quinta-feira, 4 de agosto de 2022

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE VERBAS. TEMA 905 DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Aplicação do Tema 905 do STJ na atualização de verbas previdenciárias vencidas e outras questões. 

Boa leitura. 




PROCESSO Nº: 0805559-64.2014.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FE DE PE
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

                                                                   DECISÃO

1.Relatório

Em petição de Id. 4058300.20078580, a Parte Embargada apresenta discordância quanto aos cálculos da Contadoria, sob as seguintes alegações:

a)  não foram calculados corretamente os juros de mora, em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados relativos aos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, REsp 1.495.146/MG, referentes ao Tema 905;

b)  incorreta a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente, bem como, a utilização da UFIR até Dez/2000 (argumentos na petição apresentada em 22/02/2017);

c)   no que tange às substituídas Vanda Rodrigues, Vaneide Maria do Nascimento e Vania Monte Menezes, como já dito, os valores considerados pela contadoria na coluna "valores principais" contemplam importâncias diferentes das constantes tanto do cálculo exequendo quanto do cálculo da Embargante.

2. Fundamentação

2.1. Quanto a aplicação do percentual de juros de 1% ao mês até julho/2001.

Assiste razão à Parte Embargada quando menciona a tese firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos tendo como recursos: REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, REsp 1.495.146/MG.

Destaco o trecho que diz respeito ao ponto ora tratado:

    "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

    3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

    As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

    3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

    As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

    3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

    No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

    3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

    As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

    3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

    A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."[1]

2.2. Da incidência de juros sobre os pagamentos administrativos

Tenho adotado o entendimento de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual as parcelas pagas administrativamente, enquanto tramitava a ação de conhecimento, devem ser deduzidas na fase executiva, com a mesma atualização das parcelas vencidas, para que possa haver equilíbrio na execução.

2.3. Cálculos das substituídas Vanda Rodrigues, Vaneide Maria do Nascimento e Vania Monte Menezes

Essa questão deve ser esclarecida pela Contadoria, inclusive, porque pode se tratar de mero erro material a ser corrigido.

3. Dispositivo

Posto isso, retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos observando-se os parâmetros indicados na fundamentação supra.

Após, vista às partes para manifestação e em seguida venham-me conclusos para julgamento.

Cumpra-se com urgência por tratar-se de processo de META 02

Recife, 04.08.2022.

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

    Juiz Federal Titular da 2ª vara da JFPE


 (arf)





[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 905. 

Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1416079&num_registro=201402838362&data=20180320&formato=PDF

Acesso em 03.08.2022.