terça-feira, 1 de março de 2022

CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERCENTAUIS DOS JUROS. AFASTAMENTO DE TARIFAS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença que segue, há um bom estudo sobre a capitalização de juros no Brasil, bem como se indica o motivo pelo qual o Código do Consumidor não se aplica à operação em debate, o problema dos percentuais dos juros e o afastamento da cobrança de tarifas não previstas no contrato. 


Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0822355-57.2019.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: M V C DA S e outros
ADVOGADO: Diego Henrique De Arruda Santos
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



 

Sentença tipo A



EMENTA: DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.

PROCEDÊNCIA EM PARTE.

 

Vistos etc..

1. Relatório

ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, CARLOS FELIPE DA SILVA e MARILIA VERÇOSA CARNEIRO DA SILVA, qualificados na petição inicial, propuseram, tempestivamente, estes embargos à execução de título extrajudicial nº 0814549-68.2019.4.05.8300 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Alegaram, em síntese, que: a) celebraram com a Embargada, em 14.08.2018, um empréstimo mediante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL nº 153536734000029563 (PESSOA JURÍDICA - PJ), com o propósito de abertura de crédito no importe de R$300.000,00(trezentos mil reais), tendo sido realizado Termo de Constituição de Garantia, sob o veículo M.BENZ, ANO DE FABRICAÇÃO: 2013, MODELO: AXOR 2544 S, PLACA: PGR-5265, COR: BRANCA, CÓDIGO RENAVAM: 600425266; b) o título apresentado não teria força executiva, porque não preencheria os termos do art784,XII do Código de Processo Civil c/c art. 28, caput, da Lei 10.931/2004; c) não foram carreados aos autos os extratos referentes aos demais períodos, a saber, da data do início da inadimplência até a data da propositura da ação, em 30.07.2019; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas; f) cobrança de encargos ilegais (juros capitalizados; juros remuneratórios; tarifas de serviços; comissão de permanência com juros moratórios). Ao final, requereram:

"1Preliminarmenteseja reconhecida a ausência de viabilidade de Execução do Título em razão de não ser dotado dos requisitos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. (Conforme item III, desta petição.)

2. Que, caso se admita o exame de mérito referente ao TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, se limite o valor da Execução ao importe das parcelas vencidas até a data da propositura da ação. (Conforme item III, desta petição.)

3No Mérito, reconhecer a hipótese patente de aplicação do Código de Defesa do Consumidorpor ser a empresa creditada a destinatária final do Capital, ou ainda, por haver, no caso dos autos, onerosidade excessiva. (Conforme item IV, desta petição.)

4. Se determine a apuração do saldo devedor mediante Perícia de Contador Judicial, após delimitadas as obrigações contratuaisImpossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, vedação da capitalização de juros, ilegalidade na cobrança de Tarifa de Serviço e o reajuste dos Juros Remuneratórios para a taxa média de Mercado(Conforme item V, desta petição.)

Instruíram a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

CAIXA apresentou impugnação aos embargos à execução (ID.4058300.13202344). Oportunidade na qual defendeu a liquidez e exigibilidade do crédito; a impossibilidade de alterar os termos da avença pactuada pelas partes; ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes; a inexistência de limitação da taxa de juros, uma vez que o Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicaria às taxas de juros advindos de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; a legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários consubstanciados em cédulas de crédito bancário inteligência do art. 28, § 1º, inciso I, da lei 10.931/04 - aplicabilidade ainda das Medidas Provisórias n.º 1.963-17, de 31/03/2000 e 2.170-36, art. 5º, de 23/08/2001; a possibilidade de cobrança da comissão de permanência; a legalidade das tarifas de serviço; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requereu a total improcedência dos Embargos à Execução.

Despacho (ID.4058300.13280126) no qual os embargos foram recebidos, apenas, no efeito devolutivo e, diante da manifestação da Parte Embargada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar sobre a correção dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar o valor correto.

A Contadoria Judicial informou que:

"(...) a CEF elaborou seus cálculos em conformidade com a cláusula de inadimplência do contrato firmado entre as partes (Id. 4058300.11332911).

Assim, ante o exposto, esta Contadoria concorda com os cálculos efetuados pela CEF." (ID.4058300.13436270).

Ato ordinatório (ID.4058300.13968236) no qual as partes foram intimadas acerca do parecer da Contadoria Judicial.

Certificado o decurso do prazo sem a manifestação das partes (ID.4058300.14565191).

CAIXA requereu o cadastramento do nome do I. advogado SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PE1885A, CPF: 317.745.046-34 (ID.4058300.15389168). E juntou Substabelecimento (ID.4058300.15389170).

CAIXA requereu a juntada do Demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID.4058300.15389627 e ID.4058300.15389629).

A Parte Embargante informou que os documentos acostados pela CAIXA sob o id.4058300.15389627 e id.4058300.15389629 não se relacionariam com a demanda em deslinde. Informou, ainda, que possuiria interesse pela composição com a Parte Embargada, na busca de uma solução equilibrada, viável e tangível para as partes e pugnou pela designação de Audiência de Conciliação (ID.4058300.19166124).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. O pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação já foi objeto de apreciação nos autos da execução principal e foi indeferido, consoante decisão tombada sob o número de id.4058300.20423594.

As poderiam ter se conciliado por petição, mas não o fizeram. 

Então o novo pedido de realização de audiência de conciliação tem feição procrastinatória. 

Por isso, não merece ser acolhido. 

2.1.1. Os documentos "Demonstrativo de Débito" juntados pela CAIXA (ID.4058300.15389627 e ID.4058300.15389629), NÃO PODEM SER CONHECIDOS, uma vez que não dizem respeito a esta demanda.

2.2. A respeito da alegada ausência de título executivo, constato, nos documentos acostados do id  4058300.11332909 até id. 4058300.11332912 nos autos da ação executiva, feito principal, tombada sob PJe nº 0814549-68.2019.4.05.8300, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734" de nº 734-3536.003.00001004-6, bem como ao respectivo Demonstrativo de Débito, Demonstrativo de Evolução Contratual, Sistema de Histórico de Extratos - SIHEX (id. 4058300.11662905 até id. 4058300.11332908). 

O art. 784 do CPC identifica os requisitos necessários de um título executivo extrajudicial, verbis:

Código de Processo Ccivil de 2015

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (grifei).".

E a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, estabelece, verbis:

"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.".

Então, na merece acolhida a alegação da ausência de título de crédito em execução, nos autos principais.

2.3. Quanto à alegada, pela CAIXA, de inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, na operação financeira em debate, realmente, mencionado Código não incide nas relações firmadas entre pessoas jurídicas em que o produto ou serviço contratado é utilizado na implementação da atividade econômica da Empresa Mutuária, ou seja, esta, com relação à tal operação bancária, não é consumidora final, conforme se extrai  claramente do caput do art. 2º desse Código.

Nesse sentido, invoco o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.

2. (...)

3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.

5. (...)"[1].

Então, as regras desse Código não serão aplicadas neste caso. 

2.4. No que diz respeito à capitalização dos juros, a Embargada não nega que haja capitalização, mas sustenta que, como o contrato foi firmado em 16.07.2018, mencionada capitalização já se encontrava autorizada para contratos com Instituições Financeiras, por ato legislativo constitucional, de forma que a legislação invocada pelos Embargantes estaria derrogada e mencionada Súmula 121 do STF superada para o tipo de contrato em debate.

Realmente, quanto à capitalização de juros, como se sabe, o art. 192 da Constituição foi mutilado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que praticamente o revogou. Então, depois dessa Emenda, o assunto juros passou a poder ser regido por Lei Ordinária e/ou por Medida Provisória.

A Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, que ratificou a Medida Provisória nº 1.993 e foi perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, constitucionalizou-se com o advento da mencionada Emenda Constitucional nº 40, de 2003, porque, quando esta veio à luz, continuavam em vigor por força da referida Emenda Constitucional nº 32, de 2001.

Logo, quando o contrato em questão (ID. 4058300.11332909 até ID. 4058300.11332912) foi firmado, em 16.07.2018, como alegado pela CAIXA e acima demonstrado, havia legislação ordinária autorizando a capitalização de juros, para esse tipo de contrato, ainda que com periodicidade inferior a um ano.

E o Plenário da mencionada Suprema Corte, apreciando mencionada Medida Provisória, decidiu:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido.".[2]

Logo, o pleito da Parte Embargante para que seja afastada a capitalização de juros não merece acolhida.

2.4.1. Também não prospera a alegação de que a cobrança da taxa de juros aplicada ao contrato (19,8%a.a.) seria superior ao do mercado, inclusive porque, embora a taxa média apurada para o mês da assinatura do contrato (JUL/2018) e indicada na consulta ao Banco Central (15,8%a.a.), não se verifica a apontada abusividade.

Tampouco merece prosperar o pedido de afastamento da Comissão de Permanência, uma vez que é possível sua cobrança desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294 STJ)

2.4.2. A insurgência da Parte Embargante contra a cobrança da Tarifa de Serviço sob a alegação de que o valor pactuado seria abusivo merece acolhida.

Isso porque, conforme Resolução 3518/2007 do Banco Central é possível a cobrança de serviços de terceiros ou tarifas, desde que expressamente prevista em contrato:

"Resolução 3.518/07 - Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil."

Como tais tarifas não se encontram previstas no contrato em debate, esse pleito merece acolhida. 

2.5. Da sucumbência

Constato que a Parte Embargante formulou 8(oito) grandes pedidos, tendo sido vitoriosa em apenas um deles, o afastamento da cobrança da tarifa de serviços, de forma que ficará responsável por 7/8 das custas processuais e a Parte Embargada pelo outro 1/8.

À luz do §14 do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sobre as respectivas sucumbências, porque não pode ser objeto de compensação, uma vez que pertencente aos advogados das Partes. 

E deve ser estabelecido o percentual legal mínimo de 10% (dez por cento), conforme § 2º do mencionado artigo legal, porque os temas não exigiram dos respectivos Advogados grande esforço, uma vez que as matérias já foram enfrentadas pelos Tribunais Superiores e pela Suprema Corte.

Assim, os Embargantes pagarão verba honorária aos Patronos da Embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, após exclusão do valor da tarifa de serviços.

E a parte Embargada pagará verba honorária aos Patronos dos Embargantes no mesmo percentual, sobre o valor da tarifa de serviços que estava sendo indevidamente cobrada.

Mencionados valores principais serão apurados nos autos principais, por onde se processa a execução.

Mas a execução dessa verba honorária ocorrerá nestes autos, desta ação de embargos à execução do julgado, para evitar tumulto nos autos principais.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1) preliminarmente, indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação;

3.1.1) não conheço dos  documentos juntados pela CAIXA (ID.4058300.15389627 e ID.4058300.15389629), estranhos ao presente caso, e determino que a Secretaria do Juízo providencie a respectiva eliminação destes autos, nos termos do subitem 2.1.1bem como certifique nos autos;

3.1.2) rejeito as preliminares arguidas pela Parte Embargante;

3.2) Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, decreto a nulidade da cobrança da tarifa de serviços, e condeno a Embargada a providenciar a exclusão do respectivo valor do total dos valores devidos pela Parte Embargante e o faça nos autos principais, para o que suspendo a execução naqueles autos até que a Embargada faça a devida revisão, com mencionada exclusão, a ser submetida, naqueles autos, à homologação, para posterior retomada da execução.

3.3) no que diz respeito às verbas de sucumbência, condeno:

3.3.1) a Parte Embargante ao pagamento de 7/8(sete oitavos) das custas processuais e de 10% (dez por cento) de verba honorária sobre o valor da execução, após a dedução do valor da tarifa de serviços, a ser realizada na forma indicada na fundamentação supra e no subitem 3.2 deste dispositivo;

3.3.2) a Parte Embargada em 1/8 (um oitavo) das custas judiciais e a pagar aos patronos da Parte Embargante 10% (dez por cento) de verba honorário sobre o valor da tarifa de serviços, a ser apurado na forma indicada na fundamentação supra;

3.4) com urgência, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, cujo andamento deverá ser imediatamente suspenso, para os fins indicados no subitem 3.2 desta parte dispositiva desta sentença.

Registrada. Intimem-se.

Recife/PE, 01.03.2022.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE

____________________________________________

Nota(s) de Rodapé

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 1599042/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/03/2017, in DJe 09/05/2017.

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Relator Ministro Marco Aurélio. Relator(a) p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Recurso Extraordinário - RE nº 592.377, julgado em 04/02/2015, acórdão eletrônico, repercussão geral - mérito, Diário da Justiça Eletrônico - Dje nº 055, divulgado em 19-03-2015, publicado em 20-03-2015.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

VERBAS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL: LEI E JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES DO TERCEIRO SETOR.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue sentença, com indicação da legislação e jurisprudência atualizadas, relativamente às verbas que podem e devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. 

Na sentença também se explica porque a jurisprudência nela adotada não se aplica às Contribuições do Terceiro Setor. 

Boa leitura. 


Obs.:  pesquisa e montagem da sentença feita pela Assessora Patrícia Luna. 


 PROCESSO Nº: 0814393-46.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: D C LTDA e outros
ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RJ
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)




Sentença tipo B

 

EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

- Adota-se, relativamente a algumas verbas indicadas na petição inicial, por força do inciso III do art. 927 do CPC, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, repercussão geral, e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, efeito repetitivo, nos acórdãos referidos na fundamentação desta sentença. 

- Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça às Contribuições de Terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESC, SENAC, SEST/SENAT, Salário-Educação/FNDE), em face da finalidade destas.

- Compensação na forma da Lei nº 9.430, de 1996.

- Procedência em parte.

 

Vistos etc.

1. Relatório

D C S.A. e suas filiais, qualificadas na petição inicial, impetraram, em 01/09/2020, este "MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE" em face de ato pretensamente coativo, que teria sido praticado pelo Ilmo. Sr. Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE. Inicialmente, discorreram sobre o aproveitamento da presente demanda para a matriz e filiais. Alegaram, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado que, na qualidade de empregadora, estaria obrigada ao recolhimento de contribuições sociais, nos termos do artigo 195, I, da CF/88, c/c o artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, bem como ao recolhimento das contribuições sociais de terceiros (SEBRAE - Lei n° 8.029/90, INCRA - Decreto-Lei n° 1.110/70, APEX, ABDI, Sistema "S" (SESC, SENAC, SEST/SENAT - artigo 240, CF/88) e Salário-Educação - artigo 212, §5°, da Constituição Federal de 1988), calculadas com base na remuneração paga aos seus funcionários; aludidas exações viriam sendo exigidas pela União, ora Impetrada, sobre parcelas que não comporiam efetivamente o salário de contribuição, para fins de aposentadoria, conceito extremamente importante para o deslinde do presente feito; tal situação ocorreria em relação ao (i) auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (ii) férias gozadas, abono de férias, (iii) horas extras, (iv) sobre o aviso prévio indenizado, (v) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (vi) salário maternidade, (vii) gratificação natalina e (viii) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (ix) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (x) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia, verbas estas com caráter nitidamente indenizatório/compensatório, ultrapassando o conceito de remuneração como base de cálculo imponível. Discorreram sobre a natureza jurídica das contribuições sociais; natureza indenizatória; e sobre cada uma das verbas em questão (férias gozadas e do abono de férias; horas extras; adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade; gratificação natalina sobre o valor indenizado; auxílio-doença ou acidente; aviso prévio indenizado; salário-maternidade; plano de saúde - assistência médica e odontológica; vale transporte, mesmo pago em pecúnia; auxílio alimentação). Teceram outros comentários. Transcreveram dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereram, ao final, a concessão de medida liminar: "... o deferimento da medida liminar, vez que preenchidos os requisitos legais da tutela provisória de evidência inaldita altera pars (art. 311, II e P.Ú. do CPC/15), para a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das parcelas vencidas e vincendas, incidentes sobre os valores pagos pela impetrante e suas filiais à título de (i) aviso prévio indenizado, (ii) auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e (iii) salário maternidade, (iv) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (v) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia, em virtude das teses firmadas em sede de recurso repetitivo constante nos autos dos REsp. 1.230.957/RS (Temas 478 e 738) e Resp. 1.207.071/RJ (Tema 540), da tese firmada no RE nº 576.967 (Tema nº 72), em sede de repercussão geral, da existência da Súmula nº 60 da AGU e da Súmula CARF nº 89, vez que se tratam de parcelas com cunho indenizatório/compensatório e não remuneratório. Outrossim, requer, o deferimento do pedido liminar, posto que também preenchidos os requisitos legais da tutela provisória de urgência inaldita altera pars (art. 300, do CPC/15 c/c art. 7º III da lei 12.016/2009) a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e de terceiros (SEBRAE - Lei n° 8.029/90, INCRA - Decreto-Lei n° 1.110/70, APEX, ABDI, Sistema "S" [SESC, SENAC, SEST/SENAT - artigo 240, CF/88] e Salário-Educação [artigo 212, §5°, da Constituição Federal de 1988], das parcelas vencidas e vincendas, incidentes sobre os valores pagos pela impetrante e suas filiais, à título de (i) horas extras, (ii) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (iii) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (iv) férias gozadas, abono de férias e (v) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, em virtude do que restou firmado no RE 593.068/SC (Tema 163) com repercussão geral, por se tratar de situação análoga à presente, vez que se tratam de parcelas com cunho indenizatório/compensatório e não remuneratório". No mérito, requereu: "Meritum causae, além da confirmação das medidas liminares, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante e suas filiais ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros (SEBRAE - Lei n° 8.029/90, INCRA - Decreto-Lei n° 1.110/70, APEX, ABDI, Sistema "S" [SESC, SENAC, SEST/SENAT - artigo 240, CF/88] e Salário-Educação - artigo 212, §5°, da Constituição Federal de 1988) excluindo as parcelas referentes ao (i) auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (ii) férias gozadas, abono de férias, (iii) horas extras, (iv) sobre o aviso prévio indenizado, (v) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (vi) salário maternidade, (vi) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (viii) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (ix) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia e (x) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das referidas verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do salário-educação, sob pena de ofensa direta ao disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo 195 da CF/88; Como consequência do pedido anterior, requer que seja autorizada a restituição das parcelas recolhidas indevidamente pela Impetrante e suas filiais à tais títulos, nos últimos 05 (cinco) anos, ou a compensação dos valores com quaisquer contribuições destinadas a financiar a seguridade social, sem as limitações previstas nas Leis Nº 9.430/96 e 11.457/2007, devidamente corrigidas pela SELIC". Atribuíram valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão exarada em 03/09/2020 (id. 4058300.15791939), na qual se postergou o exame da medida liminar para o momento da sentença; restou determinada ainda a notificação da Autoridade apontada como coatora para as informações legais, bem como ciência ao Órgão de representação judicial da União; e vista ao MPF, para o r. parecer legal.

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação (id. 4058300.15841923), pugnando por seu ingresso no feito.

A Autoridade apontada como coatora, Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, prestou informações legais (id. 4058300.16120829)Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, identificando, como Autoridade Coatora, o Delegado da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - DEMAC/RJO.

Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, esclarecendo o motivo pelo qual "deixa de se manifestar sobre o mérito da lide, pugnando pelo normal prosseguimento do presente mandado de segurança (id. 4058300.16121223).

Decisão proferida em 18/05/2021 (id. 4058300.18768166), na qual se determinou a intimação da Parte Impetrante para, se fosse o caso, corrigir o defeito apontado pela Autoridade impetrada, indicando a(s) Autoridade(s) coatora(s) que entender por correta(s), bem como a pessoa jurídica da qual faz parte a apontada Autoridade.

A Parte Impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão supra (id. 4058300.18960930).

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id. 4058300.19218065).

Decisão proferida em 04/08/2021 (id. 4058300.19828558), na qual não se conheceu do recurso de embargos de declaração, sendo concedido à Parte Impetrante mais 10(dez) dias para os fins da decisão de id. 4058300.18768166.

A Parte Impetrante apresentou manifestação (id. 4058300.20022721), na qual indica como Autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO), representada judicialmente pela Procuradoria - Regional da Fazenda Nacional.

Decisão proferida em 13/09/2021 (id. 4058300.20309415), na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE; determinada à Secretaria a retificação de autuação para incluir o Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO), como autoridade coatora, permanecendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL como pessoa jurídica Impetrada, tendo por órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife-PE; bem como restou determinada a notificação da notificação da Autoridade apontada como coatora para as informações legais.

Certificado o decurso de prazo sem que a nova Autoridade coatora apresentasse suas informações (id. 4058300.20958903).

O MPF reiterou a manifestação de id. 4058300.16121223 (id. 4058300.20960255).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Da ausência do interesse processual de agir quanto ao abono de férias 

O abono de férias, também conhecido como "abono pecuniário", previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito:

"Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social."

Com relação ao referido abono, não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título, por expressa determinação legal, conforme disposto no item 6 da alínea "e" do acima mencionado § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, verbis:

"Art. 28 -  Entende-se por salário-de-contribuição:

 (...)

e) as importâncias:                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

(...)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 144 da CLT;  (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)."

Por outro lado, a Parte Impetrante não trouxe para os autos nenhuma prova de que a Impetrada esteja exigindo a mencionada contribuição sobre o abono de férias, que, como demonstrado, não é exigido pela Lei.

Então, com relação a essa rubrica, não tem a Parte Impetrante interesse processual de agir.

2.2 - Do mérito

2.2.1 - A Contribuição Social sobre a Folha de Salário - CSFS e sua Comutatividade 

A contribuição previdenciária paga pelo Segurado e por seu Empregador, embora tida pelo C. Supremo Tribunal Federal como um tributo solidário, tem um forte caráter comutativo (art. 195, § 5º e art. 201, § 11, todos da Constituição da República), ou seja, ela é paga para receber-se em troca, no futuro e após o pagamento de determinado número de contribuições, um determinado benefício. 

Assim, se determinados períodos e/ou valores são considerados para fins de contagem e/ou cálculo para aposentadoria, haja ou não trabalho ou prestação de serviço efetivo, tem que haver incidência da contribuição previdenciária, porque não pode haver pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da Constituição da República c/c § 11 do art. 201 da mesma Carta).

Veremos, abaixo, que, quanto à comutatividade, as Cortes de Cúpula do Brasil não a adotaram.

2.2.2 - Pleito da Impetrante

Eis a parte do pedido da petição inicial a respeito do assunto:

"Meritum causae, além da confirmação das medidas liminares, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante e suas filiais ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros (SEBRAE - Lei n° 8.029/90, INCRA - Decreto-Lei n° 1.110/70, APEX, ABDI, Sistema "S" [SESC, SENAC, SEST/SENAT - artigo 240, CF/88] e Salário-Educação - artigo 212, §5°, da Constituição Federal de 1988) excluindo as parcelas referentes ao (i) auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (ii) férias gozadas, abono de férias, (iii) horas extras, (iv) sobre o aviso prévio indenizado, (v) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (vi) salário maternidade, (vi) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (viii) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (ix) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia e (x) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das referidas verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do salário-educação, sob pena de ofensa direta ao disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo 195 da CF/88;"

Deflui-se desse pedido que a Parte Impetrante pretende não ser compelida a recolher a contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991) e a terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESC, SENAC, SEST/SENAT, FNDE/Salário-Educação) sobre as rubricas que indica na sua peça inicial, bem como no trecho acima transcrito.

Analisaremos, em primeiro lugar, a incidência ou não incidência da CSFS (inciso I, art. 22, da Lei 8.212/1991), sobre as verbas indicadas na inicial.

No final desta fundamentação, teceremos comentários a respeito das Contribuições destinadas a terceiros.

2.2.2.1 - Primeiros 15(quinze) Dias do Auxílio-doença

Registro que, antes da concessão do auxílio-doença pelo INSS, a Parte Impetrante paga a remuneração dos seus Empregados, por força de Lei, relativamente aos primeiros 15(quinze) dias de afastamento por motivo de saúde.

A respeito dos valores do pagamento desses 15(quinze) primeiros dias, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS): 

"2.3  Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006."[1]

Quanto ao valor do auxílio-doença propriamente dito, óbvio que a Empregadora, ora Impetrante, não recolhe a contribuição em debate, porque quem paga tal valor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Logo, por força do inciso III do art. 927 do CPC, deve este pleito ser acolhido.

2.2.2.2 - Primeiros 15(quinze) Dias do Auxílio-acidente

Embora não se tenha tratado do auxílio-acidente no julgado acima transcrito, se a Empregadora estivesse pagando a algum Empregado, relativamente aos primeiros 15 dias de afastamento para gozo de auxílio-acidente, pelas mesmas razões constantes do julgado acima transcrito, também ficará desobrigada a Parte Impetrante de pagar a contribuição previdenciária em debate sobre o respectivo valor.

2.2.2.3 - Férias gozadas

A remuneração das férias gozadas tem clara natureza salarial, é tanto que sobre ela incide o imposto de renda. Se tivesse natureza indenizatória, não sofreria a incidência desse imposto, que só incide sobre renda (art. 43-I do Código Tributário Nacional)

Só não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, o abono de férias, quando o Empregado opta por sua percepção que, como se sabe, corresponde a 1/3(um terço) do valor da remuneração das férias, e assim mesmo só tem essa natureza a parcela relativa à dobra (o Empregado deixa de trabalhar dez dias nas suas férias de trinta dias e recebe por aqueles dez dias o valor dobrado, equivalente a vinte dias). Então a parcela da dobra é que tem natureza indenizatória e por isso não sofre incidência da contribuição em debate, tampouco do IR. A parcela normal dos dez dias tem natureza salarial e sofre regular incidência da CSFS, bem como do IR.

Nesse sentido, pacífica a orientação jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas (v. EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, 1ª Seção, publicado no DJe de 04/08/2015[2]; e AgInt no REsp 1849126/SC, 1ª Turma, publicado no DJe de 23/09/2020[3]).

Logo, neste particular não prospera o pedido, pois a CSFS incide sobre os valores que o Empregador paga aos Empregados a título de férias gozadas, porque esses valores têm clara natureza salarial.

2.2.2.4 - Horas extras, Adicional noturno e Adicional de periculosidade

Os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturno e de periculosidade possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.358.281/SP, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno e de periculosidade, cujo acórdão restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO.

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".

(...)

3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014[4])

Com relação a tais valores, portanto, não merece acolhida tal pleito

2.2.2.5 - Adicional de insalubridade

De acordo com o art. 189 da CLT, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades nocivas à saúde, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo e não sobre o salário profissional (art. 192 da CLT).

A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (v. AgInt no REsp 1622597/RS, 2ª Turma, publicado no DJe de 14/02/2018[5]; e AgInt no REsp 1612306/RS, 1ª Turma, publicado no DJe de 08/10/2020[6]).

Portanto, com relação a tal verba, não merece acolhida o pleito da Parte Autora.

2.2.2.6 - Aviso prévio indenizado

A redação original da Lei nº 8.212/91, excluía o valor do aviso prévio "indenizado" da composição do salário de contribuição, mas, com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, essa verba foi retirada da alínea "e" do § 9º do seu art. 28, passando a sobre ela incidir a respectiva contribuição previdenciária.

O Decreto nº 3.048/99 (art. 214, § 9º, f), em sua redação original, também previa a exclusão do aviso prévio não cumprido e pago do salário de contribuição, mas o dispositivo também foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

Portanto, tenho por correta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor desse aviso prévio, até mesmo porque, conforme bem a propósito destacam "Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari": "(...) o aviso prévio, mesmo quando não trabalhado, integra o tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487 da CLT). Trata-se de direito irrenunciável por parte do empregado, de modo que, trabalhado ou não, o que é percebido pelo trabalhador dispensado é o valor equivalente ao salário do último mês contratado"[7].

Então, não se trata de valor de indenização.

Teria natureza indenizatória a parcela de eventual dobra, caso fosse pago em dobro (como, por exemplo, a parcela da dobra do abono de férias dos arts. 143-144 da CLT), o que não ocorre como o aviso prévio não gozado, mas remunerado, por mera liberalidade do empregador.

No entanto, mencionado entendimento não foi abraçado no julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.230.957/RS), que a seu respeito assim decidiu:

"2.2 Aviso prévio indenizado.

(...) o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011."[8] 

Destaco ainda que o Plenário da Suprema Corte concluiu, na Tese 759, que essa matéria não seria constitucional, quando da apreciação da possibilidade de submeter o RE 745.901 à repercussão geral, verbis:

"Tese 759

A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

Assim, diante da regra do inciso III do art. 927 do novo Código de Processo Civil, há de ser acolhido tal pleito.

2.2.2.7 - 13º (décimo terceiro) salário e 13º salário sobre o valor indenizado

A gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/62, sua forma de pagamento foi disposta na Lei nº 4.749/65 e seu regulamento consta do Decreto nº 57.155/65, que no art. 1º, parágrafo único, estabelece que "a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral."

A incidência da contribuição sobre tal parcela, por seu turno, é prevista no art. 7º da Lei nº 8.620/93:

Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação desta lei.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimo terceiro salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(...)"

Logo, a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, é devida em contraprestação a serviços prestados pelos empregados, em fração estabelecida para cada mês de trabalho, enquadrando-se na definição de retribuição ao trabalho. Portanto, seja ela paga de forma integral, indenizada ou proporcional no aviso prévio indenizado (como se verá no tópico seguinte), sobre ela incidem as contribuições vergastadas. Aliás, esse é o entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio dos enunciados das súmulas nº 207 e 688:

Súmula 207

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Desse modo, não merece acolhida tal pleito.

2.2.2.8 - 13º (décimo terceiro) salário proporcional sobre Aviso Prévio Indenizado

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, como visto no tópico anterior (subitem 2.2.2.6), com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (gratificação natalina) proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o 13º salário integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição em debate (v. AgInt no AREsp 1624248/RS, 1ª Turma, publicado no DJe de 07/05/2021[9]).

Logo, relativamente à gratificação natalina proporcional ao aviso prévio, é de se adotar o mesmo entendimento quanto à incidência da contribuição sobre o 13º salário, ou seja, é de se reconhecer que o 13º salário integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Assim, quanto a este aspecto, não merece acolhida o pedido da Parte Impetrante.

2.2.2.9 - Salário-maternidade

A respeito do salário maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal, no que modificou o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignado no acórdão do Recurso Especial - REsp nº 1.230.957/RS, de efeito repetitivo, que firmara o entendimento de que o salário maternidade teria natureza salarial e por isso sofreria incidência da CSFS.

Eis a tese fixada no referido julgado do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Tema 72:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".[10]

Diante da regra do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, sou obrigado a aplicar o entendimento consignado em tal julgado da Suprema Corte, da mesma forma que antes adotara o entendimento do mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, quanto a este aspecto, merece acolhida a pretensão da Parte Impetrante no que se refere à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

2.2.2.10 - Plano de saúde e odontológico

No que concerne ao valor pago pela Impetrante a seus empregados a título de "convênio saúde", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre tal rubrica.

Há o entendimento de que as parcelas recebidas pelos empregados, a título de "convênio saúde", embora tenham conteúdo econômico, constituem investimento da empresa na qualidade de vida dos empregados, razão pela qual o pagamento de tais valores não se enquadra nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória (v. REsp 1602619/SE, 2ª Turma, publicado no DJe de 26/03/2019[11]).

No mesmo sentido, registro, a título ilustrativo, julgados do E. TRF da 5ª Região (v. Apelação / Remessa Necessária: Processo 08002703120204058401, 3ª Turma, Julgamento em 04/03/2021[12]; e Apelação / Remessa Necessária: Processo 08212826820194058100, 1ª Turma, Julgamento em 08/10/2020[13]).

Logo, com relação a tal rubrica, merece acolhida o pleito da Impetrante.

2.2.2.10.1 - Coparticipação descontada dos empregados (plano de saúde e odontológico)

No que diz respeito aos valores descontados do salário dos empregados, referentes à assistência médico-odontológica (coparticipação), não há previsão legal para a dedução da base de cálculo das contribuições em discussão.

Depreende-se da leitura da petição inicial que a Parte Impetrante pretende, além do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o valor pago a seus empregados a título de "plano de saúde e odontológico", deduzir da base de cálculo das contribuições em questão os valores descontados do salário dos empregados referentes a esta rubrica.

No entanto, tenho que os valores descontados do salário dos empregados, referentes à assistência médico-odontológica, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa.

Além do que, o princípio constitucional da legalidade também se aplica aos casos de desoneração tributária (v. § 6º do art. 150 da Constituição da República).

Desse modo, se não há Lei estabelecendo que determinadas rubricas ficam a salvo da tributação das contribuições em questão, não pode o Magistrado reconhecer essa exclusão tributária.

Logo, quanto a este aspecto, não merece acolhida tal pleito.

2.2.2.11 - Vale-transporte

O art. 2º da Lei nº 7.418, de 1985, preceitua que a concessão do vale-transporte nos termos da lei descaracteriza a natureza salarial da verba, bem como não constitui a base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), verbis:

"Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:                       (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."

Outrossim, a Lei nº 8.212, de 1991, na alínea "f" do seu § 9º, afasta, expressamente, da incidência de tal contribuição o valor que o Empregado recebe a título de vale-transporte, verbis:

"Art. 28 - (...).

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

...

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;"

Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se que, por expressa previsão legal, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária (arts. 28, § 9º, 'f', da Lei 8.212/91 e 2º, 'b', da Lei 7.418/85).

Todavia, quanto aos valores pagos aos empregados, a título de vale-transporte, em espécie, o Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 478410, de Relatoria do Ministro Eros Grau, firmou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre tal rubrica, mesmo que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória (v. RE 478410, Tribunal Pleno, publicado no DJE em 14/05/2010[14]).

Quanto a esta verba, portanto, merece acolhida o pleito da Impetrante.

2.2.2.12 - Auxílio-alimentação pago in natura

Quanto aos valores pagos aos empregados a título de auxílio-alimentação, quando o auxílio for pago in natura, não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal (alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991):

"Art. 28. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

...

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;"

Sobre o tema, confira-se precedente da 1ª Turma do C. STJ:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE.

1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1785717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)   (G.N.)

Desse modo, merece acolhida o pedido da Parte Impetrante quanto ao auxílio alimentação pago in natura.

2.2.2.12.1 - Auxílio-alimentação pago em pecúnia ("vale" ou "tíquete")

Porém, quando o valor do auxílio-alimentação for pago habitualmente em pecúnia, ainda que por meio de "vale" ou "tíquete" refeição, este integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa, dada a sua natureza salarial, conforme entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em espécie ou por meio de vale-alimentação ou tíquetes (v. AgInt no AREsp 1623850/RJ, 2ª Turma, publicado no DJe de 14/12/2020[15]; e AgInt no REsp 1814758/SP, 1ª Turma, publicado no DJe de 16/11/2020[16]).

Portanto, quanto a este aspecto, não merece acolhida o pleito da Parte Impetrante.

2.2.2.13 - Quanto à incidência das demais contribuições indicadas na petição inicial

Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESC, SENAC, SEST/SENAT, Salário-Educação/FNDE), não há base legal para a pretendida exclusão da tributação, nem há precedente com repercussão geral ou efeito repetitivo sobre a matéria.

As contribuições para terceiros têm por finalidade custear o chamando Sistema "S" e outros, que são entidades profissionais vinculadas ao sistema sindical, criadas por lei e mantidas por contribuições compulsórias cobradas das empresas, incidentes sobre a folha de pagamento.

Vê-se, portanto, que as contribuições aqui debatidas têm finalidades reparatórias e sociais, independentemente da situação da relação de trabalho dos Empregados das Empresas Contribuintes, uma vez que, estejam eles trabalhando ou não, persistirão, quanto à Contribuição para Terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESC, SENAC, SEST/SENAT, Salário-Educação/FNDE), as finalidades socais desses sistemas.

Ademais, o princípio constitucional da legalidade também se aplica aos casos de desoneração tributária (v. § 6º do art. 150 da Constituição da República).

Então, como dito alhures, se não há Lei estabelecendo que determinadas rubricas ficam a salvo da tributação das contribuições em questão, não pode o Magistrado reconhecer essa exclusão tributária.

Logo, não merece acolhida tal pleito.

2.2 - Da compensação/restituição dos créditos

Eis a parte do pedido formulado na inicial sobre o assunto:

"e) Como consequência do pedido anterior, requer que seja autorizada a restituição das parcelas recolhidas indevidamente pela Impetrante e suas filiais à tais títulos, nos últimos 05 (cinco) anos, ou a compensação dos valores com quaisquer contribuições destinadas a financiar a seguridade social, sem as limitações previstas nas Leis Nº 9.430/96 e 11.457/2007, devidamente corrigidas pela SELIC." 

A Parte Impetrante pede que se declare o seu direito à restituição/compensação das parcelas da contribuição previdenciária supra que tenha recolhido sobre a rubrica indicada na petição inicial, nos últimos 5 anos.

Diante do uso do mandado de segurança, a restituição ou compensação das parcelas já pagas do(s) tributos(s) em debate será autorizada nos termos das Súmulas 267 e 269 do STF, com as quais não se chocam as seguintes Súmulas: Súmula 271 do STF: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"; Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."; Súmula 212 do STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

Todavia, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN, só depois do trânsito em julgado, a Parte Impetrante deverá buscar, na via administrativa, observando-se as regras dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na sua redação atual, também as regras do art. 166 do CTN, a restituição ou compensação das parcelas pagas indevidamente, no período posterior à impetração deste mandamus, sem prejuízo, se tal pleito for atendido, da atualização pelos índices da tabela SELIC (§ 39 do art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995).

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Quanto aos valores referentes ao abono de férias, tenho que a Parte Impetrante não tem interesse processual de agir, de forma que, relativamente aos pleitos da petição inicial para não pagar a Contribuição Social sobre a Folha de Salários, bem como a restituição/compensação, sobre tais valores, extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485-VI, in fine, do CPC). 

3.2 - No tocante às demais verbas em discussão, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação mandamental, e concedendo, parcialmente, a medida liminar e a  segurança definitiva, determino que a DD Autoridade Impetrada se abstenha de exigir da Parte Impetrante a Contribuição Social sobre a Folha de Salários de cunho patronal sobre os valores que paga aos seus Empregados relativamente:

3.2.1 - aos 15(quinze) primeiros dias por afastamento por motivo de saúde, para percepção de auxílio-doença, ou de acidente no trabalho, para percepção do auxílio-acidente;

3.2.2 - ao aviso prévio indenizado;

3.2.3 - ao salário-maternidade;

3.2.4 - ao plano de saúde e odontológico (excluindo-se a coparticipação descontada dos empregados);

3.2.5 - ao vale transporte/auxílio transporte; e

3.2.6 - ao auxílio-alimentação pago in natura.

3.3 - Outrossim, defiro parcialmente o pedido de restituição/compensação, nos termos consignados no final da fundamentação supra. 

3.4 - Como a sucumbência da Impetrante foi em torno de 60% dos pleitos, condeno-a ao pagamento das custas proporcionais e a UNIÃO a restituir-lhe o valor que tiver pago acima dessa proporção, atualizado a partir do mês seguinte ao do efetivo desembolso, atualizado pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).

Dê-se ciência do inteiro teor desta Sentença à DD. Autoridade Impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 2009), sem efeito suspensivo(§ 3º desse dispositivo legal).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 27.02.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE)



NOTAS DE RODAPÉ

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª(Primeira)Seção. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Recurso Especial - Resp. nº 1.230.957/RS(2011/0009683-6). Julgado em 26.02.2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 18.03.2014[Recurso julgado sob efeito repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973].

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100096836&dt_publicacao=18/03/2014

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201200974088&dt_publicacao=04/08/2015

[3] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1849126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903439500&dt_publicacao=23/09/2020

[4] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014 [Recurso julgado sob efeito repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973].

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202615969&dt_publicacao=05/12/2014

[5] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1622597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602270239&dt_publicacao=14/02/2018

[6] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1612306/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601787329&dt_publicacao=08/10/2020

[7] In Manual de Direito Previdenciário. 8ª Ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 215.

[8] V. Nota 1.

[9] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1624248/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903474189&dt_publicacao=07/05/2021

[10] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário - RE 576967. Relator Ministro ROBERTO BARROSO. Julgado em 05/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito. DJe-254  DIVULG 20-10-2020.  PUBLIC 21-10-2020.

Disponível em:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754147264

[11] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601385894&dt_publicacao=26/03/2019

[12] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08002703120204058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021.

[13] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08212826820194058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020.

[14] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Relator Ministro Eros Grau. Recurso Extraordinário - RE 478410. Julgado em 10.03.2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico-DJe de 14.05.2010].

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611071

[15] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1623850/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/12/2020.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903461883&dt_publicacao=14/12/2020

[16] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901247014&dt_publicacao=16/11/2020