domingo, 30 de outubro de 2011

A RESPEITO DAS ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DO IPI, UM TRIBUTO EXTRAFISCAL



            Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
 
1.                   O  imposto sobre produtos industrializados-IPI, embora não se submeta ao princípio da anterioridade do exercício, porque arrolado na primeira parte do novo § 1º do art. 150, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003,  submete-se à anterioridade nonagesimal da alínea “c” do inciso III desse artigo 150, pois não foi  excepcionado na segunda parte desse § 1º.
As suas alíquotas encontram-se, atualmente, fixadas em Tabela aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, já com diversas alterações.

2.                  O Poder Executivo Federal pode,  segundo regra do § 1º do art. 153 da Constituição da República, alterar as alíquotas desse imposto: para menos, ou seja, para até zero por cento, ou para mais, ou seja, em até tantas unidades percentuais, na forma prevista em Lei,  e com a devida motivação(justificativa, explicando porque está reduzindo ou porque está aumentando a alíquota).
O ato pelo qual o Poder Executivo pode fazer essa variação de alíquotas pode ser Decreto ou Portaria Ministerial, conforme se encontre previsto em Lei.
O assunto encontra-se regido no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 1971, da seguinte forma:   
Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.

Pois bem, valendo-se dessas regras constitucionais e legais, o Poder Executivo Federal, pelo Decreto nº 7.567, de 2011, reduziu as alíquotas do IPI de determinados produtos da área de transporte e majorou outras alíquotas desse mesmo imposto, com relação à importação de produtos da mesma área. 
              Embora não necessitasse, o Poder Executivo baixou, antes desse Decreto, duas Medidas Provisórias, as de nºs 540, de 2011 e 545, de 2011, traçando regras quanto à redução desse imposto, mas silenciando quanto à majoração das alíquotas.
Tem-se, pois, quanto a essa majoração, que o referido Decreto teria que observar as regras do referido § 1º do art. 153 da Constituição, e do acima transcrito art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 1971.
Todavia, extrai-se do art. 10 desse Decreto que o Poder Executivo não apresentou a respectiva motivação, como exigida em tais regras desses Diplomas do nosso direito positivo.
Realmente, eis o texto do art. 10 desse Decreto:
CAPÍTULO V
Das Alíquotas da TIPI 
Art. 10.  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. 
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo V.
Não consta desse dispositivo o motivo pelo qual as alíquotas do IPI foram majoradas, no anexo V desse Decreto, em torno de 30%(trinta)por cento, relativamente à importação de alguns veículos e produtos industrializados da área de transporte.
Então, neste particular, referido Decreto quer me parecer totalmente inconstitucional. 
3.                  Teria esse Decreto, se não fosse inconstitucional, que observar o prazo de 90(noventa)dias, fixado na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição, nela introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661, de 2011, proposta pelo Partido Democratas-DEM, concedeu Medida Cautelar, entendendo que sim, e por isso suspendeu sua aplicação por mencionado prazo.
O Supremo Tribunal Federal – STF não examinou, em tal r. decisão,  a constitucionalidade do referido Decreto pela vertente abordada no item “2” supra, porque certamente não houve, em tal sentido, nenhuma argumentação na petição inicial da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Data maxima venia, se referido Decreto não se encontrasse contaminado pela inconstitucionalidade apontada no item “2” deste trabalho, não necessitaria submeter-se à mencionada anterioridade de 90(noventa)dias,  pois não estaríamos diante de um aumento de alíquotas do IPI, mas de mera variação dessas alíquotas, autorizada pela invocada regra do § 1º do art. 153 da Constituição da República e do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 1971.
Só haveria necessidade de submissão a anterioridade de 90(noventa)dias eventual Medida Provisória ou Lei que aumentasse as alíquotas do IPI para patamar superior às trinta unidades percentuais já autorizadas pelo referido Decreto-lei.
E é isso, data maxima venia,  que se extrai, claramente, da alínea “c” do inciso III do art. 153 da Constituição, que faz referência à Lei e não a ato do Poder Executivo que apenas exerça o seu poder-dever de fazer a variação de alíquotas desse impostos para percentuais inferiores ao que se encontram na TIPI(atualmente, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006) ou para percentuais superiores em até trinta unidades percentuais, com finalidades regulatórias, extrafiscais, como autorizado pelo invocados § 1º do art. 153 da Constituição e art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 1971.