quarta-feira, 7 de setembro de 2016

CONTRA AÇÃO MONITÓRIA NÃO CABE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS SIM EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios. Embora o Juiz tenha determinado ao Embargante que entranhasse nos autos da ação monitória os indevidos embargos à execução, onde seriam recebidos como embargos monitórios, ele simplesmente silenciou. Nessa situação, como não tinha ele interesse processual de agir para opor embargos à execução, porque só caberiam tais embargos se a Autora da ação monitória tivesse proposto ação executiva, a petição inicial dos indevidos embargos à execução foi indeferida, com extinção do respectivo processo, sem resolução do mérito.

Boa leitura.





PROCESSO Nº: 0800261-23.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: J N B DA S
ADVOGADO: M R DA S
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
Sentença tipo C
 
Ementa:- Processual Civil. Ação Monitória. Embargos à Execução. Indeferimento
Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios, nos autos da ação monitória.
Falta interesse processual de agir àquele que interpõe embargos à execução contra ação monitória, porque contra ele não se propôs ação executiva.
Indeferimento da petição inicial dos embargos à execução e extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
Vistos, etc.
1.Relatório
O Embargante foi intimado para, no prazo de 15 dias, entranhar nos autos da ação monitória nº 0801121-92.2014.4.05.8300T todas as peças destes "embargos à execução", os quais ali seriam recebidos como embargos monitórios.
Certificado nestes autos o decurso de prazo sem manifestação do Embargante acerca do supra-referido despacho.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
Como se sabe, tanto no CPC de 1973, como no atual, à ação monitória o Requerido pode antepor-se por meio de embargos monitórios, que são opostos dentro dos autos da ação monitória.
No presente caso, o Requerido da Ação Monitória opôs-se ao pleito de tal ação por meio destes indevidos "Embargos à Execução".
Este magistrado, em face da teoria da instrumentalidade das formas, determinou que o ora Embargante providenciasse o entranhamento das peças destes indevidos "Embargos à Execução" nos autos da ação monitória, onde seriam recebidos como embargos monitórios e assim seriam apreciados, após impugnção da Autora da ação monitória.
A Secretaria certificou(v. certidão sob  identificador nº 4058300.2270439) que o ora Embargante ignorou a intimação daquele despacho, ou seja, simplesmente silenciou.
Nessa situação, diante da clara impropriedade do meio processual escolhido, tenho que falta ao Embargante interesse processual de agir para opor Embargos à Execução, porque contra ele a ora Embargada não propôs nenhuma ação executiva, devendo, por isso, ser a petição inicial indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 330, II, c/c art. 485, I, todos do NCPC).
Ademais, também se aplica ao caso o Parágrafo Único do art. 321 do mesmo diploma processual, porque o ora Embargante foi alertado e intimado para fazer a devida correção e simplesmente silenciou.
3.Conclusão
Assim, calcado na fundamentação jurídico-legal acima indicada, indefiro a petição inicial e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas, ex lege, e sem verba honorária, porque não se concretizou a realização processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição desta ação de embargos à execução e dê-se baixa, com arquivamento.
Registre-se.Intimem-se.
Recife, 07 de setembro de 2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                         
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

terça-feira, 6 de setembro de 2016

UM CASO DE NEGATIVA DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Um caso em que a medida liminar, em mandado de segurança, foi negada.

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora de Gabinete MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0806812-19.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JCG T E S DE E LTDA - EPP
ADVOGADO: M E DE C DA S P
IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
DECISÃO

   1. Breve Relatório

   JCG T E S DE E LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS", em face de ato que teria sido praticado pelo Ilustríssimo Sr. Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco. Aduziu, em síntese, que, em 18/08/2016, teria sido notificada pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, mediante ofício (nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE), sobre a atualização cadastral referente ao 1º semestre de 2016, sob pena de cancelamento da credencial da empresa; a empresa impetrante até o presente momento não teria sido notificada a respeito da alteração da MPO - 017; a Impetrante encontrar-se-ia em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, ocasionando, assim, a impossibilidade temporária de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora; no dia 16/06/2016, dois dias antes de receber a noticiada notificação,  teria apresentado, à Autoridade Impetrada,  os documentos requisitados, conforme ofício nº 037, processo nº 08654.006895/2016-89; as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta teria sido pega de surpresa. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final: a) seja deferida medida liminar, inaudita altera part, para suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco; b) em seguida, que seja determinada a vistoria e regulamentação dos veículos da empresa; c) a confirmação, por sentença, da liminar concedida, após a manifestação do digno representante do Ministério Público Federal, para o lúcido opinativo, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em ser beneficiária da suspensão da exigibilidade do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE; d) seja notificada a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de lei e para que cumpra, de imediato, as determinações judiciais. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
   É o relatório, no essencial.
   Passo a decidir.

   2. Fundamentação 

  A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja deferida no final.
  Note-se que a sua principal finalidade é assegurar a eficácia de eventual concessão final da segurança.
  Cabe registrar que no procedimento do mandado de segurança, que tem rito especialíssimo, não comporta dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída. Faz-se, portanto, necessário que o Impetrante comprove, de plano, com a petição inicial, o ato de autoridade que pretende atacar, até para fins de verificação da legitimidade da Autoridade tida como coatora e tempestividade da impetração do writ.
   O mandado de segurança ora analisado foi proposto com o fito de suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pela Autoridade apontada coatora, o Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, sob a alegação de que a Impetrante não teria tido conhecimento prévio da alteração do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO nº 017/2016, especificamente do Art. 18 do referido MPO, que trata da atualização semestral das Empresas de Escolta credenciadas, o qual prevê a apresentação de documentos atualizados desse de Empresa, in verbis:
"Art. 18. Semestralmente, a empresa deverá apresentar à Comissão Regional de Escolta os documentos atualizados, previstos nos incisos IV, VI e VII do Art. 12 deste Manual, bem como relação dos motoristas de escolta com os quais mantêm vínculo empregatício com os respectivos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser entregues até: a) 31 de janeiro, para o semestre de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior; b) 31 de julho, para o semestre de 1º de janeiro a 30 de junho do ano corrente.§ 2º Caso não sejam cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ou sejam constatadas quaisquer irregularidades na documentação apresentada, a empresa será comunicada para regularização em 15 (quinze) dias. Caso persista a irregularidade, o processo será encaminhado para a DFT, para cancelamento da credencial da empresa de escolta."
   Deve ser analisado, primeiramente, se o provimento jurisdicional pleiteado se coaduna com a via estreita que é o mandado de segurança.
   Com efeito, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir embasado em fatos incontroversos, claros e precisos, e respectivas provas, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a dilação probatória.
   No presente caso, a Impetrante limita-se a alegar que "as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta foi pega de surpresa", e explica que por se encontrar em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, estaria impossibilitada, temporariamente, "de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora".
   Ora, do fato narrado na inicial não extrai a prática de nenhum ato ilegal e/ou abusivo cometido pela Autoridade apontada como coatora, afinal estaria esta agindo de acordo com as normas administrativas previstas no Manual de Procedimentos Operacionais.
   Aliás, é de se estranhar a alegação da Impetrante de que teria sido "pega de surpresa" pelas novas regras administrativas, pois em uma rápida consulta à internet pude constatar que tais normas estão acessíveis a qualquer interessado.
   Além do mais, é dever de uma empresa credenciada que executa um serviço especializado de escolta, como no caso da Impetrante, manter sua documentação atualizada, pois depende de tal situação para o seu regular funcionamento, sobretudo uma Empresa que exerce esse tipo de atividade, que pressupõe atualização em todos os sentidos, afinal lida com área de segurança.
   E essa situação afasta, prima facie, o fumus boni iuris e, consequentemente, a possibilidade de conceder-se a pretendida medida liminar.
   Ausente o pressuposto supracitado, não há necessidade de análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

   3. Conclusão

   Posto isso:
   3.1 - indefiro a pretendida medida liminar;
  3.2 - notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.3 - dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.4 - no momento oportuno, ao Ministério Público da União - MPU para, querendo, apresentar o r. parecer legal. 

   Intime-se. Cumpra-se.

   Recife, 06 de setembro de 2016.

   Francisco Alves dos Santos Júnior

        Juiz Federal, 2ª Vara-PE

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE FORNECER CERTIDÕES AOS ADMINISTRADOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na decisão que segue, discute-se interessante matéria que envolve a transparência das atividades dos Órgãos e Entes da Administração Pública.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: G M F
ADVOGADO: G M F
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


DECISÃO

1 -Relatório

G M F, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA, nas regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic (Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b) em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegra, autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº 12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos bancários" delimitando os municípios, e que em outro momento a própria CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID. 4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife, Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.

Vieram os autos conclusos.

2 -Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita.

Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2. Do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória,  liminarmente.

2.2.1 - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).

Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.


2.2.2 - A Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal, vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu quadro de Empregados.

Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
E tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da República, que têm a seguinte redação:
"Art. 5º (...).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37 - (...).
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - (...);
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Art. 216 - (...).
§ 1º (...).
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.".

O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado, para pronta implantação na Administração Pública,  pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011,  cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo Único rezam:

"Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".

O art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a prestá-las.

Mesmo antes, a Lei 9.051, de 18.05.1995, por força da alínea "b" do inciso XXXIV do mencionado art. 5º da vigente Constituição da República, já assegurava a todo Administrado direito à obtenção de certidão, com as informações que fossem do seu interesse, perante qualquer Órgão ou Ente da Administração Pública, no prazo de 15(quinze)dias, fixado no art. 1º dessa Lei.
Então, prima facie, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, exigidos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de antecipação do pleito autoral. 

3 -Conclusão

Posto isso:

a) defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais, com a ressalva indicada na fundamentação supra;

b) defiro o pedido de tutela de tutela provisória de urgência de antecipação e concedo à Caixa Econômica Federal o prazo máximo de 15(quinze)dias para fornecer à Parte Autora todas as informações indicadas na petição inicial, juntando tais informações aos autos deste processo eletrônico, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora, correspondente ao valor do salário bruto do cargo que disputa no noticiado concurso público, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do Servidor e/ou Dirigente da Requerida que venha a dar azo ao pagamento dessa multa.

Cite-se a Requerida, na forma e para os fins legais, e a  intime da íntegra desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob a pena acima consignada.

Com urgência.


Recife, 06 de setembro de 2016. 



Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE