quinta-feira, 26 de abril de 2018

CEGUEIRA(MONOCULAR E BINOCULAR). ISENÇÃO DO IRPF. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

O portador de cegueira monocular pode gozar da isenção do IRPF? Ou, para tanto, tem que ser cego dos dois olhos?
Na decisão que segue,  esse assunto é debatido à luz de julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa decisão, também houve aplicação da regra do parágrafo único do art. 305 do novo Código de Processo Civil: a Autora pediu tutela cautelar antecedente e o Juiz concedeu tutela provisória de urgência de antecipação. 
Boa leitura.


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Corrêa de Albuquerque.

PROCESSO Nº: 0803840-08.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: G M DE O
ADVOGADO: Dilson Santos Toscano De Brito Junior
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

G M DE O, qualificada na Inicial, propôs esta ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, em face da União (Fazenda Nacional) e INSS. Inicialmente, pugnou pela prioridade de tramitação processual, por ser idosa na forma da Lei. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que: seria pensionista desde o ano de 1990, sendo acometida por cegueira monocular desde 02 de maio de 2016, doença especificada em Lei (Visão Monocular (OE) CID-10 H54.1), condição grave, que comprometeria seu quadro clínico, conforme documentos médicos anexos; diante desse quadro cínico, a parte Autora teria apresentado, através da via administrativa, em 18/05/2017, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pedido de isenção de imposto de renda, com base no artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88, em razão de ser portadora de doença grave; entretanto, tal pedido de isenção teria sido arbitrariamente indeferido, sob o fundamento de que a moléstia da parte Autora não se enquadraria nas situações previstas na legislação referida, arguindo que tal benefício apenas se aplicaria às pessoas com cegueira em ambos os olhos; por ser portadora de cegueira de um olho (cegueira monocular), a Autora possuiria direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; o entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) seria a de que a cegueira em apenas um dos olhos (denominada "visão monocular") deveria ser considerada como cegueira legal; de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da OMS, que seria adotada pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e que estabeleceria as definições médicas das patologias, a cegueira não estaria restrita à perda da visão em ambos os olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um dos olhos. tal entendimento seria adotado pela maioria dos Tribunais pátrios. Transcreveu legislação e precedentes. Teceu comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que as Rés deveriam ser condenadas em danos morais, ante o indeferimento indevido. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência a em caráter antecedente, in limine litis, para conceder, desde logo, a isenção do Imposto de Renda, determinando que a parte Ré deixasse de descontar a quantia diretamente na fonte sobre a pensão recebida pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar documentação alusiva ao indeferimento administrativo, mencionado na petição Inicial (Id. 4058300.5029494), o que foi cumprido (Ids. 4058300.5164840 e 4058300.5164841).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita e de prioridade de tramitação

Primeiramente, merece ser concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Autora não é assistida por Defensor Público

No que se refere ao pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC, há igualmente de ser deferido, uma vez que preenchido o requisito etário para a concessão do benefício.

2.2. Do pedido de tutela de urgência

2.2.1 -A Autora pede "b) O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, in limine litis, para conceder, desde logo, a isenção do Imposto de Renda, determinando que o Réu deixe de descontar a quantia diretamente na fonte sobre a pensão recebida pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária; provisória;".

Todavia, pelo conteúdo deste pedido, estamos diante de um pedido de tutela provisória de urgência de antecipação, porque a Autora pretende, desde já, o reconhecimento da pretendia isenção tributária, sem nenhum caráter cautelar.

Então, o seu pleito não se amolda ao art. 305 do CPC,  mas sim à tutela do seu art.303.

E será nessa vertente que o seu pleito será analisado, como me permite o Parágrafo Único do mencionado art. 305.

2.2.2 - Da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela de urgência, das quais são espécie a tutela antecipada e a tutela cautelar.

Dispõe o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, além de a tutela de urgência submeter a parte interessada à demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado da veracidade de suas alegações, deve demonstrar a existência de risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação.

Concomitante com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela de urgência, tenha possibilidade de ser recomposto.

Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).

2.2.3 - Pois bem.

GENILDA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada na Inicial, propôs esta ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, em face da União (Fazenda Nacional) e INSS.

Fundamenta seu pleito no fato de ser portadora de cegueira monocular, o que legitimaria a isenção pleiteada, ante o que dispõe o art. o artigo 6º, inciso XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/88.

A isenção postulada pela autora encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim preconiza:

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de rendaos seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Grifei.)."

Segundo se depreende da leitura do aludido dispositivo, o Legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves, almejou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades.

O reconhecimento da incapacidade exige a conclusão da medicina especializada, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, in verbis:
"Art. 30: A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

O Decreto nº 3.000/1999 assim regulamenta a legislação pertinente:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:'
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)."

Desse modo, diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem o enfermo direito à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

No caso em exame, a autora acostou, dentre a documentação anexa à Inicial, laudo médico pericial proveniente do Ministério da Fazenda no qual se concluiu ser, de fato, a autora portadora de Visão Monocular (CID-10 H54.1) - vide Id. 4058300.5006718.

Desse modo, a controvérsia cinge-se em definir se os proventos recebidos pela autora em decorrência de cegueira em um único olho são isentos do Imposto de Renda, nos termos do ar. 6º da Lei 7.713/88.

Com efeito, é sabido que as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional).

Como vimos acima a Lei concede a isenção do IR para o aposentado portador de cegueira.

Existe a cegueira quando atinge um único olho.

Segundo os entendimentos médicos, uma pessoa que é cego de um único olho pode ser considerado totalmente cego, logo, pode, nessa situação, concluir-se ser essa pessoa portadora de cegueira.

Realmente, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS, e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho:
"H54.0 Cegueira, ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos;
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro: Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho;
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olho;
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos: Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos;
H54.4 Cegueira em um olho: Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.5 Visão subnormal em um olho: Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho];
H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho: Classe de comprometimento visual 9 em um olho [visão normal no outro olho];
H54.7 Perda não especificada da visão: Classe de comprometimento visual 9 SOE".
Verifica-se que na medicina existem diversas espécies de cegueira, algumas abrangendo a perda da visão nos dois olhos (H54.0); outras relacionadas a problemas em apenas um olho (H54.1 e H54.4).

De acordo com as definições médicas, mesmo que a pessoa possua a visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4).

Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular.

A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.

Dessa forma, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.  535  DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO  MÉDICA.  PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR (...) II  -  O  art.  6º,  XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira  binocular  e  monocular  para efeito de isenção do Imposto sobre  a  Renda,  inferindo-se  que  a  literalidade da norma leva à interpretação   de   que  a  isenção  abrange  o  gênero  patológico "cegueira",  não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR . 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)"

Realmente, se o Legislador quisesse limitar o direito à isenção da cegueira nos dois olhos, teria colocado cegueira binocular, mas ao ter se utilizado apenas da palavra cegueira, abrange tanto a cegueira monocular, como a cegueira binocular. 

No presente caso, tenho que o suporte probatório constante neste processo é suficiente para demonstrar a existência de um dos males justificantes da isenção, pois, conforme exposto, a cegueira em um dos olhos da autora é fato incontroverso, restando evidente a probabilidade do direito (Id. 4058300.5006718).

Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se na necessidade de garantir-se à autora os meios para o adequado controle de sua condição de saúde e as adaptações necessárias para que mantenha suficiente qualidade de vida, que é a finalidade última da isenção concedida por meio do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1 - concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação processual por ser idosa (vide item 2.1 supra);

3.2 -      defiro a tutela provisória de urgência de antecipação e, reconhecendo o direito da ora Autora à mencionada isenção legal, determino que os Requeridos, no prazo máximo de 15(quinze)dias,  tomem providências para não mais reter o Imposto de Renda Pessoa Física do valor da pensão da Autora,  sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Autora, no percentual de 10%(dez por cento) do valor total(sem o desconto do IRPF) da sua pensão, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Dirigente e/ou do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa, no campo administrativo, civil e criminal;

3.2.1 - fica o(a) Patrono(a) da Autora advertido de que deverá ficar atento para as regras do § 1º do art. 303 do vigente Código de Processo Civil;

3.3 - cumprido o acima determinado, citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais, e os intimem para o imediato cumprimento da decisão supra; .

3.4 - outrossim, deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC);

3.5 -   Intimem-se, com urgência.

Recife, 26.04.2018

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE



terça-feira, 24 de abril de 2018

PRESCRIÇÃO CIVIL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. A SÚMULA 150 DO STF E O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Debate-se, na decisão que segue, interessante questão relativa ao prazo da pretensão executória, mediante aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal à vista da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0010373-56.1994.4.05.8300 Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

REQUERENTE: GLASURIT DO BRASIL LTDA

REQUERIDO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 06/11/2017

                                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

 

1.          Breve Relatório 

A BASF S/A, atual denominação da GRASURIT DO BRASIL LTDA, requereu, em petição protocolada em 15/09/2018, a liquidação do julgado, nos termos do art. 475-B, §1º do CPC/73 (fl. 538).
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, ora Executada, requereu, às fls. 574- 548, que o feito fosse extinto por reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC/15, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido proposto em prazo superior a 3 ou 5 anos após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 15/12/2009 e instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 550-559.
A Basf S/A, às fls. 562-566, por sua vez, pugnou pelo afastamento da prescrição e que fosse reconhecido o prazo vintenário para início do cumprimento da sentença, uma vez que o direito estaria fundamentado no art. 177 do Código Civil de 1916 e não nas normas do Código Civil de 2002.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2.          Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro que a CHESF foi excluída do polo passivo na sentença de fls. 303-308.
Restou consignado no voto condutor do acórdão em execução que a CELPE seria a única responsável pelo ressarcimento da Parte Autora(fls. 465-467).
2.2 – Na sentença de fls. 303-308, foi reconhecida a exceção de prescrição qüinqüenal apenas com relação à UNIÃO, prosseguindo no polo passivo apenas a CELPE.
E nesse particular a sentença foi mantida pelo acórdão de fl. 470, ora em execução.
2.3 – Agora a CELPE, na petição de impugnação de fls. 547-548, levanta exceção de prescrição da pretensão executória, quer se aplique o prazo de 3(três)anos do inciso V do § 3º do art. 206 do vigente Código Civil, quer se aplique o prazo de 5(cinco)anos do art. 27 do vigente Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque o acórdão em execução transitara em julgado em 15.12.2009 e a Exequente só dera início à execução em 15.09.2015(fl. 538).
A Parte Exequente(BASF) manifestou-se, em sentido contrário, às fls. 562-566, alegando que o prazo de prescrição seria o mesmo da fase de conhecimento, qual seja, 20(vinte)anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil então em vigor.
Vejamos.
O acórdão em execução do TRF5R, conforme certidão de fl. 496, transitou em julgado em 15.12.2009.[1]
A Parte Exequente deu início à execução em 15.09.2015, quando protocolou a petição de fl. 538.
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a fluência da prescrição, na fase executiva, começa a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado.
Então, temos que a fluência da prescrição, no presente caso, teve início em 16.12.2009.
E, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da fase executiva segue o mesmo prazo da prescrição da fase cognitiva.
Não se indicou, na sentença,  nem no acórdão, por qual prazo se regia a prescrição, com referência à relação jurídica entre a Parte Autora, ora Exequente,  e a CELPE,  ora Executada.
A ação, na fase de conhecimento, foi distribuída em 31.08.1994, conforme se vê na segunda capa do 1º Volume.
Não se aplicaria ao caso o prazo de prescrição do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque a ora Exequente adquiria energia da ora Executada como estabelecimento comercial e não como consumidor final. Ou seja, a energia era para a ora Exequente produto para uso no seu processo industrial.
E como não há notícia de que existia ou exista alguma Lei extravagante fixando prazo de prescrição específico para a relação jurídica contratual entre a ora Exequente e a ora Executada, tampouco para a reparação civil em questão, temos que na época da propositura da ação o prazo de prescrição era o fixado no Código Civil então em vigor, o de 1916.
Então, por força da mencionada Súmula 150 da Suprema Corte o prazo de prescrição há de ser o do Código Civil.
Mas o do Código Civil de 1916 ou o do Código Civil de 2002?
Tenho que, como a execução se iniciou em 15.09.2015(fl. 538), quando o Código Civil de 2002 já estava em vigor, a mencionada Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da regra de transição, relativa à prescrição, do art. 2.028 desse Código Civil, porque os entendimentos jurisprudenciais, ainda que sumulados, podem se tornar insubsistentes frente ao direito positivo novo.
Eis o texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.[2] 

Os primeiros precedentes que deram origem a essa Súmula encontram-se referidos no relatório do Recurso Extraordinário–RE nº 34.944(Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561), com a seguinte  ementa: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão no sentido afirmativo”. Essa foi a ementa, mas é importante registrar que esse RE 34.944 não foi provido, porque o acórdão do Tribunal de origem adotara jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, conforme consta do relatório desse RE, jurisprudência essa adotada nos seguintes julgados: Agr 14.744, DJ de 12.01.1953, RE 18.776, de 05.06.1951, DJ de 09.02.1953, p. 499, RE nº 9.306, da 2ª Turma, publicado no Arquivo Judiciário, Vol. 87, p. 239, conforme consta do respectivo relatório. [3]
E foi com base nesses julgados que se elaborou a mencionada Súmula 150. 
No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara , julgado em 17.04.1962[4]
Eis o texto do art. 2.028 do vigente Código Civil:
Art. 2028 – Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”.
Então, diante dessa regra do vigente Código Civil de 2002, cabe a indagação: qual era o prazo da Lei anterior para a pretensão autoral na fase de conhecimento?
Como já sustentamos acima, era o prazo fixado no Código Civil de 1916, então vigente.
Pois bem.
Como para a pretensão “reparação civil” não havia, naquele Código Civil de 1916, prazo específico, então o prazo era o geral de 20(vinte) anos, conforme art. 177 c/c o art. 179 daquele Código.
De 31.08.1994(data da propositura da ação, conforme segunda capa do 1º volume destes autos) até 12.01.2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002,[5] já havia transcorrido 13(treze)anos, 7(sete) meses e 29(vinte e nove) dias.
Então, à luz do transcrito art. 2.028 do Código Civil de 2002, como este Código reduziu o prazo de prescrição, referente à reparação civil,  para 3(três) anos(inciso V do § 3º do art. 206) e, quando mencionado Código entrou em vigor, em 12.01.2003,  já tinha transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil de 1916(Lei anterior), tem-se que para o presente caso continua se aplicando o prazo de prescrição de 20(vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Logo, como da data do trânsito em julgado do acórdão em execução, ocorrido em 15.12.2009(fl. 496),  até a data do início da execução, ocorrida em 15.09.2015(fl. 538), ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional de 20(vinte)anos, a exceção de prescrição, levantada pela Executada, não merece acolhida.
2.4 – Bem, com a intimação da Executada da execução, tenho que a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompida.
A Executada foi intimada para trazer para os autos os elementos financeiros, necessários à elaboração da memória de cálculos, mas limitou-se a levantar exceção de prescrição, a qual, como demonstrado no subtópico anterior, não merece acolhida.
Nessa situação, tenho que deva renovar a sua intimação para apresentação dos elementos financeiros, relativos aos pagamentos que lhe foram feitos pela ora Exequente, desta feita com fixação de prazo, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, tenho que o prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompido com a intimação da ora Executada do início da execução,  e concedo à Executada mais 10(dez)dias cumprir à determinação da decisão anterior, ou seja, para apresentar os elementos financeiros, indicados na petição de fl. 538 da Exequente, relativos à pretensão executória desta, para que se possa elaborar a respectiva memória de cálculos, sob pena de pagamento de multa diária, a favor da Exequente, após mencionado prazo, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
P..I.
Recife,  24.04.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O acórdão STJ de fl. 533 não diz respeito ao acórdão de mérito do TRF5R, em execução, mas sim de um agravo de instrumento que não foi provido.
[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal.  1ª Turma. Recurso Extraordinário – RE nº 34.944/DF. Relator Ministro Luiz Gallotti. Julgado em 22.08.1957. In Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561 [Negado provimento. Unânime].
Acesso em 24.04.2018, às 14,26h.
[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara. Relator Ministro Victor Nunes, julgado em 17.04.1962, publicado no DJU de 23.05.1962. [Provimento. Unânime]
Acesso em 24.04.2018, às 14:01h.
[5] Lei 10.406, de 10.01.2002, publicada no Diário Oficial da União de 11.01.2002:
 “Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1(um)ano após a sua pubicação”.