sábado, 25 de novembro de 2017

Juízes e Desembaradores, meros carimbadores de julgados do STJ e do STF?

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Começou com a Emenda Constitucional que instituiu a Súmula Vinculante do STF, depois alteraram regras do Código de Processo Civil de 1973, tornando os Tribunais dos Estados, os Tribunais Regionais Federais e todos os Juízes de primeiro grau meros carimbadores de julgados(com efeito repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Agora, o novo Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde março de 2016, sacramentou o mencionado entendimento nos seus arts. 926 e 927, obrigando os Tribunais "inferiores" e os Juízes de primeira instância a adotar mencionada prática.
Com relação a julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal e das suas Súmulas Vinculantes, num esforço enorme, até dá para se aceitar, afinal é essa Corte que dá "a última palavra", por mais absurda que essa "última palavra" às vezes seja, como no último julgado em que essa Corte Maior abriu mão do poder-dever constitucional de decidir e o transferiu para o Poder Legislativo, no caso Aécio Neves, mas com referência a julgados com efeito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou das suas Súmulas quer me parecer que o Legislador não andou muito bem, porque, como se sabe, não poucas vezes, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal tornou insubsistente julgados e súmulas daquele Tribunal, sendo que houve uma de suas súmulas, aquela que obrigava o cidadão a contratar advogado na via administrativa, que não perdurou nem por três semanas.
Assim, estou de pleno acordo com o jurista Lênio Streck, em artigo que publicou recentemente no CONJUR, quando assim se expressou:
"Às favas o artigo 927, do CPC. E também o 926. Ou seja, a decisão no AREsp 1.170.332/SP decretou a impossibilidade de se manejar qualquer forma de superação de “precedentes” e acesso aos tribunais superiores. Algo como constava no artigo 11 do AI 5: são insuscetíveis de apreciação pelos Judiciário os atos decorrentes deste ato. Bingo. É nisso que deu a paixão pela importação de coisas do common law, mas-que-lá-nem-são-assim. Parafraseando o preclaro Conselheiro Acácio, eu avisei que as consequências viriam depois.".