segunda-feira, 28 de março de 2022

HOMOAFETIVIDADE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMENS. RECONHECIMENTO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA FEDERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A união estável entre pessoas do mesmo sexo gera, no Brasil, direito à pensão estatutária quando o que era Servidor Público falece e o que sobrevive demonstra que daquele era dependente econômico-financeiro. 

No presente caso esse assunto é debatido, indicando-se inclusive os julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 

Boa leitura. 


Pesquisa e parte minuta feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


 PROCESSO Nº: 0820399-06.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: D D H DA S
ADVOGADO: Sérgio Correia Dias Dos Santos
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


Sentença tipo A


EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO ESTATUTÁRIO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

-Restou comprovada a união estável, homoafetiva,  entre o Autor e  falecido Servidor Público Federal, médico,  aposentado.

-Também restou comprovada a dependência econômico-financeira do Autor frente ao mencionado de cujus. 

-Concessão da tutela de urgência.

-Procedência. 


Vistos etc.

1-Relatório

D D H DA S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 23.10.2019 esta ação em face da UNIÃO, na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do Sr. A F DA S, que teria sido seu companheiro até a data do óbito em 26.07.2019. Alegou, em síntese, que: teria convivido em união estável, pública e duradoura, com o Sr. A F DA S; a união teria perdurado por mais de 35 anos, até a data do óbito do referido senhor, ocorrido em 26.07.2019; não seriam casados, mas habitavam sob o mesmo teto, e viveriam como se casados fossem, e se apresentavam perante suas famílias e no círculo social como um casal genuíno, e compareciam a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima; dependeria economicamente do Sr. ALCIMAR, que teria falecido e deixado o Autor desamparado; teria formulado requerimento administrativo de concessão da pensão, o qual teria sido indeferido sob o argumento de que não teria sido comprovada a sua qualidade de companheiro; os documentos apresentados comprovariam que eles mantinham um relacionamento público; faria jus à concessão do benefício; estariam presentes os requisitos  necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, e requereu: "a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera part, para os fins do pedido de concessão da Pensão por Morte, oficiando-se ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, comunicando-lhe o deferimento da medida, e citando-o dos termos da inicial; c) Ocorrendo o descumprimento, pelo réu, referente ao deferimento da tutela antecipada, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer; d) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar o Ministério da Saúde a conceder a pensão por morte vitalícia e integral ao Requerente, a partir da data do óbito do seu companheiro ALCIMAR FERREIRA DA SILVA, ocorrida em 26 de julho de 2019; e) Com a procedência dos pedidos, seja confirmada a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva; f) Que as parcelas vencidas sejam pagas com a devida correção e aplicação dos juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97." Protestou pela produção de provas, especialmente oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e depoimento do representante legal do Réu. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Decisão, na qual os benefícios da justiça gratuita foram concedidos provisoriamente e o pleito antecipatório foi momentaneamente indeferido ante a necessidade de instrução probatória (Id. 4058300.12355058).

A UNIÃO ofertou Contestação sustentando, em apertada síntese, ausência de comprovação da suposta união estável do Autor com o falecido servidor, e inexistência de prévia designação junto à Administração Pública; aduziu que o requerimento administrativo de concessão da pensão teria sido indeferido pois não teria ficado comprovada a união estável. Acrescentou que, em caso de procedência dos pedidos do Autor, não poderiam ser atribuídos efeitos retroativos à citação da UNIÃO. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (Id. 4058300.13016324).

Decisão sob Id. 4058300.12355058 em que se concedeu à União o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar certidão do seu setor de manutenção de aposentadorias e pensões, para que se verificasse a possibilidade de existência de pensionistas ou dependentes do de cujus (Id. 4058300.14107656).

Na petição sob Id. 4058300.14509218 a União mencionou, dentre outros aspectos, que, em consulta interna ao sistema SIAPE, teria sido constatada a inexistência de dependentes habilitados.

A parte autora, na petição sob Id.4058300.14755112, impugnou os documentos referentes aos identificadores 4058300.14509218 e 4058300.14509219 e pugnou pela tutela de evidência para compelir a Ré à imediata concessão da Pensão por Morte, por ser de natureza alimentar.

Certificada a interposição de Agravo de Instrumento pela UNIÃO - UNIÃO FEDERAL (Id. 4058300.14768733).

R. Decisão proferida pela MM Juíza Federal, Drª Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, em que se manteve a Decisão anterior que indeferiu, antes da finalização da instrução,  o pedido de tutela de urgência antecipada, e determinou que as Partes fossem intimadas a especificar provas.

A UNIÃO informou não ter provas a produzir; contudo, na hipótese de haver futura designação de audiência para produção de prova oral (oitiva autor e testemunhas), pugnou por sua intimação com o fito de apresentar seu rol de testemunhas.

O AUTOR pugnou pela designação de audiência de instrução.

Anexada a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do Acórdão exarado pelo E. TRF-5ª Região no Agravo de Instrumento que foi interposto pela UNIÃO em face da Decisão sob id. 4058300.12355058, ao qual foi dado parcial provimento, ante a apresentação, pela União, da documentação solicitada em prazo razoável, razão pela qual foi declarada cumprida a determinação judicial, eximindo-se a União do pagamento da multa arbitrada na decisão impugnada.

Designada audiência de instrução, que foi realizada consoante respectivos Termo de Audiência[1] e link[2] anexados aos autos.

Na audiência, a instrução processual foi encerrada e as Partes apresentaram Razoes Finais remissivas.

É o relatório.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1 - O benefício da Assistência Judiciária foi concedido provisoriamente, na decisão inicial. Tenho que esse benefício deve ser concedido definitivamente, pois há indícios de que o Autor é pobre, na forma da Lei, e a parte adversa não impugnou esse pleito formulado na petição inicial

2.2 - D D H DA S pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do servidor público federal A F DA S, de quem teria sido companheiro por longo período de vida conjugal, homoafetiva, até o óbito deste ocorrido em 26.07.2019. Requereu, também, o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito até a implantação do benefício e início do pagamento das parcelas vincendas. 

A UNIÃO aduz que o Autor não faz jus à pretendida pensão post mortem, pois não teria comprovado a existência da união estável, tampouco teria sido designado nos assentamentos funcionais do servidor como seu companheiro.

De início, convém destacar que o Pleno do C. STF, no julgamento da ADI 4277[3] e ADPF 132, em maio de 2011, reconheceu como entidade familiar a união estável entre casais do mesmo sexo e, no julgamento do RE 477.554AgR[4], o direito do companheiro, na união estável, à percepção do benefício da pensão por morte do seu parceiro.

Fixada essa premissa inicial, analisa-se o pedido do Autor de reconhecimento da referida união estável e consequente concessão da pensão por morte, de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito do seu falecido Companheiro[5], com aplicação da Lei nº 8.112/90, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.135/2015 e Lei nº 13.846, de 18.06.2019, a saber:

"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.   

 (...)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;   

(...)

§ 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.        

(...)

Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 

Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; 

(...)"

De seu turno, a Lei nº 9.278/96 estabelece os requisitos para a configuração da união estável:

"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."

Por derradeiro, a Lei 8.213/91, aqui aplicada de forma analógica(integrativa), assim define o (a) companheiro (a):

"Art. 16.

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."

De antemão, não prospera o argumento a UNIÃO/Ré no sentido de que a ausência de designação do Autor como dependente previdenciário do servidor afastaria o direito à pensão, pois, na data do óbito,  a alínea do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia a necessidade da designação, encontrava-se revogada pela Lei nº 13.135/2015 e, como ja vimos, ao caso aplica-se a Lei da data do óbito. 

Antes dessa modificação legal, o próprio E. STJ já possuía firme entendimento no sentido de que a exigência da designação expressa do dependente pelo servidor visava apenas facilitar a comprovação junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor em indicar o companheiro ou companheira como beneficiário da pensão por morte, mas que a ausência de designação não importava a não concessão da pensão, desde que comprovada a união estável por outros meios idôneos de prova.

Portanto, à luz do acima consignado, são apenas três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) óbito do segurado; b) condição de servidor público federal ativo ou inativo do instituidor; e c) figurar o Requerente no rol dos dependentes do servidor público.

Tratando-se de companheiro ou companheira, deve estar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com o instituidor, assim reconhecida pela comunidade, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mantida até a data do óbito.

Dito isso, cumpre verificar a satisfação dos requisitos legais pelo Autor.

O evento morte de A F DA S ocorrido em 26.07.2019, está demonstrado (v. certidão de óbito - Id. 4058300.12342586), assim como a sua qualidade de segurado, pois o documento de Id. 4058300.12343018 comprova a sua situação funcional de servidor público federal aposentado.

A controvérsia versa sobre a existência de união estável entre a Parte Autora e o falecido servidor público federal (aposentado) até a data do óbito.

Com a finalidade de comprovar a união estável, o Autor apresentou documentos, dentre os quais:

I)Comprovantes do endereço comum de A F DA S e o Autor, situado à Rua General Luis Mallet, 140, Ap. 101, Boa Viagem, Recife/PE: em 1998 - 4058300.12342615; em 1999 - id. 4058300.12342990, em 2002 - 4058300.12342721; em 2005 - id. 4058300.12342653; em 2008 - 4058300.12342631;  em 2009 - id. 4058300.12342700; em 2018 - id. 4058300.12343070; e em 2019 - 4058300.12342659 e 4058300.12342560;

II) Comprovante de pagamentos realizados por A F DA S de despesas pessoais do Autor: pagamento de curso universitário em 2008 (id. 4058300.12342653) e de fatura de cartão de crédito em 04.07.2019 - id. 4058300.12342659);

III) Fatura de Cartão de Crédito em que A F DA S consta como Associado e registram despesas realizadas por A F DA S e por D D H S(em janeiro de 2009 - id. 4058300.12342700);

IV) Fatura de outro Cartão de Crédito (CREDICARD) em que aparece A F DA S como titular e o Autor como adicional - (janeiro de 2002 - id. 4058300.12342721);

V) Resultados de exames médicos realizados no Autor  e em A F DA S, solicitados pela médica Drª Martha Maria Romeiro Figueiroa Ferreira: em 2012 e em 2014 - id. 4058300.12342739; e, ainda, uma declaração da referida médica, da união estável entre o Autor e A F DA S, até a data do óbito de A F DA S em 26.07.2019, acontecido no domicílio do casal situado na Rua General Luis Mallet, nº 140, ap. 101, Boa Viagem, Recife/PE - id. 4058300.12342748;

VI) Declaração de Ana Lúcia Vecchione de que alugara o imóvel situado à Rua General Luis Mallet, nº 140, ap. 101, Boa Viagem, Recife/PE, ao casal A F DA S e o Autor, desde o ano de 1990 - id. 4058300.12342751;

VII) O Autor foi o "Declarante" da certidão de óbito de A F DA S- id. 4058300.12342586;

Pois bem, referidos documentos evidenciam que A F DA S e o Autor coabitaram desde a década de 1990 até o óbito do Sr. A F DA S; que A F DA S faleceu na residência do casal; e que A F DA S custeava despesas realizadas pelo Autor  e despesas em comum do casal, a exemplo do pagamento do curso universitário do Autor e do cartão de crédito.

Também foram juntadas diversas fotografias do cotidiano do casal, nas quais são retratados o Autor e A F DA S em diversas situações de intimidade próprias de um casal (abraçados, abraçados em traje de banho, juntos ao redor de mesas de refeição, comemorações de datas festivas e em passeios juntos, juntos a familiares e amigos).

Ainda, foi realizada segura prova testemunhal, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela Parte Autora, as quais foram uníssonas em declarar que o Autor e o Sr. A F DA S  viviam como se casados fossem em união estável pública e notória desde o início da década de 1990 até a data do óbito ocorrido em julho de 2019.

Em resumo, há prova satisfatória do convívio marital do Autor com o falecido servidor; o início de prova documental foi corroborado pela prova testemunhal, coerente e esclarecedora, podendo-se dela extrair a existência do convívio duradouro, contínuo e público do Autor e de A F DA S, como se casados fossem, até a data do óbito.

Por último cumpre assinalar que, tanto no casamento como na união estável existe o dever de mútua colaboração, assim, conquanto o Autor aufira renda decorrente de atividade laboral, seus ganhos mensais (R$2.200,00) são insuficientes para elidir a dependência econômica, mormente quando o aporte financeiro trazido pelo de cujus (valor bruto: R$10.045,92) é significativamente maior em relação aos ganhos do Autor declarados na audiência.

Assim, o conjunto probatório permite o reconhecimento da união estável do Autor e o segurado, impondo-se a concessão do benefício de Pensão por Morte requerido na Petição Inicial. 

2.2.1- Termo inicial do benefício

Com relação ao termo inicial da Pensão por Morte, levando-se em consideração que o servidor público federal faleceu na vigência da Lei nº 8.112/90, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.135/2015 e Lei nº 13.846, de 18.06.2019, e tendo em vista que a pensão foi requerida em 04.09.2019, menos de 90 (noventa) dias antes do óbito ocorrido em 26.07.2019, o benefício é devido a contar da data do óbito, ante o que determina o art. 219, I, da Lei nº 8.112/90

Assim, o Autor faz jus ao benefício a contar do óbito, em 26.07.2019, e às respectivas parcelas devidas entre o óbito e a implantação da pensão por morte.

2.2.2 - Da concessão da tutela

Nas decisões, lançadas durante a tramitação do feito, nas quais o pedido de concessão de tutela provisória de vigência, sempre se explicou que haver-se-ia de aguardar a finalização da instrução, para colheita de mais provas.

Então, da junção da prova documental e da prova testemunha, realizadas durante a tramitação do feito, emergem claros os requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito e os riscos jurídico-financeiros danosos ao Autor, porque o pleito diz respeito a sua própria subsistência, caso se tenha que aguardar a finalização da tramitação deste feito, pelo que há de ser concedida mencionada tutela de urgência

3-    Dispositivo

Posto ISSO:

3.1-Preliminarmente, torno definitiva a concessão do benefício da Assistência Judiciária;

3.2- Concedo a tutela provisória de urgência antecipatória e determino que a UNIÃO conceda o benefício previdenciário de Pensão por Morte ao Autor, decorrente do falecimento do seu companheiro, o servidor público federal aposentado, A F DA S, providenciando a respectiva implantação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar obrigada a pagar, após esse prazo, a cada período de 30(trinta) dias(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[6]) de atraso, multa no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), contado o prazo de 15(quinze) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E;

3.3 - Julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos da tutela provisória de urgência antecipatória ora deferida, reconheço, para fins previdenciários estatutários, a união estável acima debatida e condeno a UNIÃO a manter definitivamente a mencionada pensão estatutária a favor do Autor, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito (26.07.2019) do mencionado falecido Servidor Público Federal até a data da implantação da Pensão por Morte, com atualização(juros de mora e correção monetária), desde a data da propositura desta ação, na forma e pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal,  que estiver em vigor no momento do cumprimento da sentença.

3.4 - Condeno a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que, em face da simplicidade do caso, arbitro no mínimo legal (§ 2º do art. 85 do vigente CPC), sobre o valor total das parcelas vencidas e das 12(doze) primeiras parcelas que foram pagas por força da Decisão Liminar acima referida(§ 9º do referido art. 85 do vigente CPC), atualizadas pelo mesmo critério acima indicado, observada a gradação do § 3º desse mesmo dispositivo legal, conforme venha a ser apurado na fase executiva, por cálculos do Contador ou, se necessário, por outra forma que venha a ser determinada em tal fase. 

3.5- Finalmente, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e dispensada a remessa necessária, porque presente a situação prevista no inciso I do § 3º do art 496 do vigente Código de Processo Civil.  

R.I.

Recife, 28.03.2022.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)




[1] Audiência - Id. 4058300.22375674.

[2 Link da Audiência - ]https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/AUDIÊNCIADEINSTRUÇÃO-PROCESSON0820399-06.2019.4.05.8300-DJALMADOMINGOSHONÓRIODASILVAXUNIÃOFEDERAL-20220317_142647.mp4

[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4277, Relator(a): AYRES BRITTO, julgado em 05/05/2011, in DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011

EMENTÁRIO,  Volume 02607-03, p. 00341.

Revista Trimestral de Jurisprudência - RTJ, Volume 00219-01, p. 00212.

Disponível em   https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

Acesso em 25.03.2022.

[4] _______________________________. Segunda Turma Recurso Extraordinário - RE  nº 477554 AgR, Relator(a) Ministro Celso de Mello, julgado em 16/08/2011, in DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011

EMENTÁRIO,  Volume 02574-02, p.00287.

 Revista Trimestral de Jurisprudência - RTJ, Volume 00220-01, p. 00572.

Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626719

Acesso em 25.03.2022

[5] EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR CELETISTA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO REGIME GERAL. LEI VIGENTE NA DATA DA MORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990: CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 4º E DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA) A SERVIDOR CELETISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF. Segunda Turma. ARE 927583 AgR. relatória Ministra Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, in  DJe-053  DIVULG 21-03-2016  PUBLIC 22-03-2016).

Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12149787

Acesso em 25.03.2022.

[6] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019