sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS.45 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

   Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   Segue sentença que trata de uma assunto bastante importante: a substituição tributária no IR do Brasil. Referida sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão relatado pelo Magistrado Lázaro Guimarães, na Apelação Cível 441891-PE(2005.83.00.013672-2), julgamento em 27.11.2008. A União interpôs Recurso Especial, ainda não julgado no Superior Tribunal de Justiça-STJ.
    Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



JUIZ FEDERAL: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO nº 2005.83.00.013672-2 – CLASSE 029 – AÇÃO ORDINÁRIA


AUTOR: F C P  
Adv.: J do E N F – OAB/PE ..

RÉ: UNIÃO FEDERAL E OUTRO



Registro nº ..............................................

Certifico que eu, ..................., registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2007.



Sentença tipo A



EMENTA:- DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.

O Ente ou Órgão pagador que não retem imposto de renda na fonte, para o qual encontrava-se legalmente obrigado, é o responsável pelo pagamento perante a UNIÃO.

Em decorrência do mesmo fenômeno, responsabiloidade por substituição, tem essa mesma responsabilidade aquele que dá informações erradas ao contribuinte, pessoa física, levando-o a não pagar imposto de renda que seria devido.

Procedência.



          Vistos etc.


F C P propôs, em 16.09.2005, a presente ação inominada, rito ordinário, contra a UNIÃO e a CAPEF – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO NORDESTE. Aduziu, em síntese, que, em decorrência do estado patológico de sua esposa, teria formalizado, junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF, pedido para ser beneficiário de isenção tributária, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713/88; que a referida entidade de previdência privada teria informado que o Autor estaria enquadrado nos benefícios e limites do aludido dispositivo legal, fornecendo-lhe comprovante para efeito de declaração de imposto de renda, indicando, no demonstrativo, sua complementação de aposentadoria como valores não tributáveis; que, com base em tal documento, teria recebido da CAPEF correspondência informando que a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 só atingiria o contribuinte, e não os seus dependentes; que, ao elaborar a declaração de ajuste de 2006, os valores informados como rendimentos não tributáveis na declaração de 2005 passariam a ser tributáveis para competência em 2006, cuja declaração em 2007 iria apresentar considerável diferença; que seria o Autor, na qualidade de contribuinte, que arcaria com o “prejuízo” acaso fossem apuradas divergências em sua declaração; que teria sido induzido a erro e iludido em sua boa-fé pela CAPEF. Teceu outras considerações e requereu fosse imputada a CAPEF a responsabilidade pelo débito possivelmente gerado em razão dos valores apurados posteriormente como débito do imposto de renda competência 2004, conforme declaração de renda fornecida a Receita Federal, considerando a irregularidade das informações. Pugnou, ainda, pela citação da União e da CAPEF; pela condenação das demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o total do valor devido a título de imposto de renda, com acréscimos legais. Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa. Juntou instrumento de procuração e documentos às fls. 07-57.


Custas iniciais recolhidas, às fls. 58.

Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou Contestação às fls. 67-70 aduzindo, em síntese, que a responsabilidade por infrações à legislação tributária não dependeria da intenção do agente, ou seja, a responsabilidade seria objetiva. Invocou o art. 136 do Código Tributário Nacional. Requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se o Autor no ônus de sucumbência.

A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF apresentou Contestação às fls. 83-91 aduzindo, em síntese, que a obrigação do autor de recolher o seu imposto de renda remanesceria; que ninguém poderia escusar-se do conhecimento da legislação pátria; que a CAPEF como instituição pagadora estaria obrigada a cumprir as determinações legais, bem como as orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, na qualidade de contribuinte responsável; que a legislação tributária vigente, pertinente ao imposto de renda, atribuiria à CAPEF a condição de contribuinte responsável no tocante à retenção na fonte dos benefícios pagos aos seus filiados; que a responsabilidade da CAPEF de reter na fonte o imposto de renda não desobrigaria o contribuinte de fazê-la, uma vez que não teria sido realizada a retenção na fonte, o contribuinte deveria fazê-la em sua Declaração de Ajuste Anual, não se eximindo do pólo passivo alegando o desconhecimento da lei; que o contribuinte deveria ter efetuado o recolhimento na forma preceituada pela legislação tributária, independentemente da informação fornecida pela CAPEF, motivo pelo qual esta deveria ser excluída da lide. Teceu outras considerações e transcreveu jurisprudência. Ao final, requereu sua exclusão do pólo passivo da demanda e, se não fosse o entendimento, pugnou pela improcedência do pedido, condenando-se o Autor em honorários advocatícios e custas judiciais. Protestou o de estilo. Juntou instrumento de procuração e documentos às fls. 92-99.

O Autor apresentou Réplica às Contestações (fls. 103-104).

Os I. Patronos do Autor peticionaram requerendo que as publicações fossem realizadas em nome dos Advogados ali indicados, às fls. 112.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 Fundamentação

 A responsabilidade por substituição do imposto de renda encontra-se autorizada no Parágrafo Único do art. 45 do Código Tributário Nacional .

 As Leis Ordinárias federais que trataram e tratam desse imposto sempre estabeleceram a obrigatoriedade de o Ente Pagador fazer a retenção na fonte desse imposto, nos pagamentos efetuados a pessoas físicas, desobrigando assim essa pessoa física, contribuinte originário, da respectiva obrigação tributária.

 Ou seja, o Ente Pagador torna-se o responsável por substituição, sem qualquer solidariedade com o contribuinte originário, praticante do fato gerador do tributo.

 Essa possibilidade também se encontra presente para todos os tributos, de todos os Entes Tributantes, no art. 128 do Código Tributário Nacional, e vem sendo repetida em outras Leis Complementares, que têm a mesma função e equivalência do Código Tributário Nacional, como, por exemplo, no art. 6º da Lei Complementar nº. 87, de 1996, relativamente ao imposto estadual ICMS.

 Para o imposto de renda, a implementação da autorização do Parágrafo Único do art. 45 do Código Tributário Nacional encontra-se, atualmente, no art. 7º da Lei nº. 7.713, de 22.12.1988, verbis:

“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:     (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )

        I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

        II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

        § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.”

       Tem-se, pois, que se o Ente ou Órgão pagador não fizer a retenção, será o responsável pelo pagamento do tributo, sem qualquer solidariedade com aquele que pratica o fato gerador.

            No presente caso, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF entendeu que o ora Autor gozaria de isenção do imposto de renda e não fez a respectiva retenção na fonte e forneceu ao ora Autor informação para declaração desse imposto, indicando como isento rendimento que seria tributável.

            Nessa situação, em face do arcabouço jurídico-legal acima indicado, a UNIÃO não pode cobrar do ora Autor o imposto de renda daquele período, mas sim da CAFEPE, responsável tributária por substituição.

            Conclusão

            POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta ação e condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF a responder pelo imposto de renda que não reteve na fonte do ora Autor, nos períodos indicados na petição inicial,  e determino que a UNIÃO abstenha-se de cobrar as parcelas do imposto de renda em questão do ora Autor, sob pena de pagamento de multa, a favor do ora Autor, do valor que lhe seja exigido, ressalvando-se à UNIÃO exigir referidas parcelas do imposto em questão da mencionada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF.

            Outrossim, condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF  em verba honorária, no percentual de 10% do valor da causa, atualizado a partir da data da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, ficando a UNIÃO isenta do pagamento dessa verba, por não ter tido culpa do erro da referida CAIXA.

            Finalmente, condeno a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAPEF nas custas processuais e a ressarcir as custas despendidas pelo Autor, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices acima indicados.

            P.R. I.

             Recife,  14 de junho de 2007

               Francisco Alves dos Santos Júnior

                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE