quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. BAIRRO DO RECIFE ANTIGO NA CIDADE DO RECIFE, CAPITAL DE PERNAMBUCO NO BRASIL.


   Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

   Seguem duas sentenças, nas quais foram debatidos complexas questões processuais, tendo por tema principal o importante assunto relativo à responsabilidade legal pela manutenção e restauração de bens imóveis de valor histórico.

   Na segunda sentença, decorrente de recurso de embargos de declaração oposto pelo IPHAN, apenas foram esclarecidas omissões constatadas na primeira sentença, com efeito modificativo desta.

   Inicialmente, constatou-se que o proprietário do imóvel, indicado como Réu,  não tinha condições econômico-financeira para a restauração do imóvel histórico e por isso o IPHAN foi deslocado para o polo passivo e condenado à restaurar o imóvel, na forma prevista em antigo e ainda vigente Decreto-lei. No entanto, durante a tramitação do feito, um terceiro particular, antes da primeira sentença,  adquiriu o imóvel e este terceiro particular tinha condições econômico-financeiras para arcar com as despesas da sua restauração. Mas, nessa primeira sentença, houve total omissão sobre a integração desse terceiro particular no polo passivo da demanda. Então,  o IPHAN opôs o recurso de embargos de declaração, para reparo dessa omissão, com efeito modificativo, para que o IPNHAN fosse realocado no polo ativo e para que fosse integrado no polo passivo esse novo proprietário. Os pedidos dos embargos de declaração, opostos pelo IPHAN,  foram providos,  de forma que o IPNHAN foi realocado no polo ativo e o novo proprietário do imóvel ficou sozinho no polo passivo e condenado a restaurar o imóvel.

   No primeiro momento, antes da primeira sentença(veja o relatório desta)em que o IPHAN foi deslocado do polo ativo para o polo passivo, porque o primeiro proprietário e Réu não tinha condições econômico-financeiras para restaurar o imóvel, mencionada Autarquia Federal interpôs o recurso agravo de instrumento para o TRF/5ª, que manteve a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau.
  
  O Decreto-lei, referido nas sentenças, estabelece que, relativamente a bens históricos, quando o proprietário não puder arcar com as despesas para restauração, esta ficará sob encargo do IPHAN, sob as expensas da UNIÃO.

   Conforme NOTA consignada após a segunda sentença, uma das Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do recurso de ofício, ou seja, as duas sentenças foram mantidas e estão em fase de execução.

 
Boa Leitura!.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2003.83.00.009840-2 - Classe: 1 - Ação Civil Pública

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

Procuradora da República: Luciana Marcelino Martins

Réu: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS

Adv.: M. A. F. P. OAB/PE nº ...

 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2008.

 

Sentença tipo B

 

                                 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. BEM TOMBADO. RESTAURAÇÃO.

 

-Quando os proprietários de imóvel tombado não têm condições financeiras para a respectiva manutenção e restauração, cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, às expensas da União, cuidar da manutenção e restauração, ou desapropriar o bem para tal fim, ou cancelar o tombamento.

-Procedência.  

  

Vistos etc.

 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 10.04.2003, a presente “Ação Civil Pública com pedido de liminar”, contra LUIZ FREIRE DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que, em 06.02.2003, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN teria remetido ao Ministério Público Federal o Ofício 043/2003/5ªSR/IPHAN/MinC, noticiando a existência de 27(vinte e sete) imóveis no Bairro do Recife, sendo um de propriedade da Ré, que, em razão das péssimas condições de manutenção, estariam colocando em risco a integridade física da população; que teria sido instaurado o procedimento administrativo de nº 1.26.000.262/2003-63; que a Empresa de Urbanização do Recife-URB teria apresentado parecer técnico sobre a  condição dos imóveis; que, segundo referido parecer, em junho de 2001 e janeiro de 2003, teriam sido realizadas vistorias por técnicos da ERBR, DIRCON e CODECIR destinadas à identificação dos imóveis em risco, bem como proceder à notificação dos proprietários para a recuperação do imóveis; que, em alguns imóveis, teria sido definida a imprescindibilidade de colocação de tapumes durante o período do Carnaval/2002, havendo sido repetido tal procedimento no Carnaval/2003; que a EMLURB teria colocado tapumes nos 27(vinte e sete) imóveis com risco de desabamento total ou parcial; que alguns desses imóveis estariam com a fachada e a estrutura comprometidas, com riscos de desabamento, implicando temeridade à integridade física da população; que dentre os imóveis em questão estaria o imóvel situado à Av. Marquês de Olinda, nº 67, de propriedade do Réu. Argumentou que teria sido deferida liminar na ação cautelar, também proposta pelo Ministério Público Federal, proibindo a retirada dos tapumes; que o imóvel em tela faria parte do conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico do antigo Bairro do Recife, tombado pelo IPHAN. Discorreu sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação. Sustentou que a proteção ao patrimônio histórico teria cunho constitucional; que caberia ao proprietário conservar seu imóvel; que a Ré não teria procedido à restauração do imóvel, pelo que teria colocado a integridade física da população em risco. Teceu outros comentários. Invocou entendimento doutrinário. Requereu: a concessão de liminar para determinar que o Réu fosse obrigada a restaurar imediatamente o imóvel, adequando-o às exigências legais, mediante apresentação de projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal do Recife – DIRCON 1ª Regional, devendo tal projeto ser submetido ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN, bem como realizando as obras necessárias, após a aprovação do projeto. Requereu, ainda, a citação da Ré; a intimação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para integrar o pólo ativo da demanda; a procedência dos pedidos, condenando a Ré na obrigação de fazer, consistente na restauração integral do imóvel situado à Av. Marquês de Olinda, nº 67, Bairro do Recife, Recife/PE, adequando o imóvel às exigências legais, mediante apresentação de projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal do Recife – DIRCON 1ª Regional, submetendo referido projeto ao IPHAN, assim como realizando as obras necessárias, após aprovação pelo Município e pela Autarquia Federal.  Fez protestos de estilo.  Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com documentos (fls. 16-38).

À fl. 40, o pedido de concessão de medida cautelar liminarmente ficou para ser apreciado após prévia justificação da parte demandada. Outrossim, foi determinada a publicação do Edital previsto no art. 94 do CDC.

À fl. 59, o IPHAN requereu a sua inclusão no pólo ativo da demanda na qualidade de assistente do Ministério Público Federal, o que foi deferido à fl. 62.

Termo de Retificação de autuação, à fl. 64.

LUIS FREIRE DOS SANTOS peticionou afirmando que seria proprietário do imóvel situado à Rua Marquês de Olinda, nº 67, Recife – PE, cuja aquisição teria ocorrido por arrematação em leilão público, realizado em 1996, por ordem do MM. Juiz do Trabalho – 5ª Vara, para fazer jus ao pagamento de crédito executivo trabalhista deferido no processo 358/93, havendo como litigantes, Darcy Gomes de Melo e Associação dos Servidores dos Portos do Estado de Pernambuco; que, após a arrematação do imóvel, o Réu teria cumprido todas as obrigações necessárias ao recebimento do imóvel; que teria sido imitido na posse do imóvel em 06 de maio de 2003, conforme auto de imissão de posse expedido pelo Juiz da 5ª Vara do Trabalho; que, por conseguinte, o péssimo estado de conservação atribuído ao imóvel em questão não seria fruto do descaso do Réu; que o imóvel encontrar-se-ia fechado desde o seu recebimento; que teria providenciado os reparos nas áreas de risco indicadas, mesmo antes do recebimento da presente ação; que, entretanto, não disporia o Réu de valores suficientes à realização da reforma na maneira indicada pelo Ministério Público Federal. Teceu outras considerações e pugnou pela improcedência do pedido. Instrumento de Procuração acostada à fl. 71.

O Réu peticionou requerendo a intimação do titular do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Ofício no sentido de proceder  ao registro do imóvel em comento em nome do arrematante Luís Freire dos Santos (fls. 72-73). Juntou documentos às fls. 74-108.

Decisão em que foi indeferido o pedido de concessão liminar da medida cautelar, determinando, ainda, que os autos retornassem ao Ministério Público Federal de Pernambuco para, tendo em vista a situação financeira do Proprietário e as regras do Decreto-lei nº 25, de 1937, que obrigam, nessa situação, o IPHAN a realizar as obras restauradoras,  falar sobre o real posicionamento processual do IPHAN neste processo (fl. 111).

O Ministério Público Federal requereu a intimação do IPHAN para se manifestar sobre a alegada insuficiência de recursos da parte ré para proceder à restauração do imóvel em questão e, após a manifestação da Autarquia, que fosse novamente apreciado o pedido de liminar (fls. 115-116).

À fl. 127vº, certificado o decurso do prazo sem que o IPHAN houvesse se pronunciado acerca do despacho que determinou sua manifestação sobre as alegações do Ministério Público Federal de fls. 115-116.

O MPF pugnou pela reapreciação do pedido de concessão liminar, independentemente da manifestação do IPHAN (fl. 129).

Decisão determinando que o Requerido Luiz Freire dos Santos trouxesse aos autos cópia das suas três últimas declarações de rendimentos e de bens e que, ante o silêncio do IPHAN,  fossem os autos remetidos à Distribuição para que se cancelasse a autuação do IPHAN no polo ativo, incluindo referido instituto no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, porque poderia vir a ser condenado a restaurar o imóvel em questão. E que, após, fosse o concluído para reapreciação do pedido de concessão de medida liminarmente (fl. 130).

Termo de Retificação de autuação, à fl. 132.

Foi determinado que se solicitasse à Delegacia da Receita Federal cópia das três últimas declarações de rendimentos e bens do Sr. Luiz Freire dos Santos (fl. 134).

Documentos juntados às fls. 139-149.

À fl. 255vº, o Ministério Público Federal requereu a apreciação do pedido de liminar, reiterando os termos da promoção de fls. 115-116.

Documentos juntados às fls. 161-164.

Decisão determinando a tramitação do feito em segredo de justiça, bem como a abertura de vista à parte autora (fl. 167).

O IPHAN juntou documentos às fls. 169-183.

Despacho determinando que o IPHAN informasse quanto custaria a reforma/ restauração do imóvel, bem como que tomasse ciência das declarações de imposto de renda do Requerido e da documentação que comprovaria a forma pela qual o imóvel fora transferido ao Réu (fl. 187).

O IPHAN pugnou pela intimação do proprietário do imóvel em tela a fim de proceder às ações emergenciais apontadas pelo Técnico do IPHAN (fl. 188).

Despacho intimando o Requerido (fl. 190), o qual não se pronunciou, conforme certificado à fl. 191.

Decisão determinando que o IPHAN realizasse as obras emergenciais no imóvel em questão, bem como que tomasse as providências indicadas no final da fundamentação desta decisão, em caráter de urgência, sob pena de o respectivo dirigente pagar multa mensal de R$ 500,00 ao respectivo fundo legal, mediante aplicação analógica do final do Parágrafo Único do art. 17 do Decreto-lei nº 25, de 1973. Outrossim, foi determinado que o IPHAN fosse intimado para contestar no prazo e sob a forma da Lei. Ainda foi determinado que o Ministério Público Federal indicasse a União no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, completando a petição inicial relativamente a esta, com a respectiva fundamentação e pedido, e que requeresse sua citação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil (fls. 193-194).

O IPHAN noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, à fl. 201 e às fls. 215-216.

O Ministério Público Federal requereu a inclusão da União no pólo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pugnando, ao final, pela sua citação (fls. 234-235).

O MPF requereu a manifestação do Demandado, Sr. Luiz Freire dos Santos, sobre os documentos acostados à fl. 238. Juntou documentos às fls. 239-242.

O IPHAN – INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL apresentou Contestação às fls. 243-265, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduziu, em síntese, que seria dever do proprietário zelar pela conservação do bem tombado que lhe pertence, quer seja móvel ou imóvel; que o IPHAN realizara sistematicamente fiscalizações nos imóveis tombados, com o propósito de identificar os que estariam em condições precárias de conservação; que seria completamente descabida a alegação de que houvera omissão por parte do IPHAN, haja vista as fiscalizações realizadas em mais de uma ocasião em todo o conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico no antigo Bairro do Recife, inclusive no imóvel em questão, contando com o apoio de diversas entidades como FUNDARPE, CREA, Prefeitura Municipal do Recife, URB, Codecirpe, Codecir entre outras; que, portanto, o IPHAN não somente fiscalizara o imóvel em questão, e outros em semelhante situação de risco diversas vezes, mas também instaurara procedimento administrativo para tentar regularizar a situação de tais imóveis; que, todavia, houvera a colocação de tapumes com vistas a evitar possíveis acidentes com transeuntes, decorrentes da má conservação do imóvel; que seria indiscutível a correta conduta do IPHAN em cumprimento ao princípio da precaução. Aduziu, ainda, que as diferentes ações tomadas pelo IPHAN teria como objetivo a preservação e a revitalização dos imóveis tombados, não havendo a Autarquia faltado em momento algum com seu dever de proteção e vigilância dos bens de importante valor histórico e cultural; que seria contra senso imputar ao IPHAN os custos da reforma do imóvel em questão sem qualquer questionamento mais aprofundado sobre as condições financeiras do proprietário, tendo em vista que fora a própria Autarquia, por meio de fiscalizações por ela realizadas, que provocou o Ministério Público a ajuizar a presente demanda; que para que a reforma e/ou restauração do bem tombado fosse realizada pelo IPHAN seria necessário que o proprietário não tivesse condições financeiras de realizar os reparos necessários; que tal condição econômica sequer fora objeto de discussão na demanda. Invocou em seu favor o art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937 e decisões judiciais. Afirmou que, conforme a Constituição em vigor, o dever de zelar pelo patrimônio artístico e histórico seria de toda a sociedade, não só do poder público; que esse dever poderia ser identificado de forma especial para os proprietários dos bens tombados que, como decorrência natural da relação de domínio, ainda que limitado, deveriam evitar a descaracterização e degradação de seus bens; que exigir que o IPHAN realizasse a reforma do imóvel em questão sem qualquer prova da ausência de possibilidade econômica do proprietário, além de ferir expressamente a previsão legal (art. 19 do Decreto-lei nº 25/1937), fugiria dos parâmetros do razoável; que, dessa forma, estar-se-ia aplicando o dinheiro público para a conservação de um bem particular, privilégio que os outros proprietários de imóvel não teriam, ferindo, inelutavelmente, o princípio da isonomia. Teceu outros comentários e requereu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; a procedência do pedido a fim de se determinar que o proprietário do imóvel em questão custeie as reformas necessárias à sua manutenção; a citação da União para integrar a lide, uma vez que contra si recaíra a ameaça de arcar com os custos das obras discutidas na presente demanda. Protestou o de estilo e pediu deferimento.

Despacho determinando a citação da União e a intimação do Réu Luiz Freire dos Santos para que se manifeste sobre as informações do MPF na Promoção de fl. 237 e documentos que a instruem (fl. 266).

Termo de Retificação de Autuação, à fl. 267.

A UNIÃO apresentou Contestação às fls. 272-278 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduziu que nos termos do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, vislumbrar-se-ia a impossibilidade de aplicação de recursos públicos oriundos da União em imóveis privados, sem a comprovação da indisponibilidade financeira do proprietário para a execução das pretendidas obras; que nos termos da inicial apresentada, o Réu citado como proprietário seria o senhor Luiz Freire dos Santos, sendo que tal informação não se coaduna com aquela apresentada pela 5ª Superintendência Regional do IPHAN, no Ofício nº 189/07-PF/IPHAN/DF/ALBF; que conforme mencionado expediente, o imóvel tombado fora alienado há mais de um ano, para o proprietário do imóvel vizinho, de nº 55, pertencente ao grupo João Santos, que, inequivocamente, possuiria recursos financeiros para realizar as obras necessárias à conservação do bem de raiz; que segundo o site de negócios “Dinheiro na Web”, em reportagem intitulada “Santos – Retorno do rei do Nordeste”, o grupo João Santos contaria com dez mil funcionários e oito fábricas em pleno funcionamento, com faturamento previsto, para o ano em se apresentou esta Defesa, de R$ 900 milhões; que a responsabilidade do proprietário de imóvel tombado na realização de obras de conservação se configuraria ante a existência de capacidade financeira para empreender as obras de conservação necessárias; que no caso em tela estaria patente que o proprietário do imóvel teria condição financeira de arcar com as obras necessárias à conservação do bem tombado, não devendo a União ser responsabilizada. Afirmou, ainda, que não haveria sentido a inclusão da União no pólo passivo da demanda, vez que a Autarquia IPHAN já representaria os interesses da Administração Pública, havendo sido criada por lei para exercer a atividade específica de preservação dos bens históricos; que o papel da União assemelhava-se a de litisconsorte ativo e não de Ré; que não haveria que se falar em condenação da União na presente demanda, pois teria pleno interesse na preservação do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral no tocante à União, condenando o proprietário a arcar com os custos da reparação do imóvel tombado. Outrossim, pugnou pela condenação do postulante em ônus de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópias de documentos às fls. 279-315.

O Ministério Público Federal apresentou, via fac-símile, Réplica às Contestações da União e do IPHAN reiterando os termos da Inicial e pugnando pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Réus. Requereu, ainda, a expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis em Recife no sentido de proceder à averbação da existência da presente ação civil pública, a fim de consignar os ônus existentes sobre o imóvel em referência; a produção de prova no que diz respeito à insuficiência dos recursos dos proprietários para arcar com as reformas, especialmente a oitiva do proprietário à época da propositura da ação (fls. 318-322).

O Ministério Público Federal apresentou original da Réplica às Contestações da União e do IPHAN, às fls. 325-330.

Decisão exarada à fl. 331 em que foi mantido o Sr. Luiz Freire dos Santos no pólo passivo, sendo indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das Contestações do IPHAN e da União. Outrossim, foi determinado o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para julgamento.

Cópia de sentença proferida nos autos da Ação de Medida Cautelar Inominada, às fls. 340-347.

A União apresentou Agravo Retido às fls. 351-356.

O MPF peticionou requerendo a intimação do IPHAN para comprovação do cumprimento da decisão de fls. 193-194, bem como sua intimação acerca da decisão de fl. 331. Outrossim, requereu o chamamento do feito à ordem para pronunciamento expresso sobre os requerimentos formulados nos itens “b” e “c” da Réplica apresentada pelo MPF (fls. 362-364).

Manifestação do MPF sobre o agravo retido da União, às fls. 374-383.

Na decisão de fls. 384-385 foi determinado: a) que o IPHAN comprovasse a realização das obras emergenciais indicadas na decisão de fls. 193-194; b) que providenciasse a Secretaria a intimação, por mandado, do representante legal do IPHAN da decisão de fls. 331; c) que fosse oficiado o Cartório do Registro de Imóveis no qual se encontra registrado o imóvel em questão, para que se fizesse o registro das citações desta ação, conforme preconizado no art. 167-I, item 21, da Lei nº 6.015, de 1973; d) foi indeferido o pedido do item “c-2” da petição de fls. 362-364 do Ministério Público Federal; e) foi mantida a decisão que fora objeto de agravo retido da União.

O IPHAN pugnou pela revogação da decisão de fls. 193-194, sob a alegação de que houvera completa modificação da situação fática que fundamentara referida decisão (fls. 399-400). Juntou documentos às fls. 401-408.

Às fls. 410, o IPHAN pugnou pela juntada do Ofício nº 0738/2008/5ª. SR/IPHAN/MinC. Documentos juntados às fls. 411-413.

Às fls. 415, o IPHAN pugnou pela juntada do Ofício nº 0887/2008/5ª. SR/IPHAN/MinC, de 05 de dezembro de 2008. Documentos juntados às fls. 416-420.

 
É o Relatório.

 
Fundamentação

 
            Preliminares


          As matérias preliminares sobre a incapacidade financeira do Sr. Luiz Freire dos Santos, proprietário do imóvel em questão, indicado como Réu na petição inicial e a relocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para o pólo passivo e inclusão da União como litisconsorte passivo necessário foram apreciadas e solucionadas na decisão de fl. 331, na qual as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam das defesas do IPHAN e da União foram rejeitadas, decisão essa que foi objeto do agravo retido de fls. 351-356, interposto pela União, e mantida no juízo de retratação na decisão de fl. 384-385.

 
            Antes, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN já tinha interposto Agravo de Instrumento(noticiado à fl. 201 e às fls. 215-216)contra a decisão de fl. 130, no qual fora deslocado para o pólo passivo. 

 
            Assim, nada mais há a ser decidido quanto a tais matérias preliminares.

 
            Mérito


            Não há dúvida nos autos de que o imóvel em questão encontra-se realmente tombado e por isso enquadrado como bem imóvel histórico e artístico nacional, sob a proteção das regras do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 
            Com efeito, rezam os artigos 1º e 2º desse Diploma Legal:

 “Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

 § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

 § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

 Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.”. (Sic).

            O art. 19 e respectivos parágrafos do mencionado Decreto-lei[1] estabelece que, quando o bem tombado pertencer a um particular e este não tiver condições econômico-financeiras para arcar com as despesas de manutenção e restauração, cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico  e Artístico Nacional-IPHAN desapropriar o imóvel para fins de manutenção e restauração, ou arcar com a manutenção e restauração, às expensas da União. E deverá tomar tais providências no prazo de 6(seis) meses. Ou,  então, deverá cancelar o tombamento, deixando o proprietário livro para dar ao bem o destino que lhe aprouver.

             Como já dito, nas Decisões indicadas no tópico Preliminares supra, foi reconhecida a incapacidade financeira do proprietário do imóvel em questão, tendo, por isso e por força do acima invocado art. 19 do Decreto-lei nº 25, de 1937,  o Instituto do Patrimônio Histórico  e Artístico Nacional-IPHAN sido deslocado para o pólo passivo e a União chamada para o  para o mesmo pólo, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que responsável pelo repasse dos recursos financeiros para o IPHAN desapropriar para restaurar ou apenas para restaurar mencionado imóvel .

 
            Como o próprio Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, na via administrativa, em expediente dirigido ao Ministério Público Federal, ora Autor,  cuidou de demonstrar da necessidade urgente da reforma(restauração) do imóvel em questão, não há o que se discutir quanto a este aspecto.

            Neste tipo de ação, quando proposta pelo Ministério Público, ainda que procedente, não cabe a condenação da Parte Ré em verba honorária, porque referido Órgão apenas cumpre uma das suas funções institucionais, qual seja, de zelar pelo patrimônio histórico e artístico nacional.[2] É tanto que, certamente ciente disso, a d. Procuradora da República, Dra. Luciana Marcelino Martins, que assina a petição inicial, não pediu condenação da Parte Ré em verba honorária.

            Conclusão:

 
            Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, no prazo fixado no § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937, sob às expensas da União, a dar início às obras de restauração do imóvel em questão, ou desapropriar mencionado imóvel para tal fim, ou então cancelar o respectivo tombamento, sendo que, caso escolha uma das duas primeiras opções, fica a União, à luz do mencionado dispositivo legal c/c o respectivo § 3º,  condenada a disponibilizar, dentro do mesmo prazo, a quantia necessária para tal fim, sob pena de os responsáveis pela administração do referido Instituto e da União serem responsabilizados no campo da improbidade administrativa, funcional e criminalmente, sem prejuízo de multas que poderão ser fixadas na fase executiva.

 
            De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

 
            Sem verba honorária, conforme fundamentação supra, e sem custas, uma vez que os ora condenados gozam do benefício da justiça gratuita.

 
            Recife, 12 de janeiro 2009. 
 

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Fedearl, 2ª Vara-PE

 
 

   - Segue a segunda sentença, decorrente dos embargos de declaração que foram interpostos pelo IPHAN.  


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2003.83.00.009840-2 Classe 1 - Ação Civil Pública

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procurador – Luciana Marcelino Martins)

Réu: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN E OUTROS (PE008623 – Marcos Antônio Fernandez Pessoa)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2009.

 

 

Ementa: -   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

 
Constatada a apontada omissão, merece acolhida os Embargos de Declaração.

 
Cabe modificação da legitimidade processual, quando a coisa é alienada, quando as partes o consintam.


Em casos excepcionais, pode-ser dar efeito infringente aos Embargos de Declaração.


Procedência.

 

Vistos etc.


O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração às fls. 443-444 sustentando a omissão da Sentença, ora embargada, relativamente à alteração da titularidade do imóvel em questão e da adoção de medidas emergenciais e de reforma por parte do novo proprietário. Sustentou que a Sentença embargada fora omissa quanto à aplicação do disposto no art. 462 do CPC, no tocante a existência de fato superveniente indicado nas petições e documentos de fls. 399-408, 410-413 e 415-420, razão que justificaria a interposição dos presentes embargos de declaração. Ao final, pugnou pela admissão do recurso, dando-lhe provimento no sentido de suprir as omissões apontadas. Pediu deferimento.

Decisão fundamentada determinando que o Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca fosse cientificado da existência da demanda, envolvendo o imóvel que adquirira do Réu originário, e fosse notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de Advogado, manifestar interesse em figurar no pólo passivo no lugar do referido Réu originário, Sr. Luiz Freire dos Santos (fls. 446-447).

João Carlos Pedrosa da Fonseca manifestou a sua ausência de interesse de figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que o imóvel em questão não mais fazia parte de seu patrimônio (fl. 450-452). Petição instruída com instrumento de procuração de fl. 453 e documento de fl. 454.

João Carlos Pedrosa da Fonseca peticionou requerendo a retificação da informação prestada anteriormente, qual seja, o imóvel situado à Avenida Marquês de Olinda, Nº 67, Bairro do Recife, Cidade do Recife – PE, ainda seria de sua propriedade (fls. 456-457). Também aduziu, às fls. 459-460, que teria interesse em figurar no pólo passivo demanda, acostando novo instrumento de procuração à fl. 461.

O Ministério Público Federal requereu a intimação do Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca para esclarecer as contradições de suas manifestações anteriores, inclusive, juntando aos autos prova da titularidade do imóvel, a fim de que possa integrar a lide. Pugnou, ao final, por nova vista dos autos para manifestação acerca dos embargos de declaração do IPHAN (fls. 466-471).

Cópia de v. decisão proferida em sede de agravo de instrumento e respectivo v. acórdão, às fls. 476-495, nos quais foi mantida decisão deste juízo, que deslocou o IPHAN para o pólo passivo.

Foi determinado que o Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca comprovasse ser o proprietário do imóvel em questão (fl. 497).

Termo de retificação de autuação, às fls. 501-502.

João Carlos Pedrosa da Fonseca peticionou e apresentou cópia de escritura pública de compra e venda (fls. 504-507).
 
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 508), através da Cota nº 1934-2009/MPF/PRPE/AT, o qual manifestou-se pelo provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo IPHAN, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que o senhor João Carlos Pedrosa da Fonseca proceda à restauração do imóvel situado na Avenida Marquês de Olinda, nº 67, Bairro do Recife, neste município, adequando-o às exigências legais (fls. 510-513).

 
É o relatório. Passo a decidir.


Fundamentação

 
Realmente, embora tenha constado do relatório da sentença embargada(fl. 422-428)menção à mudança de propriedade do imóvel em questão, houve, na sua fundamentação e na sua conclusão,  total omissão quando a possibilidade de o novo proprietário assumir o pólo passivo desta ação, situação em que seria retirado desse pólo o Instituto do Patrimônio Histórico  e Artístico Nacional-IPHAN, ora Embargante, para onde foi deslocado por este juízo, na decisão de fls. 130, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região(v. fls. 476-495, nas quais constam cópias da respectiva decisão e do respectivo acórdão, lançados nos autos de agravo de instrumento interposto pelo IPHAN).

  No entanto, o novo proprietário, Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca, manifesta interesse em figurar no pólo passivo e afirma que tem condições de restaurar e manter o imóvel em questão.

  O Código de Processo Civil, no § 1º do seu art. 42, admite que a alienação da coisa possa alterar a legitimidade das partes, desde que o consinta a parte contrária.

No presente caso, todas as partes estão de comum acordo que o novo proprietário assuma o pólo passivo desta demanda. E, como ele mesmo afirma que tem condições de restaurar e manter o referido imóvel, resta sem sentido manter o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN no pólo passivo, porque, o que fundamentou sua colocação nesse pólo, conforme se extrai da decisão de fl. 130, foi o fato de que o então proprietário não tinha condições econômico-financeiras para realizar as obras de restauração do imóvel em questão. Outrossim, pelas mesmas razões a União, que iria custear as obras via Instituto do Patrimônio Histórico  e Artístico Nacional-IPHAN, deverá ser excluída do pólo passivo.  

 Nessa situação, que tem caráter visivelmente excepcional, cabe conceder aos Embargos de Declaração de fls. 443-444 efeitos infringentes do julgado.

 
Conclusão:

 POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 443-444, declaro a Sentença de fls. 422-428 e determino que da sua fundamentação passe a constar a fundamentação supra e que sua conclusão passe a ter a seguinte redação “Posto isso: a) excluo da lide a União e com relação a esta dou o feito por extinto, sem resolução do mérito; b) recoloco o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN no polo ativo, como assistente do Ministério Público Federal, ora Autor; d) admito no polo passivo o novo proprietário do imóvel em questão, João Carlos Pedrosa da Fonseca, para todos os fins de direito; e e) no mérito, julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno o novo proprietário do imóvel em questão, Sr. João Carlos Pedrosa da Fonseca, a restaurá-lo e conservá-lo como bem imóvel tombado, na forma do pedido da petição inicial, e que faça a restauração no prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a R$ 5.000,00(cinco mil reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido, tudo sem prejuízo da execução forçada e da responsabilização criminal do mencionado ora Réu.

Outrossim, condeno o Requerido nas custas processuais.

Sem verba honorária, ex lege.
 
          P.R.I.

 
Recife, 14 de dezembro de 2009.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal da 2ª Vara – PE

 

NOTA – A 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região não conheceu do “recurso de ofício” do juízo, porque a UNIÃO foi excluída do feito e o IPNHAN, reintegrado no polo ativo, findou por ser, com o Autor, vencedor da causa, verbis:.
 
“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. IPHAN. IMÓVEL TOMBADO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO.

1.                       Não se conhece de recurso de ofício contra sentença que não condena a Autarquia Federal.

2.                       Em tal circunstância, não ocorreu o suporte fático que daria origem ao recurso de ofício, ou seja, uma condenação contra Autarquia Federal, que passou a figurar no polo ativo da lide.

    3.          Não conheço a remessa de ofício.”.[3]

 




[1] Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937.
“Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.”(Sic). Obs.: foi mantida a ortografia da época do texto transcrito.
[2] Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizadora, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários. Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do
Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de
indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honorários advocatícios." José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lúmen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486).
3....”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL – 845339, 

Processo: 200600937910 UF: TO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 18/09/2007 Documento: STJ000777019. Relator Ministro Luiz Fux.

Diário da Justiça da União, de 15/10/2007, p. 237
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. RECURSO DE OFÍCIO EM AÇÃO CIVIL – REOAC nº 501705/PE.   Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. Julgamento em 14.09.2010. Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico nº 176, de 2010, em 23.09.2010. Publicação em 24.09.2010.