sexta-feira, 10 de junho de 2016

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR AO SERVIDOR APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A licença-prêmio já não mais existe para o Servidor Público Federal Civil. Mas, quando existia, a Lei previa que era convertida em pecúnia, a favor dos Sucessores do Servidor, que morresse antes de gozá-la. E se o Servidor se aposentasse, sem gozá-la e sem contar o respectivo período, em dobro, para a aposentadoria? A Lei era omissa. Então a jurisprudência se firmou no sentido de que mencionada licença-prêmio, em tal situação, tinha que ser convertida em pecúnia e paga ao próprio Servidor Aposentado. 
A jurisprudência também se firmou no sentido de que sobre o respectivo valor não incidia, como não incide, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, porque não se enquadra como renda-acréscimo, tampouco como proventos de qualquer natureza-acréscimo, logo não se concretiza o fato gerador desse imposto, como descrito no art. 43 do Código Tributário Nacional. 
Na sentença infra, essas matérias são minudentemente debatidas. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0804282-13.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: F. J. V. 
ADVOGADO: M. A. DE S. F. 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA:-  LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.     PROCEDÊNCIA.
A hoje extinta licença-prêmio, quando existia e não era gozada a tempo e modo e também não era computada em dobro para fins de aposentadoria, convertia-se em pecúnia quando da morte e também quando da aposentadoria do Servidor,  sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Sobre o respectivo valor, não incide o Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
      
       Vistos, etc.

      1 - Relatório

     F. J.V., qualificado na petição inicial, propôs esta ação ordinária para conversão de licença-prêmio em pecúnia em face da UNIÃO FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) na condição de Policial Rodoviário Federal, após 41 anos de serviço, teria obtido sua aposentadoria no dia 08/02/2013; b) o Núcleo de Administração Pessoal da Polícia Rodoviária Federal teria constatado, por meio de cálculo de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, que o Autor fazia jus a 04 períodos de licenças-prêmio, totalizando 12 meses; c) não teria gozado as licenças a que teria direito, nem utilizou essas licenças para cômputo em dobro para fins de aposentadoria; d) teria feito um pedido administrativo à Seção de Recursos Humanos da Policia Rodoviária Federal, objetivando a conversão em pecúnia de suas Licenças-Prêmio não gozadas, porém teria sido negado o seu pedido. Teceu comentários, citou textos da legislação e jurisprudência pátria em defesa de seu pleito e ao final requereu:
   " I.  A citação da ré, para querendo venha a contestar esta ação sob pena de revelia;
    II.   Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas;
    III.  A concessão da gratuidade judiciária do autor, uma vez que na qualidade de servidor público APOSENTADO, não pode arcar com os ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
    IV.  Seja ao final julgada procedente a presente ação, condenando a promovida à conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, no número de doze vezes o valor do subsídio mensal de policial rodoviário federal, referente ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação, sem prejuízo dos demais consectários legais, tudo por medida de Justiça;
    V.   No efetivo pagamento, a isenção do imposto de renda sobre os valores devidos, por se tratar verbas de natureza indenizatória;
    VI.  A retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% conforme contrato em anexo (doc. 2.2, fls 1)."
        Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com procuração e documentos.
         Despacho inicial deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
         A UNIÃO apresentou contestação.[1] Aduziu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
         A parte Autora apresentou réplica[2] à contestação.
        Vieram os autos conclusos.
        É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
       
       2 - Fundamentação

       Trata-se de pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas pelo Autor para contagem de sua aposentadoria, além de não incidência do imposto de renda sobre o valor pleiteado, licenças-prêmio tais obtidas quando vigente o dispositivo legal que assegurava esse prêmio aos Servidores da União. .

       2.1 - Conversão das Licenças-Prêmio em Pecúnia

       No mérito, penso que o Autor tem direito à transformação, em pecúnia, de todas as licenças prêmio.
       A licença-prêmio estava assim prevista na Lei 8.112/90, em seu art. 87, § 2º :

"Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.(...)§2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.".
Nota - Hoje, o Servidor Público Federal não mais faz jus a esse tipo de licença, pois a Lei nº 9.527, de 10.12.1997, deu nova redação a esse dispositivo legal, que passou a ter a seguinte redação:  
"Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).".
    Assim, antes dessa alteração, a Lei estabelecia  transformação da licença prêmio em pecúnia apenas para o caso de falecimento do Servidor e beneficiava apenas a sua família, e não tratava da hipótese de aposentadoria antes do seu gozo ou da sua contagem em dobro para a aposentadoria. Ora, a aposentadoria do Servidor é, para o serviço público,  como a sua morte, o seu fim, então não tem sentido a interpretação que, na hipótese de aposentadoria, transfere para a UNIÃO a percepção dos respectivos valores que já se integraram no patrimônio do Servidor que se aposentou.
        E foi nesse sentido que se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.
2. Agravo regimental desprovido.".
Nota - Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF, 2ª Turma. Realtor Ayres de Britto. Julgado em 14.02.2012.
     No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.-
"É direito dos servidores públicos aposentados a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração Pública. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional.- Embargos infringentes providos.".
Nota - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5R. Pleno. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. Embargos Infringentes em Apelação Cível - EIAC nº 2008.83000217989802. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 05.04.2011, p. 354.
     No caso dos autos temos que o Autor juntou cópias de parte do processo administrativo nº 08.654.003.992/2012-96, que trata de sua aposentadoria,[3] onde consta registrado que ele fazia jus a 12 meses de Licença-Prêmio, correspondente aos períodos de: 1º  06/02/1973 a 06/06/1978; 2º 07/06/1978 a 05/01/1984; 3º 06/01/1984 a 04/01/1989; 4º 05/01/1989 a 04/01/1994. Está consignado também que todos esses períodos não foram gozados e que não caberia o respectivo uso para contagem em dobro,  para fins da aposentadoria, uma vez que, pelo que se depreende dos documentos juntados, o Autor somou mais de 41 anos de tempo de serviço público.
      Então, é inquestionável o direito de o Autor ter essas licenças-prêmio convertidas em pecúnia e de receber o respectivo valor.

     2.2 - Não-incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRPQN

     O valor que o Servidor Público recebe a título de ressarcimento das licenças-prêmio, não gozadas a tempo e modo e não contadas para fins de aposentadoria, não sofre incidência do imposto de renda, porque não há o respectivo fato gerador, uma vez que mencionado valor não se enquadra como renda-acréscimo, nem como proventos de qualquer natureza-acréscimo(art. 43, I e II, respectivamente, do Código Tributário Nacional), em face da sua natureza premial.
      Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - INCIDÊNCIA - FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, revendo seu posicionamento, pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda incide sobre as verbas recebidas por força da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando pagas por liberalidade do empregador, já que tais importâncias representam acréscimo patrimonial tipificado no art. 43 do CTN.
2. Assentou o mesmo órgão que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.
Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial."
Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Segunda Turma. Relator Humberto Martins. Agravo no Recurso Especial-Agresp nº 1.120.488. Segunda Turma,  julgado em 25.09.2009. Negritei.
     Esse E. Tribunal, quanto à não-incidência do mencionado imposto sobre o valor em questão,  bem antes do julgado acima, já tinha sumulado a sua jurisprudência:
"Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
     Assim, é de se dar procedência aos pedidos do Autor.

      2.3 - Verba Honorária

     Como se trata de matéria já por demais conhecida, diante das regras do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, tenho que o(a) Advogado(a) do Autor não necessitou de realizar muito esforço, tampouco de muito tempo e dedicação para elaborar a petição inicial, pelo que a verba honorária será fixada no percentual mínimo do § 3º desse mesmo artigo de Lei.

        3. Conclusão

        Posto isso:
  1. julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO:
            1.1 - a converter em pecúnia os 4(quatro) períodos de licenças-prêmio, que não foram gozadas pelo Autor quando estava na ativa, períodos esses indicados na fundamentação supra, e que também não foram contados para fins de aposentadoria, e a pagar ao Autor o respectivo valor, por meio de requisitório constitucional, com atualização (correção monetária e juros de mora) na forma e pelos índices estabelecidos no manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de observar-se o que foi decidido pelo STF na modulação dos efeitos do acórdão relativo a ADI 4425, relativamente à Lei nº 11.960, de 2009;
            1.2 - observar a não incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sobre mencionado valor, ou seja, a não exigir sobre mencionado valor o referido imposto.
            2. Outrossim, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que, à luz dos § 2º e § 3º-I do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
            Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor total não corresponderá ao valor de 1.000 (hum mil) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
       
              Registre-se. Intime-se.

              Recife 10 de junho de 2016.

              Francisco Alves dos Santos Júnior

                   Juiz Federal, 2ª Vara/PE