quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O ABONO DE PERMANÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O Exmº Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ,na Suspensão de Segurança-SS nº 2379, Recurso Especial-REsp.nº 1192556, suspendeu segurança que impedia a cobrança do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre o valor do denominado abono de permanência, tendo alegado na sua decisão que a Primeira Seção desse Tribunal concluíra, em maio deste ano(2010), em julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que esse imposto incidiria sobre referido valor, porque o abono de permanência não teria natureza indenizatória.
Esse abono é um instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pelo qual o Servidor Público que continuar na ativa, embora já tenha cumprido o tempo necessário para a aposentadoria, deixará de pagar a respectiva contribuição previdenciária, tendo, assim, indiretamente, uma majoração nos seus ganhos mensais, correspondente ao percentual dessa contribuição, que na área federal é de 11%(onze por cento).
Por outro lado, gera uma economia para os cofres públicos, pois dispensa a Fazenda Pública de contratar um novo Servidor Público.
A quase unanimidade dos Juízes Estaduais e Federais, entre os quais me incluo, bem como dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do Brasil, vinha entendendo que essa parcela, acrescida aos rendimentos mensais do Servidor Público, teria natureza indenizatória, porque sua finalidade seria indenizar o servidor público pelo não gozo da aposentadoria. E nessa situação, à luz do art. 43 do Código Tribunal Nacional, não sofreria incidência do imposto acima mencionado, porque não implicaria em aumento do seu patrimônio, posto que apenas faria a reposição de uma perda: o imediato gozo da aposentadoria.
Cabe lembrar que o mesmo Superior Tribunal de Justiça até já sumulou sua jurisprudência para casos semelhantes: valor recebido por licença prêmio não gozada e abono de férias de 10(dez)dias.
Como se sabe, esse imposto só incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que implique em aumento do patrimônio e é por isso que não incide sobre nenhum tipo de verba indenizatória, porque esse tipo de verba não aumenta o patrimônio, pois apenas repõe a este alguma perda por ele sofrida.
No entanto, como vimos acima, este não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o valor do abono de permanência, que considerou como um mero rendimento, sem qualquer natureza indenizatória, pelo que, ao sentir dos seus d. Ministros, sobre ele incide o Imposto em questão.
Mas, como o assunto envolve direito constitucional, qual seja, o ferimento ao princípio da legalidade, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado, sem base em lei(art. 150, inciso I da Constituiçõa da República), certamente virá a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, onde, esperamos, venha a ser reconhecida a não incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sobre o valor do abono de permanência, pois, data maxima venia, renda não é, mas sim mera indenização.