quinta-feira, 2 de julho de 2015

A INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Segue sentença que trata de importante assunto de Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo, relativo a inadimplência de Município para com o Fundo Nacional de Educação-FNDE e a negativação do seu nome(do Município)perante o Cadastro Único de Convênios-CAUC, situação essa que o impede de firmar novos Convênios perante a administração pública federal, estadual e intramunicipal.
 
Boa leitura.
 
PROCESSO Nº: 0807618-25.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANA
ADVOGADO: P G D DE R  (e outro)
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR 
Sentença tipo A

Ementa:- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. NOME NO CAUC.

-O Município que sofre restrições no CAUC - Cadastro Único de Convênios, que não seja decorrente de dívidas relativas à saúde, educação e assistência social, não pode receber transferências voluntárias da União para realização de pavimentação em suas ruas.

-A expressão ação social do art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, não pode ser considerada, porque fere regra da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

-As despesas apresentadas não se enquadram como despesas com assistência social.

-Improcedência.

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE GOIANA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da UNIÃO, alegando, em síntese, que: estaria inserido no CAUC-SIAFI em face de irregularidade no Convênio firmado e executado pela antiga gestão municipal junto ao Ministério da Educação (aquisição de veículo automotor para transporte escolar); o convênio firmado apresentaria irregularidades quanto à prestação de contas, conforme especificações constantes na Inicial; as pendências existentes teriam se originado na gestão do antigo chefe do Poder Executivo, que não teria executado a totalidade do objeto pactuado; o convênio tivera vigência iniciada em 19/10/2007 e finalizada em 19/10/2012; tais irregularidades teriam ocasionado a restrição visualizada no item 2.1 do CAUC; tais restrições no CAUC causariam sérios danos ao Município; tendo em vista a impossibilidade de o autor cumprir a pendência, teria providenciado que o real culpado pela restrição fosse responsabilizado pessoalmente, no caso o ex-prefeito Sr. Henrique Fenelon de Barros Filho, tendo tomado medidas nesse sentido, quais sejam, Notificação Extrajudicial; Abertura de Tomadas de Contas Especial; Inscrição do prejuízo na Dívida Ativa do Município; tais medidas teriam sido tomadas em razão da responsabilidade não ser do ente municipal, mas sim pessoal do chefe do Poder Executivo à época; que deveria ser dada a oportunidade de firmar novos convênios em razão da imediata retirada das restrições existentes no CAUC/SIAFI com relação ao convênio n. 654069; existiriam vários convênios que necessitariam ser assinados até o dia 30.12.2014, conforme propostas em anexo (doc.08); caso o município não estivesse regular na data final para realização dos atos necessários, tais recursos retornariam à União, gerando sérios riscos aos munícipes; pela impossibilidade atual em decorrência da restrição existente, a edilidade municipal não poderia ser beneficiada pela realização de novos convênios, exceto, conforme a Lei, os  relativos à educação, saúde e assistência social. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, para determinar que a parte ré, retirasse, no prazo máximo de 48h, do sistema CAUC/SIAFI e dos demais meios de restrições creditícias, as irregularidades impostas ao Município-Autor, com referência à pendência do Convênio n. 654069, firmado junto ao Ministério da Educação, bem como suspender qualquer medida coercitiva para a cobrança do débito.

Inicial instruída com procuração e documentos.

Em 29.12.14, o Juiz de Plantão, I B de C N, deferiu o pleito antecipatório.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE apresentou Contestação[1]. Aduziu, em síntese, que: tivera agido de acordo com o ordenamento jurídico vigente; o Município teria apenas promovido a abertura de uma Comissão Interna; os atos administrativos seriam vinculados; a inscrição do município estaria plenamente justificada; o novo gestor fora omisso ao não comprovar a propositura de ação judicial. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.

Desembargador Bruno L. C. Carra, TRF/5aªR, cassou  a acima noticiada decisão do Juiz Plantonista, que havia antecipado a tutela.[2].

É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação

2.1. Ilegitimidade Passiva da UNIÃO

Observo, prefacialmente, que a União, apesar de regularmente citada, não apresentou Contestação.
Todavia, como o FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-FNDE tem personalidade jurídica própria, porque constituído como Autarquia, e foi ele que firmou o convênio em questão com o Município, ora Autor, entregando a este recursos das suas receitas, tenho que a UNIÃO não tem interesse na lide, sendo, pois, parte claramente ilegítima, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo.


2.2. Do mérito


2.2.1 - Estrutura do  assunto no Direito Positivo e na Jurisprudência


2.2.1.1 - Estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição da República de 1988:
"§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.".
Tenho que esse dispositivo constitucional não foi contrariado, nem atenuado, pelo § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o qual tem o seguinte texto:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)
 
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.[3]
Registre-se que essa Lei Complementar traça normas gerais de direito financeiro, com ampliação do já estabelecido na Lei nº 4.320, de 1964[4], normas essas que, após a Constituição de 1988,  só podem ser veiculadas por Lei Complementar(§ 2º do art. 24 c/c art. 163 e § 9º do art. 165, todos da Constituição da República).

No confronto das regras dessa Lei Complementar com o texto constitucional, conclui-se que, quando o Ente Público tem dívidas para com a Seguridade Social, não poderá, em hipótese alguma, receber transferências voluntárias.

Mas se as dívidas disserem respeito a outras matérias(que não as de seguridade social), e se as transferências voluntárias forem destinadas a educação, saúde e assistência social(que não seja a de seguridade social), referida transferência voluntária poderá ser realizada.

E essa interpretação se impõe, porque não se pode admitir que uma Lei Complementar possa modificar o estabelecido em regra constitucional.

E, diante desse quadro, não há dúvida que o § 2º do art. 24[5] e o art. 26[6] da Lei nº 10.522, de 2002, são redondamente inconstitucionais, porque, além de contrariarem o acima transcrito dispositivo da Constituição da República, também modificam o também transcrito § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, buscando flexibilizar o rigor de ambos.

2.2.1.2 -  No caso em análise, os convênios listados na inicial possuem os seguintes objetos (implantação de infra-estrutura turística para apoio à rota náutica; requalificação das vias turísticas nos núcleos litorâneos; serviços de pavimentação, drenagem e acessibilidade; aquisição de máquinas e equipamentos para cultivo de cana de açúcar; aquisição de equipamentos e acessórios para o Cine Teatro Polytheama).

Conquanto as obras objeto dos convênios  sejam benéficas à população do Município, tenho que não se enquadram nos setores de educação, saúde e assistência social.

Para ilustrar o entendimento acima, confiram-se os precedentes transcritos a seguir, aplicáveis mutatis mutandis ao caso:


ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CAUC. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LIBERAÇÃO CABÍVEL APENAS EM CASOS DE AÇÕES DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação de Município do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente sua demanda onde requereu que lhe fosse garantido o direito ao recebimento de recursos provenientes de convênios junto ao Ministério de Turismo e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 
2. O art. 25, parágrafo 1º, IV, a, da LC 101/00 determina a comprovação por parte do ente federado de que está em dia com pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a transferência de verbas federais voluntárias. Entretanto, excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos destinados a ações sociais (educação, saúde e assistência social) e ações em áreas de fronteira, de acordo com o art. 25, parágrafo 3º, da LC 101/00 e art. 26, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.522/02.

3. (...).

4. Conquanto as obras objeto dos convênios (retroescavadeira e um caminhão caçamba; pavimentação com drenagem superficial das águas e urbanização do acesso à Lagoa do Quirambú) sejam benéficas à população do Município apelante, estas não se inserem no conceito de ações sociais, posto que este abrange as melhorias nos setores de educação, saúde e assistência social.

5. Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: APELREEX23389/SE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/07/2012; PROCESSO: AC547442/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2012).
6. Apelação improvida.

(PJE: 08000931720134058400, AC/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/12/2013)


TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CAUC. VERBAS DESTINADAS A OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. CABIMENTO.

- Trata-se de apelação através da qual o Município demandante requer o afastamento da exigência de atualização de seus dados no CAUC, a fim de concretizar convênio com o Ministério do Turismo.

- O art. 25, parágrafo 1º, IV, a, da LC 101/00 determina a comprovação por parte do ente federado de que está em dia com pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a transferência de verbas federais voluntárias. Excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos destinados a ações sociais (educação, saúde e assistência social) e ações em áreas de fronteira, de acordo com o art. 25, parágrafo 3º, da LC 101/00 e art. 26, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.522/02.

- As obras objeto do convênio com o Ministério do Turismo - pavimentação de ruas, melhoria de orla fluvial, sinalização de pontos turísticos e recuperação de parque ecológico -, conquanto sejam benéficas à população do Município, não se inserem no conceito de ações sociais, pois não são destinadas a melhoria nos setores de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 203, CF.

- Precedentes desta Corte (PROCESSO: 00090141220104058300, AC522589/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 02/08/2012 - Página 690; PROCESSO: 200883000054664, AC470917/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2011 - Página 138)

- Apelação do Município não provida.

(PROCESSO: 00007102420104058300, AC509352/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 21/03/2013 - Página 341)

Com efeito, a amplíssima expressão "ações sociais", previstas no art. 26 da Lei nº 10.522,de 2002, pelas razões expostas no item anterior desta fundamentação, não podem ser consideradas para o fins ora em debate.

À luz dos argumentos do subitem "2.1" supra, tenho que a acepção ideal para o conceito "ações sociais" dizem respeito a questões como merenda escolar, bolsa família, aquisição de livros escolares, cursos de extensão(inglês, teatro, cinema),  fornecimento de medicamentos etc.


Acerca do tema, decidiu  recentemente o E. STJ, verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL OBJETO DE CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "AÇÕES SOCIAIS".

1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida em razão de constar, no contrato de repasse, como representante da União e agente operador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte, sendo, assim, responsável pelas medidas de repasse de verbas. Essa premissa fática, que, pontua-se, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, denota a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo de ação que objetiva a liberação de valores constantes do contrato que firmou com a municipalidade autora.

2. Considerando que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei n. 10.522/2002 (execuções de ações sociais; ou ações em faixa de fronteira), a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu; nessa linha, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.

3. A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).

4. O direito à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei n. 10.257/2001- Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.[7]

5. Ônus de sucumbência invertidos; porém, não no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 243.750,00), uma vez que se trata de município de pequeno porte, cujos respectivos valores farão falta ao erário. Em atenção ao valor da causa e ao princípio da razoabilidade, arbitra-se a verba honorária de sucumbência em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, montante que deverá ser distribuído, proporcionalmente, entre a CEF e a União.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte, providos.

(REsp 1372942/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014).

2.2.1.3 - O caso em debate

No caso dos autos, o Município-autor confessa que se encontra negativado no CAUC - Cadastro Único de Convênios e pretende obrigar os Réus a concretizarem transferências voluntárias para cumprimento dos noticiados Convênios, sob o argumento principal de que isso se caracterizaria como ação social, e por isso ficaria sob a salvaguarda do invocado art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, e do§ 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Diante do acima fundamentado, tenho que o pedido desta ação não procede, primeiro porque considerei inconstitucional o invocado art. 26 da Lei nº 10.522,de 2002, pelo que resta afastada a expressão ação social, segundo, porque, mesmo considerando-se válida a expressão assistência social¸ não se pode ter como tal a pavimentação de ruas, requalificação das vias turísticas nos núcleos litorâneos, drenagem e acessibilidade; aquisição de máquinas e equipamentos para cultivo de cana de açúcar; aquisição de equipamentos e acessórios para o Cine Teatro Polytheama, objetos do Convênio em debate.

Ademais, o Município-autor não deixa claro por qual motivo encontra-se negativado no CAUC - Cadastro Único de Convênios, pois, se for por conta de atrasos previdenciários e/ou com saúde pública e assistência social da seguridade social, vale dizer, com a Seguridade Social, em face do § 3º do art. 195 da Constituição da República, não poderia receber transferências voluntárias da União em hipótese alguma.
Por outro lado, como consta da acima referida decisão do Desembargador do TRF/5ªR, que cassou a decisão do Juiz Plantonista, não há sequer prova de que o Município-autor instalou Tomada de Conta Especial contra o ex-prefeito, tampouco que tenha entrado com as ações judiciais pertinentes para dele exigir o ressarcimento dos cofres público-municipais.

À luz do acima invocado, como se trata de um pequeno Município do Estado de Pernambuco, a verba honorária há de ser fixada à luz dos parâmetros do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil - CPC, ou seja, em valor fixo e módico.

2.2.1.4 - A antecipação da tutela
 
Não há que se cassar a decisão do Juiz Plantonista que antecipou a tutela, porque já cassada pelo Desembargador Federal na decisão mencionada no Relatório supra.


3. Conclusão

Posto isso:

a) de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam  da UNIÃO e, com relação a ela, indefiro a petição inicial(art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, I e VI e respectivo § 3º, todos do CPC);

b) incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 24 e do art. 26, todos da Lei Ordinária Federal nº 10.522, de 2002;

c) julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno o Município-autor em verba honorária, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), que serão atualizados(juros e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, obsevados os índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal - CJF;

d) de ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I.


Recife, 02 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

















[1] Id. 4058300.824131

[2] Id. 4050000.1791603

[3] Negritei.

[4] Esta Lei Ordinária, após o advento da Constituição da República de 1988, passou a ter status de Lei Complementar, porque trata de matérias que só por Lei Complementar, doravante, poderão ser tratadas, pelo que se tem que a Lei Complementar 101, de 2000, apenas modificou e ampliou a Lei 4.320,de 1964. 

[5] Lei nº 10.522, de 2002:

"Art. 24 - (...).

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social. (Negritei)."


[6] Lei nº 10.522, de 2002:

"Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.".







[7] Negritei.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

AÇÃO MONITÓRIA: SENTENÇA E RESPECTIVA CONCLUSÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Uma sentença de ação monitória, merecendo destaque a sua conclusão, que segue a risca as regras do vigente Código de Processo Civil.
Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0800702-09.2013.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: A DA C A
ADVOGADO: A DA C A
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 

 

Sentença registrada eletronicamente

Sentença tipo B

EMENTA: CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.




1 -Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação monitória em face de A DA C A. Aduziu, em síntese, que: a) celebrou em 06.05.2010, com o Requerido, um contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, instrumento de nº 1242.160.0003127-96, por intermédio do qual foi disponibilizado um limite de crédito de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); b) o Requerido utilizou, efetivamente, os créditos concedidos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das parcelas mensais, em montante idôneo aos valores utilizados e aos respectivos encargos, ensejando os vencimentos antecipados das dívidas; c) conforme demonstrativos de débitos acostados, a soma dos débitos inadimplidos, atualizados até 26.02.2013, alcançam o valor de R$ 26.446,89 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela citação do Requerido, para, no prazo legal, pagar a importância acima indicada, devidamente acrescida dos encargos pactuados. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Despacho[1] que determinou o recolhimento das custas processuais.

A CAIXA requereu[2] a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais.

Despacho[3] que fixou os honorários advocatícios e determinou a citação do Requerido.

Certificado[4] o não cumprimento da citação.

A CAIXA informou[5] novos endereços para citação do Requerido.

Despacho[6] que determinou a citação do Requerido nos novos endereços indicados.

A parte Requerida opôs Embargos[7] Monitórios. Alegou, em síntese, que efetuara o pagamento do valor contratado; que o material de construção não fora utilizado no imóvel indicado pela CAIXA; que esse bem, indicado pela CAIXA para eventual penhora, era de sua propriedade com os demais irmãos, quando da contratação do empréstimo, mas, em 25.09.2012, abrira mão do quinhão a que fazia jus em favor de sua irmã A da C A, a qual, por sua vez, o alienara em novembro de 2012.

A CAIXA apresentou impugnação[8] aos Embargos. No mérito, requereu a constituição do título executivo judicial para cobrança da dívida constituída pelo Requerido diante do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, e, na mesma oportunidade, requereu a intimação do Ministério Público Federal para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer[9] opinando pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação da partes para informarem se têm outras provas a produzir, bem como registrou que teria tirado cópia integral do processo para distribuição entre os ofícios criminais para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Despacho[10] que determinou a intimação das Partes para, querendo, produzir novas provas.

Certidão[11] de intimação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2 -Fundamentação

Esta ação monitória enquadra-se perfeitamente no seu desenho, traçado no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pois se está diante de um contrato que não goza de liquidez e certeza legais, pelo que não pode ser cobrado pela via executiva. Busca-se, nesta monitória, essa liquidez e certeza, pois a liquidez e certeza dizem respeito aos parâmetros legais e contratuais.

O Réu não discute a existência do contrato, tampouco a sua validade. Também não contesta a nota promissória a ele vinculada; cinge-se apenas a alegar problemas particulares que o impossibilitam de adimplir a dívida que se pretende executar.

Na verdade, a Planilha[12] de evolução da dívida comprova que o crédito contratado (R$ 18.900,00) foi utilizado em sua totalidade em 01 (uma) compra realizada no dia 10.05.2010, no estabelecimento comercial "COM S I MADEIRAS" por meio do cartão CONSTRUCARD. Nesse sentido, percebe-se, da leitura do contrato, que o sistema do financiamento de materiais de construção funciona com o CONSTRUCARD, espécie de cartão de crédito a ser utilizado pelo mutuário exclusivamente nas lojas credenciadas para este fim (Cláusula Segunda[13]).

Pela Planilha[14] de evolução da dívida, observa-se que o demandado tornou-se inadimplente a partir de 06.08.2011, não tendo pago mais nenhuma parcela a partir de então. A propósito, tal fato não foi negado pelo demandado, tornando-se incontroverso.

Assim, verifico que a CAIXA portou-se de acordo com a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em questão.

3 –Dispositivo

Posto isso, rejeito os embargos monitórios, julgo procedentes os pedidos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, dou por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e que se dê prosseguimento a este feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, conforme previsto no § 3º do art. 1.102-C do  vigente Código de Processo, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005, intimando-se o Devedor, A DA C A, qualificado nos autos,  agora na situação de Executado, para pagar a sua dívida no valor  que se encontra  indicado na petição inicial desta ação monitória e no respectivo contrato que a instrui, mais os respectivos encargos, e que a intimação se faça na forma e para os fins do art. 475-J e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios a cargo do ora Réu,  fixados estes, nos termos da decisão[15], em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 01 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE