sexta-feira, 18 de junho de 2021

SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF. TEMA 905 DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No presente caso, discute-se a forma de calcular diferenças decorrentes de título judicial relativo ao reajuste de 28,86% decorrentes de Leis indicadas no corpo da decisão, aplicando-se ao caso os últimos entendimentos do STF e do STJ a respeito do tormentoso tema atualização, em face da tumultuada legislação que trata do assunto. 

Boa leitura. 


Observação: decisão pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira.  



PROCESSO Nº: 0804072-88.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FE DE PE
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

D E C I S Ã O


 1. Relatório 

 Em cumprimento ao despacho acostado sob Id. 4058300.12091227, os autos foram remetidos à Contadoria para que elaborasse sua conta conforme os parâmetros definidos pelo STF quanto aos índices de correção monetária.

O Setor de Cálculos devolveu os autos solicitando parâmetros sobre os seguintes pontos levantados na Impugnação:

a) aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns Exequentes foi superior aos 28,86%, de forma que a estes nada mais seria devido;

b) teria sido aplicado, indevidamente, taxa de juros de 1% ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, o correto seria aplicar 6% ao ano conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97;

c) Litispendência com relação às Substituídas Processuais Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO.

Após a manifestação da Contadoria,  foi proferido o despacho de Id.4058300.13757658 determinando que as partes se manifestassem sobre as informações prestadas pela 3ª Vara Federal.

A UFPE, em petição de Id. 4058300.14060721, alega que o ofício enviado pela 3ª Vara/PE, informa que as exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não receberam seus créditos através do Processo nº 0008968-86.2011.4.05.8300, em razão de desistência homologada pelo C. STJ, mas que essa decisão homologatória transitou em julgado em 22/08/2016, ou seja, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela UFPE, o que comprova a veracidade da alegação de litispendência então formulada pela Autarquia. Aduziu ainda, que as exequentes não poderiam desistir de uma cobrança no intuito de escolher outra que mais lhe favoreça. O Ente sindical é único em cada base territorial, inexistindo atribuição concorrente do SINTUFEPE e da ADUFEPE, cabendo somente a esta última a legitimidade para substituição dos docentes.

A Parte Exequente, em petição de Id. 4058300.14444701, alega que a documentação encaminhada comprovaria que as Substituídas Processauis Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não mais permaneciam na execução que seria a causa da litispendência,

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

2. Fundamentação 

2.1. Aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns exequentes foi superior aos 28,86%, sendo nada devido a eles.

Sobre esta questão, a Súmula 672 do STF não determina que reajustes posteriores sejam objeto de compensação.

Eis o texto dessa Súmula.

"SÚMULA 672

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

No mesmo sentido a Súmula Vinculante 51 da mesma Suprema Corte, cujo texto é igual ao da Súmula 672, acima transcrita.

O que nelas resta determinado é que sejam feitas compensações decorrentes dos reajustes diferenciados, concedidos nas próprias Leis nºs 8.622, de 1993 e 8.627, de 1993, não em Leis a elas posteriores.

Então, as diferenças decorrentes do julgado em execução não sofrem nenhum reflexo de reajustes ou aumentos concedidos depois dessas Leis.

2.2 - Há de ser efetuada a compensação(abatimento) de parcelas recebidas pelos Substituídos Processuais na via administrativa, relativas aos 28,86% em execução, tanto nos noticiados meses de janeiro a março de 1993, como em qualquer outro mêso.

E se assim não fosse haveria um inadmissível bis in idem, vedado pelo direito, mormente quando se trata de dinheiro público, que só pode ser gasto nos limites da Lei e de expressa autorização judicial.

2.3. No que diz respeito à alegação da Parte Executada de que teria havido aplicação indevida da taxa de juros de 1%(um por cento) ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, porque o correto seria aplicar 6%(seis por cento) ao ano,  conforme art. 1º- F da Lei 9.494

A respeito dessa matéria, deve ser aplicada a tese firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos tendo como recursos: REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, REsp 1.495.146/MG.

Destaco o trecho que diz respeito ao ponto ora tratado:

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."[1]

2.3. No que diz respeito à alegação de litispendência relativamente às Substituídas Processuais MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO, que já teriam recebido as diferenças ora em execução em outra ação, proposta por outra Entidade Sindical, registro que, com a chegada da resposta da 3ª Vara Federal/SJPE, e manifestação das Partes, é clara a inexistência da alegada litispendência em relação a essas duas Substituídas Processuais, pelo que essa preliminar levantada pela Parte Executada não merece acolhida, pelo que ficam mantidas nesta execução de título judicial, com direito à percepção das respectivas diferenças. 

 

3. Dispositivo

Posto isso, fixo os parâmetros indicados na fundamentação supra para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria Judicial e, depois da intimação das Partes, com ou sem interposição de agravo de instrumento, determino o imediato retorno deste feito à Contadoria para elaboração de novos cálculos,  observando-se tais parâmetros.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 18.06.2021

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 2ª Vara/JFPE

 (arf)



[1]  Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1416079&num_registro=201402838362&data=20180320&formato=PDF

Acesso em 15.06.2021

quarta-feira, 16 de junho de 2021

EXAME DE ORDEM. APROVAÇÃO NA 1ª FASE. SEGUNDA FASE NÃO REALIZADA EM FACE DA PANDEMIA COVID19. EXDERCÍCIO DA ADVOCACIA ATÉ QUE SE REALIZE A 2ª FASE.

O Estagiário de Advocacia, como tal devidamente inscrito nos quadros da OAB/PE, fez e foi aprovado na 1ª fase do Exame de Ordem para inscrição definitiva como Advogado, viu-se impedido em face dos constantes adiamentos da 2ª fase do referido Exame, em decorrência da pandemia COVID19, então veio à Justiça Federal e, na 2a Vara Federal de Pernambuco, obteve medida liminar para exercer a advocacia até que a OAB/PE realizasse a 2ª fase do mencionado Exame de Ordem. 

No entanto, o TRF5R cassou mencionada decisão, nos autos de agravo de instrumento interposto pela OAB/PE, cujo respectivo acórdão transitou em julgado. 

Uma pena que o Autor não tenha interposto recurso especial, para que pudéssemos saber como iria decidir o Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito desse delicado problema, que finda por se transformar em um problema social, porque o Jovem recém formado em Direito fica impedido, por fato alheio a sua vontade, de exercer a profissão que abraçou. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: JOSE R L B
ADVOGADO: C A F P e outro
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

 

Sentença Tipo A 

Ementa: - ADMINISTRATIVO. ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. INSCRIÇÃO DEFINITIVA SEM REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

 - Acórdão do TRF-5ª Região, transitado em julgado, acostado nos autos de um AI, modificando decisão deste Juízo, negou a pretensão do Autor.

- Improcedência. 

Vistos etc.

1 - Relatório

J R L B, qualificado na petição inicial, advogando em causa própria, ajuizou, em 19/03/2020, a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DO MODO DE SER DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER" em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL RECIFE/ PE - OAB/PE. Alegou, em síntese, que: seria Bacharel em Direito Advogado Estagiário, com inscrição ativa na OAB-PE seccional Recife, sob o número de registro 13.469E; para que o Estagiário de Advocacia seja devidamente inscrito nos quadros da OAB e obter sua credencial deveria cumprir todos os requisitos formais de um credenciamento comum ao do exercício regular da profissão da advocacia (Advogado), inclusive prestar compromisso legal, conforme preceitua o Art. 9º da Lei 8.906/94; a prova  do exame da OAB, conforme instituiriam seus editais com base no Provimento n. 144/2011 e Provimento n. 156/2013, atualmente constituídas por duas fases sequenciais, sendo a primeira fase da prova exame por questões de Direito objetivas generalistas de múltipla escolha, ao passo que o Examinado, aprovado nesta primeira fase, adquire o direito de fazer a segunda fase da prova do referido Exame de Ordem, esta última constituída por questões subjetivas com conteúdo de ramo específico do Direito, intitulada de prova prática profissional; entenderia ser o Estágio Profissional a melhor maneira de aprendizado e de avaliação de práticas profissionais; conforme conceituaria o Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94; o proponente acreditaria ter cumprido todos os requisitos necessários para obtenção da diplomação e credenciamento no quadro da OAB como Profissional Advogado, ou seja, por estar de posse do Certificado de Conclusão do Curso e ter sido aprovado na primeira fase da prova do Exame de Ordem da OAB, crendo que seu estágio profissional qualificado como inscrito e pertencente ao quadro de advogados estagiários da OAB refutaria a necessidade da submissão na segunda fase da prova exame OAB; apesar de convicto do cumprimento das garantias ao seu direito de ingressar de forma imediata no quadro de advogados profissionais da OAB, teria se inscrito para prestar exame da segunda fase, previsto conforme edital para realização no dia 05 de abril do corrente ano; contudo, por motivo de força maior, alegada por parte da OAB, em virtude da atual pandemia, teria havido o adiamento da aplicação da prova prática profissional com previsão futura, inicialmente, para o dia 31 de maio deste ano. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais e legais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência: "1) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, com fulcro no Art. 300, §2, do CPC, declarando que o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB; cumulada com a condenação do réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente; para salvaguardar iminente risco maior dano e perda irreparável do direito no melhor fazimento(sic) da justiça sob a égide do Periculum in mora e Fumus boni iuris". No mérito, requereu: "2) Que seja Declarada o cabimento da ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, segundo o Art. 19, I, e o Caput do Art. 497, ambos do CPC. 3) Que seja Declarada a tempestividade, com fulcro no Art. 20 do CPC. 4) Que seja Declarada que efetiva aplicação e cumprimento, pelo examinado, do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, seguida da obrigatoriedade de o examinado fazer a segunda fase da prova exame da OAB, esta última exigência seria somente mais uma situação de atraso ao fazimento da justiça e ao cumprimento dos direitos constitucionais disciplinados nos artigos 5º, XIII e 170, VII, VIII, da CF, que versam sobre o trabalho e a livre iniciativa. 5) Que seja Declarada cumprido o requisito necessário do compromisso legal, conforme dispõe em seu artigo 20º do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, sendo este de igual força, poder e teor tanto para celebração do compromisso de Advogado Estagiário quanto para o compromisso de Advogado Profissional perante a OAB. 6) Que seja Declarada o modo de ser da relação jurídica efetiva aplicada do Art. 27 do Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94 torna-se  instrumento de supressão da necessidade de submissão à segunda fase da prova exame da OAB. 7) Que seja condenado o réu na obrigação de fazer a inscrição do proponente no quadro de Advogado Profissional da OAB Seccional Recife/PE, segundo o Caput do Art. 497 do CPC, em razão do seu resultado prático equivalente." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 20/03/2020 (id. 4058300.13890190), por este Magistrado, na qual se concedeu, parcialmente, a tutela provisória de urgência de antecipação e declarou que, enquanto a OAB/PE não realizasse a segunda fase do Exame de Ordem e não viesse à luz o respectivo resultado, o Autor poderia, uma vez que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, advogar, como se Advogado Habilitado fosse, e determinou que a OAB/PE, fornecesse documento escrito, com essa autorização, para que o ora Autor o exibisse como habilitação para advogar.

Certificada a interposição de agravo de instrumento no TRF 5ª nº 0802997-43.2020.4.05.0000 (id. 4058300.13951378).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com inteiro teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos e o cumprimento da decisão agravada (id. 4050000.19955561).

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE) apresentou contestação (id. 4058300.14746956). Preliminarmente, levantou a ausência de capacidade postulatória do autor. No mérito, alegou, em síntese, que: o autor teria obtido aprovação unicamente na primeira fase do XXXI Exame de Ordem (cujo edital foi publicado em dezembro de 2019), que consistiria em um teste de conhecimentos jurídicos com 80 (oitenta) questões gerais, no formato múltipla escolha, elaboradas sobre temas de disciplinas profissionais obrigatórias e de outras disciplinas (Direitos Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB), tudo consoante os parâmetros fixados na Resolução CES/CNE n°. 9/2004; na situação do autor, restaria ainda pendente sua aprovação na segunda e última fase do certame, a qual consistiria na redação de uma peça prático-profissional e em quatro questões escritas discursivas; ambas as etapas seriam de caráter eliminatório; a data desta segunda fase do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) teria sido nacionalmente adiada em razão das recomendações e determinações de isolamento e coibição de aglomerações feitas pela ONU, reverberadas pelos Governos Federal (Ministério da Saúde), dos Estados e dos Municípios, com referência à pandemia do COVID-19; a matéria de fundo objeto da ação proposta pelo autor já teria sido devidamente analisada e julgada constitucional pelo Pleno do e. STF no RE 603.583/RS, com pronunciamentos favoráveis do MPF e da AGU, constituindo-se em trâmite obrigatório para os que pretendem ingressar nos quadros da OAB; não haveria qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que justifique a utilização da suspensão aplicada ao Exame de Ordem como benesse capaz de eliminar o dever imposto ao candidato de realizar as etapas posteriores do exame, ensejando uma inscrição ilegal de quem não cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos veiculados pelo Autor na presente demanda. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.)

A Parte Autora apresentou réplica (id. 4058300.14825487).

Despacho no qual foi a Parte Autora intimada a regularizar representação processual, apresentando instrumento de procuração (id. 4058300.15661338).

Em atenção ao despacho supra, a Parte Autora pugnou pela juntada de instrumento de procuração (id. 4058300.15793721).

Comunicação enviada pelo E. TRF-5ª Região com o inteiro teor do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802997-43.2020.4.05.0000, bem como o seu trânsito em julgado, no qual foi provido o recurso interposto pela OAB/PE (id. 4050000.20920751).

A Parte Autora ingressou com petição (id. 4058300.17594756), pugnando pelo julgamento do feito.

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Dos benefícios da Justiça Gratuita

Inicialmente, observo que a Parte Autora pugnou, na petição inicial, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo que tal pleito ainda não foi apreciado.

Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor Público.

2.2 - Da capacidade postulatória do Autor

A preliminar de ausência de capacidade postulatória, levantada pela OAB/PE em sua contestação, resta prejudicada ante a regularização da representação processual do Autor, conforme instrumento de procuração acostado (id. 4058300.15793721).

2.3 - Do mérito

No caso dos autos, pretende o Autor que a Parte Ré seja compelida a lhe conceder a habilitação profissional, com a devida inscrição nos quadros de Advogados da OAB/PE, sem que se submeta à aprovação na segunda fase do Exame de Ordem, primeiro porque já teria sido aprovado na primeira fase e, segundo, porque a OAB/PE vem adiando ad eternum a realização da segunda fase do referido Exame, sob alegação de que não está podendo realizá-la em face da pandemia da COVID19.

Pois bem.

Conforme acima relatado, o E. TRF-5ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela OAB/PE em face da Decisão deste Juízo que autorizava o ora Autor, que já realizara e fora aprovado na primeira fase do Exame da OAB, a advogar, até que a referida Seccional da OAB realizasse a segunda fase do Exame da OAB, à qual deveria submeter-se.

Destaco, por oportuno, que na aludida decisão interlocutória este Juiz não isentou o Autor de realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, sendo-lhe apenas autorizado que exercesse a atividade profissional de Advogado até que pudesse realizar a segunda fase do Exame da OAB/PE, dada a excepcionalidade da situação, no mundo inteiro, decorrente da pandemia da COVID19.

Ocorre que a mencionada Decisão foI suspensa pelo E. TRF-5ª Região e, posteriormente, modificada no respectivo v. acórdão da mencionada d. 3ª Turma daquele Tribunal, cujo v. acórdão restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA POR ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DA OAB. SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB DE ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) suspendendo a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, autorizar o autor/agravado a advogar, como se advogado habilitado fosse; e ii) determinar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, forneça documento escrito, com essa autorização, para que o autor/agravado o exiba como habilitação para advogar, quando dele for exigido em qualquer local e por qualquer autoridade, e o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor e/ou dirigente da OAB/PE que dê motivo ao pagamento dessa multa, podendo o autor/agravado, enquanto não receber essa autorização escrita da OAB/PE, exigir cópia desta decisão para tal finalidade

2. Cinge-se a questão sobre a possibilidade de inscrição definitiva do Agravado na OAB/PE, independentemente de aprovação na segunda fase do Exame de Ordem em razão de ter sido aprovado na primeira fase do referido Exame de Ordem e não ter realizado a segunda fase do Exame, por ter sido adiado pela própria OAB/PE, em face da crise na saúde pública mundial, decorrente do coronavírus.

3. Conforme disposição do CPC/2015, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos procuradores das partes, salvo quando a lei determinar o contrário. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável, posto que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos patronos da parte, que possuem habilitação técnica para praticar atos processuais em juízo, consoante versam os artigos 103 e 105 do CPC/2015.

4. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi protocolada pelo próprio autor, estagiário do curso de direito inscrito no OAB/PE, de modo que ausente a capacidade postulatória.

5. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sem a necessidade de qualquer autorização do Poder Público. Excetuam-se, porém, dessa regra as profissões em relação às quais a lei estabelecer a necessidade de qualificação profissional;

6. No exercício da competência privativa de legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme previsto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.906/94, que, em seu o art. 8º, inciso IV e § 1º, prevê, como um dos requisitos para a inscrição como advogado, a aprovação no Exame de Ordem, na forma regulamentada pela OAB:

7. Atualmente, segundo a regulamentação da OAB, o Exame de Ordem é composto por 2 (duas) fases eliminatórias, a primeira composta por questões objetivas e a segunda consistente na elaboração de uma peça prático-profissional e no fornecimento de respostas discursivas a quatro questões.

8. Além do Exame de Ordem, o art. 8º da Lei nº 8.906/94, também exige, em seus incisos I, II, III, V, VI e VII, o preenchimento de outros requisitos para a inscrição como advogado.

9. A aprovação no Exame de Ordem figura como condição legal para que o bacharel em direito obtenha a inscrição de advogado, sem a qual não estará habilitado a praticar atos privativos da advocacia, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.

10. Essas exceções dizem respeito basicamente ao exercício do jus postulandi pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e algumas vezes pelo próprio interessado, na impetração de habeas corpus e no ajuizamento de causas perante os juizados especiais cíveis.

11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem, no julgamento do RE 603583/RS, julgado sob o regime da repercussão geral.

12. Não se pode, portanto, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento.

13. O adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2a etapa do Exame de Ordem.

14. No caso dos autos, a autorização para advogar foi concedida sem que tenha havido qualquer avaliação acerca do preenchimento dos outros requisitos previstos em lei, mais precisamente aqueles constantes dos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 8º da Lei nº 8.906/94.".

15. A autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado na OAB e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida do Poder Judiciário na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto.

16. Agravo de instrumento provido.

(PROCESSO: 08029974320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020)"

Da leitura do supratranscrito acórdão, vê-se que o mencionado E. Tribunal apreciou o mérito da presente demanda, em acórdão já transitado em julgado, não deixando, portanto, margem para rediscussão da matéria neste Juízo a quo.

Com essas considerações, nos termos do acima referido julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra (subitem 2.2).

3.2 - Resta prejudicada a preliminar de ausência de capacidade postulatória levantada pela OAB/PE.

3.3 - Julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

3.4 - Condeno a Parte Autora em verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do que preceitua o art. 85, §8º do CPC, aplicando-se os critérios do § 2º desse mesmo artigo, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Parte Autora sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 16.06.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz  Federal, 2ª Vara/PE