quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Requerimento ao Sr. Corregedor do CNJ

Formalizei requerimento dirigido ao Sr. Corregedor do Conselho Nacional da Justiça, pugnando por afastar dos Juízes a obrigação de realizar bloqueio eletrônico de bens(dinheiro, imóvel, automóvel, etc.)de devedores em processos judiciais, por não ser uma atividade própria de Juiz, mas sim de oficial de justiça. Mencionada atividade, mecânica por natureza, toma o precioso tempo que os Juízes têm para julgar, ferindo de morte o princípio da celeridade processual, além de representar gasto desnecessário da cara mão de obra dos Magistrados, que poderiam destiná-la à atividade de julgar, que lhes é destinada constitucionalmente.
Tenho conhecimento que Juízes Federais da Quinta Região estão se mobilizando para fazer idêntico pleito ao Conselho da Justiça Federal, pelas mesmas razões.
Segue cópia do referido Requerimento.



Exmº Sr. Corregedor do Conselho Nacional da Justiça.







Francisco Alves dos Santos Júnior, juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, magistrado desde 27 de fevereiro de 1988, vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o que segue:


1. Como bem sabe V. Exa., o Código de Processo Civil foi alterado, possibilitando que o Juiz autorize o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas bancárias e de bens que tenham algum tipo de registro, para posterior penhora, dando-se assim cumprimento à regra constitucional que obriga tenha o processo um tempo razoável para finalização.Visível, pois, a preocupação com a rígida observância do princípio da celeridade processual.

2. O CNJ, em seguida, firmou convênios, criando a possibilidade de dar efetiva concretização à mencionada a regra processual.

No entanto, data maxima venia, não obrou com o acerto que lhe é peculiar, quando estabeleceu que a concretização, no computador, do bloqueio/desbloqueio seja realizada pelo Juiz, pois trata-se de uma mera operação mecânica que obriga o Magistrado a ficar horas na frente de um computador, quando isso, data maxima venia, poderia e deveria ser feito por Oficial de Justiça ou por qualquer outro tipo de Servidor, obviamente após o Juiz decidir, autorizando o bloqueio/desbloqueio.

Data maxima venia, a celeridade processual que se buscou com a alteração do Código de Processo Civil, com a criação da possibilidade de o Juiz autorizar o bloqueio eletrônico, certamente será anulada caso se mantenha o Juiz a fazer o papel de "Oficial de Justiça Eletrônico".

Data maxima venia, o valor da mão de obra do Juiz é muito custosa, em termos financeiros e intelectuais, para os cofres públicos, para que ele fique a gastá-la com operação tão repetitiva e singela.

O Magistrado passa anos e anos em uma Faculdade de direito, graduando-se, pós-graduando-se, lendo volumosos livros de direito nacional e internacional, buscando sempre aprimorar-se para melhor julgar as grandes questões que se lhe apresentam, de forma que, data maxima venia, não pode ficar realizando tarefa tão atípica às nobres atribuições que lhe foram reservadas pelo Legislador Constituinte, na Constituição da Repúblcia.

Se mencionada atividade mecânica for mantida sob encargo do Magistrado, quando sobrar-lhe tempo para debruçar-se sobre as questões jurídico-processuais que lhe são postas todos os dias, estará tão exausto e, porque não dizer, irritado, em decorrência daquele trabalho mecânico, que certamente não mais terá disposição intelectual para exercer sua principal tarefa: decidir, julgar.

Trata-se, o exercício mecânico do bloqueio/desbloqueio eletrônico, de uma atividade importante para a finalização da prestação jurisdicional, mas não para ser concretizada pelo Magistrado, e sim por Servidor que fez concurso para algo semelhante, qual seja, o Sr. Oficial de Justiça, pois mencionado bloqueio desembocará na penhora, que, como se sabe, cabe a esse Servidor.

Ou então, que se crie um cargo ou função para o mencionado mister.

Posto isso, com todo respeito, proponho que V. Exa. leve ao órgão próprio desse Colendo Conselho Nacional da Justiça essa nossa procupação, rogando para que se afaste o encargo mecânico de se fazer bloqueio ou desbloqueio eletrônico da pessoa do Magistrado e que seja transferido para o Oficial de Justiça ou para outro Servidor, ou então que se crie um cargo ou função para tal mister, mantendo-se, todavia, o poder de decidir quanto ao bloqueio ou desbloqueio eletrônico, como não poderia deixar de ser, para o Magistrado.

Com cópia eletrônica para a AJUFE, para o Corregedor da Justiça Federal da Quinta Região e para todos os Juízes Federais dessa mesma Região.

P. e espero deferimento.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE