quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

FERROVIÁRIO APOSENTADO. VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A legislação estabelece que os aposentados da extinta RFFSA recebam proventos de aposentadoria no mesmo valor dos salários dos que se encontram na ativa, na Empresa que substituiu a extinta RFFSA. 
No presente caso, o Autor estava recebendo valor bem menor que o Paradigma que indicou, por isso foi antecipada a tutela. 
Boa leitura. 

Poder Judiciário Federal
2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Processo Judicial Eletrônico.  

Processo 0800414-61.2013.4.05.8300T - Fluxo Geral Principal    

- Ato do Magistrado - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


M. J. DO N., qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta “ação de revisão de benefícios de complementação”, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, o benefício de assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito e alegou, em síntese, que estaria recebendo proventos de aposentadoria na condição de servidor público autárquico cedido a Rede Ferroviária Federal – RFFSA no cargo de Agente Administrativo; que sempre teria laborado na extinta RFFSA, hoje VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. na função de agente administrativo; que teria sido estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91; que os ferroviários que optaram pela integração aos quadros daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a data da aposentadoria, fariam jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, os beneficiários tivessem ainda a condição de ferroviário; que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA seria composta de duas partes, sendo uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelos beneficiários à Previdência Social e a outra a complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo e função; que a complementação da aposentadoria devida pela União seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como, sendo que a parcela referente à complementação de sua pensão do ex-ferroviário deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos; que posteriormente, a Lei nº 10.478,  de 28/06/2002, ampliou ainda mais o conjunto dos beneficiários da complementação, estendo esse benefício legal a todos os ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991; que a fim de provar o alegado, o Autor estaria carreando aos autos um comprovante de rendimentos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, igualmente de um servidor ativo no cargo de Agente Administrativo, nesse caso um paradigma; que os valores percebidos pelo paradigma, o servidor público da extinta RFFSA hoje VALEC, o Sr Adair Roque Pasin, percebe mensalmente o valor de R$ 10.467,87, no cargo de Agente Administrativo, valores estes que seriam bem superiores ao da parte autora. Teceu outros comentários e requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata implantação do valor de R$ 10.467,87, nos seus proventos de aposentadoria, tendo-se como base o mesmo valor pago ao agente administrativo, o servidor Sr. Adair Roque Pasin, que está ocupando cargo idêntico ao que era ocupado pelo Autor, quando estava em atividade e no qual se aposentou. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou instrumento de procuração e documentos.

2 - Fundamentação

2.1- Benefícios da assistência judiciária e da tramitação prioritária do feito.
Merece ser concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950). 
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.
Do mesmo modo merece ser concedido o benefício da tramitação prioritária do feito, porque o Autor atende aos requisitos previstos na Lei nº 12.008/2009.

2.2- A Antecipação da Tutela

2.2.1) A legislação que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública(art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001), à luz da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a questões envolvendo benefícios previdenciários, que é o caso deste feito.

2.2.2) Nos autos do processo nº 0800524-94.2012.4.05.8300, ação de rito ordinário, proposta por IVAN JOSÉ FERREIRA VELOSO contra a União e INSS, registrei que a Lei nº 11.483, de 2007, no seu art. 26 deu nova redação a vários dispositivos da Lei nº 10.233, de 05.06.2001, sendo que o seu art. 118 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria, instituída pelas Leis nºs. 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob encargo da União, relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fefereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos inciso I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.". 
Ali também registrei que a mencionada Lei nº 11.483, de 31.05.2007, extinguiu a RFFSA e transferiu o seu passivo para a VALEC(art. 5º).
Assim, não há dúvida que os proventos de aposentadoria dos ex-Servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos Servidores da VALEC, ficando o INSS e a UNIÃO obrigados a manter essa paridade, em obediência ao inciso I do art. 118 da Lei por último invocada. 

2.2.3) Resta saber se o Autor detinha idêntico cargo ao Sr. Adair Roque Pasin, atual Servidor da VALEC, indicado como paradgima, para fins de equiparação dos proventos de aposentadoria do Autor com o valor do salário desse Paradigma, o qual, segundo a petição inicial, exerce o cargo de Agente Administrativo, com salário mensal de R$ 10.467,87.
O Autor instruiu a petição inicial com o documento denominado QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI N° 11.483/2007, competência outrubro de 2012,  no qual realmente consta que referido Paradigma exerce referido cargo e ganha mencionado salário mensal.
O Autor também juntou, com sua petição inicial, o seu contracheque de janeiro de 2013, cujos proventos de aposentadoria do mês de janeiro de 2013 correspondem, no valor líquido, a R$ 1.096,37(o tamanho da letra indica a pequenez do valor frente ao valor do ganho mensal do Paradigma).
O Autor juntou, ainda, cópias da sua Carteira Profissional de Trabalho, onde se constata que iniciou suas atividades na RFFSA em 01.09.1961, tendo sido enquadrado, em 06.02.1990, na classe de Agente Administrativo do respectivo Plano de Cargos e Salários.
Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
Já o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porque se trata de verba alimentar, causando constantes e imediatos prejuízos ao ora Autor o fato de estar recebendo algo em torno de apenas 10%(dez por cento)do valor ao qual faz jus.
Esse conjunto caracteriza a verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo civil, a autorizar a antecipação da tutela.

3 - Conclusão

Posto ISSO: a) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) defiro a tramitação prioritária deste feito; c) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, e determino que o INSS passe a pagar o benefício do Autor, a partir da competência de abril de 2013, no valor do salário do Paradigma indicado, qual seja, no valor de R$ 10.467,87(dez mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e que a UNIÃO repasse para o INSS a diferença entre o valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que passará a pagar ao ora Autor, tudo sob pena de pagamento de multa correspondente a 100%(cem por cento)da diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora Autor a título de benefício previdenciário mensal e o valor acima fixado, multa essa a ser paga, em partes iguais, pela UNIÃO e pelo INSS, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos Servidores e/ou Dirigentes que deram azo ao pagamento dessa multa.
     Citem-se a UNIÃO e o INSS, na forma e para os fins legais e os intimem para o efetivo cumprimento da decisão supra, a partir da competência do mês de abril de 2013, sob a pena acima fixada.

P. I.

Recife, 28 de fevereiro de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE








[1] Regra essa hoje com assento no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, que regulamenta na atualidade o Mandado de Segurança.