sexta-feira, 18 de maio de 2012

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. NÃO COBERTURA DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO, AGENTE FINANCEIRO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


    Na sentença abaixo, debate-se a respeito de Banco Oficial que financia um imóvel para uma Particular e contrata uma Seguradora, cujo prêmio de seguro é pago por essa Particular, mas que, posteriormente, constata-se que o contrato de seguro não cobre danos detectados no imóvel, situação essa que implica na responsabilização do Banco Oficial pela restauração desse imóvel.
     Discute-se também a respeito da verba honorária, quando a causa é patrocinada pela Defensoria Pública da União.

     Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº  0013924-48.2011.4.05.8300  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
 AUTOR: M. M. DA S.
Defensor Publico Da União: Ana Carolina C Erhardt
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E OUTRO
Advogado: L C. P., OAB/PE nº .

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___

Sentença tipo A

Ementa: - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

-Contrato de seguro, firmado pela Caixa Econômica Federal-CEF com a C. Seguros S/A, sem cobertura para o problema, afasta-se esta do polo passivo e aquela responde perante a Mutuária. 

-Procedência.


Vistos, etc.

M. M. DA S., sob o patrocínio da Defensoria Pública Federal, propôs esta “ação condenatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e a C. S. S/A. Aduz, em síntese, que teria celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de mútuo nº 815810000746-7, sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação; que, no mesmo instrumento, teria firmado relação contratual com a seguradora C. S. S/A, imposta pela CAIXA, conforme cláusula 20ª do aludido contrato; que, atualmente, o imóvel adquirido pela Autora apresentaria “o piso abatido, consoante vistoria realizada pela C.Seguros”; que teria procurado o agente financiador para acionar a proteção securitária do imóvel, havendo sido injustificadamente negada tal proteção; que a CAIXA teria negado cobertura ao sinistro sob o argumento de que o imóvel não apresentaria nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; que nenhuma providência teria sido adotada pela CAIXA, tampouco pela Seguradora; que a Autora continuaria residindo no mesmo local; que os danos possuiriam caráter progressivo. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a ouvida da parte contrária, a fim de que as Demandadas providenciassem a reforma do imóvel, de forma emergencial, com o desiderato de proteger a integridade física e moral da Demandante e de sua família. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da C. SEGUROS; a procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar as Demandadas na obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel; a condenação das Rés a ressarcirem a Autora todos os gastos por ela efetuados com reformas na unidade habitacional; a condenação das Demandadas a reparar danos morais.  Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 20/56).
Decisão, às fls. 57-58, deferindo o pedido do benefício da Justiça Gratuita, bem como deferindo o pedido de antecipação de tutela apenas com relação à CEF, condenando-a a reformar imediatamente o imóvel, de forma a deixá-lo em condições normais de uso e que fizesse toda a obra no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 65, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Juntou cópia do referido recurso às fls. 66-82.
A CEF apresentou Contestação às fls.83-103.  Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Caixa, em face da ausência de responsabilidade em caso de vício de construção. No mérito, alegou que o contrato de financiamento noticiado nos autos teria sido firmado em 28/11/2008, sem cobertura pelo FCVS, com prazo de liquidação em 200 (duzentas) prestações, possuindo, atualmente, um saldo devedor de R$28.821,61, conforme documentação anexa; os danos constatados pela vistoria no referido imóvel, qual seja, o abatimento do piso da cozinha, devido à deficiência da execução do contrapiso, não se aplicariam a nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; de acordo com as condições, com exceção dos riscos de incêndio e explosão, a garantia do seguro somente se aplicaria aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, ou seja, aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais; a CEF impugna as razões postas na Inicial de que existiriam defeitos ou vícios nos imóveis e que os mesmos seriam passíveis de reparos por cobertura de apólice habitacional, sendo certo que as circulares que regulam a matéria são SUSEP nº08/95 e 111/99; de igual forma e pelos mesmos motivos, os riscos cobertos, de danos progressivos, de prejuízos indenizáveis, de forma de indenizações e de cláusulas penais cabíveis à hipótese não seriam aquelas sustentadas na Exordial; a todo evidência, pelo que se narrou na Inicial, se existem problemas nos imóveis, o que a CEF não reconhece, estes decorrem do mau uso do mesmo, aliado ao desgaste natural e pela falta de reparos necessários por parte dos Autores durante todos estes anos decorridos desde as suas edificações e comercializações; se não bastasse, a parte autora pretende a condenação da seguradora dos valores necessários ao reparo dos imóveis, sob a alegação de existência de vícios construtivos, porquanto não há previsão contratual ou securitária para tanto; segundo informam os Autores, não se tratam de danos futuros e imprevisíveis  passíveis de cobertura securitária , mas sim de vícios construtivos existentes nos imóveis e que nada tem a ver com sinistro, mas sim com problemas de edificação, ou seja, na origem dos imóveis e, portanto, de período anterior à contratação do financiamento habitacional e do seguro; o fato afasta qualquer responsabilidade civil do construtor e de seus responsáveis técnicos, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, que assumiram , perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica, que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo; o seguro, por sua vez, é um contrato em que as cláusulas estipuladas devem ser respeitadas tanto pela seguradora quanto pelo segurado; sua interpretação há de ser restritiva e não extensiva, haja vista que as cláusulas do contrato de seguro seriam taxativas; a parte autora questiona a negativa de cobertura securitária em razão dos vícios construtivos, que, segundo ela, afligiram os imóveis, garantia do contrato de mútuo; verifica-se, de plano, que a hipótese suscitada na Inicial não está dentre aquelas compreendidas na apólice securitária; não se pode presumir cobertura por vício intrínseco, como é o caso de vício de construção alegado; seria preciso que os contratos firmados fossem expressos no sentido de que os vícios de construção não seriam cobertos pelo Seguro; trata-se de disposição necessária; os vícios, se contratados, seriam de responsabilidade exclusiva das construtoras e dos engenheiros responsáveis; a responsabilidade direta seria da Caixa Seguros, pelos danos físicos acobertados pela Apólice de Seguro Habitacional; o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso em questão, dano moral não teria sido comprovado pela a Autora;  seria impossível se atribuir a responsabilidade solidária; inexistiriam os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, bem como pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 104-109.
A C S S/A apresentou Contestação (fls.114-149). Aduziu, em síntese, que: inexistiria previsão contratual, nos casos de vício de construção, no tocante à indenização; seria impossível condenar a Caixa Seguradora em danos morais, em face da responsabilidade do alienante; a responsabilidade seria do Agente Financeiro (culpa in vigilando); os construtores seriam responsáveis pela solidez da obra; seria descabida a condenação em danos morais;  caso fosse deferido o pedido de condenação em danos morais, deveria haver razoabilidade no seu arbitramento; inexistiria o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito antecipatório. Teceu outros comentários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.
Juntou procuração e documentos (fls. 150-168).
A Caixa Econômica Federal-CEF pugnou pela concessão de novo prazo para conclusão da reforma(fls. 170-171 e fls. 174-175).  Juntada de documentos às fls. 177-187 e fls. 189-195.
Decisão, à fl. 196, mantendo a decisão agravada, bem como o prazo para a restauração do imóvel. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar.
Réplica às fls. 199-201.
Petição da Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 203,  pugnando pela concessão de prazo para verificar seu interesse em ingressar na lide, ante o que dispõe a Resolução nº 297 do Conselho Curador do FCVS.
Petição da CEF, às fls. 207-208, na qual foram descritas as tentativas para que fosse dado inicio à reforma, bem como rogando dilação de prazo.
Certidão, à fl. 209, contendo informações acerca da tramitação, no TRF/5ªR,  do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

1.                       Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

A Caixa Econômica Federal-CEF tem financiado imóveis e no respectivo contrato impõe um contrata de seguro, que firma com a C Seguros S/A. Todavia,  o contrato de seguro, do qual o Beneficiário do Financiamento, embora pague o respectivo prêmio mensal, dele não participa, têm cláusulas que apenas favorecem à Seguradora, como no presente caso em que o imóvel foi financiado e depois apresentou inúmeros defeitos, mas não são cobertos pelo seguro.
E note-se que a alegação da Seguradora, na via administrativa, de que o seguro não cobria o tipo de problema descrito na petição inicial, foi aceito cordatamente pela Caixa Econômica Federal-CEF, que não propôs contra a Seguradora nenhum tipo de ação judicial.
Assim procedendo, esse Banco Oficial finda por obrigar o Mutuário a pagar prêmio de seguro para a Seguradora inutilmente, e ainda assume o ônus de responder por este tipo de ação, porque passa a ser a única responsável perante o Mutuário, quando a este entrega imóvel com defeito, como no presente caso.
Ou seja, a Seguradora recebe fortunas de Mutuários da Caixa Econômica Federal-CEF, sem nenhum risco, Isto é, com risco zero.   
Esse lamentável fato, que se repete perante este juízo corriqueiramente, indica favorecimento inexplicável para a Seguradora com o placet de uma Empresa Estatal, como a Caixa Econômica Federal-CEF, por isso essa prática deve ser investigada pelo Ministério Público Federal, o qual,  se for o caso, deverá tomar as medidas pertinentes e que estejam ao seu alcance para corrigi-la, para o que a Secretaria deste Juízo deve encaminhar-lhe cópia, capa a cada, deste feito.
Ademais, se a própria Caixa Econômica Federal-CEF admitiu que o contrato que firmou com a C S S/A não cobre o tipo de dano detectado no imóvel da Autora, embora referida Seguradora não tenha levantado, na sua longa e prolixa defesa de fls. 114- 149, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, há de ser rejeitada esse tipo de preliminar da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF,  mas, de ofício, afastar mencionada Seguradora do polo passivo, desse, porque visível essa sua ilegitimidade(art. 267-VI, e respectivo § 3º, do Código de Processo Civil).

2.  Mérito

Ante mencionada situação, em que a Caixa Econômica Federal-CEF financia um imóvel, cobre referido financiamento com um seguro que só favorece à Seguradora e, eventualmente, à própria Caixa Econômica Federal-CEF, mas deixa o seu Cliente, o Mutuário, no caso, a Autora, sem nenhuma cobertura, fica a Caixa Econômica Federal-CEF obrigada a arcar com a restauração do imóvel quando este apresenta defeitos, como ocorreu com o imóvel da ora Autora.
E esse entendimento, como bem demonstrado na bem elaborada petição inicial, da lavra da d. Defensora Pública Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, tem respaldo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aplicável nas relações com as Instituições Financeiras, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça(Súmula 297)e o C.Supremo Tribunal Federal[1]. 
 Realmente, segundo o mencionado Código, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, para o caso, é objetiva(art. 14) e plenamente solidária(art. 18).
E nessa mesma esteira é firme o entendimento dos Tribunais, tendo a Autora indicado na sua petição inicial importante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, do qual destaco a seguinte passagem:
“3. O agente financeiro responde pelas manifestações que exara na fase de contratação do negócio jurídico de aquisição da moradia, notadamente aquelas relacionadas com as condições físicas e situação estrutural do imóvel, tendo legitimidade passiva ad causa neste passo, para as ações em que se pretende reparação patrimonial, de modo amplo..”.[2]

                3. Verba Honorária
               
                Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, não cabe verba honorária a favor da Defensoria Pública apenas quando esta patrocina causa contra pessoa jurídica de direito público(Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” do E. Superior Tribunal de Justiça). 
                No presente caso, a Parte Ré é a Caixa Econômica Federal-CEF que, embora sendo uma empresa pública federal, tem natureza jurídica de direito privado(art. 5º do Decreto-lei 200, de 1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 1969), logo, quando sucumbe em ação promovida pela Defensoria Pública da União poderia, em tese, ser condenada a pagar verba honorária.
A Lei Complementar nº 132, de 2009, permite a Defensoria Pública executar verbas sucumbenciais que lhes sejam favoráveis, tendo que destiná-las ao(s) Fundo(s) para o seu aparelhamento e para capacitação profissional dos seus membros e servidores.
O Projeto de Lei Complementar nº 331, de 2002, para criação desse Fundo, vem tramitando no Congresso Nacional com muita dificuldade, já tendo sido arquivado e desarquivado por várias vezes. A última informação colhida por minha Assessoria, no dia de hoje, no site da Câmara dos Deputados[3], é no sentido de que o Deputado Mendes Ribeiro Filho requerera o seu desarquivamento em 18.02.2003.
Talvez seja por essa situação que a d. Defensora Pública da União, que assina a peça inicial, não pediu a condenação da Caixa Econômica Federal-CEF em verba honorária e quando isso acontece o Judiciário não pode condenar a Parte vencida nessa verba(art. 460 do Código de Processo Civil).

Conclusão

Posto isso:
a)                       Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF, mas,   de ofício, com base no § 3º do art. 267 e respectivo inciso VI do Código de Processo Civil,  afasto do pólo passivo a C S S/A e com relação a essa Requerida dou este processo por extinto, sem resolução do mérito;
b)                       ratifico a decisão de fls. 57-57vº, na qual foi a tutela judicial antecipada, julgo procedente os pedidos desta ação e condeno a Caixa Econômica Federal-CEF a restaurar o imóvel da Autora, relativamente a todos os defeitos nele surgidos, de forma que fique em condições seguras e adequadas de moradia, bem como a ressarcir a Autora de eventuais despesas que já tenha comprovadamente efetuado na reparação dos defeitos do imóvel em questão, devendo o respectivo valor ser atualizado a partir do dia seguinte ao do efetivo desembolso pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF e, a partir da data da intimação da execução desta sentença(art. 475-J do CPC), acrescido de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, sobre o valor já monetariamente corrigido,  sem prejuízo da cobrança da multa fixada na decisão de fls. 57-57vº, ora ratificada, conforme venha a se apurar na fase de execução;
Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal-CEF nas custas processuais.
Sem verba honorária.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins indicados no item “1” da fundamentação supra.  
          P. R. I.
  
          Recife, 18.05.2012.
 
          Francisco Alves dos Santos Júnior
            Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] O C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras de Código de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006 (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE 05.09.2006.
[2] V. fl. 09 destes autos. Nesse sentido, v. outros julgados do mesmo E. Tribunal indicados na peça inicial.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E MATERIAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

  O Jurisdicionado propõe uma ação judicial perante a Justiça Estadual. O Juiz estadual dá-se por incompetente e remete o feito para a Justiça Federal. Nesta, o Jurisidcionado não recolhe as custas judiciais. É intimado para fazê-lo e fica inerte. O que acontece com o processo. A sentença abaixo enfrenta esse problema, à luz da Lei de Custas da Justiça Federal e do Código de Processo Civil.

Boa Leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0006508-92.2012.4.05.8300 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: NC E. S/A

Adv.: B. N. B. C., OAB/PE

IMPETRADO: PRESIDENTE DA CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo C

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais, inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução do mérito.

O valor das custas, após a sentença extintiva, por falta de preparo, se não for pago, será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Extinção do processo, sem resolução do mérito





             Vistos etc.

 NC E. S/A, qualificado na Inicial, propôs, em 20/12/2007, perante o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o presente Mandado de Segurança, em face de ato denominado coator que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, consubstanciado no Edital de Leilão Público de Venda de Energia nº 17/2007, publicado em 18/12/2007. Requereu, a título de concessão liminar da segurança, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que admita a sua participação ou se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize a participação da Impetrante no Leilão Público de Venda de Energia Elétrica da CHESF, o qual estaria designado para acontecer no dia 21/12/2007, conforme subitem 4.7 do Edital que regeu o aludido Certame. Subsidiariamente, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada a suspensão do referido leilão, até decisão definitiva deste MS, com a imediata intimação da autoridade apontada coatora. A título de provimento definitivo, a Impetrante requereu a confirmação da segurança concedida liminarmente, com a declaração da nulidade do item 4.1 do referido Edital. Requereu, ainda, a intimação da autoridade impetrada para prestar informações; a juntada de substabelecimento; e a posterior de procuração. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (fls. 32/80) e comprovante de recolhimento das custas processuais na Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 81).

O MM Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco proferiu r. despacho concedendo a liminar, assegurando à Impetrante o direito de participar do Leilão para a venda de energia elétrica a ser promovido pela CHESF, fl. 83.

A Impetrante ingressou com petição noticiando que teria havido o descumprimento da decisão por parte da autoridade apontada coatora e pugnando pela declaração de nulidade do leilão, com efetivo cumprimento da liminar, sob pena de pagamento de multa, fls. 85/85-A.

Petição da Impetrante noticiando o ajuizamento de um novo MS em face de ato desobediente da autoridade apontada como coatora, no qual teria sido deferido pleito liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstivesse de realizar qualquer ato ou formalizar qualquer contrato (fl. 90). Juntou procuração e documentos às fls. 91-108.

Prestadas informações às fls. 110-119. Preliminarmente, suscitou-se a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários ali listados. No mérito, defendeu-se o ato atacado, pugnando-se, ao final, pela denegação da segurança. Documentos juntados às fls. 120-193.

Contrafé às fls. 202-278.

A Vicunha TÊXTIL S/A ingressou com petição, dando-se por citada e pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Juntou documentos às fls. 290-293.

A SANTANA TÊXTIL S/A  arrematante vencedora, ingressou com petição, pugnando por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 295-297). Juntou documentos às fls. 298-310.

A SANTANA TÊXTIL S/A comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fl. 83 (fls. 312-323). Juntou cópia do referido recurso às fls. 324-348. Juntou documentos às fls. 350-449.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A, empresa participante do leilão, pugnou por sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 450-452).  Juntou procuração e documentos às fls. 453-475.

A  VICUNHA TÊXTIL S/A pugnou pela juntada de documentos (fls. 477-478), que findaram acostados às fls. 479-492.

A TBM-Têxtil Bezerra de Menezes S/A pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar. Teceu comentários acerca de vícios processuais, notadamente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide e inadequação da via processual eleita (fls. 494-511. Juntou documentos às fls. 512-581.

Respeitável decisão fundamentada, revogando as liminares concedidas nos autos do 001.2007.096600-2 e 001.2008.000366-5 (fls. 583-584).

A Vicunha Têxtil S/A apresentou algumas informações (fls. 589-605).

A NC Energia, ora Impetrante, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 610). Juntou cópia do referido recurso às fls. 610-669.

A Santana TÊXTIL S/A apresentou Contestação (fls. 661-676).

A Vicunha TEXTIL S/A juntou substabelecimento à fl. 679.

O Ministério Publico do Estado de Pernambuco ofertou r. parecer opinando pela extinção do feito por perda de objeto (fl. 683).

Proferida r. decisão interlocutória declarando, de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 685-686-vº).

Termo de Autuação do feito, lavrado em 14/03/2012, nesta Seção Judiciária de Pernambuco.

Despacho determinando a intimação da Impetrante para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento, fl. 689.

A Impetrante peticionou pugnando pela desistência da ação, fl. 692.

Despacho determinando que cumprisse a decisão de fl. 689, de forma a viabilizar a apreciação do pleito formulado à fl. 692.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

Este feito foi redistribuído da Justiça Estadual para esta Justiça Federal.

Nessa hipótese, quando da redistribuição deste feito nesta Justiça Federal, a Impetrante teria que ter recolhido o valor das custas judiciais devido  UNIÃO, pois, em caso de redistribuição, só não haverá necessidade de recolher custas novamente quando vier de outro juízo federal.[1]

         O I. Advogado da Impetrante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (vide certidão à fl. 694 e guia de protocolo de retirada dos autos à fl. 695), todavia não tomou essa providência, pois, segundo a certidão de fl. 116, transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.

Segundo antigo entendimento do C. Supremo Tribunal Federal,  as custas processuais têm natureza tributária, modalidade taxa, e o respectivo valor tem que ser recolhido à luz da Lei de regência.

Não sendo as custas processuais recolhidas, o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do jurisdicionado, conforme, inclusive, já ressaltado no despacho de fl.693-693-vº.

          Só não haverá necessidade de recolhimento do valor das custas, quando a Parte do pólo ativo da demanda gozar de isenção legal e não é esse o caso destes autos.

Tal situação caracteriza ausência de preparo, e determina o cancelamento da Distribuição (art. 257, CPC) e conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267 - IV do CPC).

Aqui, na área da justiça federal, depois do trânsito em julgado da sentença, que extingue o processo por falta de preparo, a Parte que está no pólo ativo e deu início ao processo, é intimada, mais uma vez, para recolher o valor das custas e, se não o fizer, a Secretaria do Juízo, à luz do art. 16 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996[2], encaminhará as peças necessárias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do respectivo valor em dívida ativa e provável cobrança, via ação de execução fiscal, na forma preconizada na Lei nº 6.830, de 1980.

Conclusão

POSTO ISSO, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC), dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC), e que a Direção da Secretaria deste juízo, quanto ao valor das custas, tome as providências indicadas  no último parágrafo da fundamentação supra.

 Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[3].

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o feito.

P.R.I.

Recife, 15 de maio de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal da 2ª Vara – PE

    





[1] Nesse sentido, art. 9º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996:
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

[2] Lei nº 9.289, de 04.07.1996:

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

[3] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

terça-feira, 15 de maio de 2012

DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA UNIÃO. EXIGÊNCIAS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

As exigências legais para que o Advogado da União, no Brasil, possa desistir de uma execução judicial de crédito não tributário, como, no caso, verba honorária, encontram-se indicadas na sentença que segue.

Obs.: Minuta feita pela Assessora Élbia Lídice Spenser.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0009581-09.2011.4.05.8300 - Classe: 73 - Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargada: M DE L M B

Adv.: A F C – OAB/PE


Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo B



                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.


                        O Advogado da União pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00.  

                        Homologação da desistência e extinção da execução.


          VISTOS, ETC.

 A parte embargada foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor da União, nos termos da sentença de fls. 108/108-vº.

A União desistiu da execução da verba honorária (fl. 113).

Vieram os autos conclusos para sentença extintiva.

 É o Relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:

“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

 2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.
O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00. (dez mil reais).
E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

 Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


           3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 113, seria de apenas R$ 201,35(duzentos e um reais e trinta e cinco centavos), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.
 E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. Gileno de Paula Barbosa, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.
Conclusão:
POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 15 de maio de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal da 2ª Vara-PE