0800652-17.2012.4.05.8300S
2ª VARA FEDERAL
05/09/2012
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: D E LTDA e outros
REU: TAMANDARE PREFEITURA(MUNICÍPIO).
Relatório
Trata-se de Ação
Ordinária – Procedimento Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela proposta
por D – E LTDA. em face do Município de Tamandaré e
outro com vistas a determinar que a parte ré se abstenha de realizar
qualquer intervenção administrativa no imóvel da Autora.
A Autora pediu, na
petição inicial, distribuição por dependência ao processo nº.
0800527-49.2012.4.05.8300T, ajuizado por M Q R P e OUTROS
em face do Município de Tamandaré e outro, o qual possui pedido semelhante,
contra o mesmo ato do Sr. Prefeito do Município ora Réu.
Fundamentação
Data venia, não é caso de distribuição por dependência, porque no
processo indicado para justificar a dependência o pedido de antecipação de
tutela ou de medida cautelar já foi apreciado, tendo sido concedida medida
cautelar, e a Parte contrária já foi citada/intimada para o efetivo
cumprimento.
O princípio do
juiz natural não permite que o Jurisdicionado escolha o juízo por onde o seu
feito há de tramitar, sem passar pela Distbituição, nos lugares em que há mais
de um juízo em funciomaneto, especialmente quando o juiz já despachou a petiçaõ
inicial.
O fato de estar
sendo impugnado o mesmo ato de uma mesma Autoridade e de já ter determinado
magistrado tomado ciência e decidido não o torna prevento, porque se assim
fosse, quando o Ministro da Fazenda baixa atos inconstitucionais e contra ele
gera milhões de ações por todo o Brasil, em cada jurisdição federal o juiz que
recebesse, por sorteio, o primeiro processo ficaria prevento para todos os
demais processos, o que, como se sabe, não acontece, porque isso feriria
o princípio acima mencioando, principalente se esse juiz concedesse antecipação
de tutela ou medida cautelar liminarmente, como no presente caso.
Nas situações como
a descrita, onde houver mais de um juiz, a competência de cada magistrado
firma-se por cada fato individualizado e via distribuição, exatamente para que
a Parte Autora não posse escolher o juiz, que já sabe de antemão, concede,
liminarmente, a antecipação da tutela ou a medida cautelar.
Eventuais futuras
decisões contraditórias de juízes de primeiro grau também não inviabiliza a
prestação jurisdicional, porque a unificação do entendimento do Judiciário, a
respeito de determinado fato ou ato, dá-se, regra geral, nos Tribunais,
principalemente, nos Tribunais Superiores.
Aliás, é até
positivo que haja, na primeira instância, decisões com conclusões diversas,
porque isso serve como ponto de amadurecimento para os Magistrados de Segundo e
Terceiro grau decidirem com maior segurança.
O art. 5º do
Provimento nº 08, de 26.03.2002 do Corregedor do TRF/5ªR, que regulamenta a
distribuição de feitos na primeira e segunda instâncias desta Seção Judiciária,
estabelece que só cabe a distribuição por dependência quando "houver
coincidência de pedido e de partes, ...", o que não é o caso dos autos,
pois as Partes são distintas.
Ora, se a Autora
desta ação não poderia integrar-se no pólo ativo da ação que já tramita por
este juízo, exatamente porque feriria o princípio do juízo natural, é óbvio que
também não pode, por ação própria, escolher este juízo para a sua causa.
Outro princípio
que seria ferido, caso se admitisse a distribuição por dependência, seria o
princípio da isonomia, pois se todos têm que se submeter ao princípio do juízo
natural, escolhido no nosso sistema pelo método da distribuição, por que a
Autora poderia ficar à margem dessa distribuição?
A propósito,
lembro que a nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009, tem
regra expressa nesse sentido, exatamente visando a evitar que a Parte possa
escolher o juízo para a sua causa, verbis: "Art. 10. (...). § 2º O ingresso de
litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição
inicial.".
Repito: se a
Autora não poderia ingressar como litisconsorte ativo, após o despacho da
petição inicial, significa que também não pode, por ação própria, distribuir
sua ação para o mesmo juízo, sob alegada dependência, porque isso
corresponderia a uma disfarçada forma de integração no pólo ativo de ação já em
andamento.
Conclusão
Posto isso,
indefiro o pedido de distribuição por dependência, determino que se cancele a
distribuição para este juízo, e que o feito retorne ao d. Magistrado
Distribuidor, para que se faça a distribuição livre.
P. I.
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE