sábado, 18 de novembro de 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFICÁCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão que trata do prazo para a Receita Federal do Brasil julgar processos administrativos tributários, fixado em regra legal, à luz de comando constitucional e dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficácia. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão minutada e pesquisada pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº: 0816896-45.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
  1. Breve Relatório
     P C E S E EPP, qualificada na Inicial, ajuizou, em 09/11/2017, esta AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra a FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em apertada síntese, que: a empresa P C E S E EPP, após uma auditoria contábil interna, teria percebido que,  ao longo de grande período, teria recolhido tributos indevidamente, pagando carga tributária em valor maior que a realmente e legalmente devida, motivo pelo qual teria ingressado com pedido de restituição administrativo em novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76; o direito à duração razoável do processo estaria previsto na Emenda Constitucional nº 45/04;  processo administrativo de restituição ainda se encontra pendente de análise. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição apresentados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por ser razoável, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
No caso em análise, pugna a parte autora  por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição de tributos, que teria sido apresentado há mais de ano, perante a Receita Federal do Brasil em Recife, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1138206/RS,  Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010)
Da análise dos autos, vê-se que a parte Autora protocolou o Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76 em 01/11/2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento (Ids. 4058300.4293919 e 4058300.4293920) [1].
Diante de tal contexto, mostra-se prudente conceder à autoridade coatora um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apreciação do(s) pedido(s) formulado(s) pela impetrante,considerando, dentre ouros aspectos, a reserva do possível, sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no percentual de 20%(vinte por cento) do valor objeto do pedido administrativo.

Sendo assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a parte Ré, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, decida quanto ao pedido de restituição mencionado na Petição Inicial  (Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76), eis que  formulado há mais de 360 dias do seu protocolo administrativo, sob pena de pagamento da multa acima indicada, mensalmente, sem prejuízo da responsabilização pessoal do servidor que dê azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se, na forma e para os fins legais, e intime-se da decisão supra, para efetivo cumprimento. .
Intimem-se.
Recife, 18.11.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Impende registrar que tal informação foi confirmada pela assessoria deste Juízo em consulta ao sítio eletrônico https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html.


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Férias do Servidor Público Federal. Possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.

  Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


 Segue sentença, que foi mantida em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região(transcrito após a sentença), relativa à possibilidade do gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por Servidor Público Federal. 
 Na sentença, indica-se precedente do Plenário do mencionado Tribunal. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CONCESSÃO DO GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. PROCEDÊNCIA.
 . Possibilidade de gozo de férias pelo Servidor Público ainda que implique em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
 . Matéria foi objeto de análise pelo Pleno do TRF 5ª Região pela concessão.
. Procedência do pedido.

Vistos etc.
1 - Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, por ALEXANDRE JOSÉ TORRES GALINDO contra ato da lavra do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Pernambuco, Delegado MARCELLO DINIZ CORDEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, e em data programada, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Aduziu em síntese, que: a) teria tomado posse no cargo de agente de polícia federal em 07.01.2005, contando o seu primeiro período aquisitivo de férias de 07.01.2005 a 07.01.2006, cujas férias foram gozadas somente de 01.04.2006 a 15.04.2006 (15 dias) e 10.06.2006 a 25.06.2006 (15 dias);b) nunca teria gozado as férias dentro do próprio período aquisitivo, tendo sempre gozado as férias referentes ao período anteriormente completado posteriormente; c) a se manter esta situação, iria se aposentar sem gozar as férias referentes ao último período aquisitivo completado, o que implicará na obrigação do Poder Público em pagar indenização pelo fato de não ter concedido o direito ao gozo de férias; d) no intuito de fazer valer o seu direito de gozar as férias referentes ao período aquisitivo que ainda está em curso - não completado - teria dado entrada com um requerimento administrativo pleiteando o referido direito, o qual fora negado pelo Superintendente Regional em Pernambuco, com base num parecer de nº 816/2015-DELP/CRH/DGP/PF, sob o fundamento de que é vedado ao servidor gozar dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano. Teceu comentários, fundamentou seu pedido na legislação e em decisões da jurisprudência nacionais e ao final requereu:
"A notificação do Ilustríssimo Superintendente Regional em Pernambuco, Delegado Marcelo Diniz Cordeiro, autoridade apontada como coatora, para que se preste as informações no prazo legal;
 Que seja dada ciência do feito à Procuradoria Federal - Advocacia Geral da União - para querendo, ingressar no feito;
 Que seja ouvido o representante do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009;
 A confirmação da segurança pleiteada, para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por ser um direito assegurado por lei;
 Que seja o impetrado condenado ao pagamento de custas processuais, inclusive as adiantadas pelo impetrante."
Pelo despacho de identificador nº 4058300.2325964, foi determinado a notificação da autoridade apontada como coatora e que fosse dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da União.
Intimada, a União se manifestou dizendo ter interesse na lide e requerendo sua intimação pessoal acerca de todos os atos exarados no feito (Id. 4058300.2816931).
Informação prestada pela autoridade apontada como coatora (4058300.2892942). Aduziu em síntese que: a) quanto ao direito em discussão, a Constituição Federal garante ao servidor "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; b) a Portaria Normativa nº 2/SRH/MARE, de 23/02/2011, apenas esclareceu que: "as férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor complementar doze meses de efetivo exercício (...)", não fazendo qualquer restrição ao direito de férias dos servidores federais; c) no que tange aos aspectos legais acerca da matéria, vale atentar para as regulamentações trazidas pela Lei nº 8.112/90 em seus artigos 77 e 78; d) a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, esclarece que somente é possível indenização de férias a servidor aposentado, na hipótese de o interessado ter adquirido o direito a férias e não gozado.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado para apresentar seu Parecer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano".
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015.
Também nesta linha de entendimento há o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE.
1. Sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante, servidor público federal, o gozo de suas férias ainda durante o período aquisitivo, independentemente da vinculação ao ano civil.
2. Esta Primeira Turma e o Pleno deste Tribunal Regional já decidiram que, desde que não sejam as primeiras férias (que exigem, para sua fruição, doze meses de exercício, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 da Lei 8.112/90), é permitido ao servidor público federal o seu gozo ainda durante o respectivo período aquisitivo, mesmo que eventualmente possam coincidir duas férias no mesmo ano civil (PROCESSO: 08042805420164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/02/2017; PROCESSO: 08002576520164058500, APELREEX/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 03/06/2016; PROCESSO: 08013464220144058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 27/05/2015).
3. Remessa necessária improvida. Manutenção da sentença."
Nota 2 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 08033123320164058400, APELREEX/RN, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins(CONVOCADO), julgamento em 11/05/2017.
Diante destes entendimentos e considerando que a norma não impede a concessão de dois períodos de férias ao servidor no mesmo ano e não sendo apontado prejuízo para a entidade a qual está vinculado o servidor, o requerimento de férias deverá ser concedido.
3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Intimem-se.
Recife 30 de junho de 2017.

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
     Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PE


  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 30/06/2017 14:02:41
Identificador: 4058300.3471446

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17061916193233800000003479968 


Segue o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual mencionada sentença foi mantida na íntegra:


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na inicial, assim dispondo:
"3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09)." 

Sem apelo voluntário.
É o relatório.


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
VOTO
A sentença vergastada não merece reparos.
Reproduzo trechos dos fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
" 2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015."

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
EMENTA
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa ex officio. Gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Possibilidade. Direito fundamental do trabalhador. Art. 77, da Lei 8.112/90. Precedentes. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Recife, 12 de setembro de 2017.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães  -  Relator

  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/09/2017 16:50:46
Identificador: 4050000.9252481

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17091516432551800000004295049

Mencionado acórdão transitou em julgado, conforme a seguinte certidão:


"C E R T I D Ã O  DE  TRÂNSITO  EM  JULGADO  E  REMESSA

Certifico que o  acórdão proferido pela colenda Quarta Turma em 12/09/17, transitou em julgado em 06/11/17.
Certifico ainda,  que em função do trânsito em julgado do acórdão e em cumprimento ao artigo 65 do Regimento Interno deste Tribunal, faço remessa eletrônica deste processo ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé.
Recife,8 de Novembro de 2017.


Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
EDNA GONCALVES BARBOSA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 08/11/2017 13:51:29
Identificador: 4050000.9681776"