quarta-feira, 27 de agosto de 2014

INSS. PRAZO DECADENCIAL PARA CANCELAR BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA E REFLEXOS NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Na sentença que segue são discutidos diversos e interessantes assuntos no campo previdenciário: prazo de decadência para o INSS cancelar benefício; validade, como prova material e para fins previdenciários, de sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, e prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias. E também no campo processual civil: reconvenção e sua tramitação e julgamento.   Ainda no campo processual civil, aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, autorizada no Parágrafo Único do art. 14 do atual Código de Processo Civil do Brasil.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0015887-96.2008.4.05.8300 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA

Autor: N. G. A. S.

Adv.: M A I da S, OAB/PE nº ...

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Adv.: Procurador Federal

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ........./.........../2014

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. INEXISTÊNICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

-A pretensão do INSS para cancelar benefício previdenciário decai no prazo de dez anos, prazo esse ainda não concretizado no presente caso.

-Não procede pedido de reconvenção do INSS, com pretensão de cancelar benefício previdenciário, sob alegação de perda da qualidade de Segurado, quando a Parte Autora, dele dependente, comprova a existência de vínculo empregatício, perante a Justiça do Trabalho, que afastou a alegada decadência do vínculo previdenciário do falecido Segurado com a Previdência Social.

-No campo previdenciário, prescrevem apenas as parcelas do quinquênio anterior(Súmula 85 do STJ).

-Salário do tempo de trabalho reconhecido em reclamação trabalhista tem plena validade legal e por isso tem que ser considerado no cálculo do respectivo benefício, podendo e devendo o INSS cobrar a respectiva contribuição do ex-Empregador.

-Ex-Empregador que não atende a pedido de informações da Justiça Federal, relativamente a ex-Empregado, pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição e por isso merece ser penalizado, à luz do Parágrafo Único do art.  14 do Código de Processo Civil – CPC.

-Procedência parcial.

 

Relatório

N G A S, qualificada na petição inicial, viúva de Vanderli Marques Ferreira, ajuizou esta ação de retificação da Renda Mensal Inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alegou, em síntese, que: a) percebe o benefício de pensão por morte, NB 136.805.548-3, com DIB em 08.08.2003, com renda mensal inicial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) a RMI de seu benefício foi calculada de forma equivocada, uma vez que não teria considerado os valores dos salários de contribuição do falecido segurado V M, do qual era dependente, concedendo-lhe um benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, quando deveria ser de R$ 1.340,77 (hum mil, trezentos e quarenta reais e setenta e sete centavos). Ao final, requereu a condenação do INSS a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e os efetivamente devidos. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Citado, o INSS opôs reconvenção(fl. 70-83), na qual alegou que a pensão previdenciária não era devida, porque o Segurado Instituidor, Sr. Vanderli Marques Ferreira perdera, antes de falecer em 08.08.2003, a qualidade de segurado, porque o seu último vínculo empregatício, na qualidade de contribuinte da Previdência Social, findara em 02.05.1989, porque já houvera decorrido mais de 14(quatorze)anos entre a data do seu último vinculo empregatício e a data do seu falecimento; que nesse sentido seria a regra do art. 15 e dos seus Parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que transcreveu; que, diante da falta de qualidade de Segurado do referido de cujus, o benefício da ora Autora teria sido concedido indevidamente; posto isso, pugnou pelo recebimento da reconvenção, com intimação da Autora para, querendo, contestar, com sua final procedência, determinando-se a “cessação do benefício previdenciário” da Reconvinda. 

A reconvenção veio instruída com os documentos de fls. 75-83.

O INSS também apresentou a contestação de fls. 85-89, levantando exceção de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, renovou as alegações da reconvenção, e, por cautela, sustentou que os cálculos da RMI da pensão previdencIária da ora Autora estavam corretos, porque teria sido considerado o último salário do falecido Segurado, que gerara receita de contribuição para o INSS, em maio de 1989, conforme a regra legal do art. 36 e respectivos parágrafos da mencionada Lei; por cautela, caso o feito viesse a ser procedente, pugnou pela fixação da verba honorária à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, não ultrapassado 5%(cinco por cento)das verbas vencidas(Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça-STJ), tendo-se por vencidas as verbas devidas até a data da sentença. No final, pugnou pela improcedência, protestando pela realização de todas as provas em direito permitidas.

O Autor não contestou a reconvenção, nem apresentou réplica à contestação, embora, para tanto, tenha sido regularmente intimado(v. certidão de decurso de prazo à fl. 92).

Na decisão de fls. 94-95, houve determinação para remessa de ofício à Empresa J C S DA R – ME e à Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, visando a consecução de informações acerca das datas de admissão e demissão do falecido V M F na mencionada Micro Empresa.

Na nota informática do Ministério do trabalho e Emprego acostada à fl. 178, consta a seguinte informação: “ ... Foi encontrado apenas a admissão em 03/07/2002, referente a firma individual J C S DA R – ME...”[sic].

O Sr. J C S DA R, representante legal da firma individual J C S DA R – ME, recebeu Ofício deste Juízo, em 21/06/2013, por carta precatória ao Juízo Federal de Serra Talhada-PE(fl. 201-202), pedindo informações sobre o mencionado vínculo empregatício, mas deu qualquer resposta a este Juízo.

Petição do INSS requerendo nova intimação da firma individual, que teria sido a última empregadora do falecido Segurado, da qual a ora Autora era dependente(fl. 213).

Nova intimação do Sr. J C S DA R, representante legal da firma individual J C S DA R– ME, em 13/03/2013 (fl. 226-227). E mais uma vez não prestou os esclarecimentos solicitados, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (fl. 229).

Decisão que, diante do reiterado descumprimento do dever de colaboração com o Poder judiciário, determinou a aplicação de multa em desfavor do Sr. J C S DA R,  correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como decretou a busca e apreensão dos documentos que estivessem em poder da Micro Empresa e/ou o Sr. J C S da R, representante legal daquela, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para, se for o caso, adotar as medidas criminais pertinentes (fl. 230-230vº).

Certidão da oficiala de justiça noticiando que não localizara o imóvel situado na Rua Paulo Soares, 34-B, Centro, São José do Egito/PE, razão pela qual deixou de proceder à busca e apreensão; que em prosseguimento às diligências, obteve a informação de que o representante legal da Empresa Individual, Sr. João Carlos Silveira da Rocha, ocupava o cargo de diretor executivo da Fundação Fênix de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ: 05.370.802/0001-07 (Rádio Gazeta) e estabelecida na Rua João Pessoa, 57, Centro, São José do Egito/PE, local para o qual se dirigiu e intimou o Sr. João Carlos Silveira da Rocha; que ao ser interpelado quanto a documentação almejada, informou dela não mais dispor, sob o argumento de que a aludida empresa estava inativa há vários anos e que parte dos documentos fora destruída em forte chuva ocorrida há alguns anos (fl. 253).

O Ministério Público Federal informou que extraiu cópia integral dos autos para distribuição entre ofícios criminais daquela unidade a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (fl. 257).

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

Julgo o processo no estado em que se encontra, primeiro, por se tratar de processo da META 2 e, segundo, por entender por desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330, I, do Código de Processo Civil – CPC).  

Da Reconvenção 

Inicialmente e de ofício, por ser tratar de norma de ordem de pública, examino se houve a decadência decenal da pretensão de o INSS, pela reconvenção de fl. 72-74, cancelar o benefício(pensão previdenciária)da Autora, decadência essa fixada no art. 130-A da Lei nº 8.213, de 1991.[1] Resta incontroverso que o benefício(pensão previdenciária)da Autora foi concedido em 08.08.2003[2] e constato que a reconvenção do INSS foi oposta em 13.03.2013, conforme protocolo de fl. 72.  Nessa situação, não há de se reconhecer que não houve mencionada decadência.

No entanto, a pretensão do INSS, veiculada nesta reconvenção, não merece acolhida, porque resta incontroverso que o falecido Segurado, Sr. V M F, teve por último vinculo empregatício aquele que foi reconhecida na Justiça do Trabalho, no período de 03.07.2002 a 08.08.2003, na Empresa J S DA R – ME, tendo a data de admissão sido aposta pelo representante legal dessa Micro Empresa, o seu respectivo proprietário, conforme cópia da página 11 da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acostada com a petição inicial e que se encontra à fl. 12 dos autos,  data essa informada ao Ministério do Trabalho e Emprego na respectiva RAIS, conforme Ofício que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco enviou a este Juízo e que se encontra à fl. 177 destes autos, instruído com o documento de fl. 178, no qual consta mencionada informação, tudo em resposta ao Ofício de fl. 176 deste Juízo.

Já a data de demissão foi aposta na Justiça do Trabalho e por isso é que não constou da RAIS, mas o Juiz Federal do Trabalho com certeza informou ao INSS o resultado da respectiva reclamação trabalhista, para que o INSS inscrevesse e cobrasse a respectiva contribuição previdenciária. E nesse sentido indico o documento “Termo de Conciliação da Vara do Trabalho de Sertância/PE”, de fl. 110, juntados pelo próprio INSS, no qual figura como Reclamado J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, e como Reclamante o Espólio de V M F, tendo ficado consignado, entre outros, que o Reclamado deveria promover a anotação da CTPS, conforme inicial[3]; a cópia[4] da CTPS à fl. 105 indicando a data de admissão (03.07.2002) e de saída (08.08.2003); dos protocolos de envio de arquivos “Conectividade Social” competência 08/2002 a 07/2003 (fls. 115-138)

E, como o INSS apresentou referido documento, tem-se que recebeu a respectiva comunicação do respectivo d. Juiz do Trabalho para proceder com a cobrança das respectivas contribuições, mas se o INSS não cobrou da mencionada Micro Empresa as contribuições previdenciárias do último emprego do falecido esposo da ora Autora, não é problema desta, nem do seu falecido Esposo, mas sim do próprio INSS.[5]

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem firme jurisprudência no sentido de que o julgado trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício, é prova material para fins previdenciários, verbis: 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, mesmo não tendo o INSS composto a lide, desde que corroborada pelo conjunto fático-probatório do autos. 2. A Corte de origem consignou que os documentos acostados aos autos constituíram início de prova material suficiente a comprovar a condição de rurícola do de cujus e concluiu com base no acervo probatório dos autos que a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte. O reexame da decisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200095630, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2013 ..DTPB:.).
 

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 201101156132, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.).
 


Da Contestação do INSS 

No que concerne à exceção de prescrição (das parcelas), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, por se tratar de benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional se renova a cada mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).

No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária foi concedido em 08.08.2003[6] e a presente ação foi ajuizada apenas em 24.09.2008. Portanto, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (24.09.2008) e considerando o prazo legal de 05(cinco)anos para o Beneficiário pleitear diferenças do seu benefício(Parágrafo Único do art.103 da Lei nº 8.213, de 1991), tem-se que a pretensão da Autora está prescrita apenas quanto às parcelas anteriores a 24.09.2003.

No que diz respeito à pretensão da petição inicial, em decorrência do consignado no tópico anterior desta fundamentação, denominado “Da Reconvenção”, tem-se que o pedido da petição inicial merece parcial procedência, para que o INSS recalcule a RMI do benefício da Autora, mas não pelo valor ali indicado, e sim pelo valor que venha a ser apurado, levando-se em consideração o(s) salário(s) comprovado(s) nestes autos no último vínculo do falecido esposo da ora Autora, documentado no final da página 10 destes autos, com a Empresa J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, período de 03.07.2002 a 08.08.2003.

As parcelas vencidas que venham a ser apuradas, serão corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados estes da citação (art. 219 do Código de Processo Civil e Súmula 204 do E. Superior Tribunal de Justiça), devendo ser mantido esse percentual dos juros até o advento da Lei nº 11.960, de 2009, quando então mencionado percentual será na forma indicada nessa Lei.

No que diz respeito à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal - STF afastou o dispositivo dessa Lei que dela tratava, inconstitucionalidade por arrastamento(ADI–MC – 4.357/DF, Relator Min. Ayres Britto), de forma que se aplica o estabelecido no referido Manual, mas para o período posterior à data de vigência dessa Lei deve-se aplicar o IPCA, conforme recente julgado, com refeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça-STJ[7].

 Dispositivo 

Posto isso:  

a) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 24.09.2003 e, com relação a tais parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV,do Código de Processo Civil – CPC_); 

b) julgo improcedente os pedidos da reconvenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e parcialmente procedentes os pedidos petição inicial desta ação, condenando referido Instituto a proceder à revisão do benefício previdenciário da Autora, devendo a renda mensal inicial ser recalculada levando-se em consideração também os valores salariais percebidos no último contrato de trabalho do falecido segurado, acima referido, bem como a pagar à parte Autora as parcelas vencidas e vincendas, afastando do rol das vencidas aquelas fulminadas pela prescrição, e atualizado-as(correção monetária e juros de mora)na forma acima consignada.  

Sem ressarcimento de custas, porque a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das verbas vencidas(Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça), consideradas como tais aquelas que venham a ser pagas até antes da implantação das diferenças ora reconhecidas como devidas.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição. 

Dê-se ciência à UNIÃO,  desta sentença e da decisão que aplicou multa contra o titular da J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, para cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa e execução.  

P. R. I.

Recife, 26 de agosto de 2014.  

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara/PE




[1]   Lei 8.213, de 1991: “Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
[2] O falecimento do esposo da Autora deu-se em 08.08.2003, conforme certidão de óbito de fl. 55 dos autos.
[3] Para fazer constar na CTPS o período trabalhado clandestinamente para a Reclamada a partir de 03.07.2002, (...) percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00.
[4] Fl. 11 da CTPS.
[5] E, como se sabe, a execução das contribuições previdenciárias deveriam ter sido efetuadas no próprio Juízo Trabalhista.
[6] Carta de concessão à fl. 56.
[7] Brasil. Superior Tribunal de Justiça-STJ.Primeira Seção.  REsp 1270439/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/06/2013, publicdo no DJe 02/08/2013.