quarta-feira, 18 de maio de 2011

ISSQN, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS E DA COFINS

A maioria dos Ministros do STF já concluiu que o ICMS não pode fazer parte da base de cálculo da Contribuição PIS, nem da base de cálculo da COFINS, porque o valor daquele imposto não constitui receita do Contribuinte, mas sim da Fazenda Estadual.
O ISSQN, um imposto municipal, é também um tributo indireto, relativamente ao qual o chamado Contribuinte de Direito serve apenas como intermediário entre o Contribuinte de Fato(aquele que compra o serviço)e a Fazenda Pública. O valor do ISSQN finda por ser pago pelo Contribuinte de Fato e apenas recolhido pelo Contribinte de Direito para a Fazenda Municipal. O valor do ISSQN não constitui receita do Contribuinte de Direito. Logo, não pode ser integrada na base de cálculo das duas mencionadas Contribuições, devidas por este Contribuinte.
Segue uma decisão judicial, minutada por minha Assessora Rossana Marques, a respeito do assunto.

Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0006431-20.2011.4.05.8300
Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S. E. S.A e OUTROS
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 16/05/2011


Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


1- Relatório

S. E. S/A e outros, qualificadas na Petição Inicial, impetraram o presente mandado de segurança, em 13/05/2011, contra ato que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PERNAMBUCO, vinculado à Receita Federal do Brasil. A parte impetrante alegou, em suma, que seria pessoa jurídica de direito privado e atuaria no setor de educação; que teria aderido ao PROUNI em julho de 2005 e suas filiais J. N,– P., em janeiro de 2008, e J. N. – R., em julho de 2008, o que denotaria a isenção de tributos federais na forma da Lei nº 11.096/05, após a adesão ao referido Programa; que, além disso, exerceria outras atividades que acarretariam a geração de proventos financeiros não isentos pela referida norma, o que induziria a Impetrante ao recolhimento da Contribuição para o PIS e a COFINS sobre tais valores; que, no entanto, diversos valores que não constituiriam receita da Impetrante estariam sendo indevidamente inseridos na base de cálculo das mencionadas Contribuições Sociais, como seria o caso do ISS; que a Receita Federal estaria exigindo o pagamento do PIS e da COFINS sobre valores que não configurariam receita, fazendo incidir as exações sobre o valor total de suas entradas, sem discriminar os valores que efetivamente ingressam no patrimônio da empresa, esses sim, passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS; que as DCTF´s, os comprovantes de arrecadação e as Notas Fiscais de prestação de serviços que estariam acostando aos autos comprovariam que o PIS e a COFINS estariam incidindo sobre valores relativos ao ISS, ilegalmente incluídos na base de cálculo de referidos tributos. Discorreu, a parte impetrante, em seguida, acerca da não-incidência do PIS e da COFINS sobre valores que constituem meras entradas na contabilidade da empresa e acerca da distinção entre receita e entrada para fins financeiro-tributário, e, ainda, sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão de liminar da segurança, inaudita altera pars, para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade das Contribuições para o PIS e para a COFINS sobre a parcela relativa ao ISS, devidas em face da prestação de serviços pela Impetrante, determinando à Autoridade apontada Coatora que se abstenha de, em virtude da aludida suspensão, efetivar qualquer ato tendente à cobrança daqueles valores, tais como inclusão no CADIN, inscrição em Dívida Ativa, lavratura de Autos de Infração, bem como a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração conjunto e documentos, fls. 24/370. Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais, fl. 371.

2- Fundamentação

A parte impetrante objetiva, em suma, apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na base de cálculo de cálculos dessas contribuições.

A carga tributária no Brasil é considerada na atualidade a maior do mundo, beirando 40%(quarenta por cento) do PIB-Produto Interno Bruto, não sendo pois de se admitir o seu aumento com a incidência de tributos sobre tributos.

O ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da competência dos Municípios, pagos pelas ora Impetrantes, sob regime de lançamento por homologação, faz parte indissociável do preço dos serviços, sendo calculado “por dentro”, de forma que as ora Impetrantes apenas retêm a respectiva parcela(cobrada dos seus Clientes no preço dos serviços) e a recolhem para a Fazenda Municipal. Prima facie, não vejo como se possa caracterizar essa parcela como receita ou faturamento das ora Impetrantes. Ou seja, funcionam as ora Impetrantes como meras intermediárias entre os seus Clientes(verdadeiros contribuintes do mencionado imposto municipal, por isso tidos pela doutrina como Contribuintes de Fato) e a Fazenda Municipal.

Nessa parte financeira, assemelha-se em tudo por tudo, esse imposto municipal, com o ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Intermunicipal e Interestadual e Pessoas e Cargas e sobre Comunicação, a respeito do qual há precedente do C. Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Min. Marco Aurélio, com concessão de liminar, afastando o valor do ICMS da base de cálculo da COFINS, e que já conta, nessa C. Corte, com outros 5(cinco) votos no mesmo sentido, caso este invocado na petição inicial(fl. 07), RE 240.785/MG.

Cabe a concessão da liminar apenas para impedir que as Contribuições PIS e COFINS sejam exigidas sem a inclusão do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN nas suas bases de cálculo, podendo, todavia, a Autoridade apontada como coatora concretizar o respectivo lançamento, para evitar decadência tributária, na hipótese de a Fazenda Pública vir a ser vencedora neste feito.

3. Conclusão

Posto isso, liminarmente concedo a segurança, autorizo a exclusão, pelas Impetrantes, no cálculo da Contribuição PIS e da COFINS, do valor das parcelas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, e determino que a Autoridade apontada como coatora abstenha-se de exigir aquelas Contribuições com a inclusão desse imposto municipal nas respectivas bases de cálculo, sem prejuízo da concretização do respectivo lançamento, para evitar decadência, na hipótese de a Fazenda Pública vir a ser vencedora nesta demanda.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para cumprir a decisão supra e para apresentar informações no prazo legal de dez dias, e que se dê ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

P.I.

Recife, 18 de maio de 2011

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE