leis Ordinárias que fixam regime de caixa para o imposto de renda do Brasil são inconstitucionais, porque ferem, neste particular, a regra da alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição da República, segundo a qual cabe ao Legislador, por Lei Complementar, traçar o desenho geral da obrigação tributária, e não por Lei Ordinária, de forma que quando este tipo de Lei trata da matéria em foco de forma diversa da fixada naquela, é inconstitucional.