sexta-feira, 11 de junho de 2010

BIBLIOGRAFIA BÁSICA PARA ESTUDOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

No curso que ministro na pós-graduação lato sensu da Escola Superior da Magistrutura de Pernambuco, pelo período de 30 horas, indico uma bibliografia básica, que aqui publico com a finalidde de possível orientação para as pessoas que queiram aprofundar-se no mundo do direito tributário.
Obviamente, alguns dos livros abaixo indicados, que tenho em minha biblioteca, já têm edições atualizadas, de forma que, em caso de pesquisas, o estudioso deve procurar a edição mais recente.


ESMAPE.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CADEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

PROF.: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR




ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 1ª Edição(2003), 5ª Tiragem(2006). Curitiba: Juruá, 2006.

ALMEIDA, Carlos Otávio Ferreira de. O Modelo Brasileiro do Arm’s Length sob a Óptica da Teoria da Justiça. In Revista Direito Tributário Atual 23. Coordenação Alcides Jorge Costa et alli. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário/Dialética, 2009, p. 103.

AMED, Fernando José et NEGREIROS, Plínio José Labriola de Campos. História dos Tributos no Brasil. São Paulo: Edições SINAFRESP, 2000.

ARAÚJO, Jackson Borges de. Limitações Internacionais à Aplicação de Normas Tributárias. Recife: Bargaço, 1999.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003(atualizado por Mizabel de Abreu Derzi).

BELTRAME, Pierre. Os Sistemas Fiscais. Coimbra(Portugal): Almedina, 1976.(Original “Les Systèmes Fiscaux”, tradução de J. L. da Cruz Vilaça).

BORGES, José Souto Maior. Obrigação Tributária – Uma Introdução Metodológica. 2ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da Concorrência e Tributação à Luz do Art. 146-A da Constituição. São Paulo: IBDT/Quartier Latin, 2009[Série Doutrina Tributária, Vol. 2].

BRITO, Edvaldo. A Legislação Ordinária de cada Ente Tributante pode Estabelecer Prazos de Decadência(e/ou de Prescrição), inclusive das Contribuições da Seguridade Social, Diversos dos Previstos no Código Tributário Nacional?. In Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. 2º Volume. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 1998, p. 63.

CANOTILHO, J.J.Gomes. O Imposto Especial sobre o Jogo no Contexto Jurídico-Constitucional Fiscal. In O Tributo Reflexão Multidisciplinar sobre sua Natureza. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6ª Ed., Rio de Janeiro:Forense, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

DOERNBERG, Richard L. International Taxation. 6ª Ed., Atlanta(Georgia-EUA): Thomson West, 2004.

FONROUGE, Carlos M. Giulliani. Derecho Financiero, Vol. I e Vol. II, 5ª Ed., Buenos Aires: Depalma, 1993.

FANUCCHI, Fábio. A Decadência e a Prescrição em Direito Tributário. 2ª Ed., 2ª Tiragem, São Paulo: Resenha Tributária, 1982.

GUEDES, Josefina Maria M. M. et all. Antidumping, Subsídios e Medidas Compensatórias. 3ª Ed., São Paulo: Aduaneiras, 2002.

LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. Constituição, Rascismo e Relações Internacionais. Barueri(SP): Manole, 2005.

MACHADO, Brandão. Repetição de Indébito Tributário. In Direito Tributário, Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira. Coordenador Brandão Machado. São Paulo: Saraiva, 1984.

MARTÍNEZ, Pedro Mário Soares. Direito Fiscal. 10ª Ed., Coimbra: Almedina, 1988.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias e as Leis Complementares, Ordinárias e Federais. In Revista Direito Tributário Atual 23. Coordenação Alcides Jorge Costa et alli. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário/Dialética, 2009, p. 207.

MELO, Luciana Grassano de Gouvêa. Estado Social e Tributação: uma nova abordagemsobre o dever de informar e a responsabilidade por infração. Recife: Editora Universitária UFPE, 2008.

MICHELLI, Gian Antonio. Corso di Diritto Tributario. 6ª Ed., Torino(Itália): Uniõn Tipográfico, Editrice Torinete – UTET, 1981.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva. Porto Alegre: Fabris Editor, 2001.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães et LACOMBE, Rodrigo Santos Masset(coordenadores). Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005.

PONTES, Helenilson Cunha. Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000.

QUERALT, Juan Martin et alli. Curso de Derecho Financiero Y Tributario. 10ª Ed., Madrid: Editorial Tecnos, 1999.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5ª Ed., revista e atualizada. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1997.

SANCTIS, Fausto Martins de. Direito Penal Tributário – Aspectos Relevantes. 1ª Ed., Campinas: Bookseller, 2006.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de(Coordenação). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas. 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

_______________. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. 3ª Ed., São Paulo: Max limonad, 2004.

________________________et alli(Coordenadores). Tributação Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS JR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das Principais Teorias Existentes e Proposta para Alteração da Respectiva Legislação. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2001.

_______________. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. 1ª Ed., Recife: Livro Rápido, 2008.

_______________. Isenção do ICM, in Jornal o Estado de São Paulo, 08.novembro.1987(Domingo), p. 53(Caderno Tribunais).

_______________.Sentença sobre “Direito Internacional Público. Direito Constitucional. Convenção Internacional. Denúncia”, in Revista da ESMAPE – Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Recife: ESMAPE, volume 11, nº. 24, julho a dezembro de 2006, p. 544.

_______________.O Princípio da Progressividade na Diminuição das Diferenças, na Terceira Via e no Consenso de Washington, in Revista da ESMAPE – Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, Recife: ESMAPE, vol. 6, nº 13, janeiro a junho de 2001, p. 153.

_______________.Princípio da Anualidade ou da Prévia Autorização Orçamentária x Princípio da Anterioridade do Exercício. In Revista da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE. Recife: Esmape, 2005, Volume 10, nº 22, Julho a Dezembro, p. 83-107.

_________________Natureza Jurídica do Pedágio, Brasília: Jornal Correio Braziliense, 12.nov.2001. Caderno Direito & Justiça, p. 3.

_________________Direito Tributário do Brasil – Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro. Recife/Olinda: Livro Rápido, 2010.

SCHOUERI, Luis Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 1999.

SILVA, Fernanda Duarte Lopes da. Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Lúmen & Júris, 2001.

SILVA, Marcelo Cardozo da. Dos Princípios e do Preceito da Proporcionalidade. In Direito Federal, Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Brasília: 3º Trimestre de 2006, nº 85, p. 187.

TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação Internacional sobre as Rendas da Empresas. 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

_______________.Direito Tributário Internacional. Planejamento Tributário e Operações Transnacionais. 2ª Ed., revisada e ampliada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2001.

_______________.A Compensação Financeira Devida pela Utilização de Recursos Hídricos, Exploração de Recursos Minerais ou Produção de Petróleo, Xisto Betuminoso e Gás Natural(art. 20, § 1º, CF) – sua Natureza Jurídica. In Grandes Questões Atuais de Direito Tributário, 2º Volume. Coordenador Valdir Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 1998, p. 117.

_______________.(Coordenador). Direito Tributário Internacional Aplicado. Volume II. São Paulo: 2004, Quartier Latin.

_______________.(Coordenador da Coleção de Direito Tributário). Leis Complementares em Matéria Tributária. Aspectos Práticos. Atuais. (Organizadores).Fabiana Lopes Pinto e Ricardo Berzosa Saliba. Barueri(SP): Manole, 2003.

TORRES, Ricardo Lobo. O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário. In Direito Tributário Atual, nº 18. Alcides Jorge Costa, Luis Eduardo Schoueri e Paulo Celso Bergstrom Bonilha(Coordenadores). São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Dialética, 2004.

VANONI, Ézio. Natureza Jurídica e Interpretação das Leis Tributárias. Rio de Janeiro: Edições Financeiras S/A. [s/d]. (Tradução de Rubens Gomes de Souza).

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. 2ª Ed., São Paulo: Alfa Omega, 1997.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo: Resenha Tributária, 1977.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Responsabilidade da Câmara Municipal pelo Não Pagamento das Contribuições Previdencárias. Retenção das Respectivas Parcelas pelo próprio Município.

Lamentavelmente, nos dias atuais é cada vez mais comum a Câmara dos Vereadores não pagar a contribuição previdenciária devida ao INSS, cuja cobrança é feita pela União, via Procuradoria da Fazenda Nacional, por força da Lei nº 11.457.
Esse não pagamento, gera restrições ao nome do Município perante órgãos administrativo-financeiros da União e autoriza o bloqueio do repasse da sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
A Lei não autoriza o Município a reter a parcela das contribuições previdenciárias, devidas pela Câmara Municipal, dos valores que é obrigado a repassar para esta.
Na decisão que segue, procura-se corrigir esse problema e manda-se dar ciência ao Ministério Público Federal para que este examine e, se for o caso, procure, pelas vias legais, punir o Presidente da Câmara.
Boa leitura.





JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0007306-24.2010.4.05.8300 Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 31/05/2010

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. BREVE RELATÓRIO

O Município de Joaquim Nabuco, representado pelo seu Prefeito, Sr. João Nascimento de Carvalho, ajuizou ação ordinária em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, o Município-autor, em síntese, que: a) tem sofrido, ao longo dos tempos, restrição para a obtenção da certidão negativa de débitos-CND, tendo, em muitas ocasiões, como motivo do indeferimento, o não-cumprimento de obrigações previdenciárias por parte da Câmara Municipal, seja de natureza acessória, como a emissão e envio da GFIP, seja de natureza principal(débito da Câmara Municipal); b) para rechaçar este expediente instaurado pela Receita Federal do Brasil, que impõe como restrição à expedição de CND a existência de obrigações não cumpridas, sejam elas acessórias ou principais da Câmara Vereadores, foi que se fez premente o manejo da presente demanda, com o escopo precípuo de se ter declarada a impossibilidade de existência de tal restrição, dada a sua manifesta incongruência com o ordenamento jurídico pátrio; c) não seria possível responsabilizar a Prefeitura pelas obrigações da Câmara Municipal, em face da independência, autonomia administrativa e financeira que a Constituição lhe atribui; d) a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias, bem como das obrigações acessórias deveria recair sobre o órgão diretor da Câmara de Vereadores, pelo menos na esfera administrativa, sob pena de séria interferência do Poder Legislativo Municipal; e) a não apresentação da GFIP denotaria malferimento de uma obrigação acessória, que, no caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, que necessita do efetivo lançamento para que se transforme em crédito tributário; f) seria possível a emissão da Certidão Negativa (art. 205 do CTN c/c art. 47, §8º, da Lei nº 8.212/91), ou mesmo da Certidão Positiva com Efeitos Negativos (art. 206 do CTN) em favor do Município-Autor. Transcreveu doutrina e jurisprudência referente ao tema em questão, bem como teceu outros comentários. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de que seja afastada a restrição à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-autor por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, que, cumulativamente, fosse assegurado à edilidade o direito de descontar da parcela destinada ao Poder Legislativo Municipal, o montante retido no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, das verbas inerentes às obrigações correntes declaradas e não quitadas pelo órgão diretor da Casa Legislativa e/ou incluídas em parcelamento. Pugnou, ainda, que fosse determinada à ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Município do CADIN. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 63-127).

Às fls. 128, respeitável decisão determinando a livre distribuição do feito.

É o relatório.

Decido.

O Poder Legislativo Municipal goza, na atualidade brasileira, de autonomia política, administrativa e orçamentária, sendo, pois, o único responsável por suas despesas, não cabendo ao Poder Executivo Municipal nenhuma responsabilização por tais despesas, tampouco ao respectivo Município.
No entanto, há uma falha no direito positivo, que não autoriza, expressamente, o Poder Executivo Municipal a reter, dos repasses financeiros que é obrigado a fazer para o Poder Legislativo Municipal, os valores das contribuições previdenciárias federais devidas por este, sobretudo quando em atraso, atraso este que, como se sabe, gera restrições ao nome do Município como um todo, perante os órgãos de proteção ao crédito da União, porque o referido Poder Municipal figura como mero Órgão Despersonalizado do Município, e causa a este violentos prejuízos políticos, administrativos e financeiros, porque gera suspensão das suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e negativação do seu nome nos órgãos administrativos de proteção ao crédito.
É verdade que o C. Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que determinados órgãos têm capacidade e legitimidade processuais para figurar no pólo ativo ou passivo de ações judiciais, relativamente a seus assuntos institucionais.
Assim, nesse diapasão, CONSIDERANDO QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO, POR PARTE DA CÂMARA DOS VEREADORES, É UM ASSUNTO INSTITUCIONAL, a União deveria executar a Câmara de Vereadores do Município ora Autor, quando aquela não recolhesse suas contribuições previdenciárias, sem causar qualquer restrição ao nome do Município perante os seus órgãos federais de proteção ao crédito da União. No entanto, isso não vem ocorrendo, por falta de expressa base legal, causando, como já dito, sérios prejuízos aos Municípios.
No caso concreto, tenho por mais razoável e justo que o Poder Executivo do Município-autor retenha da cota-parte do repasse que é obrigado a fazer para a sua Câmara Municipal(Poder Legislativo Municipal)o valor que esta deve, a título de contribuições previdenciárias, à União, e, em seguida, pague mencionada dívida, para que a União possa lhe fornecer a respectiva Certidão Negativa de Débito-CND, deixe de bloquear sua cota-parte no FPM e não crie restrição ao seu nome no SIAF.
E creio que assim seja mais razoável e justo, pois se o Município-autor não tem culpa da forma irresponsável, no campo tributário, como vem agindo o Sr. Presidente da sua Câmara de Vereadores ou o seu administrador financeiro, muito menos a União tem qualquer parcela de culpa por essa lamentável forma de proceder dessas Autoridades, de forma que não pode esta ser penalizada, abrindo mão dos seus créditos e fornecendo ao Município-autor Certidão Negativa de Débito-CND, quando débitos existem da órbita municipal.
E, ante mencionada situação e à vista do entendimento acima indicado do Supremo Tribunal Federal e de outras Cortes, deve o Município ora Autor indicar no pólo passivo desta ação sua Câmara de Vereadores, ou seja, o seu Poder Legislativo Municipal, representada por seu Presidente, para que referida Câmara possa defender-se, sem prejuízo da possível futura responsabilização funcional(improbidade administrativa) e criminal(sonegação fiscal, desvio de direito público, etc.)deste seu Presidente ou de quem de direito.

Conclusão

Posto isso, defiro em parte a pretendida antecipação da tutela e autorizo o Município-autor a reter do repasse financeiro que é obrigado a fazer para a sua Câmara de Vereadores(Poder Legislativo Municipal)o valor das contribuições previdenciárias que essa Câmara deve à União e que se encontra sob cobrança desta, e que o Município-autor pague diretamente à União mencionada dívida tributária, para que a União possa lhe fornecer a respectiva e pleiteada Certidão Negativa de Débito e cancelar o bloqueio do repasse da cota do Fundo de Participação dos Municípios a que faz jus.
Outrossim, determino que o Município-autor indique o seu Poder Legislativo Municipal para o pólo passivo desta ação, consignando inclusive o número do CNPJ desse Poder, o nome e qualificação do seu Presidente, e requeira a citação desse Poder Legislativo Municipal na pessoa desse seu Presidente, na forma e para os fins legais.
Paralelamente, determino que a União seja citada, na forma e para os fins legais.
Outrossim, determino que se remeta cópia destes autos, inclusive desta decisão, para o Ministério Público Federal, para que este examine e, se for o caso, tome as medidas funcionais(improbidade administrativa), políticas(representação à Câmara dos Vereadores para aplicação das regras do Decreto-lei 201, de 1967, relativamente ao seu Presidente) e criminais cabíveis contra o Presidente da referida Câmara de Vereadores ou por quem for responsável pela noticiada falta de pagamentos das contribuições previdenciárias federais.

P. I.

Recife, 09 de junho de 2010

Francisco Alves dos Santos Júnior