Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Código de Processo Civil do Brasil contém o recurso de embargos de declaração, por meio do qual a Parte Privada pode, no prazo de 15(quinze) dias, e a Parte Pública, no prazo de 30(trinta)dias, pedir ao próprio Juiz, autor da decisão ou da sentença, para esclarecer pontos que entenda por obscuros, contraditórios, omissos ou para reparar erro material. Isso ocorreu no presente caso, no qual houve erro material claro e o Juiz acolheu o recurso da Parte Autora e reparou esse erro, modificando totalmente a fundamentação da sentença, mas mantendo o seu dispositivo.
A questão de direito material envolve a figura da compensação tributária e a aplicação da Lei Tributária no tempo, tendo o Juiz invocado precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, este em Recurso Especial de efeito repetitivo, e em um precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0808106-05.2018.4.05.8311 - MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: P V, P E S LTDA
ADVOGADO: K C P De B
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR
SENTENÇA
TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Ementa:
RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
EMBARGADA.
Constatado
o vício (erro material) na fundamentação da sentença embargada, merecem
ser parcialmente acolhidos os pedidos formulados no recurso de Embargos
de Declaração.
Provimento
parcial.
Vistos,
etc.
1. Breve
Relatório
P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, opôs o recurso de
Embargos de Declaração, acostado sob identificador 4058300.11194938, aduzindo,
em síntese,
"A
Embargante impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo contra ato
coativo da Embargada na iminência de ser praticado, caso mesma efetuasse o
pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante
compensação com seus créditos fiscais, como sempre fez, mas em virtude da Lei
13.670/2018 que alterou o Art. 74, §3º, inciso IX, da Lei 9430/96, essa
compensação foi proibida, inclusive para o próprio ano de 2018, e dessa forma
por entender que tal proibição não poderia ocorrer no próprio ano de 2018 e
desejar compensar seus débitos, receia em vir a sofrer autuações fiscais por
parte da Embargada, e por essa razão, impetrou preventivamente o presente
Mandado de Segurança para que seu direito líquido e certo de compensar seus
débitos de estimativas fiscais de 2018 com seus créditos sem sofrer nenhuma
autuação por parte da Embargada fosse assegurado por esse juízo.
Nesse sentido o pedido de liminar foi concedido em
favor da parte Impetrante ora Embargante, autorizando a compensação ou
restituição dos valores relativos a saldos negativos do IRPJ e CSLL, recolhidos
mensalmente do ano de 2018.
No entanto, a Embargante fora surpreendida com a sentença de fls. ora
embargada, julgando totalmente improcedente seu mandamus.
Acontece que esse juízo ao sentenciar a presente demanda, a apreciou como se a
mesma trata-se de questionamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, prevista pela Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.161/2015, conforme
pode ser verificado na fundamentação de tal sentença.
Inclusive, no sexto parágrafo da fundamentação, V.Exa. cita a Lei 13670/2018, ora
contestada, mas referindo-se a matéria diversa da tratada nos presentes autos.
Uma vez que a matéria tratada nos presentes Mandamus versa apenas sobre a
modificação do Art. 74 da Lei 9430/96, introduzida pela Lei
13670/2018, que proibiu o pagamento de suas estimativas
mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais.
Dessa forma, na presente sentença ocorreu um Erro Material quanto ao pleito
impugnado e questionado pela Embargante na presente ação, sendo necessário
a retificação da mesma, suprimindo tal ERRO MATERIAL.".
A União
(Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, acostadas sob id
4058300.11446378, alegando, em síntese, que:
"A
decisão foi precisa e suficientemente fundamentada e clara e tratou da
matéria que lhe foi posta para julgamento.Na
parte inicial da sentença, a sentença delimita corretamente o objeto da lide,
ao asseverar que "P V, P E S LTDA, qualificada na
Inicial, impetrou este Mandado de Segurança preventivo com pedido de medida
liminar em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal Do Brasil
em Recife, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo
de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018,
mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o
final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei nº
13.670/18"."Na
parte da fundamentação, a sentença cita precedente que afirma que "A Lei
n. 13.670/18 alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
vedando a compensação de débitos de IRPJ e CSLL às pessoas jurídicas que
optarem pelo pagamento de referidos tributos mês a mês, através de base de
cálculo estimada (artigo 2º da Lei n. 9.430/96), nos seguintes termos: "os
débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 3. Sobre alterações
de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que
não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)""Ora,
a sentença acatou a tese da União de que, como exposto nas Informações da
autoridade coatora, "o pagamento por estimativa seria optativo, pois o
contribuinte poderia escolher o pagamento mensal determinado sobre base de
cálculo estimada; caso o contribuinte optasse pelo regime do pagamento
por estimativa, não existiria mais a hipótese de compensação dos saldos
negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos
apurados na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ou seja, calculados por
estimativa; existiria a opção de um pedido de restituição ou compensação
com outros tributos administrados pela RFB; caso o contribuinte quisesse
voltar a realizar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos
desses mesmos tributos já a partir da entrega da declaração, deveria optar pela
apuração trimestral do lucro real, na forma do artigo 1° da Lei nº 9.430/96, a
partir do próximo exercício financeiro, uma vez que a opção pelo pagamento por
estimativa seria irretratável para todo ano-calendário e estaria consolidado a
partir do pagamento do mês de janeiro, conforme o art. 3° da Lei nº 9.430/96"
"A
tese adotada pela sentença é clara: ao optar pelo recolhimento no regime de
estimativa, o impetrante perde necessariamente o direito de realizar o
pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, ante a vedação
existente na Lei 13670/2018. Se quer continuar a se utilizar de prejuízo de
anos anteriores, não pode recolher mensalmente por estimativa, devendo recolher
trimestralmente e veicular essa opção para o ano subsequente.O
que não se admite, ao final, é que o particular construa seu próprio regime,
selecionando, dentro de cada normatização, as partes que lhe convêm.A
sentença foi clara e julgou o pedido que lhe foi apresentado.Na
verdade, o intuito destes embargos de declaração não é integrar o julgado,
formalmente perfeito, mas sim o impugnar, para o que não servem os aclaratórios.Com
efeito, não há qualquer das omissões, contradições, obscuridades ou erros
materiais apontados. O que há é o inconformismo do recorrente, que não gera
interesse recursal nos EDcl, mas sim em outros recursos, e, mesmo assim, sem
fundamento jurídico que lhe sustente."
É o
relatório, no essencial.
Passo a
decidir.
2.
Fundamentação
Segundo o
art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem
ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"
ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
Pois bem.
Revisitemos
a petição inicial. Eis como ali estão narrados os fatos:
"O Impetrante é pessoa jurídica de direito
privado que tem como objeto social a comercialização de veículos, peças,
acessórios, ferramentas, combustíveis e lubrificantes, consoante pode ser
verificado no seu contrato social (Doc. 01).Nessa
senda, levando em consideração o teor do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, (dado
pela Lei 12.844/2013), e com o Arts.1º e 2º de tal diploma legal, em Janeiro do
ano corrente (2018) optou em ter sua tributação do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ tributada com base no regime do lucro real, que deve ser
apurado trimestralmente (art. 1º). No
entanto, haja vista o teor do Art. 2º de tal diploma legal, a Impetrante optou
pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá
promover o ajuste anual em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as
mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a teor do art.
57 da Lei nº 8.981/95.Assim,
ao final do exercício e após o ajuste anual, pela tributação do lucro real,
pode lhe ocorrer uma das 2 possibilidades de situações em relação às
antecipações recolhidas com base em estimativa. Se o montante das antecipações
for superior ao lucro real, haverá saldo negativo, que constituirá crédito do
contribuinte. Se for inferior ao lucro real, cuida-se de saldo positivo, isto
é, diferença a favor do Fisco, que deverá ser recolhida até o último dia útil
do mês de março do ano subsequente.Dessa
forma, ao final de cada ano, a Impetrante por ter optado pelo recolhimento
mensal, apura o lucro real para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar
ou a restituir. E
como o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei
12.844/2013, autorizava a compensação das estimativas de IRPJ/CSSL, em Janeiro
do corrente ano (2018), optou pela tributação do Lucro Real com apuração do
IRPJ/CSLL mensal/estimativas porque sabia que iria compensar Acontece
que com a edição da Lei 13.670/2018, houve uma significativa alteração do art.
74 da Lei 9.430/1996, que trata das compensações tributárias, passando a
PROIBIR ESSA COMPENSAÇÃO. Assim,
a partir da publicação dessa Lei nº 13670/2018, de 30/05/2018, a
Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era
permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.Até
porque Exa., a Impetrante assim como as demais pessoas jurídicas, quando do
fechamento de sua contabilidade do exercício anterior, mediante ajuste anual,
já realiza uma análise jurídica e contábil de qual tributação deverá optar no
ano seguinte, haja vista que a mesma tem que ser definida em Janeiro de cada
ano, mediante o pagamento do IRPJ e da CSLL, tendo assim que permanecer com tal
opção de tributação até o final do respectivo ano calendário.E
é sabido, que para tal decisão é levado em consideração os bônus e ônus de cada
opção de tributação, levando em consideração as possibilidades de créditos,
obrigações fiscais dentre outras questões.Dessa
forma, a Impetrante ao escolher pelo IRPJ Lucro Real em Janeiro desse ano de
2018, assim o fez considerando a possibilidade de compensar suas parcelas de
estimativas com seus créditos tributários existentes, não podendo agora essa
Lei de 13.670/2018 a impedir de fazer, mormente para o ano de 2018, em virtude
do Princípio da Segurança Jurídica, da não Surpresa, e do Ato Jurídico Perfeito
consagrados na Carta Magna.Urge
salientar, que essa Proibição de compensação das estimativas, está também
ferindo o Princípio da Isonomia, uma vez que os Contribuintes que optaram pela
Apuração do Lucro Real trimestral, continuam podendo proceder com a compensação
de seus débitos do IRPJ/CSLL apurados trimestralmente.Exa,
a Impetrante elegeu a sua opção e, com base nela, planejou suas atividades
econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como
baseou seus investimentos. E a alteração abrupta da possibilidade de
compensação tributária representa flagrante inobservância à segurança jurídica,
à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva da mesma, princípios esses
que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributárioAssim,
por entender que a alteração operada pela Lei 13.670/18 no meio do exercício
fiscal, no tocante à compensação tributária, FERE NITIDAMENTE a sistemática de
sua arrecadação que deve vigorar até o final do ano, uma vez que a opção
pelo lucro real/estimativa é feita anualmente, bem como, por entender que tal
alteração legislativa FERE o sistema tributário nacional, ocasionando quebra do
Princípio da Segurança Jurídica, do Ato Jurídico Perfeito, da Isonomia e da não
Surpresa, outra alternativa não restou a Impetrante a não ser impetrar o
presente "Mandamus" para que seja reconhecido seu direito líquido e
certo de proceder com a Compensação de seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de
2018, sendo-lhe afastado a aplicação do inciso IX, § 3º do Art. 74, da Lei
9430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/2018."
Transcreveu
precedentes e pugnou, ao final:
"Face
ao exposto, requer a Impetrante respeitosamente, à V.Exa., com fulcro no Art.
7º, III, da lei 12.016/2009, que se digne de conceder a MEDIDA LIMINAR,
inaudita altera parts, para todos os fins em direito permitido, mormente
para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de continuar
realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação
com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente
exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Bem
como, requer que V.Exa., determine ao Impetrado que se abstenha de impedir a
compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do
contribuinte, afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei
n. 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018.Presentes
estão todos os requisitos que justificam a concessão da Medida Liminar, "o
fumus boni iuris" decorre da patente violação do direito da Impetrante em
continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante
compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do
presente exercício fiscal, nos termos do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, que
em Janeiro/2018 (dada da opção de aputração), permitia tal Compensação com a
redação da Lei 12.844/2013. O
fumus boni iuris também está presente, haja vista que o direito da Impetrante
está amparado pelo caput do Art. 5º, e pelo seu inciso XXX VI, bem como pelo
Art. 150, III, b todos da Constituição Federal/88.Já
o "periculun in mora" decorre do fato que, caso não seja concedida a
Medida Liminar requerida até o dia 31/12/2018 (data do ajuste anual), a
Impetrante restará impedida de compensar seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas
de 2018 com seus créditos existentes de anos anteriores e terá que efetuar o
pagamento integral das parcelas de estimativas. E em Janeiro/2018, quando
efetuou a opção pela apuração mensal de estimativa, de forma irretratável para
o respectivo ano, tal compensação era permitida.No
mérito, requer a Impetrante, que uma vez notificada a Autoridade Impetrada para
prestar as informações de praxe no prazo da lei e depois de ouvido o
Representante do Ministério Público, que V.Exa. CONCEDA A SEGURANÇA para
o fim de reconhecer o seu direito líquido e certo de realizar o pagamento do
IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com
créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente
exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18.
Afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996,
para o anocalendário de 2018, em virtude dos Princípios da Segurança Jurídica,
da não Surpresa que se coaduna com o da Anterioridade da Lei, do Ato Jurídico
Perfeito e o da Isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus Arts. 5º,
caput e inciso XXXVI e Art. 150, III, b. Requer,
finalmente, uma vez tudo alegado e tudo provado, seja a Impetrada condenada ao
pagamento das custas judiciais.".
De fato, há
de se reconhecer que, em boa parte da fundamentação da sentença,
tratou-se de assunto alheio ao pleito da petição inicial.
Então,
não obstante o grande esforço do d. Procurador da UNIÃO -FAZENDA
NACIONAL, nas suas contrarrazões, para salvar o referido ato
judicial, tenho a humildade de reconhecer a existência de violento
erro material praticado por este Magistrado no mencionado ato
judicial.
Felizmente,
o d. Patrono da Impetrante, a tempo e modo, provocou este Juízo,
pelo que cabe o devido reparo.
Pois
bem.
Sabe-se que
o Governo Federal, vez ou outra, baixa Medida Provisória, que finda por ser
transformada em Lei pelo Congresso Nacional, limitando direitos dos
Contribuintes, como aconteceu com a possibilidade de compensação de prejuízos
fiscais na área do Imposto Imposto de Renda de Pessoa Jurídica optante
pela declaração desse imposto pelo lucro real, quando então o Supremo Tribunal
Federal concluiu que o "estoque" antigo de créditos decorrentes de
prejuízos fiscais de exercícios anteriores só poderiam ser compensados à luz da
nova Lei, publicada no exercício anterior(os arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995
e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 que reduziram a compensação a percentual
correspondente a 30% do IRPJ e da CSLL devidos, quando anteriormente a
compensação poderia ser de até 100%). E naquela oportunidade a
Suprema Corte concluiu que, se a compensação estava sendo feita quando a
nova Legislação estava vigor, teria que a ela se submeter.
Eis a
ementa do acórdão da Suprema Corte a respeito de tal assunto:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO.
COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS.
15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.
1.
A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso
ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995,
relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema
Tributário Nacional.
2.
Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a
qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos
fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Após
a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Robson Maia Lins; pela recorrida, o
Dr. Clóvis Monteiro, Procurador da Fazenda Nacional; pelo interessado Sindicato
das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de
Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D´Avila - SINPEQ, o Dr. Ewerton
Azevedo Mineiro; e, pela interessada Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Gláucia Maria Lauletta Francino. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29.05.2019. Decisão: O
Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por maioria,
fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a limitação do direito de
compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da
CSLL", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
27.06.2019.TeseÉ
constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do
IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."[1]
Mutatis
mutandis, é o que ocorre no presente caso.
Com efeito,
a partir da publicação da Lei nº 13.670/2018, de 30/05/2018, a Impetrante
ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento
mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha
sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.
Com efeito,
constou do art. 11-II de tal Lei que entraria em vigor na data da sua
publicação, relativamente a vários dos seus dispositivos, entre os quais o seu
art. 6º, no qual estavam(e ainda estão) as alterações a vários dispositivos da
Lei nº 9.430, de 1996, entre os quais a inclusão do inciso IX ao § 3º do
seu art. 74, no qual se estabeleceu a vedação para a pretendida
compensação.
No campo do
direito tributário, aplica-se a Lei que está em vigor quando se vai fazer
compensação tributária, não importando a data em que o crédito tributário do
Contribuinte perante a Fazenda Pública se constituiu, tampouco a data da
constituição do débito tributário do Contribuinte perante a mesma Fazenda
Pública cuja quitação se pretende com a compensação.
É que,
conforme constou da sentença embargada, inexiste direito adquirido a
qualquer regime jurídico-tributário.
Nessa
toada, o art. 170 do CTN, com status de lei complementar, prevê:
"Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda pública.
(Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)Parágrafo
único. (...)"
Dessa
forma, não há, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação,
estando ele sujeito aos termos da Lei vigente na data da compensação.
Então, não
houve, no caso da ora Impetrante, violação de direito adquirido, tampouco a ato
jurídico perfeito ou à coisa julgada.
Com efeito,
após a alteração promovida pelo artigo 6º da Lei nº 13.670/2018, a
redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide
Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide
Lei nº 12.838, de 2013) Grifei.§
1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Grifei.(...)§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida
no § 1o: (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Grifei.(...)VII
- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito
informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza
esteja sob procedimento fiscal;IX
- os débitos relativos ao recolhimento mensal
por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art.
2º desta Lei." (Redação
dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) Grifei.
Dessa
forma, não houve, nas suas alterações, inclusive pela Lei nº 13.670/2018,
qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança
jurídica.
Tampouco
existia necessidade de que fosse observada a anterioridade tributária (art.
150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que não se tratou de
instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de
crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN.
Acerca
dessa questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Repetitivo nº 1.164.452/MG, sob efeito repetitivo, na mesma esteira do julgado acima
invocado da Suprema Corte, firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI
APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA
ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte. Precedentes.[2].
No mesmo
sentido, tratando da Lei ora em debate, confira-se o precedente que se segue da
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E
CSLL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO 3º, DA
LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 13.670/18. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta por DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE -
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara
Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, na qual a impetrante objetivava
promover a compensação dos débitos de antecipações mensais de IRPJ e de CSLL
apurados com base no regime do lucro real anual, relativamente ao período de
julho/2018 em diante ou, ao menos, no período de julho a dezembro/2018, sem
sujeição à restrição imposta pela nova redação do art. 74, parágrafo 3º, IX da
Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 13.670/18, e, cumulativamente, promover a
compensação sempre que os débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL forem
apurados com base em balancetes de redução.
2. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº
9.430/96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a
opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30).
Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os
valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido
(lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo
negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo
positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). No caso de saldo
negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às
estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de
recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n.
9.430/96.
3. A Lei n. 13.670, de 30/05/2018, alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art.
74 da Lei nº 9.430/96, vedando a utilização de créditos para compensação com os
débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL
(permanece a possibilidade de compensação com os demais débitos elegíveis).
4. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém
entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240,
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)
5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário prevista no
artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas
entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp
1.164.452/MG, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2010).
6. Dessa forma, a Lei n. 13.670/18 aplica-se às compensações posteriores à data
da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em
saldo negativo apurado anteriormente.
7. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica,
porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de compensação pelas
demais formas previstas na legislação, bem como de restituição. Além disso, a
legislação tributária (art. 35 da Lei nº 8.189/95) prevê mecanismos para
reduzir ou mesmo suspender o recolhimento dos tributos apurados em cada mês,
quando o contribuinte demonstrar, por meio de balanços ou balancetes, que valor
acumulado já pago excede o valor efetivamente de IRPJ e de CSLL. É dizer: por
meio de planejamento e de escrituração contábil e fiscal regular, o
contribuinte pode, antes do ajuste anual, impedir o surgimento de saldo
negativo de IRPJ e de CSLL ao final do exercício. Demais disso, a alteração
promovida pela Lei nº 13.670/18, ainda que no curso do exercício fiscal, não
impôs restrição à opção pelo pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas
mensais, o que, acaso ocorrido, poder-se-ia questionar violação de tais
institutos.
6. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de
instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de
modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação,
não havendo porque se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da
alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88.
7. Anote-se que matéria em debate já foi enfrentada por esta Turma, na
assentada de 05/02/2019, em ação similar a dos autos, de minha relatoria, em
que se reconheceu a legalidade e constitucionalidade da alteração legislativa
trazida pela Lei nº 13.670/18, relativa à compensação. (08079374520184058302,
Des. Federal Roberto Machado, 1º Turma, j. 05/02/2019)
8. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica
deve convergir, de fato, para a denegação da segurança.
9. Apelação improvida." [3].
Então, o recurso de embargos de declaração ora examinado merece ser parcialmente provido, apenas para que da fundamentação da sentença passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem alteração do seu dispositivo.
3.
Dispositivo
Diante de
todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, acostado sob id
4058300.11194938, declaro a sentença embargada e, dando parcial provimento aos
pedidos do mencionado recurso, outorgo-lhe parcial efeito infringente da
mencionada sentença, estabelecendo que a sua fundamentação seja substituída
pela fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo.
Registrada,
intimem-se.
Recife,
data da assinatura
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE.
___________________________________
[1]
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 591.340/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio, vencido, Relator para o acórdão Ministro Alexandre Morais.
Julgamento em 27.06.2019, in Diário Judicial Eletrônico - DJe divulgado em
31.01.2020 e publicado em 03.02.2020.
Acesso
em 167.04.2020
Observação:
Essa
matéria está sob repercussão geral no Plenário Supremo Tribunal Federal,
sob relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Mesmo
Recurso Extraordinário - RE.
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01437 LEXSTF
v. 31, n. 361, 2009, p. 259-262 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 276-279.
Disponível
em
Acesso
em 17.04.2020.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial-REsp 1.164.,452/MG,
2009/0210713-6. sob efeito repetitivo, Relator Ministro Teoria Albino Zavasck,
julgamento em 25.08.2010, in Diário Judicial Eletrônico - DJe 02/09/2010.[Unânime].
Acesso em 20.04.2020-
[3]
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 1ª Turma, Processo nº 08077831820184058305,
AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento em 28/05/2019,
publicação sem indicação de veículo de publicação.
Disponível
em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1.
Acesso
em 16/04/2020.
Acesso
em 16/04/2020.