Por Francisco Alves dos Santos Jr.
A legislação estabelece que os aposentados da extinta RFFSA recebam proventos de aposentadoria no mesmo valor dos salários dos que se encontram na ativa, na Empresa que substituiu a extinta RFFSA.
No presente caso, o Autor estava recebendo valor bem menor que o Paradigma que indicou, por isso foi antecipada a tutela.
Boa leitura.
Poder Judiciário Federal
2ª Vara Federal de Pernambuco.
Processo Judicial Eletrônico.
Processo
0800414-61.2013.4.05.8300T - Fluxo Geral Principal
- Ato do Magistrado -
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
M.
J. DO N., qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta “ação de
revisão de benefícios de complementação”, pelo rito ordinário, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, o benefício de assistência
judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito e alegou, em síntese,
que estaria recebendo proventos de aposentadoria na condição de servidor
público autárquico cedido a Rede Ferroviária Federal – RFFSA no cargo de Agente
Administrativo; que sempre teria laborado na extinta RFFSA, hoje VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. na função de agente administrativo;
que teria sido estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela
RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei
nº 8.186/91; que os ferroviários que optaram pela integração aos quadros
daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a
data da aposentadoria, fariam jus à complementação dos seus proventos de
aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria previdenciária, os beneficiários tivessem ainda a condição de
ferroviário; que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos
ferroviários da RFFSA seria composta de duas partes, sendo uma relativa ao
benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das
contribuições pagas pelos beneficiários à Previdência Social e a outra a
complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da
Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os
ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo e função;
que a complementação da aposentadoria devida pela União seria constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem
como, sendo que a parcela referente à complementação de sua pensão do
ex-ferroviário deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de
reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o
mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos; que posteriormente, a Lei nº
10.478, de 28/06/2002, ampliou ainda mais o conjunto dos beneficiários da
complementação, estendo esse benefício legal a todos os ferroviários que
tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991; que a fim de provar o
alegado, o Autor estaria carreando aos autos um comprovante de rendimentos do
quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, igualmente de um servidor
ativo no cargo de Agente Administrativo, nesse caso um paradigma; que os
valores percebidos pelo paradigma, o servidor público da extinta RFFSA hoje
VALEC, o Sr Adair Roque Pasin, percebe mensalmente o valor de R$ 10.467,87, no
cargo de Agente Administrativo, valores estes que seriam bem superiores ao da
parte autora. Teceu outros comentários e requereu, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, a imediata implantação do valor de R$ 10.467,87, nos seus
proventos de aposentadoria, tendo-se como base o mesmo valor pago ao agente
administrativo, o servidor Sr. Adair Roque Pasin, que está ocupando cargo
idêntico ao que era ocupado pelo Autor, quando estava em atividade e no qual se
aposentou. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a tramitação
prioritária do feito. Juntou instrumento de procuração e documentos.
2
- Fundamentação
2.1-
Benefícios da assistência judiciária e da tramitação prioritária do feito.
Merece
ser concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os
requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no
sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser
pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art.
5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art.
5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem
ocupe cargo equivalente.
Do
mesmo modo merece ser concedido o benefício da tramitação prioritária do feito,
porque o Autor atende aos requisitos previstos na Lei nº 12.008/2009.
2.2-
A Antecipação da Tutela
2.2.1)
A legislação que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública(art. 2º-B,
da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001), à luz da Súmula 729 do
Supremo Tribunal Federal, não se aplica a questões envolvendo benefícios
previdenciários, que é o caso deste feito.
2.2.2)
Nos autos do processo nº 0800524-94.2012.4.05.8300, ação de rito ordinário,
proposta por IVAN JOSÉ FERREIRA VELOSO contra a União e INSS, registrei que a
Lei nº 11.483, de 2007, no seu art. 26 deu nova redação a vários dispositivos
da Lei nº 10.233, de 05.06.2001, sendo que o seu art. 118 passou a ter a seguinte
redação:
"Art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:I - a gestão da complementação de aposentadoria, instituída pelas Leis nºs. 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; eII - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob encargo da União, relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fefereiro de 1961.§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos inciso I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.".
Ali
também registrei que a mencionada Lei nº 11.483, de 31.05.2007, extinguiu a
RFFSA e transferiu o seu passivo para a VALEC(art. 5º).
Assim,
não há dúvida que os proventos de aposentadoria dos ex-Servidores da RFFSA têm
que ser pagos no mesmo valor dos salários dos Servidores da VALEC, ficando o
INSS e a UNIÃO obrigados a manter essa paridade, em obediência ao inciso I do
art. 118 da Lei por último invocada.
2.2.3)
Resta saber se o Autor detinha idêntico cargo ao Sr. Adair Roque Pasin, atual
Servidor da VALEC, indicado como paradgima, para fins de equiparação dos
proventos de aposentadoria do Autor com o valor do salário desse Paradigma, o
qual, segundo a petição inicial, exerce o cargo de Agente Administrativo, com
salário mensal de R$ 10.467,87.
O
Autor instruiu a petição inicial com o documento denominado QUADRO ESPECIAL DA
EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI N° 11.483/2007, competência outrubro de
2012, no qual realmente consta que referido Paradigma exerce referido
cargo e ganha mencionado salário mensal.
O
Autor também juntou, com sua petição inicial, o seu contracheque de janeiro de
2013, cujos proventos de aposentadoria do mês de janeiro de 2013 correspondem,
no valor líquido, a R$ 1.096,37(o tamanho
da letra indica a pequenez do valor frente ao valor do ganho mensal do
Paradigma).
O
Autor juntou, ainda, cópias da sua Carteira Profissional de Trabalho, onde se
constata que iniciou suas atividades na RFFSA em 01.09.1961, tendo sido
enquadrado, em 06.02.1990, na classe de Agente Administrativo do respectivo
Plano de Cargos e Salários.
Presente,
pois, o requisito do fumus boni iuris.
Já
o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porque se
trata de verba alimentar, causando constantes e imediatos prejuízos ao ora
Autor o fato de estar recebendo algo em torno de apenas 10%(dez por cento)do
valor ao qual faz jus.
Esse
conjunto caracteriza a verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de
Processo civil, a autorizar a antecipação da tutela.
3
- Conclusão
Posto
ISSO: a) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as condições
estabelecidas na fundamentação supra; b) defiro a tramitação prioritária deste
feito; c) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação
supra, e determino que o INSS passe a pagar o benefício do Autor, a partir da
competência de abril de 2013, no valor do salário do Paradigma indicado, qual
seja, no valor de R$ 10.467,87(dez mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e
oitenta e sete centavos) e que a UNIÃO repasse para o INSS a diferença entre o
valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que
passará a pagar ao ora Autor, tudo sob pena de pagamento de multa
correspondente a 100%(cem por cento)da diferença entre o valor que o INSS está
pagando ao ora Autor a título de benefício previdenciário mensal e o valor
acima fixado, multa essa a ser paga, em partes iguais, pela UNIÃO e pelo INSS,
sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos Servidores
e/ou Dirigentes que deram azo ao pagamento dessa multa.
Citem-se a UNIÃO e o INSS, na forma e para os fins legais e os intimem para o
efetivo cumprimento da decisão supra, a partir da competência do mês de abril
de 2013, sob a pena acima fixada.
P.
I.
Recife,
28 de fevereiro de 2013.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE
[1]
Regra essa hoje com assento no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, que
regulamenta na atualidade o Mandado de Segurança.