quinta-feira, 21 de novembro de 2013

JUROS DE MORA NÃO ENTRAM NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO

Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
 
 
Segue decisão judicial na qual se aplica importante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça relativa a não inclusão de juros de mora na base de cálculo da contribuição previdenciária dos Servidores Civis da União.
 
Pesquisa feita pela Assessora Tereza Frye Peixoto.
 
Boa leitura!
 
  

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0003556-48.2009.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Recife, 04/06/2013

 

Tereza Frye Peixoto

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 

Relatório

A Contadoria Judicial, à fl. 525, quer saber se os juros de mora entram na base de cálculo da contribuição previdenciária dos Servidores Públicos da União, ora Exequentes, contribuição essa prevista na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que instituiu o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS.
 
Fundamentação

A matéria não comporta mais discussão, pois a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento  do REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008,  decidiu:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PSS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Em virtude da natureza indenizatória e da ausência de incorporação aos benefícios previdenciários, os juros moratórios não compõem a base de cálculo da contribuição para a previdência dos servidores públicos. 2. Matéria já decidida, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1256127/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)".[1]

Conclusão
À Contadoria para que calcule a mencionada contribuição apenas sobre o valor principal, sem a adição dos juros de mora. 
P. I.
Recife, 21.11.2013
 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE