sexta-feira, 25 de junho de 2010

FINANÇAS PÚBLICAS, SUA PARTE PUNITIVA

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Aqui, trazemos apenas informações sobre essa parte das finanças públicas, pois se trata de assunto a ser estudado e debatido nos livros de Direito Constitucional, Administrativo e Penal.
Chamamos de Direito Político-Penal Financeiro a parte do Direito Constitucional, Administrativo e Penal que trata dos crimes e dos ilícitos político-administrativos relativos às finanças públicas.
Não obstante o avanço das teorias liberais nos últimos anos, na vã tentativa de, se não eliminar, pelo menos diminuir a participação do Estado, este continua se expandido uma vez que o sistema capitalista não tem resolvido o problema da distribuição de renda. E nas crises do sistema capitalista, como na ocorrida em 2008/2009, no centro mundial do capitalismo, EUA, o Estado sempre finda por ser chamado para socorrer os capitalisdas em dificuldades, ora banqueiros em bancarrota, ora determinados setores industriais, e etc.
Em face da concentração da renda, são cada vez maiores os problemas sociais, e o enfrentamento desses problemas exige o crescimento das atividades financeiras estatais, e esse crescimento atrai pessoas desonestas e o consequente aumento de ilícitos contra a coisa pública, pelo que já se faz necessária uma consolidação das leis que tratam dos crimes praticados contra as finanças públicas, em Código próprio, porque o assunto se encontra regrado em diversos diplomas legais, criando dificuldade para o seu estudo científico,e para os aplicador e intérprete. Realmente, temos, na atualidade, delitos tipificados no Código Penal, em Leis extravagantes e até mesmo na Constituição da República (art. 85). O Legislador da Lei Complementar nº 101, de 2000, tratou da matéria no seu artigo 73, com a seguinte redação: “Art. 73 – As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Posteriormente, com a finalidade de tornar mais coercitivos os fatos impostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, veio à luz a Lei nº 10.028, de 19.10.2000, modificando e criando tipos penais, com suas respectivas penas, para aplicação àqueles que eventualmente descumpram as regras daquela Lei Complementar e concretizem esses tipos penais.
Essa Lei Penal deu nova redação ao artigo 339 do Código Penal e acrescentou-lhe os artigos 359-A a 359-H, acrescentou ao artigo 10 da Lei nº 1.079, de 10.04.1950, novas alíneas com novos tipos penais e também a ela acrescentou os artigos 39-A e 40-A, e deu ao artigo 1º do Decreto-lei nº 201, de 27.02.1967, novos tipos penais, e, no seu artigo 5º, criou novos tipos de infrações administrativas contra as Leis de finanças públicas.
Obviamente, num eventual choque entre tipos desses Diplomas Legais extravagantes com idênticos tipos do Código Penal, tendo em vista o princípio da especificação, devem prevalecer os delineados em tais diplomas legais.
Cabe ainda informar: a Lei nº 1.079, de 10.04.1950, define o que denomina de crimes de responsabilidade e traça as respectivas normas processuais, que podem ser praticados por autoridades federais (inclusive o presidente da República) e estaduais (inclusive o governador); o Decreto-lei nº 201, de 27.02.1967, cujo projeto foi elaborado pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, trata dos fatos delituosos que possam ser praticados pelos prefeitos, tanto no campo do denominado crime de responsabilidade, como na área do ilícito político-administrativo, e quanto aos vereadores apenas nesta área. Mas advirta-se que a Constituição da República de 1988 veicula regras nos seus artigos 85 a 88, que tipificam alguns atos ilícitos como crimes de responsabilidade e também algumas regras processuais, de forma que essas leis devem ser analisadas à luz desses dispositivos da Carta Magna, obviamente devendo prevalece estes em caso de choque.
Interessante notar que a Lei nº 1.079, de 1950, denomina de crime de responsabilidade tanto o fato ilícito que poderia ser enquadrado como crime comum, como o fato ilícito que poderia ser enquadro como ilícito político-administrativo, e processualmente trata todos da mesma forma, não afastando a possível punição do agente pelos mesmos fatos no campo criminal, pelo Poder Judiciário, embora já tenha sido punido pelo Poder Legislativo na forma processual instituída por essa Lei. Também merece ser destacada regra geral de cunho processual dessa Lei, segundo a qual nos crimes de responsabilidade do presidente da República e dos ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado, tribunal de julgamento. Nos crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República, o Senado é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e de julgamento (art. 80).
No Decreto-lei nº 201, de 1967, quando da sua elaboração, o referido saudoso Hely Lopes Meirelles tratou de fazer a devida separação: os denominados crimes de responsabilidade (na verdade, crimes comuns) praticados pelo prefeito são apreciados e julgados pelo Poder Judiciário (art. 1º) e apenas o que ali se denomina de ilícito político-administrativo praticado pelo prefeito é que será apreciado e julgado pelo Parlamento Municipal, a Câmara dos Vereadores (art. 4º). Mas, se o prefeito for condenado pelo Poder Judiciário, perderá o mandato (art. 6º-I e respectivo parágrafo único), hipótese em que a declaração da extinção do mandato será feita pelo presidente da Câmara de Vereadores. Na hipótese de condenação pela Câmara dos Vereadores, por prática de ilícito-administrativa, o prefeito também perderá o mandato, por cassação, via decreto legislativo, expedido pelo presidente da Câmara (inc. VI do art. 5º). Quanto aos vereadores, serão julgados pela Câmara Municipal, relativamente aos ilícitos político-administrativos, e o processo será idêntico ao que se submete o prefeito. Óbvio que, nos crimes comuns, esses políticos responderão perante o Judiciário.
Não se pode também deixar de fazer menção à Lei da Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 02.06.1992, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, que tem por principal escopo ressarcir os cofres públicos dos prejuízos e afastar o mandatário ou servidor desonesto do serviço público por tempo previsto na lei, a ser aplicado, de forma dosada, pelo Judiciário, sem prejuízo das sanções do direito criminal, acima delineado. Essa Lei também determina aplicação de pena de perda dos direito políticos, por prazo próprio para cada tipo de ilicitude, que se caracterize como improbidade administrativa.