Por Francisco Alves dos Santos Júnior
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo
nº 0007752-56.2012.4.05.8300 – Classe
029 – AÇÃO ORDINÁRIA
2. A decadência e a prescrição
tributárias envolvem normas de ordem pública e é por isso que ambas têm o mesmo
efeito quanto ao crédito tributário, qual seja, quando qualquer delas se
concretiza extingue esse crédito, conforme regra expressa do inciso V do art.
156 do Código Tributário Nacional.
3.2 - O prazo de
decadência é de cinco anos, com início a depender do tipo de lançamento a que
se submete o tributo. Se o tributo for submetido a lançamento por homologação,
o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública lançar(na verdade, homologar os
procedimentos feitos até então pelo Contribuinte)inicia-se a partir do dia
seguinte à data do fato gerador(§ 4º do art. 150 do Código Tributário
Nacional). Se o tributo for submetido às demais modalidades de lançamento(de
ofício ou direto, misto ou por declaração), o prazo de cinco anos inicia-se a
partir do dia primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado(inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional), ou da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício de
forma, o lançamento anteriormente efetuado(inciso II do art. 173 do Código
Tributário Nacional).
3.3 – Já a
prescrição tributária, cujo prazo é também de cinco anos, submete-se às regras do art. 174 e respectivo
Parágrafo Único do Código Tributário Nacional que, como vimos, só passam a
incidir a partir do dia seguinte à data em que o crédito tributário passa a ser
exigível, não podendo fluir prazo de prescrição enquanto a Fazenda Pública não
puder cobrar esse crédito.
3.4 – No presente
caso, a Empresa Autora alega que houve prescrição do crédito tributário lançado
no processo LDCG/DCG 393116964, pugnando pelo reconhecimento dessa prescrição e
extinção do processo, com resolução do mérito.
Créditos
tributários Data de
Entrega da Declaração
Note-se que nesse
documento, originário da Receita Federal do Brasil, não se encontram todos os
meses dentro do período em debate, que seria de 01/2003 a 06/2004, além da
apontada falha, na qual se indicou o mês 13º, inexistente.
Decadência e prescrição no direito tributário brasileiro são fenômenos que têm gerado muitas discussões na doutrina e uma intensa e extensa jurisprudência. Na sentença que segue, esses fenômenos são debatidos num caso concreto. Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo
nº 0007752-56.2012.4.05.8300 – Classe
029 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: A. LTDA.
Adv.:
R. de M. P.C., OAB/PE ...
RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Adv.: Procurador da Fazenda Nacional
Registro nº
...........................................
Certifico que eu,
.................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012
Sentença
tipo A
EMENTA: - DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
A declaração apresentada pelo Contribuinte corresponde
a lançamento definitivo.
Após o lançamento, inicia-se a fluência do prazo de
prescrição, que pode sofrer interrupções.
Pedido de parcelamento, com confissão da totalidade
da dívida, relativo a crédito tributário ainda não prescrito, implica em
interrupção da fluência do prazo de prescrição(inciso IV do Parágrafo Único do
art. 174 do Código Tributário Nacional).
Créditos tributários em questão não foram objeto do
noticiado pedido de parcelamento, nem foram dolosamente omitidos pela Autora.
Ação de Execução Fiscal, relativa aos créditos
tributários em questão, que não foram objeto do parcelamento, foi proposta
quando referidos créditos já tinham sido fulminados pela prescrição.
Procedência.
Vistos etc.
ARCODUTO LTDA., qualificada na Petição
Inicial, ajuizou, em 02/04/2012, a presente “Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada” em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que, ao tentar obter
certidão negativa de débitos previdenciários, junto à Receita Federal do
Brasil, teria sido informada da impossibilidade, em razão da existência do
débito indicado no processo nº 393116964 de LDCG/DCG, no valor de R$ 412.010,49
(quatrocentos e doze mil, dez reais e quarenta e nove centavos); que, todavia,
referido débito estaria extinto em virtude do advento da prescrição; que o
aludido processo seria referente a lançamento de débitos declarados em GFIP,
relativamente ao período de 01/2003 a 06/2004; que as GFIP’s teriam sido
informadas tempestivamente no referido período e, posteriormente, reenviadas em
24.08.2008; que só teria sido cientificada da LDCG/DCG em 25.11.2010; que o
crédito tributário cobrado através da LDCG/DCG 393116964 teria sido devidamente
constituído em definitivo através das GFIP’s retificadoras, as quais teriam
sido enviadas em 24.08.2006; que não teria havido qualquer movimento da Receita
Federal no sentido de promover a cobrança dos referidos valores; que, nos casos
de pagamento em valor menor que o devido, o prazo prescricional começaria a
correr da data do pagamento, à luz do comando insculpido no art. 174 do CTN;
que, todavia, na hipótese de omissão total de pagamento, o prazo prescricional
teria seu termo inicial apenas no primeiro dia do exercício subsequente, pela
aplicação conjunta dos artigos 174 e 150, § 4º, ambos do CTN; que, quando da
apresentação das GFIP’s originais, teria sido realizado o recolhimento do
tributo; que não teria havido nenhuma das hipótese de suspensão e interrupção
da exigibilidade do crédito tributário; que seriam distintos os institutos do
LDC e do LDCG/DCG; que o LDCG não seria documento apto a constituir o crédito
tributário em favor da União, eis que serviria apenas como mecanismo de
cobrança administrativa de crédito previamente constituído; que, no LDCG/DCG,
somente estariam listados os débitos já informados pelo contribuinte; que a
data da informação da GFIP deveria servir como data da constituição do crédito
tributário, de modo a servir de início da fluência do prazo prescricional.
Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário constituído através do LDCG/DCG 393116964,
extinto em razão do advento da prescrição. Ao final, requereu: a citação da
União; a intimação do Ministério Público; a procedência dos pedidos, para
decretar a extinção do crédito tributário constituído no processo LDCG/DCG
393116964; a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Fez
protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial
com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/112).
Comprovante de recolhimento de custas
(fl. 113).
Determinada a retificação do termo de
autuação do feito (fl. 115), o que foi cumprido, conforme Termo de Retificação
juntado à fl. 117.
Proferida decisão interlocutória
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a
citação da União, fl. 119/119-vº.
A UNIÃO apresentou Contestação às fls.
121/128, afirmando, inicialmente, que não teria ocorrido a prescrição
sustentada na Petição Inicial e aduzindo que o termo inicial da contagem do
prazo prescricional seria a constituição definitiva do crédito tributário, o
qual só se consideraria constituído com o lançamento; que, em regra, a entrega
da declaração do contribuinte ao órgão fazendário elidiria a necessidade de
constituição formal do débito pelo Fisco, e passaria a fluir, desde o momento
da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174 do CTN, para a
propositura da execução fiscal; que não se discutiria que tais informações
foram enviadas pela Autora, já que estariam sendo discutidos débitos declarados
em GFIP relativamente ao período de 01/2003 a 06/2004, cujas declarações teriam
sido informadas tempestivamente no referido período e, posteriormente,
reenviadas no segundo semestre de 2006; que a União, em princípio, não estaria
pretendendo discutir o fato de que a declaração dessa natureza, prevista em
lei, consiste em modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para
esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco; que, no entanto, a
parte autora teria omitido o fato de que teria promovido a interrupção do lapso
prescricional em 22/06/2010, quando teria indicado a totalidade dos débitos
para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que a adesão a parcelamento
equivaleria a confissão de dívida e atrairia a incidência do art. 174-IV do
CTN, causa interruptiva da prescrição que apagaria todo o lapso temporal já
decorrido, e se trataria de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo.
Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que as leis autorizativas do
parcelamento de débitos fiscais, de regra, consignariam que a opção pelo
benefício importaria confissão irrevogável e irretratável da dívida, conforme
se verificaria do art. 5º da Lei nº 11.941/2009, que contemplaria a opção pelo
parcelamento como confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados
pelo sujeito passivo para integrar o programa de regularização fiscal; que,
portanto, o crédito tributário em discussão nos autos estaria incólume, e seria
plenamente exigível. Argumentou, outrossim, que, caso não acolhidas as razões
supra consignadas, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria
a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, considerando que no
caso teria havido um lançamento de ofício na LDCG/DCG nº 393116964 no valor de
R$412.010,49, sua emissão deflagaria a interrupção do lapso prescricional em curso. Ao final, pugnou
pela improcedência dos pedidos e juntou documentos, fls. 127/149.
A Autora apresentou Réplica às fls.
155/156, sustentando, em síntese, que, de acordo com a Contestação apresentada
pela União, observar-se-ia o reconhecimento do fato descrito na Petição
Inicial, no sentido de que o prazo prescricional teria iniciado em 24/08/2006 e
que não teria havido o ajuizamento da execução antes do advento do quinquênio
legal para operar-se a prescrição; que, conforme se depreenderia dos documentos
que estaria anexando aos autos, o débito em questão não teria sido consolidado
no parcelamento especial pela Receita Federal, e estaria com sua exigibilidade
ativa diante do ajuizamento da Execução Fiscal em curso na 30ª Vara Federal de
Pernambuco; que, em face do ajuizamento da aludida Execução Fiscal, seria de se
concluir que o débito não teria sido incluído no parcelamento, conforme,
inclusive, demonstraria o extrato de débito acostado com a Petição Inicial, que
não indicaria qualquer parcelamento efetuado anteriormente, e a Procuradoria da
Fazenda Nacional teria ajuizado a Execução Fiscal após o advento da prescrição.
Teceu outros comentários e pugnou pela procedência do pedido formulado na
Petição Inicial. Juntou documentos, fls. 157/166.
Intimada para se manifestar sobre os
documentos acostados pela Autora às fls. 157/166, a União manifestou-se às fls.
166/171, afirmando que teria enviado Memorando à Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Recife, para o fim de perquirir a causa que motivou a não inclusão
de débito da Autora na consolidação final da modalidade parcelamento “L 11941 –
RFB – PREV – ART. 1” ,
o qual se encontraria ativo no âmbito da RFB, embora tivesse sido objeto de
confissão irretratável e irrevogável pela Contribuinte-Autora. Ao final,
requereu: a desconsideração dos argumentos lançados pela Autora às fls.
155/164, e reiterando o pleito de improcedência do pedido; que seja concedido à
Fazenda Nacional o prazo de 15 dias para acostar aos autos resposta ao
Memorando por ela encaminhado à DRF/Recife para melhor esclarecimento dos fatos
ora discutidos. Juntou documentos, fls. 172/179.
Deferido o pedido formulado pela União à
fl. 171, a
União ingressou com a petição de fl. 182, requerendo a juntada do Memorando nº
290/2012-SECAT/DRF/REC/PE, no qual estariam ratificadas as informações
anteriormente prestadas no sentido de que a Autora teria promovido a
interrupção do prazo prescricional ao optar por parcelar a totalidade dos
débitos junto à Fazenda Nacional; que, portanto, não haveria como concordar com
a tese desenvolvida na Petição Inicial. Reiterou o teor do disposto na petição
de fls. 166/171, aliado ao fato de que a suposta intenção da parte autora de
não promover o devido parcelamento da totalidade dos seus débitos deveria ter
sido objeto de comunicação à RFB, a fim de que a mesma prosseguisse na
exigibilidade do seu crédito; que, pensar de outro modo, seria garantir ao
contribuinte o poder de se beneficiar do fato de induzir a Fazenda Nacional a
erro. Reiterou o pedido de improcedência do feito e requereu a juntada de documentos, fls. 183/192.
A
parte autora manifestou-se às fls. 195/197 sobre a petição juntada pela União à
fl. 182 e documentos a ela acostados às fls. 183/192, alegando, em síntese, que
os argumentos e documentos juntados pela União não afastariam o direito da
Autora, ao contrário, confirmariam o seu direito; que a Autora teria pretendido
incluir todos os seus débitos no parcelamento especial, formulando adesão ainda
no ano de 2010, todavia, a União não teria feito a inclusão do aludido débito
quando da consolidação, de forma que o mencionado valor não teria sido incluído
no parcelamento, e permaneceria exigível até o momento, sendo, atualmente,
objeto de execução fiscal, processo nº 0000331-79.2012.4.05.8311 na 30ª Vara
Federal desta Seção Judiciária. Teceu outros comentários e pugnou pela
procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para
julgamento.
É o
Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Diante da r. decisão do d. Magistrado
Federal da 30ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cuja cópia se encontra à
fl. 161 destes autos, e considerando que as regras administrativas que
instituíram referida Vara não permitem que julgue ação pelo rito ordinário, vou
julgar esta ação ignorando por completo a existência da noticiada ação de
execução fiscal, bem como o fato de que a ora Autora não interpôs, perante
aquele juízo, a respectiva ação de embargos à mencionada execução fiscal.
Então, quando um Juiz recebe em mãos uma
ação de execução fiscal, antes de deferir a citação, com todas as suas consequências,
tem a obrigação de primeiro examinar, de ofício, se algum desses dois fenômenos
aconteceu e, caso constate a ocorrência de algum deles, é obrigado a dar a
obrigação tributária por extinta, bem como o respectivo crédito tributário(§ 1º
do art. 113 c/c o inciso V do art. 156, ambos do Código Tributário Nacional).
Aliás, quanto à prescrição, esse
procedimento do magistrado também passou a ser obrigatório no campo do direito
privado, depois da inclusão do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil,
pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, dispositivo esse que findou por revogar o
art. 194 do Código Civil de 2002.
A apreciação desses
fenômenos, no campo tributário, nunca dependeu, pois, data maxima venia, da oposição de embargos à execução
fiscal.
Aliás, atualmente, na
área federal, até mesmo a Autoridade Administrativa tem poderes para reconhecer
a prescrição tributária de ofício, conforme regras consignadas no art. 53 e
respectivo Parágrafo Único da Lei nº 11.941, de 2009.
3. Examinemos,
pois, se os créditos tributários em questão encontram-se ou não fulminados pela
decadência ou pela prescrição.
3.1 - Como se
sabe, em direito tributário a decadência incide sobre o direito de a Fazenda
Pública(na verdade, um poder-dever)lançar, ato esse que torna o crédito
tributário líquido e certo, mas exigível apenas depois do término do prazo
legal(na área federal esse prazo é de 30-trinta dias)para o Contribuinte
impugnar. Caso não haja a impugnação nesse prazo legal, tem-se que o crédito
tributário passou a ser líquido, certo e exigível. Se houver a impugnação, o
atributo exigibilidade só se iniciará depois de findo o respectivo processo
administrativo(e nesse sentido há julgado do plenário do C. Supremo Tribunal
Federal desde o ano de 1982, Recurso Extraordinário nº 94.462/SP, União x
Fibratam S/A, Rel. Min. Moreira Alves, acórdão de 06.10.1982, Revista
Trimestral de Jurisprudência-RTJ, v. 106, nº 1, p. 263-270, out, 1993, Pleno do
C.Supremo
Tribunal Federal). A partir de então, inicia-se o prazo de
prescrição.
No caso de
tributo submetido a lançamento por homologação, se houver total omissão do
Contribuinte, quanto aos procedimentos que lhe caberiam, resta pacificado na
doutrina e em boa parte da jurisprudência que o prazo de decadência, para
lançar, passa a ser contado como se lançamento de ofício fosse, ou seja, passa
a se aplicar a regra do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Tenho entendido
que, nessa situação, caso fique comprovada má-fé do Contribuinte, e, portanto,
dolo, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública lançar só se iniciará a
partir do momento em que ela descobrir a fraude do Contribuinte e notificá-lo
do início do procedimento tendente à realização do lançamento(final do § 4º do
art. 150 c/c Parágrafo Único do art. 173, todos do Código Tributário Nacional).
Esse entendimento, que sustentei em tese de mestrado, no ano de 1999, na Faculdade
de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, aprovada e
publicada em livro[1],
mutatis mutandis, vem
sendo adotado em julgados recentes do E. Superior Tribunal de Justiça,
inclusive da sua 3ª Seção, verbis:
“5. O
prazo decadencial de 5(cinco)anos do direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não
corre quando comprovada má-fé.”. [2]
“I-O
prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados de
1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Contudo, o decurso do
tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa.
Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos autos nulos quando nos
anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência.”.[3]
O C. Supremo Tribunal Federal[4]
e o E. Superior Tribunal de Justiça têm firme jurisprudência no sentido de que
é constitucional a legislação que permite à Fazenda Pública considerar como
lançamento definitivo declaração feita pelo próprio Contribuinte, situação essa
que implica cessação da fluência do prazo de decadência e imediato início da
fluência do prazo de prescrição do tributo.
A respeito desse
assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça até já sumulou sua jurisprudência: “Súmula 436 – A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco”
Tem-se, então,
que a Autora não discorda da forma pela qual o crédito tributário em questão
foi lançado, ou seja, que referido crédito teve lançamento concretizado com
base em declaração por ela mesma efetuada e foi realizado dentro do prazo legal
de cinco anos.
A UNIÃO(Fazenda
Nacional)alega, na contestação(fls. 121-126), que o lançamento dos tributos em
questão foi feito com base em declaração apresentada pela própria ora Autora e
que essa declaração, relativa aos créditos das competências de 01/2003 a
06/2004, fora feita tempestivamente e ratificada, posteriormente, no segundo
semestre de 2006.
E, como já dito, disso
a ora Autora não discorda, pois não discute se, quando apresentou referida
declaração, o crédito tributário já fora ou não fulminado pela decadência, uma
vez que levanta apenas a exceção de prescrição.
Qual foi a data
em que a ora Autora apresentou a declaração pela primeira vez?
É importante
chegar a essa data, pois a partir do dia seguinte a essa data, começou a fluir
prazo de prescrição, que pode ter sido interrompido com a entrega de outra
declaração, que, segundo a contestação, teria ocorrido no segundo semestre de
2006 e nova interrupção em 22.06.2010 quando, segundo a contestação, a ora
Autora teria confessado a dívida e requerido o respectivo parcelamento pelas
regras da Lei nº 11.941, de 2009.
Extrai-se do
documento da Receita Federal, acostado às fls. 129-130, que a ora Autora
entregou as declarações dos créditos tributários de 01/2003 a 06/2004 nas
seguintes datas:
01/2003 13.09.2006
02/2003 13.09.2006
03/2003
13.09.2006
04/2003
12.02.2008
05/2003
17.08.2006
06/2003
sem informação
07/2003
sem informação
08/2003
07.09.2006
09/2003
15.09.2006
10/2003
18.08.2006
11/2003
21.08.2006
12/2003
21.08.2006
13/2003
15.09.2006
Obs.: esta informação está incorreta,
pois não existe o 13º mês.
01/2004
23.08.2006
02/2004
23.08.2006
03/2004
23.08.2006
04/2004
24.08.2006
05/2004
24.08.2006
06/2004
24.08.2006.
Então, o prazo de
prescrição de cada crédito tributário das competências supra-relacionadas
iniciou-se no dia seguinte às datas da entrega da declaração, igualmente
constantes da relação supra.
Quanto à alegada
interrupção da prescrição, em
22.06.2010, quando a ora Autora teria confessado o total da dívida e requerido
parcelamento, pelas regras da Lei nº 11.941, de 2009, alega a Autora, na sua
réplica de fls. 155-156, que mencionados créditos tributários não teriam sido
objeto do noticiado parcelamento, é tanto que estariam sendo objeto de execução
fiscal, nos autos do processo acima referido, em tramitação na mencionada 30ª
vara federal desta seção judiciária.
E prova a Autora,
com o documento de fl. 159, que foram objeto de parcelamento apenas os créditos
tributários das competências de 01.01.2006 a 01.11.2006.
A UNIÃO, intimada
para falar desse documento, manifestou-se às fls. 166-171, não impugnou referido documento e não provou que
os créditos tributários das competências de 01/2003 a 06/2004 tenham
efetivamente sido objeto do noticiado pedido de parcelamento, de forma que a
fluência do respectivo prazo de prescrição não sofreu a alegada, pela União,
interrupção. Ou seja, tais créditos não foram objeto do noticiado pedido de
parcelamento.
Constato que a
ação de execução fiscal foi distribuída em 28.03.2012, quando, considerando as
datas em que a ora Autora entregou as respectivas declarações(v. relação
acima), há muito tinha ocorrido a prescrição dos mencionados créditos
tributários.
Logo, prospera o
pleito da Autora.
3.5 – Diante do
quadro supra, e agora restando claro que a Autora não agiu dolosamente, é tanto
que declarou os ora questionados créditos tributários, tenho que se perfez a
verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, situação
essa que implica revogação da decisão de fls. 119-119vº, e concessão da
antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários
em questão, até o reexame desta sentença pelas Cortes superiores.
Conclusão
POSTO ISSO: a)
preliminarmente, revogo a decisão de fls. 119-119vº e defiro o pedido de
antecipação da tutela, suspendendo em caráter definitivo a exigibilidade dos
créditos tributários em questão; b) julgo procedentes os pedidos desta ação, pronuncio
a prescrição dos créditos tributários em questão e, à luz do inciso V do art.
156 do Código
Tributário Nacional,
dou-lhes por extinto, para todos os fins de direito, bem como por
extinto este processo, com resolução do mérito, e condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais
despendidas pela Autora, bem como a pagar-lhe verba honorária, pelo percentual
mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento)do valor dos créditos tributários em
questão(R$ 412.010,49), base de cálculo essa que, para apuração do valor final
dessa verba honorária, será monetariamente corrigida a partir do mês seguinte
ao da data da distribuição desta ação, pelos índices do manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal-CJF.
De ofício,
submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição, afastando o efeito suspensivo quanto a acima consignada suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários em questão.
Com urgência,
remeta-se cópia desta sentença para os autos da noticiada ação de execução
fiscal, aos cuidados do d. magistrado da 30ª Vara Federal desta seção
judiciária, que preside referido feito, para os fins legais pertinentes.
P.R.I.
Recife, 11 de dezembro de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1]
Sustentei essa tese no meu livro Decadência
e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: Análise das Principais Teorias
Existentes e Proposta para Alteração da Respectiva Legislação, Rio de Janeiro,
Renovar, 2001, p. 283-284.
[2]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ROMS 200701724600. Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima. DJe de 16.02.2009[5ª Turma].
[4]
BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal. AR/AI nº 144.609-9, 2ª Turma. e em
Despacho, no AI nº 217.280-5. Apud MAIA, Mary Elber Gomes Queiroz. Do Lançamento Tributário – Execução e
Controle. Dialética, 1999, p. 19-20.