terça-feira, 29 de junho de 2021

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTINUADO - BPC. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PRAZO PROCESSUAL. PRAZO NÃO PROCESSUAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Benefício Previdenciário Continuado - BPC, previsto na Lei 8.742, de 1993, já com várias alterações, tem caráter assistencial, pelo qual se busca dar assistência sócio-financeira de um salário mínimo à pessoa deficiente, física ou mental, e a idoso que tenha 65 anos de idade para cima que seja comprovadamente carente. Mencionada Lei estabelece procedimentos para a concessão, mas não fixa prazo para a respectiva prática, pelo que temos entendido que são aplicados os prazos dos arts. 24 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, que traça regras gerais para o processo administrativo. 

Na decisão que segue, esse entendimento foi aplicado, bem como entendimento da Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o que vem a ser prazo processual e prazo não processual. 

Boa Leitura. 



PROCESSO Nº: 0812858-48.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: A J DA S
ADVOGADA: Dra. Paulianne Alexandre Tenório
AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- AFOGADOS
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO

1- Relatório

ABEL JOAQUIM DA SILVA, qualificado (a) na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido concessão  de Medida Liminar em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO lotado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE (Afogados, Rua João Carlos Guimarães, 147, Recife/PE).

Alegou, em síntese, que: teria protocolado requerimento de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso  em 13/10/2020; no entanto, até a presente data, ou seja, passados mais de 8 meses desde a Data de Entrada do Requerimento - DER,  a Autarquia Previdenciária teria ficado inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado; não teria sido observado o prazo de 45 dias previsto no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, para o julgamento do requerimento administrativo proposto pelo Administrado; a omissão da Autoridade Impetrada configuraria  ilegalidade. Teceu outros comentários. Requereu, ao final: "(...) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa. 2.  Confirmado o direito do impetrante, requer que seja proferida sentença de mérito concedendo a segurança deferida em sede de liminar, ratificando a obrigação de análise do requerimento administrativo. 3. Determinar a notificação da autoridade coatora, no endereço declinado no preâmbulo desta, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 4. A citação, nos termos da Súmula nº 631 do STF, da pessoa Jurídica interessada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do seu representante legal, para querendo integrar a lide; 5. Determinar a intimação do digno representante do Ministério Público Federal, nesta Vara, para sua manifestação acerca do presente pedido. 6. A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, uma vez que não está recebendo benefício previdenciário e não possui emprego fixo." Juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - O benefício da Assistência Judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.2 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.".

O art. 69 dessa Lei estabelece que ela só será aplicada subsidiariamente, de forma que se houver Lei específica as regras desta serão observadas.

No caso, o BPC é tratado em Lei específica, a Lei 8.742, de 1993, a qual,  estranhamente, embora tenha nela estabelecido vários procedimentos, não consta nenhum prazo para tal fim.

Então, tenho que devam ser aplicados os prazos dos arts. 24 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999.

No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa ao Idoso em 13.10.2020, sob o protocolo nº 1887228609, mas ainda não teve o seu requerimento conclusivamente apreciado, encontrando-se com o status em análise, desade então.

Ora, já transcorreram os prazos dobrados do art. 24 para a avaliação social, a ser feita pelo INSS, e para eventual avaliação médica, a ser feita pela Perícia Médica Federal da UNIÃO{1}, previstas no art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999, de forma que a DD Autoridade apontada como coatora está em plena ilegalidade, que deve ser reparada por este Juízo.

Trinta dias a mais, será mais que suficiente para que a referida DD Autoridade faça com que o INSS cumpra com o seu dever legal, inclusive, após a avaliação social, encaminhar o(a) Impetrante, se for necessário,  para a Perícia Médica Federal, hoje sob comando do Ministério da Economia, portanto sob responsabilidade da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.

Ressalto, por fim, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme já decidiram o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AgRg no RMS 31213/PE e o E. Tribunal Regional Federal da 2a Região - TRF2R, no julgamento da Apelação Cível - AC  AC 00015429320144025101).

3. Conclusão

Posto ISSO:

3.1. Concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2. Liminarmente, concedo à DD Autoridade Impetrada mais 30(trinta) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[2]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para decidir o pedido administrativo-assistencial da Parte ora Impetrante, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]) de atraso, no valor de R$ 1.100,00(hum mil e cem reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Intime-se

Recife, 29.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(rmc)

____________________________________________________

[1] Lei 8.742, de 1993, com alteração da Lei 14.176, de 2021)DOU de 23.06.2021)

""Art.  40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.".

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019