quinta-feira, 17 de novembro de 2016

BEBÊ ENTRE A VIDA E A MORTE E OS ETERNOS PROBLEMAS DA SAÚDE PÚBLICA.

 
Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

O limite entre a vida e a morte de uma bebê diante dos sérios problemas da saúde pública no Brasil. Quantos outros milhares de bebês não se encontram na mesma situação?
Boa leitura. 





PROCESSO Nº: 0807781-68.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M N A DE L
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL



  DECISÃO



1. Relatório


M N A DE L, representada por seu Pai, Sr. E H A DA S, sob patrocínio da Defensoria Pública da UNIÃO, que alegou:
"Segundo relatou, nesta data sua filha nasceu Maternidade Bandeira Filho, no bairro de Afogados, nesta capital, nasceu nesta data através de parto comum, apresentando quadro de constantes convulsões e necessitando, segundo parecer médico em anexo, lavrado pela pediatra Dra. Patrícia Barros (CRM 8049) com máxima urgência de uma UTI NEONATAL.
A especialista classificou o estado da menor como GRAVÍSSIMO, tendo sido entubada em sala de parto e colocada em ventilação mecânica assistida.
Relatou ainda que a menor foi colocada em fila de espera, já tendo sido contatada diversas instituições, em razão da senha disponibilizada (17942), mas, em todas as tentativas, não foi obtido êxito.
Diante da gravidade do problema e da falta de recursos, a família vem se socorrer do Poder Judiciário para a solução do caso.".

Em seguida, faz várias alegações de cunho jurídico-sociais e pede antecipação da tutela, nos seguintes termos:
"a) O recebimento do presente petição e deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a União e o Estado de Pernambuco que promovam as medidas necessárias no sentido de, atendidas as condições médicas para a transferência, providenciem a internação da assistida para UTI NEONATAL pública ou, às suas expensas, a mantenham em unidade privada hábil a fornecer o tratamento de que necessita;"(sic).
2. Fundamentação
2.1 - Certa vez ouvi um médico-administrador dizer, na televisão, que ele era obrigado a decidir quem ia morrer na emergência de determinado Hospital Público, pois entre dezenas de pessoas que necessitavam de atendimento médico urgentíssimo, por gravíssimos problemas de saúde, tinha  apenas uma ou duas vagas em UTI para pronto atendimento.
Agora, a Defensoria Pública quer transmitir esse "poder" para o Judiciário.
Ora, se um magistrado determina que certa Paciente, no caso uma bebê, recém-nascida, seja internada na UTI NEONATAL, porque a administração do Hospital onde ela está internada, em quarto que não é UTI, não tem vaga na UTI NEONATAL e não está encontrando este tipo de vaga em nenhum outro Hospital da rede pública de saúde, certamente o magistrado terá que mandar tirar outra(o) bebê de determinada UTI NEONATAL para colocar a ora Autora, que nasceu hoje, com os terríveis problemas de saúde acima referidos,  e aqui está representada por seu desesperado Pai.
Infelizmente(ou felizmente?), juiz não é administrador de hospital, para tomar tal decisão, porque se assim agisse estaria tomando o lugar dos Administradores de Hospitais Públicos.
2.2 - Indica a Defensoria Pública, na petição inicial, a opção de que este magistrado obrigue o Estado de Pernambuco ou a UNIÃO a providenciar, sob as expensas do SUS, a internação da bebê, ora Autora, em UTI NEONATAL de Hospital Privado, caso não exista vaga em UTI NEONATAL de algum Hospital Público, vaga essa que, como dito na própria petição inicial, não existe.
Neste caso caímos em outro problema crucial: pode o juiz obrigar o SUS a fazer despesas que não estão previstas no seu orçamento, ou seja, que não tem base legal?
Não vejo como, porque o juiz não é legislador, muito menos administrador do Serviço Único de Saúde, o popular e desmoralizado SUS.
2.3 - No entanto, diante da situação desesperadora da Bebê, ora Autora, e de sua família, por uma questão humanitária e não jurídico-legal, resta-me determinar que o Estado de Pernambuco e a UNIÃO, pelos respectivos Órgãos de saúde pública, tomem imediatas providências para colocar a bebê, ora Autora, numa UTI NEONATAL de qualquer Hospital Privado, às expensas do SUS, com urgência urgentíssima.
3. Conclusão

Posto isso:

3.1 - concedo à Autora o benefício da imunidade prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vale dizer, de gozo da Justiça Gratuita. 
3.2 - DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência e determino que o Estado de Pernambuco e a UNIÃO, solidariamente, disponibilizem imediatamente leito em UTI NEONATAL, na rede hospitalar  privada, se persistir a falta desse tipo de leito em hospital público, incluindo todos os tratamentos e exames que se fizerem necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00. 
 Se houver necessidade de transferância da autora, deve ser adotada toda a cautela necessária para evitar seu desgaste e agravamento de seu estado clínico.  
Intimem-se, por oficial de justiça e com urgência, o Sr. Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, o Sr. Gerente Geral de Assuntos Jurídicos da Secretaria Estadual de Saúde e o Secretário Executivo de Assistência à Saúde, ou quem os estiver atualmente legalmente substituindo, e também o representante do Ministério da Saúde da UNIÃO, nesta cidade, se houver, para que cuidem de dar efetivo cumprimento à decisão supra. 
Intime-se também o Diretor do Hospital Maternidade onde a Autora encontra-se internada,  para a providência supra(transferência para UTI NEONATAL de algum Hospital Privado ou no Hospital Maternidade Público onde está internada ou qualquer outro Hospital Público).
Citem-se e intimem-se essas Unidades da Federação por meio dos seus Órgãos de representação judicial, na forma da Lei e com igual urgência.

P. I.

Recife, 13 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2a Vara-PE.