Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Debate-se, na sentença que segue, preliminarmente, qual o domicílio legal do Servidor Público para fins Administrativos e Processuais e, no mérito, se esse Servidor faz jus a auxílio-transporte mesmo que se utilize de veículo próprio, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e do TRF5R.
Discute-se também a forma de cálculo do valor desse auxílio.
Boa leitura.
Obs.: pesquisa realizada pelo Assessor Antonio Ricardo Pereira.
PROCESSO
Nº: 0805439-11.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J DE S A FALCAO
ADVOGADO: Frederico De Melo Cahu Belfort e outros
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A
EMENTA:- DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. AUXÍLIO- TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sedimentou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido independentemente do meio de transporte utilizado pelo servidor (AgRg no Resp 1418492-RS).
- Parâmetro para o cálculo do auxílio-transporte tem por base as despesas que existiriam caso fosse utilizado o transporte coletivo disponível para o percurso, observada a contrapartida prevista no art. 2º da MP 2.165/2001 correspondente ao desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor.
. Parcial procedência.
Vistos, etc.
1. Relatório
JULIANA DE SOUZA ALENCAR FALCÃO, qualificada na
petição inicial, propôs, em 10/03/2020, esta Ação pelo Procedimento Comum
Civil em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. Alegou, em síntese,
que: a) integra o quadro permanente de pessoal da instituição demandada,
sob regime estatutário, exercendo a função de professora em magistério
superior, desde 31.10.2010, em regime de dedicação exclusiva; b)
atualmente encontra-se lotada na Unidade Acadêmica de Saúde - CES, na função de
Professor Classe C - Adjunto Nível IV, percebendo a remuneração bruta de R$
13.273,53, após concluídas três progressões funcionais, sendo a última deferida
em 10.12.2018; c) requereu administrativamente a concessão do seu
auxílio transporte, por meio de processo administrativo, iniciado em 2017 sob o
n. 23096.047119/17-98, entretanto, o requerimento foi indeferido, de forma
sucinta, sob o simples fundamento de que a autora possuía veículo próprio para
realização de sua locomoção, suscitando-se o disposto na Resolução Normativa
nº04/2001 (art. 2º, parágrafo único); d) em vista de tal manifesta
ilegalidade, deve ser concedida a respectiva tutela jurisdicional para que a
instituição demandada seja compelida a efetuar o pagamento do auxílio
transporte, conforme determina a legislação de regência, desde o protocolamento
do pedido na via administrativa. Teceu comentários, citou textos de lei e da
jurisprudência em defesa de seu pleito. Instruiu a inicial com Instrumento de
Procuração e documentos e ao final requereu:
"a) A citação da instituição de ensino demandada,
para que compareça à audiência de mediação e conciliação, ou então, que
apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia;
b) O julgamento totalmente procedente desta ação,
reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento de auxílio transporte,
benefício que deverá ser implantado no seu contracheque, devendo a instituição
demandada ser compelida a pagar os valores em atraso, referentes a esse
benefício, no importe cumulado de R$111.625,20 (cento e onze mil seiscentos e
vinte e cinco reais e vinte centavos), nos termos da planilha de cálculo em
anexo;
c) A condenação da parte ré ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da sucumbência, nos
termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015"
Despacho inicial determinando a citação da Ré (Id.
4058300.13881787).
Devidamente citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE apresentou contestação (Id. 4058300.14729706). Preliminarmente,
alegou a incompetência relativa deste juízo para o julgamento da lide. No
mérito, aduziu da ausência de provas dos fatos alegados, de que faria jus ao
auxílio-transporte nos moldes pleiteados. Aduziu ainda, que o
auxílio-transporte não seria devido em períodos de férias, licenças, recessos
acadêmicos e outros afastamentos nos quais o servidor deixe de comparecer à
unidade, cumprindo-se excluir tais intervalos.
A Parte Autora devidamente intimada, apresentou
réplica à Contestação (Id. 4058300.14980679), requereu a procedência de seus
pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Da alegação de incompetência.
Cuida-se de ação proposta em face da Universidade
Federal de Campina Grande-PB, na qual a Parte Autora postula o recebimento de
auxílio-transporte, com a implantação do benefício em seu contracheque.
A Autora narra que se encontra lotada na Unidade
Acadêmica de Saúde, na função de professora em magistério superior em regime de
dedicação exclusiva e que reside na cidade de Recife/PE, conforme constam nos
documentos anexados aos autos.
A Ré alega que o domicílio do Servidor público é o
lugar no qual exerce permanentemente suas funções, consoante art. 76, parágrafo
único, do Código Civil e que, portanto, a competência territorial para o
processamento da demanda deveria recair sobre uma das Varas Federais de Campina
Grande-PB.
Realmente, o Código Civil estabelece, no seu art.
76, que o Servidor público possui domicílio necessário (CC/2002, art. 76).
"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença."
Mas, em
controvérsia semelhante à ora debatida, o STJ tem decidido que a existência de
domicílio necessário não impede a existência de outro voluntário, sendo o caso
de competência concorrente, no que se aplica a regra do art. 71 do Código
Civil, verbis:
"Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.".
E, havendo foros concorrentes, cabe ao autor
escolher um dos foros.
É o que a doutrina chama de forum shopping.
Trata-se de direito potestativo do autor, sobre o
qual o juiz somente poderá intervir em caso de abuso, o que, na espécie,
não se verifica.
Por outro lado, nestes tempos de home offíce, tendo
em vista o terrível mal que nos assola a todos, a COVID 19, tem-se por
domicílio aquele em que o Servidor realmente trabalha, a sua residência.
Portanto, a duplicidade de domicílios da Autora,
autoriza-lhe propor a ação, na forma do art. 109, § 2º, da CF, tanto na
cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, onde reside atualmente, como
em Campina Grande, no Estado da Paraíba, onde tem o seu domicílio legal de
Servidora Pública, não se podendo falar em incompetência desta Seção Judiciária
de Pernambuco para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o TRF
5ª Região, de onde colaciono, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DOMICÍLIO.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DO CEARÁ. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular
contra decisão que: 1) acolheu a preliminar aventada pela União de
incompetência do juízo, determinando a redistribuição do feito a uma das varas
da Justiça Federal de Pernambuco, cuja jurisdição engloba o Município de
Ipojuca/PE, em que o autor possui domicílio funcional e necessário; 2) deferiu,
com base no poder geral de cautela, tutela de urgência para garantir a
submissão do demandante à perícia médica oficial no prazo máximo de 30 dias.
2. A existência de domicílio necessário de
servidor público, nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC - Código
Civil/2002, não obsta, de per si, a existência de domicílio voluntário, onde o
indivíduo possui o centro de seus interesses. O fato de o indivíduo exercer
permanentemente as atribuições de cargo público em uma determinada localidade
não lhe retira a possibilidade de estabelecer, voluntariamente e com ânimo definitivo,
seu domicílio em outro lugar, mormente quanto inexiste qualquer vedação legal.
3. Embora o recorrente possua domicílio necessário
na cidade de Ipojuca - Zona Metropolitana de Recife/PE - não se pode negar que
a cidade de Fortaleza/CE, onde se encontra instalada a sua unidade familiar -
esposa e demais membros da família -, e para onde se desloca com frequência
para proporcionar o convívio de seus membros, também pode ser considerada seu
domicílio (voluntário), haja vista o que preceitua o art. 71 do CC/02.
4. Caso em que a duplicidade de domicílios
(Ipojuca/PE e Fortaleza/CE) do recorrente autoriza-lhe a propor a ação, na
forma do art. 109, § 2º, da CF, tanto no Estado de Pernambuco como no Ceará,
não se podendo falar em incompetência da 1ª Vara da Seção Judiciária deste
último Estado para processar e julgar a presente demanda. Agravo que merece
guarida apenas neste ponto.
5. (...)..
6. Agravo de instrumento provido em parte."[1]
Então, esta preliminar de incompetência deste juízo
para processar e julgar a presente lide não merece acolhida.
2.2. Do Mérito
A Autora tem por objetivo o reconhecimento do
direito ao recebimento do auxílio transporte e que seja implantado em seu
contracheque.
Com efeito, a verba em comento foi instituída pela
Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de número
2.165-36/01 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda
Constitucional 32/01), que dispõe:
"Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir
da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos
do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou
empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se
tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o
valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao
valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior
àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto
no art. 8o.
§ 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou
empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao
percentual previsto neste artigo.
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração
firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das
despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração
de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades
administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou
empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a
concessão do benefício."
Por seu turno, a regulamentação dessa forma de
percepção está no Decreto nº 2.880/1998, nos seguintes termos:
"Art. 4º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou
empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento
declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos
termos do art. 1º;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção
facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no
deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado
sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do
deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação
ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado
apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de
processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou
empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e
reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis."
Da leitura dos dispositivos, verifica-se que para a
concessão do auxílio-transporte, basta a declaração firmada pelo servidor, na
qual ateste a realização das despesas com transporte (art. 6º da MP 2.165/01),
não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem,
tratando-se, portanto, de presunção relativa.
À vista de tais considerações, o auxílio-transporte
será devido também ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção, como no
caso da Autora?
A resposta é sim.
Como visto, o auxílio-transporte é benefício que
possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos
gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho.
Não importa se de bicicleta, motocicleta,
automóvel, ônibus ou qualquer outra modalidade de transporte.
Nesse sentido, encontra-se a Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE
PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o
custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte,
mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de
trabalho e vice-versa.
2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o
servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a
veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil,
criminal e administrativa.
3. Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa
3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia
das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de
regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei.
4. (...).
5. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a
qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Recurso
Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido."[2]
(REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) (negritei)
Nessa mesma direção vem decidindo o TRF 5º Região,
conforme :
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL POLICIAIS FEDERAIS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001.
1. Maneja-se agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da
Ação Ordinária nº 0801910-39.2015.4.05.8500, antecipou parcialmente os efeitos
da tutela requerida pelo Sindicato autor, para deferir o pagamento de
auxílio-transporte aos Policiais Federal do Estado de Sergipe para custeio de
transporte (público ou privado), no trajeto residência/trabalho/residência, e
indeferir o pedido relativo ao afastamento do desconto de 6% (seis por cento)
sobre os subsídios dos substituídos.
2. "O Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza
jurídica indenizatória, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para
os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais"
(Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001).
3. Com base na interpreção do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o Superior
Tribunal de Justiça -STJ vem reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento
do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento residência/trabalho/residência
seja por meio de veículo próprio, independente da exigência de comprovação de
despesas pelo deslocamento (AgRg no AREsp 238740, Segunda Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, pub. DJe 18.02.13 / AgRg no REsp 1103137, Quinta Turma,
rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, pub. DjE 23.03.12).
4. Lastreado no posicionamento do STJ este Tribunal Regional Federal da
5ª Região vem concedendo aos servidores a vantagem em tela (Des. Fed. Manoel
Erhardt, Primeira Turma, Julg: 26/02/2015 / PROCESSO: 08005440820144058400,
AC/RN, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julg:
03/03/2015).
5. Agravo de instrumento improvido.
6. Agravo regimental prejudicado."[3]
Dessa forma, cumpre acolher o pleito da Autora e
determinar que a Ré implante a favor da Autora o pagamento do
auxílio-transporte, mediante simples declaração de custos por parte da
Servidora, nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.880/98, independentemente de
uso de transporte público ou particular.
Mas há que deixar esclarecido que, o reconhecimento
de que a Servidora faz jus ao benefício independentemente de usar o transporte
coletivo não significa que fará jus ao ressarcimento de acordo com o meio de
transporte de sua opção, pois o ressarcimento, nos termos da lei, terá sempre
como parâmetro o valor do transporte coletivo.
Para o cálculo do auxílio-transporte, deve ser
considerada a contrapartida do servidor, nos termos previstos no art. 2º, da MP
nº 2.165/2001, in verbis:
"Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a
partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos
termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou
empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se
tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o
valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao
valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior
àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto
no art. 8o.
§ 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou
empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao
percentual previsto neste artigo."
Assim, o valor do auxílio-transporte deve
corresponder à diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e
o desconto de seis por cento do vencimento.
Deve-se observar também a regra do § 3º por último
transcrita, segundo a qual fará jus ao Auxílio-Transporte "o militar, o servidor ou
empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao
percentual previsto neste artigo".
Em face dessas considerações há que se deferir, em
parte, os pedidos formulados pela Autora, cabendo a apuração de eventuais
verbas vencidas com observâa de tais critérios, não cabendo, pois, acolhida o
pleito do pagamento, a tal título, da quantia indicada de R$ 111.625,20,
de acordo com a planilha anexada com a petição inicial.
A apuração será feita na fase executiva, de
preferência por cálculos do Contador, mas se não for possível, por liquidação
pro artigos ou por arbitramento.
2.2.1 – Sucumbência
Como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, o(a)
seu(ua) Patrono(a) fará jus à verba honorária integral(Parágrafo Único do art.
86 do CPC).
E como se trata de matéria relativamente simples,
essa verba será fixada no mínimo legal(§ 2º c/c § 3º-5º do art. 85 do CPC).
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1. rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo Federal e julgo parcialmente procedentes os
pedidos desta ação e condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB a
implantar, a favor da Autora, a verba relativa ao auxílio-transporte, limitado
à quantia que exceda à diferença entre as despesas que a Autora realizaria se
utilizasse transporte coletivo e o desconto de 6%(seis por cento) do vencimento
do seu cargo efetivo, nos termos da fundamentação supra, sem retenção na fonte
da Contribuição para o PSS , tampouco do IRPF, uma vez que mencionada verba
está à margem da incidência desses tributos, por ter natureza indenizatória.
3.1.1 - as parcelas retroativas serão pagas de forma
atualizada(correção monetária e juros de mora) até a data da expedição dos
requisitórios[STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp
nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291],
pelos índices e na forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal,
já atualizado à luz do julgado do RE nº 870.947/SE do Pleno do STF, a qual será
realizada pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do
CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.
3..1.2 - Outrossim, condeno a UNIVERSIDADE
FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB ao pagamento de honorários advocatícios a favor
do(a) Patrono(a) da Autora, os quais, em face da simplicidade do caso, não deve ter exigido muito esforço desse(a)
Profissional, fixo no mínimo legal, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
vigente Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, atualizado na
forma acima indicada, a ser apurado
quando da execução.
3.2 - Finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC).
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 20 de maio de 2021
Francisco Alves dos Santos Junior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE.
_____________________________________________
[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.4ª Turma. Processo:0806393-67.2016.4.05.0000. Relator Magistrado de
2º Grau Rubens Canuto Neto, em 24/11/2016 18:21:45; Identificador:
4050000.7302155)
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Recurso Especial - REsp nº 1.592.866/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado
em 21/02/2017, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 18/04/2017.
[3] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
4ª Turma. Processo nº 8074202220154050000, AG/SE, Relator Magistrado de
1º Convocado, Cristiano de Jesus Pereira Nascimento, Julgamento em
16/03/2016, (S/Fonte de publicação).