sexta-feira, 16 de março de 2012

EFEITOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO QUANDO O PROCESSO PRINCIPAL JÁ SE ENCONTRA EXTINTO. LENTIDÃO DO TRIBUNAL.

Por Francisco alves dos Santos Jr

Já tenho mais de vinte anos de magistratura federal e na sentença abaixo é discutido um assunto com o qual nunca tinha me deparado e que também envolve a lentidão dos Tribunais: o caso já estava findo na primeira instância e de repente surge uma decisão do Tribunal, lançada nos autos de um agravo de instrumento, julgado tardiamente, reduzindo o valor que a Parte Exequente recebera na fase da execução do julgado. O que deve fazer o Devedor, que terminou por pagar mais que o devido?
Boa leitura!


Obs.: Sentença minutada pela Assessora Élbia Spenser.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n° 0000437-07.1994.4.05.8300 - Classe: 97 – Execução/Cumprimento de Sentença

Autora-Embargada: A A DA F A

Adv.: M R F T – OAB/PE

Réu-Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procurador Federal



Registro nº.................................................

Certifico que eu ,.............., registrei esta Sentença às fls. ..................

Recife,........ /......... /2012.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



SENTENÇA



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

-Não existe contradição na sentença vergastada.

-Improcedência.



Relatório



O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs os Embargos de Declaração de fls. 229-231 à Decisão de fl. 227, alegando omissão nessa Decisão, porque nela não teria havido análise da alegação consignada na petição de fl. 220 a 222 do ora Embargante, no que diz respeito à impossibilidade de expedição de Precatório Complementar, daí a interposição do referido recurso, para afastamento da alegada omissão. E pediu a declaração da decisão, fazendo-se expresso pronunciamento a respeito da matéria em questão.

Na Decisão de fls. 233/234, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 229/231, mantendo, porém, a determinação de expedição de precatório complementar.

À fl. 239, o INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia do referido recurso (fls. 240/248).

Às fls. 251/252, cópia da v. decisão da Exma. Sra. Desembargadora Relatora exarada nos autos do noticiado agravo de instrumento, denegando a liminar pleiteada.

Mantida a decisão agravada (fl. 253).

Informação acerca da efetivação do pagamento do precatório (fls. 257/262).

Havendo a parte exequente informado que estaria satisfeita com o crédito recebido (fl. 266), foi prolatada sentença extinguindo a execução que se processava nos autos (fl. 268).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração às fls. 270/271, alegando ter havido contradição na sentença de fl. 268. Aduziu, em síntese, que ainda existiria litígio a respeito do valor devido na execução, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da expedição de precatório complementar não teria sido definitivamente julgado. Teceu outros comentários. Requereu o conhecimento dos embargos de declaração, de modo a corrigir a apontada contradição. Pediu deferimento.

Às fls. 273/282, cópia da v. decisão e respectivo v. acórdão prolatados pelo E. TRF/5ª Região, no julgamento do agravo inominado manejado pelo INSS, em que restou vedada a expedição de precatório complementar.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o Relatório. 

Decido.



Fundamentação

Sustenta o INSS que teria havido contradição na Sentença de fl. 268, que extinguiu a execução.

O argumento do INSS, ora Embargante, repousa no fato de que contra a decisão que determinara a expedição do precatório complementar teria interposto agravo de instrumento, o qual não houvera ainda sido julgado quando da prolação da sentença ora embargada.

Pois bem.

Inicialmente, verifico que, quando a Sentença vergastada foi prolatada (24.05.2011), o E. TRF/5ª Região, por meio da v. decisão de fls. 251/252, já havia denegado a concessão da liminar pleiteada pelo INSS, ora Embargante, nos autos do noticiado agravo de instrumento.

Não havia, até então, determinação alguma para suspender a expedição do precatório complementar, eis que ausente notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado pelo INSS, ora Embargante.

Destarte, de acordo com a informação relativa à efetivação do depósito do questionado requisitório (juntada às fls. 257/260), o pagamento respectivo se deu em 24.10.2010.

Daí, ante a satisfação da Parte Exequente, não restava a este Juízo senão extinguir referida execução, o que foi levado a efeito na Sentença de fl. 268, objeto dos embargos de declaração aqui analisados, principalmente pelo fato de que o noticiado agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo.

Por oportuno, insta salientar que a decisão final do aludido agravo de instrumento, que findou por vedar a expedição de precatório complementar (v. acórdão de fl. 282, transitado em julgado em 24.10.2011, conforme certidão de fl. 283) só veio a lume quando já efetivado o pagamento do requisitório em questão e, ato contínuo, já extinta a correspondente execução ante a satisfação do crédito da parte então exequente.

Ante tal situação, exsurge visível que não merece prosperar a tese do ora Embargante, uma vez que não existe a apontada contradição.

Tem-se, na realidade, que o INSS, ora Embargante, insurge-se contra a própria expedição e posterior pagamento do precatório complementar, situação que não é passível de ser combatida através da estreita via declaratória.

Se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem a intenção de ser restituído de eventual parcela paga indevidamente, em decorrência do noticiado requisitório complementar, deve buscar a via processual própria. 


Conclusão

POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 270/271 e mantenho a Sentença de fl. 268 na sua integralidade.

P.R.I.

Recife, 16 de março de 2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE






quinta-feira, 15 de março de 2012

PRESCRIÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO: UM CASO CONCRETO

          Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Prescrição administrativa de direitos de servidores é um dos assuntos mais polêmicos do direito administrativo no Brasil. Na sentença que segue um caso concreto envolvendo essa matéria foi debatido e resolvido. Essa sentença foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de 06.12.2011, relatado pelo Magistrado de 2º Grau, Dr. Lázaro Guimarães, com a seguinte ementa:

“Administrativo e Processual civil. Prelimianr de nulidade da sentença não acolhida. Reajuste de 11,98%. Diferença relativa ao período de março de 1994 a setembro de 1997. Ação ajuizada em 25 de setembro de 2009. Prescrição Súmula 85 do STJ. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Apelação improvida”[1]..

Boa leitura!
           




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Proc. nº 2009.83.00.015494-8  Classe 1000   AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: H. M. DE C. DOS S.
Adv.: R. I. L., OAB/PE Nº ...
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Adv.: Advogada da União, Aruana Soares Nunes

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../......./2010


Sentença tipo B

                Ementa:- ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. 11.98%. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE 11,98% RELATIVA AO PERÍODO DE MARÇO DE 1994 A SETEMBRO DE 1997. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269-IV).

Vistos etc.

H. M. DE C. DOS S., qualificada na Inicial, propôs, em 05.04.2002, a presente ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em suma, que toda a magistratura federal, por força do art. 168 da Constituição da República/88, os Juízes Classistas, bem como os Juízes do Trabalho da 6ª Região, sempre receberiam os seus vencimentos no dia 20(vinte) do mês; que a Medida Provisória nº 434/1994, que estabeleceu o Plano Econômico Real, teria instituído a URV e determinado a conversão dos salários para os trabalhadores em geral; que, de acordo com o seu art. 18, os salários dos trabalhadores em geral seriam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, nos moldes previstos nos incisos I a III do referido dispositivo; que os membros dos Poderes Judiciário, Legislativo e do Ministério Público não seriam funcionários públicos, pelo que não teriam sido incluídos na mencionada regra, havendo o C. Supremo Tribunal Federal determinado, quanto aos membros do Poder Judiciário, a conversão pela equivalência em URV da data do efetivo pagamento; que a MP nº 434/94 não teria sido convertida em lei, o que teria ensejado a edição de nova Medida Provisória, a de nº 457, de 29/03/94, a qual teria alterado a sistemática da MP anterior e determinado a conversão também para os membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, pelo equivalente em URV do último dia do mês da competência; que tal MP não teria sido apreciada, sendo em 28/04/1994 substituída pela MP 482, que teria mantido as mesmas disposições; que, ao ser convertida na Lei nº 8.880/94, teria sido excluída a frase “membros do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público da União”; que a MP nº 434/94 não teria mencionado os membros do Poder Judiciário no dispositivo que trata da conversão do salário, porque estes não seriam servidores públicos no sentido estrito, e porque teriam forma própria de pagamento, prevista no art. 165, §9º da CR/88; que o C. STF teria determinado a conversão dos vencimentos do Poder Judiciário pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento; que não respeitada a data do efetivo pagamento, teria havido uma diminuição de 11,98% dos vencimentos até então recebidos, em desrespeito ao inciso II do art. 95 da CR/88; que tal redução estaria se estendendo desde então, porque qualquer reajuste posterior àquela data, 1994, teria passado a incidir sobre base de cálculo inferior à real, como seria o caso do reajuste ocorrido em 31/01/1995; que todos os Magistrados, inclusive os Juízes Classistas, teriam o direito de receber a referida diferença de 11,98%, desde quanto tiveram o seu direito desrespeitado. Transcreveu trechos de decisões judiciais e requereu a concessão da antecipação da tutela, providenciando o imediato pagamento das diferenças do percentual de 11,98% a partir de março de 1994 até a incorporação ocorrida em outubro de 1997. Requereu, ainda: a citação da União; a procedência dos pedidos, mantendo-se a tutela, reconhecendo-se, ao final, os direitos que forem deferidos em sede de tutela antecipada; a condenação da União nas verbas de sucumbência. Deu valor à causa e juntou procuração e documentos, fls. 13/15.
Em atenção ao despacho de fl. 16, a Autora recolheu as custas processuais, fl.19.
À fl. 21, decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
A União apresentou Contestação às fls. 26/35, argüindo prejudicial de prescrição qüinqüenal do fundo do direito ou então a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, fez uma análise evolutiva acerca dos “11,98%” e aduziu que a pretensão da parte autora não mereceria guarida; que a CR/88 não teria albergado data específica para pagamento dos servidores do Judiciário, Legislativa e do Ministério Público, porque, se assim determinasse, deixando os servidores do Poder Executivo à margem, estaria ferindo um dos seus princípios basilares, o da Isonomia; que o art. 168 da CR/88 determinaria o termo de repasse, pelo Executivo, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias para o Judiciário e outros Poderes, destinada à satisfação das despesas com o funcionamento desses órgãos, onde se incluiria o pagamento dos seus servidores; que a pretensão da parte autora seria desprovida de qualquer suporte legal, consonante demonstraria o Memorial subscrito pelo Advogado Geral da União, apresentado nos autos da ADIN nº 1257-6/SP; que o referido art. 168 seria silente quanto ao dia em que se deveria efetuar o pagamento dos servidores, pelo motivo de que tal assunto não se inscreveria na temática de um texto constitucional; que eventual acolhimento da tese da Autora implicaria concessão de aumento sem previsão legal. Transcreveu ementas de decisões proferidas pelo C. STF e aduziu que  o próprio C. STF, seguido pelo C. TSE, muito embora tenham reconhecido o direito dos magistrados e membros do Ministério Público ao percentual de 11,98%, teria limitado a sua incidência ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995; que a pretensão da Autora estaria em descompasso com a interpretação conforme à Constituição dada pelo C. STF, limitando a reposição de 11,98%, nos autos da ADI 1797/PE; que o direito à aplicação do percentual de 11,98% a partir de março de 1994, por ocasião da conversão dos salários em URV, reconhecido no presente feito, estaria pacificado pela jurisprudência do C. STF e pela própria União, nos termos do Enunciado 20 da AGU; que, por cautela, não haveria possibilidade de aplicação de juros de mora superior ao estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Teceu outros comentários e requereu: a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição; a exclusão da condenação das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do feito, nos termos da Súmula nº 85 do E. STJ; no mérito, a improcedência dos pedidos; caso seja reconhecido o Direito ao recebimento dos 11,98%, que seja respeitada a limitação temporal determinada pelo C. STJ; que os efeitos financeiros e os juros, caso condenada a União, sejam prolatados a partir da citação da União; a condenação da Autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo.
Às fls. 38/45, a Autora apresentou Réplica à Contestação.
Em atenção ao despacho de fl. 46, a Autora ingressou com a petição de fl. 48, afirmando que possuir vínculo jurídica com o Poder Judiciário na Justiça do Trabalho, TRT – 6ª Região, como Juíza Classista, conforme documento que apresentou, fl. 49.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação
A Autora, Juíza Classista aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pretende receber o pagamento de diferenças de vencimentos relativas ao período compreendido entre março de 1994 e setembro de 1997, a título de reajuste de “11,98%”, eis que, conforme sustenta, referido percentual apenas foi incorporado aos seus proventos em outubro de 1997.
A União argui prejudicial de prescrição qüinqüenal do fundo do direito, prescrição qüinqüenal das parcelas e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 2002.83.00.005049-8 ajuizada por ISRAEL FERREIRA DE TORRES em face da União, analisei pleito semelhante ao versado nos presentes autos. Naquela ocasião, invoquei, como razão de decidir, r. decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1797/PE, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, julgada em 21/09/2000, pelo Tribunal Pleno, que limitou a incidência do reajuste de “11,98%”, em relação aos magistrados, ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. A título ilustrativo, transcrevo a ementa da referida ADI: 
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.” (ADI 1797, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00109)
Também a título ilustrativo, é de se mencionar que a mencionada Sentença foi mantida pelo E. TRF-5ª REg., cuja ementa do v. Acórdão segue transcrita:
‘”EMENTA: Constitucional. Administrativo. Juiz-Classista. Índice 11,98%. Período de março de 1998 a setembro de 1999. 1. O Juiz Classista não faz jus à reposição do índice 11,98%, posto que este só é no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, em virtude da promulgação dos DL nºs 6 e 7, que estabeleceram novas cifras para os vencimentos dos ministros, por força da Lei nº8.448 de 21.07.92. 2. Apelação à qual se nega provimento.” (AC 200283000050498, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, TRF5 - Segunda Turma, 07/02/2006)
Na presente ação, ajuizada em 25/09/2009 (fl. 03), as diferenças buscadas pela Autora, atinentes ao período de março de 1994 a setembro de 1997, encontram-se irremediavelmente atingida pele prescrição qüinqüenal, seja do fundo do direito, seja das parcelas.
Note-se que, à luz da Súmula nº 85[2] do E. Superior Tribunal de Justiça, a última prestação pretendida – setembro de 1997 – encontra-se prescrita desde setembro de 2002, nada restando a ser pago à Autora.

Conclusão

Posto ISSO, acolho a exceção de prescrição qüinqüenal,  levantada pela União na sua defesa,  e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).
Custas pela Autora.
Diante da simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em R$ 400,00(quatrocentos reais).

P.R.I.

Recife, 12 de agosto de 2010.  

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2ª Vara/PE




[1] Publicação no DJe de 19.12.2011, tendo transitado em julgado em 23.01.2012.
[2] Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”