quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

ICMS, EXCLUSÃO DA BC DA COPIS-PASEP E DA COFINS. ISS, NÃO EXCLUSÃO DA BC DESSAS CONTRIBUIÇÕES.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor do ICMS, já decidiu o Plenário do STF, sob repercussão geral, não se computa na base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS. Todavia, sustenta-se nesta sentença, mencionado entendimento da Suprema Corte não pode ser estendido para o valor do ISS. 

Também discute-se, preliminarmente, a competência da chamada Justiça Federal Cível x Juizado Federal Cível, quando a Parte Autora é uma Empresa constituída como Sociedade Limitada, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 


Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0803153-65.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: F L S E T LTDA
ADVOGADO: R A S M
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


SENTENÇA TIPO A


EMENTA: - TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COPIS-PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS. NÃO EXCLUSÃO DO VALOR DO ISS. JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL  (RE 574.706-PR E TESE 69).
-Rejeição da preliminar da defesa da UNIÃO de incompetência deste Juízo.
-Quanto ao  ICMS, acolhe-se o pedido da petição inicial, apenas para reconhecer, à luz dos referidos julgado e tese 69 do STF, a não inclusão do valor de tal imposto na base de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS.
-O ISS tem uma única semelhança com o ICMS: ambos são tributos indiretos. Todavia, no mais, tem estrutura jurídico-tributária bem diversa da do ICMS, pois não é um imposto não cumulativo e não se integra na sua própria base de cálculo, sendo, pois, inaplicável a esse imposto municipal o julgado do STF que autoriza a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS.
 -Parcelas já pagas das COPIS-PASEP e da COFINS sobre o valor do ICMS  só podem ser restituídas com comprovação de uma das exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional.
-Procedência parcial.





Vistos, etc.



1. Breve Relatório







A F L S E T LTDA, F S E T, F S E T, F S E T e F S E T, propuseram esta AÇÃO ORDINÁRIA em face da União Fazenda Nacional, na qual pugnam pela concessão de tutela de urgência no sentido de autorizar que as autoras, para fins do art. 151, inciso V, do CTN, procedam ao recolhimento da Contribuição do PIS e da COFINS com a exclusão do ICMS e do ISS nas respectivas bases de cálculo, devendo o Fisco se abster de adotar qualquer medida de caráter coercitivo, como inscrevê-las no CADIN e no SICAF e/ou negar-lhe a emissão de certidão negativa de débitos por tal fundamento, nos estritos temos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu o caminho a ser perseguido nesse tema, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº240.785/MG.Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Inicial instruída com procuração e documentos.







Exarada decisão indeferindo o pleito antecipatório (Id. 4058300.2978177).







A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (Id. 4058300.3084436). Aduziu, preliminarmente, incompetência absoluta, uma vez que o feito deveria tramitar perante o Juizado em face do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, preliminarmente, pela a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso afastada a preliminar, que fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.3084436).







A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e juntou cópia do referido recurso (Id. 4058300.3200256)







A decisão agravada foi objeto de reconsideração ante o teor do julgamento exarado nos autos do  Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral (Id. 4058300.3266813).







A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que: este MM. Juízo, ao proferir decisão reconsiderando a decisão (identificador n. 4058300.2978177), não teria observado que o RE 574.706 trataria apenas do ICMS;  no entanto, o Autor também buscaria a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se observa na petição inicial; a respeitável decisão com identificador nº 4058300.3266813 teria sido omissa/contraditória, por tal razão. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final,  fossem atribuídos efeitos infringentes aos mesmos (Id. 4058300.3400081).







A FOCUSLOG LOGÍSTICA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA também opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que: a decisão exarada padeceria de omissão, uma vez que, diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pela DEMANDANTE, teria reconsiderado sua decisão reconhecendo ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706; teria deixado, contudo, de se pronunciar a respeito da ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo daquelas contribuições, apesar do referido imposto também não se incorporar ao patrimônio do contribuinte; seria o caso de se sanar a OMISSÃO contida na Decisão embargada, no sentido de haver pronunciamento quanto à ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fosse dado provimento aos Embargos de Declaração, atribuindo ao mesmo efeitos infringentes, dada a omissão/contradição da decisão recorrida (Id. 4058300.3400081).







Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 4058300.3437599 e Id. 4058300.3455179).







Exarada decisão dando provimento aos Embargos de Declaração (Ids. 4058300.3400081 e 4058300.3400081), para determinar a não inclusão do ISS na base de cálculo da PIS/COFINS que esse Prestador recolherá para a UNIÃO (Id. 4058300.3463834).







A parte autora apresentou Réplica, aduzindo, em síntese, que: não se submeteria ao Juizado uma vez que seria sociedade empresária limitada. No mérito, rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da Inicial (Id. 4058300.3475816).







É o relatório, no essencial.







Passo a decidir.







2. Fundamentação

2.1 - Matéria Preliminar

A UNIÃO levantou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, porque o valor indicado para a causa não atingiria o montante de 60(sessenta)salários mínimos.
No que diz respeito a essa matéria preliminar, realmente deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00, na petição inicial datada de 09.03.2017, quando o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 ao mês, de forma que 60(sessenta)salários mínimos montava em R$ 56.220,00.
Todavia, a Autora, como bem dito na réplica, encontrando-se constituída como Sociedade Limitada, não pode, por força do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.259, de 2001, propor ação perante o Juizado Federal Cível instituído por essa Lei.
Como se vê, o valor da causa não é o único critério que fixa a competência do mencionado Juízo.
Então, essa preliminar não merece acolhida.
2.2. Matéria de Mérito



2.2.1.- Importante registrar que não se trata da COPIS/COFINS importação, mas sim das COPIS-PASEP/COFINS relativas a operações internas.



Como se sabe, quanto às COPIS-PASEP/COFINS importação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que não se inclui nas suas bases de cálculo o valor do ICMS, porque não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação (Recurso Extraordinário (RE - 559.937).



2.2.2 - No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:



"TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento."

Nota 1: Brasil. Supremo Trbunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 240785. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento em 08/10/2014. Diário Judiciário Eletronôico-DJe nº -246, divulgado em 15-12-2014, publicado em 16-12-2014,  EMENTÁRIO, Vol. 02762-01, p. 01.



Registro que,  na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito,  a base de cálculo da COFINS era o faturamento.



No entanto, atualmente, com relação à COFINS, a nova regra constitucional que dela trata permite que o Legislador Ordinário eleja como base de cálculo a  receita bruta total ou o faturamento.



O Legislador Ordinário adotou a receita bruta total.



Já a base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP é também a receita bruta total há mais tempo que a base de cálculo da COFINS.



Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:

"Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.



Não é o caso do ICMS, o qual não é cobrado destacadamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:

    " Art. 13 (...).
    § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput  deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"



Ou seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na respectiva base de cálculo, no preço da mercadoria, pois é calculado "por dentro",  diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e é cobrado à parte do preço do produto.



Num exemplo simples: imaginemos uma mercadoria submetida a ICMS sob alíquota de 17% e IPI de 10%. Se o preço da mercadoria fosse R$ 100,00, seria indicado como valor do ICMS, num quadro próprio do corpo da nota fiscal, a quantia de R$ 17,00. E a quantia de R$ 10,00, relativa ao IPI, logo abaixo do preço, de forma que o valor total seria de R$ 110,00. Note-se, o ICMS já fazia parte do preço da mercadoria e foi cobrado dentro do próprio preço, já o IPI foi calculado à parte e cobrado "por fora", sendo adicionado ao preço da mercadoria.



Este, o IPI, não faz parte da receita bruta. Aquele, o ICMS, faz parte.



Nesta situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS, que passou a ser igual à da Contribuição PIS-PASEP, qual seja, a receita bruta, não mais se aplicaria o acórdão por último referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afastaria a pretensão da empresa Impetrante, no sentido de excluir da base de cálculo das mencionadas Contribuições, ou seja, da receita bruta, o valor do ICMS.



2.2.3 - Todavia, em 15.03.2017, o Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, por maioria,  findou por afastar da base de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS o valor do ICMS, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita brutal total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes



E assim ficou decidido no mencionado julgado com a seguinte ementa:
"RE 574706 / PR - PARANÁ 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  15/03/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017
Parte(s)
RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Decisão
Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr. Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.".

Nota 2
Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+574706%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+574706%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aelef8p
Acesso em 31.01.2018.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se a TESE 69, que destaco:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"
Ou seja, ignorou-se o fato de que o valor do ICMS faz parte da receita bruta e que as duas Contribuições em debate incidem sobre a receita bruta total, que corresponde à receita bruta e mais outras verbas indicadas em Lei.



Nessa situação, ficou superado o acórdão, com efeito repetitivo do REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça, que mandava, a nosso ver, data maxima venia da mencionada maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com grande acerto,  incluir na base de cálculo das COPIS-PASEP/COFINS o valor do ICMS.

Mas, como este Magistrado é obrigado, por Lei(art. 927, III, CPC), a aplicar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, o pleito da Autora, neste particular, procede.



2.2.3.1 - Um dos pedidos da petição inicial é para que se declare ser ilegal/inconstitucional a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS.

2.3 -  A Autora também pediu que se aplique o entendimento do mencionado julgado da Suprema Corte com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regido pela Lei Complementar 116, de 2003, da competência dos Municípios, e pelas Leis de cada Município.

Argumenta a Autora que o valor do ISS, que cobra dos seus Clientes no preço do serviço, não representaria parte do seu faturamento, o qual seria mais tarde recolhido para os cofres do Município.

Aqui, mudo entendimento que adotei em algumas sentenças, pelas razões que seguem.

Primeiro, o argumento,  utilizado na petição inicial, de que o valor relativo ao ISS não é da Empresa, mas sim do Município, é apenas em parte verdadeiro, porque entrou na receita bruta da Empresa, compôs o seu preço e foi repassado para o Cliente da Empresa. Na verdade, quem pagou foi o Cliente da Empresa e esta apenas o repassou para o Município. 

Se não entrasse na composição da receita bruta, seria bom, porque a Empresa poderia cobrar um valor menor do seu Cliente pelos serviços prestados, mas essa exclusão depende de Lei e o Judiciário não pode legislar.

Segundo, o ISS, embora seja indireto como o ICMS, tem o restante da sua estrutura jurídico-legal e constitucional bem diversa, pois não é um imposto não cumulativo, tampouco o seu valor faz parte da sua própria base de cálculo(v. no subitem 2.1.2 supra o detalhamento sobre a estrutura jurídico-legal do ICMS).

Ora, constata-se na ementa do mencionado Recurso Extraordinário - RE nº 574.706/PR, transcrita no subitem 2.1.3 acima, toda a sua fundamentação foi voltada para o ICMS, um imposto estadual,  tendo em vista a sua estrutura jurídico-legal e constitucional, especialmente o princípio da não cumulatividade ao qual se submete, não tendo, pois, como estender para o ISS, imposto municipal,  esse julgado da Suprema Corte.

Ademais, sem dúvida alguma o valor do ISS compõe, por força do art. 31 e respectívo  Parágrafo Único da Lei nº 8.981, de 1995,  o valor da receita bruta das Empresas, que é atualmente a base de cálculo das COPIS-PASEP e da COFINS, de forma que só pode ser excluído dessa base de cálculo por Lei ou por outro julgado da Suprema Corte. 



2.4 - O pedido de restituição ou de autorização para efetuar compensação das parcelas já pagas não merece acolhida, porque a Autora não comprovou nenhuma das exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional.





Eis o texto desse dispositivo desse Código:



"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

É o caso das Contribuições em debate, que se enquadram como tributos indiretos, os quais a Empresa repassa, nos seus preços, o respectivo ônus financeiro, vale dizer, a Empresa figura apenas como "Contribuinte de Direito", mas o verdadeiro "Contribuinte de Fato" são os seus clientes.  A Empresa figura como mera intermediária entre a Fazenda Pública e o "Contribuinte de Fato". Então, com relação a eventuais parcelas que pague indevidamente, só poderá pedir a restituição/compensação se provar que não repassou o ônus financeiro do tributo para os seus Clientes ou se tiver autorização expressa destes para realizar mencionado pedido.







Não há, nos autos, como já dito, mencionada comprovação.







Conceder-se à Autora essa pretensão, seria incidir em bis in idem, pois a Autora já se ressarciu dos valores da COPIS-PASEP e COFINS que incidiram sobre o valor do ICMS, repassando o respectivo ônus financeiro nos preços dos seus produtos. .







Então, esse pedido da peça inicial não merece acolhida.








2.5 - Diante do quadro acima, temos que a Parte Autora será vencedora em 1/3(um terço) dos pleitos, pois apenas um dos três pedidos está sendo acolhido.

Então a Autora será responsabilizada pelas verbas de sucumbência correspondentes a 2/3(dois terços) do valor da causa.







Nessa situação, o § 14 do art. 85 do vigente Código de Processo Civil estabelece que cada Parte pagará ao Patrono da outra Parte a respectiva verba honorária de sucumbência.







Como se trata de matéria já por demais debatida, pelo que não deve ter exigido muito esforço dos respectivos Patronos, a verba honorária deverá ser fixada no mínimo legal, na forma prevista no§ 2º do mencionado artigo de Lei, qual seja no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a partir da data da citação, observadas as proporcionalidades supra.








3. Dispositivo








Posto isso:







3.1 - rejeito a preliminar de  incompetência deste Juízo;

3.2 - com reservas quanto ao meu entendimento pessoal, com base no RE 574.706/PR do Plenário do Supremo Tribunal Federal, submetido à repercussão geral, na qual se gerou a Tese 69("O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"), por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e reconheço o direito de a Autora não incluir, doravante, na base de cálculos da COPIS-PASEP e da COFINS, incidentes sobre operações internas,  o valor do ICMS;







3.3 - outrossim, condeno:







3.3.1 - a UNIÃO em verba honorária, a ser paga ao Patrono da Autora, à razão de 10%(dez por cento)sobre 1/3(um terço) do valor dado à causa, fixada em R$ 20.000,00(vinte mil reais), qual seja, sobre R$ 6.666,66(seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos),  ficando, então,  essa verba fixada em R$ 666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com atualização(correção monetária e juros de mora), pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidentes a partir da data da citação;







3.3.2 - a Autora a pagar verba honorária, aos Patronos da UNIÃO, no percentual de 10%(dez por cento) sobre 2/3(dois terços) do valor dado à causa, qual seja, sobre  R$ 13.333,32(treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). que corresponde a R$ 1.333,33(um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), que será atualizado(correção monetária e juros de mora) como indicado no subitem anterior; e

3.3.3 - a Autora a pagar 2/3(dois terços) das custas processuais.

3.3.4 - esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório(inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Registre-se. Intimem-se.








Recife, 08 de fevereiro de 2018.















Francisco Alves dos Santos Júnior








  Juiz Federal, 2a Vara-PE.