quarta-feira, 25 de abril de 2012

DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue sentença na qual se discute o tormentoso problema da decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. O Superior Tribunal de Justiça finalmente sedimentou o seu entendimento a respeito do assunto, passando a servir de orientação obrigatória para todos os Magistrados.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0017615-70.2011.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária
Autor: R. C. DA C.
Adv.: H. L. S. - OAB/PE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ........./.........../2012

Sentença tipo A
  
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
A 1ª Seção e a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento, segundo o qual é de dez anos, a partir da publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo de decadência para se pleitear revisão da Renda Mensal Inicial-RMI de benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de qualquer alteração do ato de concessão de benefício concedido por essa Autarquia.
Acolhimento da exceção de decadência.
Vistos etc.
R. C. DA C., qualificado na Inicial, ajuizou, em 09.11.2011, a presente “AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 42.319.235-3, SEM O TETO LIMITADOR DA LEI 7787/89, BEM COMO A RETROAÇÃO DA DIB para 01.06.1989” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo inicialmente prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Aduziu, em síntese, que seria beneficiário da Previdência Social desde 06.02.1991, com o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias; que, no cálculo de seu benefício previdenciário, teria havido limitação ao teto na renda mensal inicial; que o INSS, ao efetuar o cálculo do seu benefício, teria calculado sob as 80 (oitenta) maiores contribuições; que, desde 01.06.1989, o Autor teria reunido todos os requisitos suficientes para recebimento do benefício de forma mais vantajosa; que sempre teria contribuído acima de 10 (dez) salários de contribuição; que teria direito adquirido ao benefício sem a limitação do teto, eis que já receberia abono de permanência em serviço; que, como segurado, teria direito à aposentadoria em época anterior ao requerimento do benefício e igualmente anterior à edição da Lei nº 7.787/89; que a renda mensal também não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei nº 8.213/91; que para a obtenção do benefício a data da RMI deveria ser considerada 01.06.1989. Transcreveu algumas decisões judiciais. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; a procedência dos pedidos, para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício, considerando o valor das contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, retroagindo a DIB para 01.06.1989, de modo que a renda mensal inicial do benefício do Autor não fosse limitada ao teto de 10 (dez) salários; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora legais, incidentes até a data do efetivo pagamento. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 12/38).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou Contestação, às fls. 41/54, arguindo, como prejudicial ao exame de mérito, a prescrição quinquenal. Levantou a preliminar de carência de ação. Sustentou que o direito de revisão teria sido alcançado pela decadência. Argumentou que o teto de 10 (dez) salários mínimos para o salário de benefício teria sido determinado pela Lei nº 7.787, de 30.06.1989, anterior à data do requerimento do benefício do Autor; que o fato de o Autor ter atingido o tempo de serviço suficiente ao requerimento do benefício de aposentadoria não constituiria um direito em si mesmo; que, se o Autor pleiteara a concessão do benefício de aposentadoria somente em 14.01.1993, em tal data teria se configurado o “fato idôneo” capaz de ensejar o direito adquirido; que a legislação a ser aplicada no processo de concessão do benefício seria aquela vigente à época; que seria incabível, no recálculo da renda mensal inicial, a utilização dos salários-de-contribuição sobre o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, eis que tal critério não mais vigoraria quando da concessão do benefício; que a data do início do benefício, para fins de cálculo da RMI e posteriores reajustamentos, seria fixada de acordo com o art. 54 c/c o art. 49 da Lei nº 8.213/91; que o pedido formulado pelo Autor, no sentido de retroagir a DIB violaria tais dispositivos legais, assim como o art. 6º da LICC. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito e da preliminar arguidas, ou, em hipótese contrária, a improcedência dos pedidos da Inicial. Ao final, requereu, que, no caso de haver condenação da parte ré, fossem os juros de mora e correção monetária aplicados conforme a variação da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 8.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09.
O Autor apresentou Réplica, às fls. 58/69, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Juntou cópia de documentos (fls. 70/82).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
 A Exceção de Decadência, levantada na defesa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, merece ser acolhida, porque esta ação foi proposta em 09.11.2011, quando o prazo para pleitear a alteração do valor da Renda Mensal Inicial findou em 27.06.2002, qual seja, dez anos depois da introdução da regra do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, pela 9ª(nona)versão da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, que, mais tarde, foi transformada na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, sem qualquer alteração quanto a esse dispositivo, que tem a seguinte redação:
                
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”.
                  O E. Superior Tribunal de Justiça, depois de muito titubear quanto à aplicação desse dispositivo legal, findou por sedimentar o seu entendimento na forma acima consignada, conforme se constata no julgado que segue:
            
“Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0). RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Documento: 21080798 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/03/2012 Brasília, 14 de março de 2012
MINISTRO RELATOR: TEORI ALBINO ZAVASCKI.
            Note-se que se trata de um julgado da sua 1ª Seção desse E. Tribunal, composta de Turmas especializadas na matéria, e no qual se invoca precedentes da sua augusta Corte Especial, que corresponde a sua composição plenária.
 A verba honorária será arbitrada em valor fixo, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, porque, embora o Autor tenha indicado um exagerado valor da causa, não se sabe realmente o valor econômico da demanda.
 Conclusão:
 POSTO ISSO, acolho a exceção de decadência da pretensão do Autor(art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991), dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil), e condeno o Autor em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do Patrono do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00(dois mil reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, na forma preconizada no art. 475-J do Código de Processo Civil,  mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
 P.R.I.
 Recife, 25 de abril de 2012.

          Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal da 2ª Vara – PE