quarta-feira, 14 de outubro de 2020

CSFS. NOVIDADE COM JULGADO DO PLENÁRIO DO STF.

 Por Francisco  Alves dos Santos Júnior

 O Plenário do STF concluiu que a Contribuição sobre a Folha de Salários incide também sobre o valor de 1/3  Constitucional de Férias. Quanto às demais verbas que devem ser excluídas, continua-se aplicando julgado de efeito repetitivo do STJ. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0816546-52.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: D R DE P LTDA
ADVOGADO: A A Da S e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

DECISÃO

1. Relatório

D R DE P LTDA., qualificada na Inicial, impetrou, em 09/10/2020, este "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR" em face de ato pretensamente coativo e que teria sido praticado pelo Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Alegou, em síntese, que: seria uma sociedade empresária com finalidade eminentemente lucrativa e que, no desempenho de seus objetivos sociais, utilizaria mão de obra celetista; estaria enquadrada como Contribuinte das Contribuições Previdenciárias Patronais, que declararia e recolheria aos cofres federais com base em sua "folha de salários"; a Impetrante sempre teria calculado a Contribuição Previdenciária de sua alçada considerando a integralidade das verbas pagas aos seus empregados, sem excluir aqueles valores de caráter não-remuneratório, como: Aviso Prévio Indenizado, Décimo-Terceiro Salário Indenizado, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Terço Constitucional de Férias, Férias Indenizadas e descontos de Vale Transporte, Vale Alimentação e sobre Planos de Saúde; a Contribuinte buscaria o reconhecimento de seu direito líquido e certo, mormente para: (a) ter o seu direito à restituição - via compensação ou precatório - daquilo que excessivamente pagou nos últimos 5 (cinco) anos; e, de agora em diante, (b) apurar a Contribuição Previdenciária Patronal com as exclusões devidas, referentes à verbas não-remuneratórias. Discorreu sobre a compensação e as verbas indicadas. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, em caráter liminar: "ii) a concessão de tutela provisória de evidência - ou, subsidiariamente, de urgência - para fins de autorizar a imediata apuração fiscal nos moldes pretendidos no pedido "vii.2)" e suspender a exigibilidade dos créditos tributários que venham a ser lançados pelo Fisco Federal em virtude disto; iii) na hipótese de acatamento do pedido imediatamente antecedente "ii)" - por decisão, sentença ou acórdão - a proibição de a Fazenda Pública lançar multas em desfavor da impetrante, consoante impõe o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996."  No mérito, requereu: "vii.2) a declaração do direito líquido e certo à exclusão dos valores de Aviso Prévio Indenizado, Décimo-Terceiro Salário Indenizado, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Terço Constitucional de Férias, Férias Indenizadas e descontos de Vale Transporte, Vale Alimentação e de Planos de Saúde, para fins de apuração da Contribuição Previdenciária Patronal; vii.3) o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária dos valores adimplidos à título de Contribuição Previdenciária Patronal, nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ e no curso desta demanda (até o trânsito em julgado), na proporção das verbas de natureza não-remuneratória que deixaram de ser excluídas de sua respectiva base de cálculo (pedido "vii.2")". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Da tutela de evidência

A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídico processual.

A concessão da tutela de evidência requerida pela Impetrante está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

Tenho não ser cabível, no âmbito da ação mandamental, o pleito de tutela de evidência requerido, porque a Lei nº 12.016, de 2009, que trata desse tipo de ação, veicula regras específicas, com medida de urgência própria, não podendo, a sua aplicação, ser mesclada com a das tutelas de urgência, nem com a tutela de evidência, do Código de Processo Civil, sob pena de desnaturá-la.

Sendo assim, passo à análise quanto à existência, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento, ou não, de medida liminar no presente mandamus.

2.2 - Do pleito liminar

2.2.1 A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo iminente de que a Empresa Impetrante venha a sofrer prejuízo jurídico-financeiro de difícil reparo (periculum in mora).

No caso sob análise, pretende a Parte Impetrante obter provimento liminar, no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as verbas indenizatórias em debate, quais sejam: Aviso Prévio Indenizado, Décimo-Terceiro Salário Indenizado, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Terço Constitucional de Férias, Férias Indenizadas e descontos de Vale Transporte, Vale Alimentação e sobre Planos de Saúde.

2.2.2 - A Contribuição Social sobre a Folha de Salário - CSFS e sua Comutatividade 

A contribuição previdenciária paga pelo Segurado e por seu Empregador, embora tida pelo C. Supremo Tribunal Federal como um tributo solidário, tem um forte caráter comutativo (art. 195, § 5º e art. 201, § 11, todos da Constituição da República), ou seja, ela é paga para receber-se em troca, no futuro e após o pagamento de determinado número de contribuições, um determinado benefício. 

Assim, se determinados períodos e/ou valores são considerados para fins de contagem e/ou cálculo para aposentadoria, haja ou não trabalho ou prestação de serviço efetivo, tem que haver incidência da contribuição previdenciária, porque não pode haver pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da Constituição da República c/c § 11 do art. 201 da mesma Carta).

Veremos, abaixo, que, quanto à comutatividade, as Cortes de Cúpula do Brasil não a adotaram.

2.2.3 - Eis o pedido formulado, liminarmente, pela Impetrante na peça inicial:

"ii) a concessão de tutela provisória de evidência - ou, subsidiariamente, de urgência - para fins de autorizar a imediata apuração fiscal nos moldes pretendidos no pedido "vii.2)" e suspender a exigibilidade dos créditos tributários que venham a ser lançados pelo Fisco Federal em virtude disto".

2.2.4 - 1/3 Constitucional de Férias

A respeito do assunto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, com efeito repetitivo, na forma fixada no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que tem equivalência ao art. 1.036 do vigente Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, entre outras coisas, que a Contribuição Previdenciária Patronal, que incide sobre a folha de pagamento, não incidiria sobre o 1/3(um terço) constitucional de férias.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985), declarou a incidência dessa contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no que modificou o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignado no acórdão do mencionado Recurso Especial - REsp nº 1.230.957/RS, de efeito repetitivo.

Eis a ementa do referido julgado do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Tema 985:

"FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas."[1]

As regras do art. 927, III, do vigente Código de Processo Civil, impõem a este Magistrado a adoção do consignado em tal julgado da Suprema Corte, da mesma forma que antes, em feitos semelhantes, adotara o entendimento do mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, neste particular, não merece acolhida o pedido liminar.

2.2.5 - Aviso prévio indenizado

A redação original da Lei nº 8.212/91, excluía o valor do aviso prévio "indenizado" da composição do salário de contribuição, mas, com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, essa verba foi retirada da alínea "e" do § 9º do seu art. 28, passando a sobre ela incidir a respectiva contribuição previdenciária.

O Decreto nº 3.048/99 (art. 214, § 9º, f), em sua redação original, também previa a exclusão do aviso prévio não cumprido e pago do salário de contribuição, mas o dispositivo também foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

Portanto, tenho por correta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor desse aviso prévio, até mesmo porque, conforme bem a propósito destacam "Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari": "(...) o aviso prévio, mesmo quando não trabalhado, integra o tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487 da CLT). Trata-se de direito irrenunciável por parte do empregado, de modo que, trabalhado ou não, o que é percebido pelo trabalhador dispensado é o valor equivalente ao salário do último mês contratado".[2]

Então, não se trata de valor de indenização.

Teria natureza indenizatória a parcela de eventual dobra, caso fosse pago em dobro (como, por exemplo, a parcela da dobra do abono de férias dos arts. 143-144 da CLT), o que não ocorre como o aviso prévio não gozado, mas remunerado, por mera liberalidade do empregador.

No entanto, mencionado entendimento não foi abraçado no acima referido julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.230.957/RS), que a seu respeito assim decidiu:

"2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011."[3] 

Destaco ainda que o Plenário da Suprema Corte concluiu, na Tese 759, que essa matéria não seria constitucional, quando da apreciação da possibilidade de submeter o RE 745.901 à repercussão geral, verbis:

"Tese 759

A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

Assim, diante da regra do inciso III do art. 927 do novo Código de Processo Civil, há de ser acolhido, nesse aspecto, o pleito liminar.

2.2.6 - Primeiros 15(quinze) Dias do Auxílio-doença

Registro que, antes da concessão do auxílio-doença pelo INSS, a Parte Impetrante paga a remuneração dos seus Empregados, por força de Lei, relativamente aos primeiros 15(quinze) dias de afastamento por motivo de saúde.

A respeito desses valores do pagamento desses 15(quinze) primeiros dias, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.230.957/RS)

"2.3  Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006."[4]

Quanto ao valor do auxílio-doença propriamente dito, óbvio que a Empregadora, ora Impetrante, não recolhe a contribuição em debate, porque quem paga tal valor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Logo, por força do referido inciso III do art.  927 do CPC, deve este pleito ser acolhido. 

2.2.7 -  Primeiros 15 Dias do Auxílio-acidente

Embora não se tenha tratado do auxílio-acidente no julgado acima transcrito, se a Empregadora estivesse pagando a algum Empregado, relativamente aos primeiros 15 dias de afastamento para gozo de auxílio-acidente, pelas mesmas razões constantes do julgado acima transcrito, também ficará desobrigada a Impetrante de pagar a contribuição previdenciária em debate sobre o respectivo valor.

Assim, com relação a tais valores, deverá ser concedida a medida liminar pleiteada.

2.2.8 - Quanto à incidência das demais verbas indicadas na petição inicial

Com relação à contribuição previdenciária patronal incidente sobre as demais verbas indicadas na inicial, a saber: décimo-terceiro salário indenizado; férias indenizadas; e descontos de vale transporte, vale alimentação e sobre planos de saúde, não há julgado(s) com repercussão geral ou efeito repetitivo a respeito dessa matéria.

Nessa situação, tenho que falta o requisito do fumus boni iuris para a concessão do pedido liminar, com relação a tais rubricas.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Concedo em parte a medida liminar, na forma prevista na Lei nº 12.016/ 2009, e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora suspenda a exigibilidade da Contribuição Social sobre a Folha de Salários de cunho patronal, relativamente:

3.1.1 ao aviso prévio indenizado; e

3.1.2 aos 15(quinze) primeiros dias por afastamento por motivo de saúde, para percepção de auxílio-doença, ou de acidente no trabalho, para percepção do auxílio-acidente.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido.

3.3 - Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.

3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

Recife, 14.10.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE




(mppl)

 



Notas de Rodapé:

[1] (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020)"

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário - REnº 1.072.485,  Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 31.08.2020, in Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 02.10.2020].

Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753989593  

Acesso em 06.10.2020.

[2] In Manual de Direito Previdenciário. 8ª Ed.,  Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 215.

[3] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª(Primeira)Seção. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Recurso Especial - Resp. nº 1.230.957/RS(2011/0009683-6). Julgado em 26.02.2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 18.03.2014[Recurso julgado sob efeito repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973]. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201100096836

[4] Vide Nota 3.




COVID 19. COLÉGIO MILITAR DO RECIFE. VOLTA ÀS AULAS.

Por Francisco Alves d os Santos Júnior


Nega-se, na decisão que segue, pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência para que servidores e professores do Colégio Militar do Recife,  Órgão Federal, não fossem obrigados a retornar às aulas.

Na decisão indica-se com detalhes, os motivos e a legislação que a respalda. 

Boa  leitura. 


Obs.: pesquisa realizada pela Assessora  Rossana Marques. 



 PROCESSO Nº: 0816584-64.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICAAUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, SECAO SINDICAL DO COLEGIO MILITAR DO RECIFE 

ADVOGADO: A De J R 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO

1. Relatório

O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES CIVIS DO COLÉGIO MILITAR DE RECIFE E DA ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE PERNAMBUCO - CMR/EAMPE, qualificado na Petição Inicial, ingressou com esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIÃO/Colégio Militar do Recife - CMR, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual se insurge contra o retorno às atividades presenciais em meio à pandemia da COVID - 19 pelo Colégio Militar de Recife/PE. Alegou, em síntese, o Sindicato-Autor, que: seria entidade sindical constituída por servidores públicos federais civis, docentes e técnicos-administrativos do Colégio Militar do Recife - CMR e Escola de Aprendizes de Marinheiro de Pernambuco, instituições de Ensino que seriam ligadas ao Ministério da Defesa; portanto, as relações funcionais dos servidores seriam regidas pela Lei nº 8.112/90; almeja, com esta ACP, zelar pelos direitos e interesses da categoria que congrega, bem como buscar a tutela jurisdicional de direitos individuais e homogêneos desses servidores, além de direitos sociais por eles titularizados; ajuizou esta ação tendo em vista a determinação de retorno dos Professores,  ora  substituídos processuais,  ao exercício presencial das suas atribuições, junto ao Colégio Militar do Recife, em meio a pandemia da COVID-19, nos termos da nota que teria sido divulgada no site do CMR, no dia 13 de outubro, terça-feira; seria de conhecimento público que, nas condições sanitárias correntes, o retorno às aulas presenciais seria absolutamente temerário e contrário aos direitos sociais, constitucionalmente previstos e garantidos, à saúde e ao trabalho, e colocaria em risco os profissionais de educação - substituídos pelo Autor -, alunos e familiares, no que afetaria, portanto, também direitos individuais e homogêneos da categoria representada nesta ação; a pandemia do novo Coronavírus teria causado mais de um milhão de mortes no mundo desde que o escritório da OMS na China registrou o aparecimento da doença no final de dezembro/2019; o recorde mundial de casos diários de coronavírus teria sido batido em outubro/2020; segundo a OMS, o aumento do número teria sido puxado por um novo surto na Europa, com o retorno das Escolas e a abertura de locais públicos; na última semana, o Brasil teria passado das 150 mil mortes causadas por esse vírus desde o começo da pandemia, e teria registrado 604 de média de mortos diários, nos últimos sete dias; os números de infectados, assim como o de mortes provocadas pelo vírus não parariam de crescer; tratar-se-ia de um vírus de elevadíssima capacidade de contágio e de não desprezível taxa de mortalidade, hoje comprovadamente sobre todas as idades; a ciência ainda não teria desenvolvido vacina, tampouco remédio contra o vírus; e a melhor forma de combate ainda seria o isolamento social da população; por isso, ingressou com esta ACP, almejando a proteção aos direitos sociais fundamentais à vida, à saúde e ao trabalho enquanto expressão do fundamento republicano da dignidade humana. Discorreu sobre a inviolabilidade do direito à vida, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, no Pacto Internacional dos Direitos Políticos e aduziu que a CRFB/88 dedicaria uma seção para discorrer sobre o direito à saúde, e não estabeleceria prevalência entre os entes federativos, bem como determinaria que as ações e os serviços de saúde deveriam ser qualificados como medidas de relevância pública; sob a perspectiva da necessidade de preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde a partir de critérios técnicos e científicos sob pena de responsabilização da autoridade por faltar com o dever de diligência durante o curso da pandemia da COVID-19, destacou Decisão do Plenário do E. STF no âmbito das ADIs nos 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431; destacou, ainda, a orientação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do E. MPF na Nota Técnica n. 7/2020/PFDC/MPF que, ao versar sobre a competência concorrente dos entes federativos, teria reiterado a necessidade de observância às evidencias científicas de modo a não causar impacto nas medidas de isolamento social, as quais seriam vitais para o enfrentamento da COVID-19; portanto, haveria um conjunto de elementos que, uma vez considerados, tornariam impositiva a conclusão de que não seria possível o retorno dos Substituídos às atividades presenciais, seja por inobservância de orientações técnicas e científicas, seja por vulnerabilização dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; reiterou que o isolamento e o distanciamento social permaneceriam, até o momento, sendo o único protocolo de contenção à disseminação da COVID-19 dotado de efetividade, notadamente no estágio de transmissão comunitária no qual se encontraria o Brasil desde 20 de março de 2020, consoante a Portaria n. 454/2020 do Ministério da Saúde; portanto, seria imperioso impedir que a abertura das instituições de ensino ocorresse anteriormente à ocorrência da massiva imunização da população brasileira através da vacinação; infraconstitucionalmente, a defesa dos direitos fundamentais à vida e à saúde dos servidores públicos federais sempre teria norteado a atuação do legislador; e, nesse sentido, citou, exemplificativamente, alguns dos dispositivos contidos na Lei 8.112/90 que consubstanciariam, de formas distintas e estabelecendo regras mais específicas, formas de concretização de tais direitos; o ato administrativo que compeliria os docentes e demais servidores ao retorno das aulas presenciais seria contrário ao que dispõe o art. 230 do RJU em sua parte inicial, e seria denegatório da referida diretriz, que representaria a concretização, no plano da legislação federal e do regime estatutário, do direito fundamental à saúde; estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Teceu outros comentários, e requereu, ao final:

"a) a concessão de tutela provisória de urgência, dispensada a oitiva da parte contrária em razão da probabilidade do direito e da urgência diante da irreversibilidade do dano, determinando a imediata suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino do âmbito do Colégio Militar do Recife, ou, em assim não compreendendo esse MM. Juízo, com a finalidade de suspender a determinação o retorno dos substituídos às atividades presenciais de ensino, com a expedição de comunicação urgente ao representante legal da parte ré, com a fixação de multa diária pelo descumprimento, prevalecendo a medida, em ambas as hipóteses:

 a.1) enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública e de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19;

a.2) ou, se anterior enquanto não ocorrer a massiva imunização da população brasileira através da vacinação;

a.3) ou, ainda se assim melhor compreender esse MM. Juízo enquanto não houver autorização específica das autoridades competentes para a retomada das atividades de educação presencial em estabelecimentos de ensino através das normas legais pertinentes, com o atendimento, por consequência, de todas as determinações das normas vigentes.

b) a admissão da prova do alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos juntados;

c) em manifestando o réu o desinteresse na composição consensual, que não seja realizada a audiência de conciliação ou de mediação, em atenção ao disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, devendo ser intimadas as partes;  

d) após a oitiva do órgão do parquet, o julgamento de total procedência do pedido, para determinar que a parte ré se abstenha de determinar o retorno das atividades presenciais de ensino pelo CMR e/ou o retorno dos substituídos às atividades presenciais enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública e de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19 ou, se anterior, enquanto não ocorrer a massiva imunização da população brasileira através da vacinação ou, ainda, enquanto não houver autorização específica das autoridades competentes para a retomada das atividades de educação presencial em estabelecimentos de ensino através das normas legais pertinentes e o atendimento de todas as determinações das autoridades sanitária;

e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, a teor do art. 18 da Lei n. 7.347/85;

f) a publicação das intimações exclusivamente em nome das advogadas ANACELY DE JESUS RODRIGUES, brasileira, inscrita na OAB/PE sob nº 50.328 e VERA DALVA ALVES DA SILVA, brasileira, inscrita na OAB/PE sob nº 37.388, com escritório profissional nesta Capital, na Rua José de Alencar, nº 44, 4º andar, Edf. Ambassador, Bairro da Boa vista, CEP: 50.070-030."

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2 - Fundamentação

2.1- Inicialmente, não reconheço a prevenção apontada pelo sistema de prevenção do PJE, com relação aos processos ali indicados.

2.2 - O C. STF e o E. STJ admitem o ajuizamento de Ação Civil Pública por entidade sindical para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos relativos a servidores públicos, razão pela qual reconheço a legitimidade do Sindicato-Autor para ajuizar esta Ação Civil Pública em face do Colégio Militar do Recife, na defesa dos direitos e interesses dos professores e servidores da referida instituição de ensino.

2.3- Da tutela provisória de urgência antecipada

Aprecia-se, liminarmente, a tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, tendo em vista a data prevista para o retorno das aulas no Colégio Militar do Recife, em 13/10/2020.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O SINASEFE ajuizou esta ACP na condição de substituto processual dos servidores públicos federais civis, docentes e técnicos-administrativos do Colégio Militar do Recife - CMR, pretendendo a "imediata suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino do âmbito do Colégio Militar do Recife" ou então, a suspensão do "retorno dos substituídos às atividades presenciais de ensino".

2.5- Rejeita-se, de plano, a Petição Inicial, com relação ao pedido de "suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino do âmbito do Colégio Militar do Recife", porque o Sindicato-Autor apenas tem legitimidade para atuar na "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos filiados na área sob sua jurisdição, junto aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e junto aos órgãos públicos federais, especificamente o Colégio Militar do Recife e a Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco" (art. 4º do Regimento Interno do SINASEFE - CMR/EAMPE), pelo que não pode fazer o referido pleito, que diz respeito a outras categorias profissionais. Ora,  eventual recebimento da Petição Inicial com relação ao pedido de suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino no âmbito do CMR, alcançaria, além das categorias dos Professores e Funcionários Civis do CMR, representados pela Entidade  Sindical Autora, findaria por abranger todo o corpo discente e demais pessoas envolvidas nas atividades de ensino do colégio militar, o que não se compadece com a representação processual do Sindicato-Autor para atuar, especificamente, na defesa dos interesses dos servidores públicos civis da referida instituição, acima identificados.

Portanto, não há como receber a Petição Inicial, por visível ilegitimidade ativa ad causam, com relação ao pleito de "suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino do âmbito do Colégio Militar do Recife".

2.4- Pedido subsidiário: imediata suspensão do "retorno dos substituídos às atividades presenciais de ensino".

Nesse particular, ao consultar o site do Colégio Militar do Recife na internet, consta o combatido "Comunicado Nr. 24 - CORPO DE ALUNOS" no qual os Pais e Responsáveis são informados sobre o retorno das atividades presenciais no dia 13/10/2020, no Colégio Militar do Recife, de forma gradativa e mediante o rodízio dos alunos dos 3º e 2º anos do Ensino Médio.

Cumpre frisar que o C. STF, em recente decisão de natureza provisória, afirmou a competência concorrente dos governos estaduais e distrital, e suplementar dos governos municipais, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas necessárias ao combate da pandemia do coronavírus (ADPF nº 672[1]).

Nesse contexto, o Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 49.055, de 31/05/2020, com a finalidade de sistematizar as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento do novo coronavírus.

Mencionado Decreto tem sofrido sucessivas alterações, de acordo com a evolução/involução da pandemia no Estado.

Recentemente, o governo do Estado de Pernambuco, mediante a edição do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020, considerando o estágio atual da pandemia neste Estado, permitiu o retorno das aulas presenciais do Ensino Médio, a partir de 6 de outubro de 2020, in verbis:

"CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 18. Omissis.

§ 11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49480 DE 22/09/2020).

Nessa linha, conclui-se que o "Comunicado Nr. 24 - CORPO DE ALUNOS", expedido no dia 9 de outubro de 2020, pelo Comandante e Diretor de Ensino do Colégio Militar do Recife, ao informar o retorno das aulas presenciais a partir de 13/10/2020, de forma gradativa e mediante rodízio, dos alunos dos 3º e 2º anos do Ensino Médio da referida Instituição de ensino, está em consonância com tal Decreto nº 49.480, de 22/09/2020, do Estado de Pernambuco.  

De outro giro, depreende-se, da leitura do mencionado "Comunicado", que estão sendo adotadas pelo CMR medidas de diversas ordens, para prevenir a contaminação e evitar a disseminação da doença (Covid-19) entre os estudantes, professores e servidores da referida Instituição de Ensino, in verbis:

"(...)

2. Serão cumpridos os protocolos determinados pelas autoridades de saúde, tais como a disponibilização de álcool em gel (70 %), o uso obrigatório de máscara, o distanciamento das carteiras de 1,5 m e o cumprimento da etiqueta respiratória, dentre outros.

3. A cantina não está em funcionamento. Por esta razão, será disponibilizado um lanche no horário do recreio para aqueles que o desejarem ou, caso prefira, o aluno poderá trazer de casa.

4. Solicitamos que todos os alunos tragam uma garrafa do tipo squeeze ou copo de água, pois os bebedouros só estarão disponíveis para encher os recipientes.

5. Os alunos pertencentes ao grupo de risco deverão continuar no ensino a distância, devendo o responsável comunicar à respectiva Companhia de Alunos.

6. Discentes com sintomas gripais ou do COVID-19, devem permanecer em casa no ensino a distância, cumprindo os protocolos de afastamento em vigor.

7. Os pais/responsáveis que decidirem por não enviar o filho/tutelado à escola, deverão oficializar esta opção por meio de um requerimento destinado à Companhia do discente.

8. O planejamento a ser executado, a partir do dia 13 de outubro pelos 3º e 2º Anos (horários de aulas, agenda e material didático de apoio), estará disponível, oportunamente, no OPENREDU.

9. Para um melhor entendimento de como as atividades serão desenvolvidas, o CMR esclarece o seguinte:

a. Os alunos de cada Ano foram divididos em 02 (dois) grupamentos: A e B.

b. A divisão supracitada servirá para balizar o rodízio das turmas para a frequência ao Colégio. A relação com o nome dos discentes de cada grupamento estará disponível no OPENREDU e no SIGAWEB.

c. Os discentes que comparecerem ao Estabelecimento de Ensino contarão com os mestres, que ministrarão as aulas, presencialmente.  Aqueles que optarem por não vir à escola deverão assistir às aulas, ao vivo, pelo canal do Youtube disponibilizado para o seu respectivo Ano, segundo a grade de horários constante do OPENREDU. Vale salientar que estas aulas serão gravadas e permanecerão no canal para futuras consultas.

d. No caso específico do 3º Ano do Ensino Médio, os discentes estão divididos pelos itinerários (Prep e ENEM), nos quais já se encontravam desde o início do ano letivo de 2020. Vale lembrar que haverá um canal de Youtube específico para cada itinerário.

10. Por fim, o CMR encontra-se à disposição para quaisquer dúvidas pelos contatos da Seção Psicopedagógica, está pronto para recebê-los com toda a segurança possível, e desejoso de um retorno à normalidade no mais curto prazo!"

Ademais, ao contrário  do alegado pela Parte Autora, não o estamos no meio de uma pandemia, mas sim nos seus estertores, e a média diária de mortes caiu, hoje, segundo noticiaram as Empresas de Rádio de Televisão, para 499(quatrocentas e dezenove pessoas) e não para 601(seiscentas e uma pessoa), como  constou também da petição inicial.

Na verdade, trata-se de cauteloso retorno gradual e sistematizado das atividades escolares, sem descuidar, a Administração do CMR, das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID - 19), consoante consignado no referido comunicado.

Note-se que o cauteloso retorno gradual e sistematizado das atividades profissionais presenciais tem sido adotado por diversos órgãos públicos, dentre os quais o INSS e os Tribunais[2].

Com essas considerações, não é de ser concedida a pretendida tutela provisória de urgência antecipada, porque não se vislumbra, prima facie, a existência de ilegalidade no ato administrativo em questão, que informou o retorno das aulas presenciais no CMR, o que afasta a probabilidade do direito defendida na Petição Inicial.

Inexistente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a presença do perigo de dano, pois o CPC (art. 300) exige a coexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.

3- Conclusão

3.1- de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES CIVIS DO COLÉGIO MILITAR DE RECIFE E DA ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE PERNAMBUCO - CMR/EAMPE para requerer a imediata suspensão do retorno às atividades presenciais de ensino do âmbito do Colégio Militar do Recife e, com relação a tal pedido, indefiro a Petição Inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(CPC, art. 485, VI, §3º);

3.2 - com relação aos pedidos remanescentes, relativos aos servidores públicos federais civis, docentes e técnicos-administrativos do Colégio Militar do Recife - CMR, representados pelo Sindicato ora Autor, recebo e admito a tramitação desta ação, mas INDEFIRO  a pleiteada tutela provisória de urgência antecipatória;

3.3- cite-se a UNIÃO (Colégio Militar do Recife), na forma e para os fins legais.

3.4- Intime-se o MPF, na forma e para os fins legais (Lei nº 7.347/85, art.5º, §1º).

Int.

Recife, 13.10.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

(rmc)



[1]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf Acesso em: 13/10/2020.

[2] TRF-5ª Região (Ato da Presidência nº 361/2020 - retorno parcial das atividades presenciais previsto para o dia 19 de outubro) e SJPE (Portaria da Direção do Foro nº126/2020 - retorno das atividades presenciais previsto para o dia 13/10/2020).