quarta-feira, 7 de julho de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CIVEL IMPUGNAÇÃO - APURAÇÃO DO CRÉDITO POR LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO.

             Por Francisco Alves dos Santos Júnior

                                                                                         

    1 - Inicia-se a execução de título judicial logo após o seu trânsito em julgado, com base nas regras do art. 523 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.

    Imagine-se que a Parte Executada, intimada, apresente impugnação, argumentando que a liquidação não poderá ser feita por simples cálculos do Contador, porque estaria alegando a existência de fato novo a ser provado por meio de perícia.

     Realmente, o inciso II do art. 509 desse diploma processual estabelece que se apura o crédito por liquidação, por meio do procedimento comum do referido Código, “quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”.

     E os arts. 511 e 512 desse diploma processual trazem detalhes de como pode ser realizada essa “liquidação pelo procedimento comum”.

    2 – Como se sabe, no vigente Código de Processo Civil, que é de 2015(Lei nº 13.105, de 15 de março e que entrou em vigor em 16.03.2016), buscou-se dar celeridade à execução de título judicial,  eliminando-se a possibilidade da oposição de ação de embargos à execução, nela cabendo mera impugnação(art 525 do CPC), indicando-se, obrigatoriamente, o valor que entende por devido.

    Na prática, o Juiz recebe essa impugnação, na parte em que o Executado/Impugnante confessa parte da dívida, verba incontroversa, com efeito meramente devolutivo, e autoriza a sua pronta execução, e  recebe a impugnação, quanto à parcela impugnada do crédito, verba controversa,  nos efeitos devolutivos e suspensivo,  quando a Fazenda Pública é a devedora, mas exige caução quando o devedor for um Particular,  abrindo vista da impugnação  à Parte Exequente/Impugnada e se esta insiste no pedido para homologação da memória de cálculo com a qual instruiu a sua petição de execução, o Juiz envia o feito para a Contadoria Judicial apurar o crédito controvertido por meros cálculos, hipótese em que o Contador Oficial terá o prazo de 30(trinta) dias para tal fim(§ 2º do art. 524 do CPC), regras processuais essas estabelecidas nesse novo diploma processual até mesmo para observar regras constitucionais estabelecidas no inciso LXVIII do art. 5º da vigente Constituição da República, inciso este acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, no qual foram constitucionalizados os princípios da duração razoável do processo e da celeridade procesual[1]

     3 – Pois bem, se a apuração da verba controversa não puder ser feita por meros cálculos do Contador, havendo necessidade de perícia, para provar fato novo, não tem lógica nenhuma que, para tanto, haja necessidade de se iniciar um novo processo, pelo Procedimento Comum do Código de Processo Civil, dentro da execução, Procedimento Comum esse que, além de altamente burocrático, exije, por exemplo, Sentença no final da liquidação, para depois retomar-se a execução, já impugnada, para ser objeto de uma mera Decisão.

    Como se sabe, regra geral,  em 95%(noventa e cinco por cento)  dos casos, nas execuções de Sentenças da fase de conhecimento ilíquidas, envolvendo valores, ainda que a respectiva apuração envolva fato novo a ser provado, a liquidação que não seja por meros cálculos do Contador, exige apenas uma Perícia, precedida da juntada de alguns documentos, então muito mais lógico e célere que haja necessidade de seguir as regras do Procedimento Comum do Código de Processo Civil apenas quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório, facultando-se, por exemplo, às Partes apresentar quesitos, , indicar Assistentes ,após o laudo, pedir esclarecimentos ao Perito Judicial, se necessário, ouvi-lo em audiência, mas sem necessidade de uma Sentença homologatória, pois essa Perícia e esses novos documentos juntados na fase executiva não passarão de mais algumas provas, que receberão a devida avaliação do Juiz da Execução, quando da elaboração da Decisão. na qual julgará a impugnação da execução do título judicial.

     É assim que tenho procedido, com relativa rapidez, no meu dia a dia de Magistrado Federal na 2ª Vara Federl de Pernambuco, sediada na Capital desse Estado(v., no final, a última Decisão que lancei numa Execução de Título Judicial, cujo crédito foi apurado por liquidação via Perícia)..

    E, dessa forma procedendo,  findo por ficar de bem com os noticiados princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual da vigente Constituição da República, transcritos na nota de rodapé número 1 deste trabalho.

      Ademais, a regra do Parágrafo Único do art. 1.025 do próprio vigente Código de Processo Civil está a indicar que esse tipo de liquidação também tem que ser resolvida por mera Decisão, pois para contra ela se opor indica caber Agravo de Instrumento.  

     Ora, se fosse Sentença, o recurso próprio seria Apelação, conforme consta do art 1.009 desse mesmo diploma processual.

    4. O Legislador deve modificar o vigente Código de Processo Civil nesse particular, pois nele repetiu regra do art.475-F do revogado Código de Processo Civil de 1973(Lei nº 5.925, de 01 de outubro), época em que não existiam os mencionados princípios constitucionais, que obrigam que se dê efetividade ao processo, e, na vigência daquele Código, o Executado só poderia se opor a esse tipo de Execução por Ação de Embargos à Execução, em autos apartados, quando, pelo atual Código de Processo Civil(2015), o Executado impugna a Execução nos autos desta e o Juiz não necessita lançar, no final, uma Sentença, mas uma mera Decisão.

      Se naquela época já causava estranheza abrir-se, dentro da Execução de título judicial,  um Procedimento Comum, para apuração do valor do crédito, agora não causa apenas estranheza, mas sim inconstitucionalidade, porque, repito, fere os mencionados princípios da vigente Constituição da República.

  5 –  Mesmo nos casos de execução de Sentença em ações coletivas, carregada de generalidades, com relação à qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu da necessidade de liquidação pelo procedimento comum do Código de Processo Civil,  embora cause um certo prejuízo à rapidez na efetividade da jurisdição, não me parece tenha a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicou esse entendimento da Primeira Seção dessa E. Corte, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgado que segue,  exigido Sentença para homologar a liquidação, no boje da execução daquela Sentença Genérica, verbis:

5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia  passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação
de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro RicardomVillas Bôas Cueva e o realinhamento dos votos dos Sr(s). Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a).Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.”.[2]        

    6 - Há outros inúmeros julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça que, parece-me, seguem esse entendimento, ou seja, não exigem Sentença homologatória do Laudo Pericial que apura o valor final, mas apenas mera Decisão,  verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da CF. Precedentes.

3.Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.”[3] 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.232/2005. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.

3. O STJ possui entendimento assente no sentido de que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).

4. Agravo interno não provido.”[4]

    7 - Recentemente, julgamos  um caso, de valor expressivo, no qual a Parte Executada opôs Impugnação à  Execução, sustentando que o valor não poderia ser apurado mero cálculo do Contador Judicial, porque teria fatos novos a provar, pelo que findou sendo deferida a apuração por liquidação, observado o procedimento comum do Código de Processo Civil, exceto quanto à Sentença, ou seja, cumprimos todo o ritual necessário à realização de uma perícia, mas tomamos o Laudo Pericial apenas como mais uma prova dentro da Execução, que fora impugnada e, no final, a julgamos como manda o CPC nos arts. 523 e seguintes, por mera Decisão, na qual, entre outras itens, homologamos a perícia que foi realizada com muito esmero pelo respectivo Expert, verbis:

“PROCESSO Nº: 0817828-33.2017.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: C I DE V CIV
ADVOGADO: B F De M e outros
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: A V S e outro
ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

DECISÃO 


1 - Relatório 

1.1 - A COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV pela petição inicial de id 4058300.4378025, deu início, em 28.11.2017,  à execução provisória do título judicial da ação de conhecimento PJe nº 0008963-98.2010.4.05.8300, pela petição acostada sob id 4058300.4378025, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, instruindo mencionada petição com todas as peças necessárias e demonstrativos de créditos, requerendo a liquidação, com nomeação de perito, mas, desde já, indicando como valor exequendo a quantia de R$ 51.326.615,89 (cinquenta e um milhões, trezentos e
vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos)
, atualizado até outubro de 2017, requerendo que a Executada fosse intimada para o depósito, caso concordasse com o laudo anexo, ou apresentar o valor que entende devido. Requereu ainda, caso não houvesse o depósito,  as parcelas de verba honorária e de multa, ambas de 10%(dez por cento), do § 1º do art. 523 do CPC. 

1.2 - Despacho de 10.01.2018, sob  id 4058300.4565766, verbis:

"O Exequente iniciou a execução, com o Parecer Técnico Contábil e Memorial, acostado sob identificador nº 4058300.4369917 e seguintes.

Assim, determino que a Empresa Executada seja INTIMADA para pagar no prazo de 15(quinze)dias, conforme art. 523, CPC, sob pena dos acréscimos fixados no seu § 1º, bem como para, querendo, impugnar, no prazo do art. 525 do mesmo diploma processual.

Intimem-se.".

1.3 - Embora regularmente intimada, a ELETROBRÁS silenciou, conforme certidão de decurso de prazo de id 4058300.4816307, datada de 27.02.2018.

1.4 - Diante dessa certidão, a Parte Exequente requereu, em 08.03.2018, pela petição de id 4058300.4879530, o seguinte:

"Em face do acima sucintamente exposto, requer-se seja determinada a constrição via BACENJUD das contas da Eletrobrás, no total de R$ 63.538.244,34 (sessenta e três milhões, quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 52.948.536,95 (cinquenta e dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) relativo ao cálculo atualizado apresentado pela Exequente, R$ 5.294.853,70 (cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) relativo a honorários advocatícios, além de R$ 5.294.853,70 (cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) referente à multa do art. 523, §1º, do CPC, tudo atualizado até fevereiro de 2018, conforme tabela abaixo, para que, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência da pretensão autoral, seja satisfeito o crédito da ora Requerente, por ser medida de justiça.

Período

Valor

Selic

Vl Atual

Multa 10%

Hon. 10%"

 

1.5 - Mencionado pleito foi acolhido no despacho de id 4058300.4854009, com data de 18.03.2021, verbis:

"Considerando que a parte Executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523, conforme certidão (ID. 4816307), determino o bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, nos moldes do art. 523, § 3° do CPC. Cumpra-se."

1.6 -Houve o bloqueio R$ 51.326.615,89 (ID. 5381834), mas determinou-se, no despacho de id 4058300.5483744, datado de 08.06.2021, o bloqueio de mais R$ 12.211.628,45 (doze milhões, duzentos e onze mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco entavos), para completar o total do valor já em execução, bloqueio esse que se concretizou, conforme documento de id 4058300.5879602.

1.7 -  Ato Ordinatório do Juízo(id 4058300.5879744), datado de 31.07.2018, nos seguintes termos:

"DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL fica o EXECUTADO intimado para oferecer impugnação às penhoras realizadas (ID. 5381834 e 5879603), nos termos do art. 841, § 1º, do CPC."

1.8 - A ELETROBRÁS opôs "exceção de pré-executividade", em 22.08.2018, acostada sob id 4058300.6044210, argumentando que o título não seria líquido, nem certo, tampouco exigível, porque necessitaria de prévia liquidação e para tanto invocou o julgado do STJ no Recurso Especial nº 1.147.191/RS; que haveria ausência de decisão determinando o bloqueio; requereu o desbloqueio e o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para apuração do crédito da Parte Exequente, a qual deveria adotar e metodologia indicada no ERESP 8268098/RS. E que a execução fosse extinta "em face da ausência de condições da ação na
origem , pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade que não se convalidam pela
ausência de manifestação em face de sua contaminação desde a origem da
propositura, com a referida condenação em honorários na forma do Art. 85 e
seguintes do CPC;".

1.8.1 -A Parte Exequente foi intimada da exceção de "pré-executividade" pelo ato ordinátorio de id 4058300.6190395.

1.8.2 - A COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV,, agora Excepta, manifestou-se, alegando que a Excipiente ao invés de opor impugnação à execução, ofertara "exceção de pré-exetuvidade", a qual não mereceria "acolhida, por ser incabível, além de estar fundamentada em falsas premissas e sem qualquer fundamentação legal.". E a respeito apresentou longa defesa, pedindo, no final, a rejeição da "exceção de pré-executividade", liberação, a seu favor, dos valores bloqueados ou "37 - Na remota hipótese de não ser rejeitada a improcedente Exceção de Pré-Executividade, o que se admite exclusivamente por hipótese, requer-se que V. Exa. determine a nomeação de perito judicial para que ratificados os valores apresentados pela Exequente e aceitos pela Eletrobras tacitamente, por ser medida de justiça.".

1.8.3 - Decisão sob id Id. 4058300.10484234, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, determinando-se o desbloqueio on line de recursos da ELETROBRÁS, que tinha sido determinado por Juiz(íza) Substutito(a) em r. decisão anterior,  e também determinou-se a apuração do crédito da Parte Exequente por liquidação, com nomeação de Perito, facultando-se às Partes apresentação de Quesitos e indicação de Assistentes. 

1.8.4 - O TRF5R, em acórdão lançado em autos de AI, contra a mencionada r. decisão anterior, decretou o desbloqueio de valores da ELETROBRÁS e determinou que se apurasse o crédito da Exequente por meio de liquidação, ou seja, repetiu o que já tinha sido determinado na decisão referida no subitem anterior.

1.9 - Despacho determinando, à luz do acórdão do TRF5R, que se desse continuidade à apuração por liquidação, já determinada na decisão referida no subitem 1.1 supra.(id 4058300.12339329).

1.10 - A Parte Exequente juntou comprovante de depósitos de honorários periciais, no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), conforme id 4058300.12412731.

1.11 - Alvará(id 4058300.12858990),  liberando a favor do Perito Judicial a metade dos honorários periciais depositados pela Parte Exequente.

1.12 - O Perito Judicial apresentou Laudo Pericial(id 4058300.13692141), instruído com planilhas.

1.13 - A Exequente manifestou-se(id 4058300.14810627 e id  4058300.14810628) sobre o laudo pericial, dele discordando, pedindo vários esclarecimentos e juntando um laudo do seu Perito Assistente.

1.14- A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na petição sob id 4058300.17263318, levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque

"A 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento, em sede de recurso repetitivo, dos RREsp 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/06/2019, DJe 04/09/2019 (Tema 963 dos Recursos Repetitivos no STJ), no sentido de que a responsabilidade pela devolução de empréstimos compulsórios instituídos pela Lei nº 4.156/62 é solidária entre a Eletrobrás (sociedade de economia mista beneficiária da arrecadação) e a União (ente criador da estatal e instituidora do tributo), porém sendo aquela a devedora principal esta a detentora de responsabilidade apenas subsidiária.".

 E finda por transcrever a ementa desse julgado do STJ, da qual transcrevo os trechos que dizem respeito ao assunto:

6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO  pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

  7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que:"Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação".

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.583.323/PR."[1].

1.15 - A ELETROBRÁS, na petição de id 4058300.15389062, justificou o atraso na sua manifestação, pediu, decorrente do fato de ter sido intimada por meio de um Advogado que não mais fazia parte do seu quadro de defesa e em decorrência das férais coletivas dadas aos seus Servidores em face da Pandemia COVID19. e por isso pediu recebimento da sua manifestação sobre o laudo pericial e que se deferisse a juntada das suas notas técnicas, para todos os fins legais. E desde já apresentou quadro resumo do crédito em debate e sustentou ser devedora de apenas R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), tendo finalizado a sua longa petição com os seguintes pedidos:

"Face ao exposto, requer-se o recebimento da presente petição, com seus anexos, para ao final homologar o laudo técnico da Executada que apurou como devido o valor de R$ 7.374.733,28

Requer que sejam arbitrados honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido sobre o valor a ser excluído da presente execução, com fulcro no art. 85 §§1º e 2º do CPC/15, em favor dos advogados da Executada. 

Ademais, requer a habilitação de sua patrona abaixo indicada aos autos. Requer que todas as intimações sejam efetuadas também no nome de Rachel Tavares Campos, OAB-RJ nº 101.462 e OAB-SP nº 340.350, sob pena de nulidade.".

1.16 - Decisão de id 4058300.15920209, acolhendo tais justificativas e recebendo a impugnação da ELETROBRÁS.e dando por tempestiva  a sua manifestação sobre o laudo pericial e impugnação do valor em execução, e determinando que o Sr. Perito Judicial se manifestasse sobre as impugnações das Partes.

1.17 - O Sr. Perito Judicial apresentou os Esclarecimentos(id (id 4058300.17071691).) pedidos pela Exequente e manifestou-se sobre a impugnação da ELETROBRÁS, apresentando detalhado Laudo Complementar, instruído com novas Planilhas,  e também pediu liberação do restante dos seus honorários periciais que foram adiantados pela Parte Exequente(id 4058300.17071700). 

1.18 - A Parte Exequente, quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, juntou parecer do seu Assistente Técnico, acostado sob id 4058300.17357071, e pela petição de id 4058300.17684440.1.12 - A ELEBROBRÁS também se manifestou, impugnando, os Esclarecimentos do Sr. Perito Judicial e, a respetio, pediu juntada de nota técnica(id 4058300.17498507). 

2. Fundamentação  

2.1 - Matérias Preliminares. 

2.1.1 - Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não merece acolhida, pois, embora a restituição deva ser feita pela ELETROBÁS, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL responde solidária e subsidiariamente.

Então, deve ser mantida no polo passivo, para a hipótese de a ELETROBRÁS não puder vir a pagar o crédito da Parte Exequente, ora Impugnada. 

Aliás, a própria UNIÃO, na sua manifestação, demonstrou que os julgados e Tema 963 da Primeira Seção do STJ, simplesmente ratificaram o Tema nº 489 do STF, que tem a seguitne redação: 

"Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica."[2]. 

2.1.2 - Merece ser deferido o pedido do Sr. Perito Judicial, para liberação do restante dos seus honorários, sem prejuízo de poder ser chamado a prestar novos esclarecimentos.2.2 - No que diz respeito ao mérito dos cálculos, cabem as seguintes considerações. 

2.2.1 - A impugnação da ELETROBRÁS, quanto à verba incontroversa, porque por ela confessada, no valor de  R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), há de ser recebida apenas no efeito devolutivo, podendo a parte ora Impugnada dar imediato andamento à execução desse valor(§ 8º do art. 525 do CPC)

Também a verba relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no v. acórdão em execução no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) podem ser executados de imediato, porque não foram, sequer, objeto de impugnação.

.2.2 - No respeitante à verba controversa, qual seja, o alegado excesso de execução, no montante de R$ 43.951,976,25(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, novecentos  e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos, qual seja, a diferença entre R$ 51.326.714,53, pleiteados pela ora Impugnada, - R$ 7.374.738,28, confessados pela ora Impugnante , esta impugnação merece ser recebida nos efeitos devolutivos e suspensivos, porque, embora a ELETROBRÁS não tenha apresentado nenhuma garantia, mencionado alegado excesso encontra-se garantido pela responsabilidade subsidiária da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 

2.2.3 - Está em execução o acórdão sob id 4058300.4369877 da Terceira Turma do E. TRF5ª, unânime, no qual foram adotados os precedentes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à correção monetária e juros de mora na restituição do Empréstimo Compulsório, quais sejam, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS. 

Mencionado acórdão em execução também manteve a sentença deste Juízo na parte em que determinou que fossem aplicados os índices dos expurgos inflacionários de correção monetária, a incidência de juros de mora de 6%(seis por cento) ao ano, e, a partir de determinada data, a aplicação dos índices da tabela SELIC, porque calcada em julgados do referido Superior Tribunal de Justiça.No acórdão em execução, modificou-se a sentença na parte relativa à verba honorária sucumbencial, a qual foi estabelecida no valor fixo de R$ 5.000,00.

A sentença, que foi alterada no mencionado  acórdão em  execução, apenas quanto à verba honorária, encontra-se acostada sob id 4058300.4369844. 

2.2.4 - Depois de resolvido por este Juízo, na decisão indicada no subitem 1.1 do Relatório supra e no acórdão de AI referido no suibtem 1.2 do mesmo Relatório, houve desbloqueio de recursos da ELETROBRÁS e determinação para que se fizesse a apuração do crédito da Parte Exequente por meio de perícia judicial. 

O Sr. Perito Judicial, que foi devidamente nomeado, apresentou o seu Laudo e respectiva planilhas, acostados sob id 4058300.13692142 até, para baixo, Planilha E(id 4058300.13692161), mas os anexos de id 4058300.13692165 e id 4058300.13692166.

Diante da impugnação do seu laudo pelas Partes, o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos(id 4058300.17071690), detalhados nas planilhas de A(id 4058300.17071692) a E(id 4058300.17071696), com os Anexos I(id 4058300.17071697) e 2(id 4058300.17071698). 

Como não poderia deixar de ser, constato que o Sr. Perito Judicial seguiu detalhadamente o acórdão em execução, resumido no subitem 2.2.3 desta fundamentação. 

E nas notas dos seus Esclarecimentos rebateu uma a uma as alegações das Partes, seguindo, repito, com rigor o acórdão em execução.

Com efeito, o Sr. Perito Judicial, nas planilhas de esclarecimento, indicou: 

Planilha A (id 4058300.17071692) - Diferença Devida de Correção Monetária - R$ 9.141.229,59(atualizado até janeiro de 2020). 

Planilha B (id 4058300.17071693) - DEMONSTRATIVO DOS JUROS PAGOS PELA ELETROBRÁS SOBRE EMPRÉSTIMOS (1987 à 1994) - R$ 3.785.427,92 (com atualização até Janeiro de 2020). 

Planilha C (id 4058300.17071694) - DEMONSTRATIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEDUZIDOS JUROS PAGOS PELA ELETROBRÁS (1987 à 1994) - R$ 15.623.574,62(atualizado até Janeiro de 2020).]

Planilha D (id 4058300.17071695) - CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS - PERÍODO 1987 a 1994 - R$ 10.744.646,18(atualizado até Janeiro de 2020). 

Planilha E ( id 4058300.17071696) - DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS DE JUROS DE MORA SOBRE OS EMPRÉSTIMOS VENCIDOS (1987 à 1994) - R$ 4.783.605,45(atualizado até Janeiro de 2020). 

Total devido, segundo as detalhadas explicações dadas pelo Sr. Perito Judicial, Sr. JOSÉ ARGEMIRO DA SILVA, nos esclarecimentos acostados sob id 4058300.17071691: R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa que está atualizada até Janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização(correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento, conforme pacífico entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF, Plenário, RE 579-431/RS] e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça[STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices da tabela SELIC. 

Deve-se adicionar a tal montante o valor da verba honorária sucumbencial, da fase de conhecimento, verba essa que foi arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no acórdão em execução, valor fixo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor esse que também deve ser atualizado(correção monetária e juros de mora), só que a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

.2.2.5 - Sucumbência Quanto à Execução 

2.2.5.1 - Com relação a este feito executivo, houve sucumbência parcial, de forma que, por força do § 14 do art. 85 do CPC, cada Parte pagará, sobre a respectiva sucumbência, verba honorária ao Patrono da outra Parte. 

Tenho que, em virtude da relativa simplicidade do caso, porque a seu respeito já assentadas as premissas em julgados do STJ, situação essa que findou por deixar de exigir grandes esforços dos Patronos das Partes, e que nesta fase de liquidação o maior volume de trabalho coo ao Sr. Perito Judicial, deva arbitrar a verba honorária, para essa fase, no percentual mínimo legal, conforme regras dos §§ 2º do art. 85 do CPC, bem como a gradação do seu § 3º, uma vez que a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO encontra-se no polo passivo e dela poderáo crédito vir a ser exigido em face da sua responsabilidade solidária subsidiária.. 

2.2.5.2 - A Parte Exequente pediu, na petição de início desta execução, a quantia de R$ 51.326.615,89 (cinquenta e um milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme final da petição de id 4058300.4378025). 

A Parte Executada, ora Impugnante, sustenta ser devedora de apenas R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). 

Temos, então, que a Parte Impugnante foi vencida em R$ 43.951.877,61(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), valor esse que, dividido por R$ 1.045,00(valor do salário mínimo de janeiro de 2020)[3],  corresponde a 42.059,21(quarenta e dois mil e cinquenta e dois vírgula vinte e um) salários mínimos,  ou seja, está acima de 20.000 (vinte mil) e abaixo de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, de forma que sobre essa diferença, por conta do acima fundamentado e da regra do inciso IV do  § 3º do acima invocado art. 85 do CPC, a Impugnante pagará verba honorária aos Patronos da Parte Impugnada no percentual de 3%(três por cento) dessa quantia, ou seja, a pagará verba honorária de R$ 1.318.556,32(hum milhão, trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).

2.2.5.3 - E a Parte Impugnada sucumbiu em R$ 11.033.560,05(onze milhões, trinta e três mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), diferença entre os pretendidos R$ 51.326.615,89 e os R$ R$ 40.293.055,84 apurados pelo Sr. Perito Judicial. 

O valor dessa sucumbência, também considerando o acima referido salário mínimo de janeiro de 2020, é superior a 2.000(dois mil)  e menor que 20.000(vinte mil) salários mínimos, pois corresponde a 10.558,43(dez mil, quinhentos e cinquenta e oito vírgula quarenta e três) salários mínimos, de forma que, com base no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, deverá pagar a título de verba honorária ao(s) Patrono(s) da ELETROBRÁS 5%(cinco) por cento de R$ 11.033.560,05, qual seja, a quantia de R$ 551.678,00(quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais).

3. Dispositivo 

Posto isso: 

3.1 - Preliminarmente: 

3.1.1 - indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a mantenho no polo passivo como responsável solidária e subsidiária e determino que seja autuada no polo passivo e devidamente intimada desta decisão.

1.2 - Defiro o pedido do Sr. Perito Judicial, formulado na petição sob id 4058300.17071700, e autorizo a liberação, a seu favor, do restante dos honorários periciais, no valor que se encontrar na respectiva conta bancária judicial, devendo a Secretaria providenciar a transferência para a conta bancária do Sr. Perito Judicial, para evitar o seu deslocamento para recebimento de alvará, em face da covid19 e por ser ele idoso. 

3.2 - Quanto ao mérito:

3.2.1 - No que diz respeito à liquidação, homologo o laudo complementar e respectivas planilhas, referidas no subitem 2.2.4 da fundamentação suipra, que o Sr. Perito Judicial apresentou a título de esclarecimentos, depois que o seu laudo pericial foi questionado, fixando o valor do crédito a ser executado na quantia R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa que está atualizada até janeiro de 2020 e cuja atualização até a data do efetivo pagamento ou depósito haverá de ser feita pelos índices da tabela SELIC.

 Ainda como  valor a ser pago pela Executada/Impugnante temos a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no valor R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da citação, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado do acórdão em execução(§ 16 do art. 85 do CPC) até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial.

3.2.2 - recebo a impugnação da ELETROBRÁS, quanto à verba incontroversa no valor de R$ 7.374.738,28(sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), apenas no efeito meramente devolutivo, facultando-se à Parte ora Impugnada a imediata retomada execução por esse valor(§ 8º do art. 523 do CPC).

3.2.3 - recebo, com relação à verba controversa(excesso de execução), no montante de R$ 43.951.877,61(quarenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), nos efeitos devolutivo e suspensivo legais, para todos os fins de direito;

3.2.4 - julgo parcialmente procedentes os pedidos da Impugnação da ELETROBRÁS, ora Impugnante,  e, adotando como razão de decidir as Planilhas e os Esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, acima mencionados, tenho por devida à Parte Impugnada a quantia de R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), como crédito da Parte Exequente, mais R$ 5.000,00(cinco mil reais) como verba honorária de sucumbência dos Patronos da Parte Exequente, num total de R$ 40.298.055,84(quarenta milhões, duzentos e noventa e oito mil e oitenta e quatro centavos).

Os R$ 40.293.055,84 (quarenta milhões e duzentos e noventa e três mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) encontram-se atualizados até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização(correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo) ou, se for a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO a pagar, até a expedição dos respectivo Precatório, na forma indicada na fundamentação supra, ficando autorizada a retomada da execução, da quantia devida aos Exequentes de R$ 32.918.317,56, remanescente após a dedução da verba incontroversa de R$ 7.374.738,28,  apenas depois do trânsito em julgado desta decisão ou de acórdão que a mantenha ou a reforme, 

A verba honorária de sucumbência de R$ 5.000,00(cinco mil reais), fixada no acórdão em execução, haverá de ser atualizada na forma indicada no subitem 3.2.1 deste dispositivo.

3.2.4 - quanto à verba honorária da fase executiva, condeno:

3.2.4.1 - a Parte Impugnante na quantia de R$ 1.318.556,32(hum milhão, trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor esse que se encontra atualizado até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização subsequente até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo), na forma e pelos índices indicados acima;

3.2.4.2 - a Parte Impugnada na quantia de R$ 551.678,00(quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais), valor esse que está atualizado até janeiro de 2020, sem prejuízo da atualização subsquente até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial, vinculado a este processo), na forma e pelos índices acima indicados;

3.2.4.3 - o rateio dessa verba honorária entre os respectivos Patronos dar-se-á na forma legal ou na forma entre eles contratada.

 Recife,  25.06.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE 

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. RREsp 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,   julgado em  26/06/2019, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 04/09/2019 - (Tema 963 dos Recursos Repetitivos).

[2] - Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=963&cod_tema_final=963

Acesso em 21.06.2021.

[3] - O valor do Salário Mínimo em janeiro de 2020 era de R$ 1.045,00, conforme Medida Provisória nº 919, de 30.01.2020.".


[1] Constituição da República:

“Artl 5º - (...).

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial - REsp 1693885 / SP - RECURSO ESPECIAL 2017/0209157-2 Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2021, in Diário Judicial Eletrônico – Dje de 01/07/2021”(Destaquei no final do item 5).

Disponível em

https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

Acesso em 05.07.2021 

[3] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. (AgInt no[3] REsp 1776299/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 26/11/2019, in Diário Judicial Eletrônico – Dje de 27/11/2019. 

[4] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt no REsp 1810830/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/05/2020, in  Diário Judicial Eletrônico – Dje de 13/05/2020.