Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, constata-se a prática de ilicitudes com o dinheiro público, destinado ao Programa Habitacional para Pessoas de Baixa Renda, denominado de "Minha Casa, Minha Vida", que, para os autores da ação, tornou-se num agonia quase sem fim.
Na sentença também se detecta a atuação amorfa do Ministério Público Federal frent ao caso.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0805023-19.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MOABY EDSON DOS SANTOS e outros
ADVOGADO: Honorina Evódia Santos Da Silva
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
ADVOGADO: C M Da C A e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
EMENTA:- DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
-A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde subsidiariamente por danos materiais e
morais decorrentes de vícios de construção de imóveis do Programa
Habitacional Minha Casa, Minha Vida(TRF5R, 1ªT e STJ, 3ªT)
-Imóveis,
conforme perícias realizadas, construídos a margem dos projetos, com
caixa dágua correspondente a apenas 30% da projetada, com fissuras,
infiltrações e risco de iminente desabamento.
-Condenação
dos Requeridos na recuperação total dos imóveis e no pagamento de
indenização por danos morais e nas verbas de sucumbência.
-Ciência ao MPF e ao CREA-PE, para os fins legais.
-Procedência.
Vistos etc.
1. Relatório
MOABY EDSON DOS SANTOS e o casal JULIANA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS e seu cônjuge MOEZIO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificados na petição inicial, propuseram esta ação de obrigação de fazer cumulada com o pedido de tutela antecipada e danos materiais e morais em face de E A DA S, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e Z I LTDA - ME,
requereram, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita.
Aduziram, em síntese, que: no mês de abril/2014, os Demandantes através
da Senhora G D, corretora de imóveis da Z I LTDA -
ME, teriam sido informados da existência de duas casas com opção de
venda no Riacho de Prata II, Maranguape II e em Conceição, no Município
do Paulista/PE; após a visita realizada pelos Demandantes aos referidos
imóveis, os Autores teriam optado pela compra das unidades imobiliárias
situadas Rua Domerina Pessoa de Albuquerque nº 27, Casas sob os números
03 e 04, Loteamento Riacho da Prata II, Maranguape II, Conjunto
Residencial Arthur II, Paulista/PE; os Demandantes teriam sido
cientificados de que deveriam desembolsar o valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a título de sinal (reserva) para assegurar à referida compra,
cuja quantia seria devolvida após a aprovação do financiamento, momento
em que, também, teriam recebido a relação dos documentos necessários à
obtenção do mencionado financiamento; em atendimento ao solicitado pela
corretora da Z I LTDA ME, os Requerentes teriam efetivado a entrega dos
documentos e efetuado o pagamento do sinal; a Senhora G D teria entrado em com os Demandantes dando-lhes ciência de que os seus
financiamentos teriam sido aprovados; a restituição da mencionada
importância teria sido efetuada pela Z I LTDA - ME, através de
depósito na conta corrente do Senhor Moezio Francisco dos Santos Júnior,
como condição para contratação do financiamento fora exigido do Senhor
Moaby Edson dos Santos o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e da
Senhora Juliana Santos Almeida dos Santos e seu Cônjuge Moezio
Francisco dos Santos Júnior a importância de R$ 6.000,00 (seis mil
reais); impossibilitados em desembolsar as citadas quantias, os
Demandantes teriam sido orientados pela Senhora G D a
utilizarem o Construcard no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja
vista que a Senhora Juliana Santos de Almeida dos Santos deveria usar o
FGTS; tais formalidades teriam sido executadas pela Senhora Z de
O F, representante da Z I LTDA - ME; no dia
26/05/2014, os Demandantes teriam se dirigiram até a Z I LTDA -
ME, e assinado os Contratos de Financiamento da Caixa Econômica Federal
do Programa Minha Casa, Minha Vida, referentes à compra dos mencionados
imóveis, e, entre os meses de junho e agosto de 2014, teriam passado a
habitá-los; para a surpresa dos Requerentes, no mesmo período da imissão
de posse, os imóveis teriam começado a apresentar vícios construtivos
aparentes, e, em grandes proporções (rachaduras, fissuras e infiltrações
em diversos compartimentos, deslocamento da solda do portão, além de
outros problemas), conforme registrados nos Laudos Periciais e nas Atas
Notariais, todos em anexo; a Senhora Juliana Santos de Almeida dos
Santos teria resolvido no dia 23/08/2014, entrar em contato com a
Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, cujo atendimento fora realizado
pela Sra. L, que teria gerado a reclamação sob nº 26119707,
cientificando-lhe do prazo de 05 (cinco) dias para resposta; tal prazo
nunca fora atendido; nesse intervalo de tempo, a Senhora Z de
O F, da Z I LTDA - ME, teria encaminhado uma
equipe de trabalhadores ao local para efetuar os reparos, mas os
problemas não teriam sido resolvidos; com o agravamento da situação, a
Senhora Juliana Santos de Almeida dos Santos, em 12/09/2014, teria
realizado a reclamação junto à Caixa Econômica Federal, e um novo
protocolo fora gerado, agora sob o nº 244494641; a demandante teria
tomado ciência de que a reclamação tinha sido encaminhada para o Senhor
E A da S, e-mail: zofimoveis@hotmail.com; a autora
teria questionado o porquê das informações só terem sido enviadas para
este Demandado, mas, infelizmente, não teria obtido respostas; no mês de
setembro/2014, a Senhora Z de O F teria
encaminhado, outra vez, uma nova equipe de trabalhadores acompanhada do
Senhor M L, que teria se apresentado como engenheiro, contudo,
na realidade sua função era de vendedor, e não Engenheiro como se
intitulava; os reparos teriam sido feitos pelos referidos trabalhadores,
porém, nada fora resolvido, pelo contrário, os problemas teriam
aumentado de forma assustadora, conforme Laudos Periciais (doc.04) e
fotos(doc.05) em apenso; numa última tentativa para solucionar toda essa
problemática, a Demandante teria registrado uma nova queixa em
28/10/2014, na Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, protocolo sob o nº
251699652, solicitando que fosse encaminhado um engenheiro para
averiguar a situação; ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias, a Caixa
Econômica Federal teria comunicado à Demandante que não poderia
contratar um engenheiro devido ao alto custo desse profissional, e, que
esse procedimento somente seria realizado, caso o Construtor se negasse
em resolver o problema; segundo a representante daquele Órgão, nos 05
(cinco) primeiros anos a responsabilidade pelos problemas já elencados
seriam do Construtor; a Demandante teria informado que o Construtor já
teria realizado os reparos, entretanto, a situação estaria persistente; a
representante da Caixa teria salientado que a Demandante deveria
contratar um Engenheiro; apesar desses ocorridos, em novembro/2014, os
Demandantes teriam comunicado a situação ao Demandado, que, afirmou
desconhecer os fatos acima descritos, mas assegurou que iria
resolvê-los; os Demandantes teriam resolvido seguir a orientação daquela
Entidade e teriam contratado um profissional para elaboração dos Laudos
Periciais dos imóveis em questão (doc. 04); o mencionado laudo fora
conclusivo ao explicitar os vícios construtivos (dentre outros,
fissuras, infiltrações e rachaduras), além de apontar os problemas
estruturais e as contradições entre as características físicas do imóvel
e os dados constantes no Projeto Arquitetônico. (doc.04 ); de posse de
tais informações, os Demandantes teriam percebido que o caso concreto
não se trataria apenas de um "simples vício construtivo"; pequenos
reparos não poderiam por fim a esta celeuma; não restariam dúvidas que
tanto a conduta omissiva, como a comissiva dos Demandados, teriam
reiterado a violação às normas contratuais e jurídicas, assim como,
efetivo prejuízos patrimoniais e morais aos Requerentes; afora esses
transtornos gerados, exclusivamente, pelos Demandados, em janeiro de
2015, os Demandantes teriam sido surpreendidos com uma Ação Judicial,
(Processo sob o nº 0000294-13.2015.8.17.1090, da 1ª Vara Cível Comarca
de Paulista/PE), impetrada (sic) pelo Senhor E A DA S,
cujo objetivo seria a tentativa de se eximir de suas responsabilidades;
não teriam restado alternativa aos Demandantes, senão, ajuizarem a
presente ação, buscando a tutela jurisdicional, a fim de que fossem
reparados os danos advindos desse negócio jurídico, evitando assim, o
enriquecimento sem causa dos Réus, seriam tantos os vícios de
construção; os vícios construtivos seriam de tal monta que estariam
pondo em risco a integridade física dos demandantes; os Demandados
deveriam responder solidariamente pelos transtornos e prejuízos causados
aos Demandantes; o Construtor teria edificado em área não permitida eis
que área estaria desprovida de saneamento; a Z I LTDA - ME,
apesar dessas condições, teria revendido esses imóveis; os Demandantes
estariam agindo de má-fé; como imóveis construídos em desacordo com o
projeto, para o fim determinado; em razão de tal precariedade, o
Primeiro Demandante, estaria suportando, desde fevereiro/2015, entre
tantos transtornos, o pagamento de R$ 400,00(quatrocentos reais), que
tem feito mensalmente, referente ao aluguel do imóvel sobrecarregando
seu orçamento (doc.06), uma vez que, também, estaria obrigado a
desembolsar o financiamento do imóvel, fato esse que comprometeria
substancialmente seus rendimentos; quanto aos demais Demandantes, apesar
de estarem expostos aos riscos não teriam condições, ainda, de
suportarem o ônus de uma locação, tendo em vista que atualmente o
Terceiro Demandante seria o responsável pelo sustento da família, pelo
fato de que a Segunda Demandante recentemente fora demitida do emprego,
razão pela qual, de igual modo, necessitariam também, dessa medida de
urgência. Teceram outros comentários, notadamente acerca da condenação
da parte ré em danos morais. Pugnaram os demandantes pelo deferimento do
pedido da Medida Antecipatória, para que, em caráter liminar, fosse
determinada a liberação mensal do valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), até o final da presente ação, para pagamento da locação do
imóvel ocupado pelo Demandante Moaby Edson Santos, como também a
estipulação de uma quantia a título de aluguel compatível com o mercado
imobiliário para os demais Demandantes. Teceram comentários acerca da
condenação em danos morais. Pugnaram, ao final:
"a)
O deferimento do Pedido Liminar da Tutela Antecipada, sem prévia oitiva
da parte adversa, nos termos do Artigo 213, Inciso I, e parágrafo 6º,
do Código de Processo Civil, a fim de que os Demandados arquem com os
pagamentos dos aluguéis até a decisão final, em caso de descumprimento a
aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo;
b)
Julgar totalmente procedente a presente ação dos Demandantes,
inclusive, ratificando todos os termos da Antecipação da Tutela, uma vez
concedida reconhecendo o direito dos Demandantes aos recebimentos dos
pagamentos dos aluguéis em razão da conduta omissiva e comissiva dos
Demandados;
c)
A Citação dos Demandados através de seus patronos para querendo
responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena do
previsto no Artigo 285, do Código de Processo Civil;
d)
A nomeação de um perito para a realização do levantamento dos vícios
construtivos ora existentes, especialmente, o Estudo de Solo e da
Fundação do Empreendimento;
e)
Considerando que, na hipótese dos autos, os elementos probatórios
indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos
Demandantes para melhor aferição desses fatos requerem a Inspeção
Judicial, nos termos dos Artigos , 440, 442, Inciso I, do Código de
Processo Civil;
f) A intimação do Ministério Público Federal;
g) Os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra;
h)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em procedente especial, oitiva de testemunhas, juntada
posterior de documentos dentro do prazo estabelecido por esse Juízo,
depoimento pessoal dos Demandados, e todos os procedimentos que fizerem
necessários para comprovação da veracidade dos fatos;
i) A inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
j)
Pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse MM.
Juízo, em decorrência dos transtornos e constrangimentos suportados
pelos Autores, nos termos da fundamentação supra;
k)
Pagamento da indenização dos danos materiais no importe de R$ 1.454,07
(hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos),
conforme recibos anexos;
l)
A condenação dos Demandados na obrigação de fazer, no que diz respeito à
recuperação dos imóveis mediante a correção de todos os vícios
construtivos;"
Protestaram o de estilo. Instruíram a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Decisão
(ID. 4058300.1231466), na qual foi concedido os benefícios da
assistência judiciária, e foi indeferido o pedido de concessão de medida
cautelar liminarmente ou a antecipação da tutela.
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 4058300.1256899).
A
CAIXA apresentou contestação (ID. 4058300.1266368). Em preliminar
apontou a inexistência de previsão em contrato para a cobertura de
vícios construtivos pelo fundo garantidor FGHAB; a ilegitimidade do
FGHAB nos casos de vícios construtivos; a ilegitimidade passiva da CAIXA
quando atua na qualidade de agente financeiro; a incompetência absoluta
do juízo federal; a ilegitimidade passiva ad causam do agente
financeiro frente à seguradora; da necessidade de denunciação da lide à
construtora. No mérito apontou o ato jurídico perfeito e a força
obrigacional do contrato; a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor; a inexistência de responsabilidade da CAIXA na qualidade de
agente financeiro para arcar com os custos de reparo do imóvel; a
ausência de responsabilidade do agente financeiro em razão dos vícios de
construção. Teceu outros comentários acerca do reconhecimento da
responsabilidade civil e da inexistência de dano moral. Ao final
requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas,
que os pedidos arrolados na inicial sejam julgados totalmente
improcedentes.
E A DA S e Z I LTDA - ME apresentaram contestação. Em
preliminar arguiram a ilegitimidade passiva da CAIXA e a falta de
interesse de agir. No mérito apontaram que os imóveis teriam sido
entregues sem qualquer problema de construção e rebateram os argumentos
apresentados pela parte autora em sua petição inicial. Ao final,
requereram o acolhimento das preliminares arguidas e, caso
ultrapassadas, no mérito, o afastamento de todas as alegações
apresentadas pela parte autora e o julgamento pela total improcedência
dos pedidos (ID. 4058300.1431446).
Ato
ordinatório (ID. 4058300.1456831), no qual a parte autora foi intimada
para se manifestar acerca das contestações apresentadas.
A parte autora apresentou réplica e rebateu os argumentos apresentados pelas requeridas (ID. 4058300.1495267).
Decisão (ID. 4058300.1549543), na qual a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
da CAIXA suscitada pelos réus E A DA S e Z I LTDA - ME não foi conhecida e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
levantada pela CAIXA foi rejeitada, bem como foi deferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e determinada vistas ao MPF.
Certificada
a juntada do malote digital confirmando o envio de cópia da decisão
(ID. 4058300.1549543) para os autos do agravo de instrumento nº
0007601-90.2014.4.05.0000 (ID. 4058300.1568383).
A CAIXA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 4058300.1584548).
Certificada
a juntada de cópia da r. decisão (ID. 4050000.3529626, proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.0000), na qual
foi deferido o efeito suspensivo, em favor da CAIXA, para determinar o
sobrestamento das consequências advindas da decisão recorrida até o
julgamento do recurso.
Ato
ordinatório (ID. 4058300.1700968), no qual as partes foram intimadas
acerca da r. decisão proferida em sede recursal, bem como foi dado
vistas ao MPF, para fins do subtópico 2.4 da decisão (ID.
4058300.1549543).
Certificado o decurso de prazo sem a manifestação das Partes (ID. 4058300.1767558).
Ato ordinatório (ID. 4058300.1767591) no qual deu-se vistas ao MPF para fins do subtópico 2.4 da decisão (ID. 4058300.1549453).
O
MPF informou que remeteu cópia dos presentes autos ao NCC - Núcleo de
Combate, o qual detém atribuição para investigar a conduta descrita (ID.
4058300.1798144).
A parte autora requereu a intimação da parte ré para cumprir a decisão proferida por esse Juízo (ID. 4058300.2053069).
Decisão
(ID. 4058300.2099994) na qual o pedido formulado pela parte autora foi
deferido, bem como foi determinado o cumprimento da decisão na qual a
antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.
A
CAIXA informou a ciência da decisão na qual os réus E A DA
S e Z I LTDA - ME foram intimados a encontrar um imóvel
semelhante ao bem em debate nos autos e, que, sendo a CAIXA responsável
subsidiariamente, por cautela, requereu à área técnica que elaborasse um
levantamento dos valores de alugueis semelhantes aos dos autores, para
que seja oferecida uma proposta de valor a ser pago por essa empresa
pública em favor dos autores (ID. 4058300.2147244).
A
CAIXA informou que o levantamento dos valores foi concluído e
apresentou o valor de locação mensal da ordem de R$433,00(quatrocentos e
trinta e três reais). Na mesma oportunidade, requereu a intimação da
parte autora para que indiquem conta para a efetivação dos depósitos no
valor supracitado (ID. 4058300.2183317). E juntou laudo de avaliação
(ID. 4058300.2183378).
A
parte autora requereu a adoção de medidas para que fosse assegurado o
cumprimento da decisão na qual a antecipação dos efeitos da tutela foi
deferia (ID. 4058300.2213145).
Decisão
(ID. 4058300.2281006) na qual foi determinada a intimação dos
requeridos, sob responsabilidade subsidiária da CAIXA, para efetivo
cumprimento da decisão, no sentido de alugarem imóvel para que os
autores pudessem fincar residindo, no padrão indicado na referida
decisão (ID. 4058300.2281006).
Decisão
(ID. 4058300.2771079) na qual foi solicitada informação ao MPF
relativamente as providências adotadas, o processo foi dado por
organizado e saneado, com a determinação de realização de perícia e
nomeado o perito do Juízo.
O
MPF informou que foi determinada a instauração de dois procedimentos
administrativos para apuração: do descumprimento judicial por parte da
CAIXA; e da possível existência de crime na construção de imóveis no
PMCMV, com a apuração do fato de que um empregado da CAIXA seria responsável pela construção dos imóveis (ID. 4058300.2782195).
O
Perito do Juízo noticiou sua concordância ao valor arbitrado para
honorários, bem como a data para a realização da perícia (ID.
4058300.2797912).
A Parte Autora atravessou petição, apresentando quesitos e requereu "que
seja requisitado ao Senhor Perito o Estudo do Solo e das Fundações dos
Imóveis, bem como a juntada ao processo do laudo de avaliação/vistoria
elaborado pela Demandada (Caixa Econômica Federal)" ID. 4058300.2809222).
A CAIXA apresentou petição e requereu: "1-
O chamamento do feito à ordem para que seja exaurido o cumprimento da
tutela pelo responsável principal antes do direcionamento à CAIXA, em
razão da responsabilidade subsidiária desta empresa pública; 2 - Caso
esse Juízo entenda que a obrigação deve ser de imediato cumprida pela
CAIXA, ainda que isso viole o que foi decidido acerca da subsidiariedade
reconhecida, a CAIXA requer que V.Exa. Autorize que se dê o pagamento
do valor do aluguel, como já ofertado, devendo dito valor ser depositado
em conta judicial ou em conta a ser indicada pelos autores. 3 - Seja
reconhecido que não incide multa contra a CAIXA, eis que essa empresa
nunca foi instada a cumprir a ordem judicial dirigida aos
litisconsortes; 4 - Seja determinada Designação audiência para
conciliação entre as partes, devendo todos ser intimados " (ID. 4058300.2815563 ).
E A DA S e Z I LTDA.- ME apresentaram petição e pugnaram, ao final: "seja
revisado o entendimento sobre a concessão de pagamento de alugueis aos
Autores, até o pronunciamento do perito judicial, bem como, à luz das
provas trazidas ao processo, sobre a pertinência da participação da
Caixa Econômica neste feito, assim como sobre a existência da idêntica e
anterior ação em trâmite perante o MM. Juízo da Comarca de Paulista/PE " (ID. 4058300.2852807).
Decisão
(ID. 4058300.2867027) na qual o pedido formulado pela parte autora foi
deferido para determinar ao Perito do Juízo a inclusão no seu laudo de
esclarecimentos críticos sobre o Estudo do Solo e das Fundações dos Imóveis
que foram feitos pela CAIXA, e que também obtivesse desta cópia do
processo do laudo de avaliação/vistoria desse Estudo do Solo e das
Fundações dos Imóveis que realizou, juntando essa cópia nos autos,
anexada ao seu laudo; e os pedidos formulados pela CAIXA não foram
conhecidos.
Ofício
resposta do MPF no qual informou que os fatos narrados nos autos foram
autuados a Notícia de Fato nº 1.26.000.000337/2017-10 e distribuída ao
3º Ofício de Combate à Corrupção, titularizado pelo Exmo Sr. Procurador
da República Cláudio Henrique Cavalcante Machado(ID. 4058300.2880561).
Certificada a interposição de Agravo de Instrumento nº 0802176-4.2017.4.05.0000 (ID. 4058300.2995712).
Despacho
(ID. 4058300.3167683) no qual foi determinada a intimação do Perito
para o cumprimento do item 3.1 da decisão (ID. 4058300.2867027), bem
como a intimação das partes acerca do ofício do MPF (ID.
4058300.2880561).
Anexos de Comunicação da 1ª Turma do TRF5, que encaominhou cópia da r. decisão na qual foi deferida, em parte,
a tutela liminar para determinar que a obrigação da CAIXA fique
restrita aos depósitos do valor dos alugueis em conta a ser indicada
pelos autores (ID. 4050000.8122183).
A
CAIXA informou ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0802176-4.2017.4.05.0000 (ID. 4058300.3237854).
Ato
ordinatório (ID. 4058300.3326849) no qual a parte autora foi intimada
acerca da r. decisão em sede recursal, bem como para se manifestar
acerca da petição da CAIXA sob o (ID. 4058300.3237584)
A
CAIXA manifestou ciência sobre a petição acostada sob o identificador
(ID. 4058300.2880561), e apontou que o MPF estaria cumprindo com seu
Mister Constitucional e não haveria nada a declarar no presente momento
(ID. 4058300.3344888).
A
parte autora informou os dados bancários do autor Moaby Edson dos
Santos e fez a juntada do Contrato de locação (ID. 4058300.3301721 e ID.
4058300.3301723).
O Perito do Juízo juntou o Laudo Pericial (ID. 4058300.3390248).
Ato ordinatório (ID. 4058300.3393626) no qual as partes foram intimadas para se manifestação sobre o Laudo Pericial.
A parte autora apresentou sua manifestação e requereu esclarecimentos ao Sr. Perito(ID. 4058300.3514285).
A
CAIXA apresentou sua manifestação e reiterou os termos de sua defesa
para que seja declarada a ilegitimidade passiva, bem como do FGHAB para
responder por vícios de construção (ID. 4058300.3559222).
Despacho
(ID. 4058300.3561357) no qual foi determinada a intimação do Perito
para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10(dez) dias.
O Perito do Juízo prestou os esclarecimentos solicitados (ID. 4058300.3712317).
Ato ordinatório (ID. 4058300.3732317) no qual as partes foram intimadas para se manifestação sobre os esclarecimentos do Perito.
A
CAIXA requereu a designação de audiência de conciliação, para as pautas
das terças-feiras, com a exclusiva finalidade de chegar-se a um acordo
apenas sobre a melhor forma de cumprimento da tutela antecipada, que
trata da locação de imóvel para os Autores ficarem residindo enquanto as
Partes do polo passivo recuperam os imóveis em questão (ID.
4058300.3753082).
A
CAIXA concordou com os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, na
petição costada sob identificador nº 4058300.3812904, bem como os
Autores, na petição acostada sob identificador nº 4058300.3849861.
Na referida petição, os Autores reiteraram pedido de estudo de sondagem do solo e das fundações, conforme recomendação do Sr. Perito Judicial (ID. 4058300.3849862).
Os
Autores fizeram considerações sobre o valor do aluguel, sustentaram
que, na essência, quanto a esse assunto, o E. TRF5 mantivera a decisão
de antecipação da tutela deste Juízo de primeiro grau e concordaram com o
pedido da CAIXA para que fosse designada audiência de tentativa de
conciliação para um possível acordo sobre essa matéria (ID.
4058300.3888771).
O
MPF informou, por ofício, que arquivara o inquérito civil, processo nº
1.26.000.000.337/2017-10, decorrente de comunicação deste Juízo, sobre
possível ilícito criminal praticado na construção dos imóveis em questão
(ID. 4058300.3890107). NÃO INSTRUIU O SEU OFÍCIO COM CÓPIA DA
RESPECTIVA DECISÃO.
Decisão
(ID. 4058300.3890518) na qual foi determinada a intimação da CAIXA
acerca da reiteração do pedido dos autores; a apreciação do ofício do
MPF seria reapreciado quando da prolação da Sentença; redesignou-se a
realização de nova audiência de tentativa de conciliação, relativamente à
locação e valor do aluguel de imóveis até a conclusão das obras de
recuperação.
A
CAIXA requereu que o custeio do estudo de sondagem do solo e das
fundações fosse suportado por quem manifestou o interesse na realização
ou fosse custeado pela Empresa Construtora responsável pela edificação
(ID. 4058300.3997478).
Certificada
a juntada dos mandados de intimação para audiência de conciliação
cumpridos (ID. 4058300.4036531 até ID. 4058300.4037445),
Certificada a juntada do Termo de Audiência (ID. 4058300.4076571).
A
parte autora requereu a juntada das cópias dos contratos de locação e
das planilhas dos valores retroativos (ID. 4058300.4207022 até ID.
4058300.4207084).
A parte autora requereu a nomeação de Perito para o estudo do solo e das fundações (ID. 4058300.4413213).
Despacho
(ID. 4058300.4566117) no qual foi determinada a expedição de PA para
pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial e, em seguida, a
intimação dos réus para se pronunciar a respeito das petições da parte
autora, na qual se requereu perícia de estudo de solo e fundações.
Ofício requisitórios de pagamento de honorários AJG expedidos (ID. 4058300.4628408 e ID. 4058300.4628411).
A CAIXA manifestou discordância ao pedido de perícia de estudo de solo e fundações
sugerida nos autos e reiterou que, caso este juízo repute necessária
tal meio de prova, parte autora deveria arcar com o pagamento, na medida
em que requereu tal perícia, nos termos do art. 82 do CPC (ID.
4058300.4737266).
Certificado
o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I Ltda ME
Decisão (ID. 4058300.4870107) na qual o pedido de estudo de sondagem do solo e das fundações foi deferido,
com a nomeação do Perito Judicial Profº. Engº Civil Antônio Carlos
Costa, Professor da Escola Politécnica de Pernambuco da Universidade de
Pernambuco - UPE, responsável técnico da Policonsult- Associação
Politécnica de Consultoria, homologo a proposta orçamentária que
apresentou, acima indicada, arbitro os honorários e custos em R$
4.680,00(quatro mil, seiscentos e oitenta reais) e concedo aos Réus o
prazo de 15(quinze)dias para que, na proporção de 1/3(um terço) para
cada, adiantem o valor dos mencionados honorários/custos.
A
CAIXA requereu a juntada da guia de depósito da parte que lhe cabe
quanto ao pagamento de honorários periciais (ID. 4058300.4976481 e ID.
4058300.4976482).
E A DA S requereu a juntada da guia de depósito da parte que
lhe cabe quanto ao pagamento de honorários periciais (ID.
4058300.5132084 e ID. 4058300.5132055).
Certificada a juntada do mandado de intimação do Perito Judicial (ID. 4058300.5552713).
Ato
ordinatório (ID. 4058300.5645272) no qual a Z I LTDA - ME foi
intimada para depositar o valor correspondente a 1/3(um terço) da verba
honorária pericial homologada.
A
parte autora apresentou os quesitos, no que diz respeito ao Estudo do
Solo e das Fundações a ser realizado pelo Sr. Perito (ID.
4058300.5692638).
Despacho (ID. 4058300.5981320) no qual foi determinada "a
intimação do Réu/ Z I LTDA - ME para que proceda ao depósito
judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias ,
conforme determina o artigo 95, § 1º, do CPC e sob pena de indeferimento
da prova técnica, relativamente à qual não poderá alegar cerceamento de
defesa."
A
parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID.
4058300.5981320), uma vez que o pedido de realização dos trabalhos
periciais foi solicitado pela parte autora.
Decisão (ID. 4058300.6271625), na qual o processo foi chamado à ordem para tornar sem efeito o trecho da decisão com a redação "sob pena de indeferimento da prova técnica, relativamente à qual não poderá alegar cerceamento de defesa";
aplicou à Ré ZOF IMÓVEIS LTDA - ME punição prevista pela prática de ato
atentatório à dignidade da justiça, em multa no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor atribuído à causa; foi determinada, ainda, a
penhora de valores, via BACENJUD, das contas dessa Ré, no valor
correspondente a 1/3(um terço) dos honorários periciais devidos.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID. 4058300.6412474).
Certificada a juntada da minuta de consulta BACENJUD (ID. 4058300.7765372).
Despacho
(ID. 4058300.7766474), no qual foi determinada a intimação da parte
autora acerca do resultado infrutífero da tentativa de bloqueio
BACENJUD, bem como sobre seu interesse na desconsideração da
personalidade jurídica da Z I LTDA ME
A
parte autora requereu a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, além
de pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis em Recife além do
Primeiro Cartório de Serviço Notarial e Registral de Paulista, bem como a
adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, tais
como a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do
Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d)
bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel de todos os
Sócios da Demandada (ID. 4058300.8364729).
Despacho
(ID. 4058300.8415881) no qual foi determinada a intimação da parte Ré
para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da Parte
Autora e, se fosse o caso, comprovar o depósito da sua quota parte
referente ao valor devido para a realização da perícia.
Anexos
de Comunicação, encaminhando para estes autos cópias do relatório, voto
e acórdão, no qual a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo interno, nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0802176-44.2017.4.05.0000 (ID.
4050000.14138357).
Decisão
(ID. 4058300.9822630) na qual foi determinada a desconsideração da
personalidade jurídica da Z I LTDA e determinada a citação dos
seus sócios para fins do art. 135 do CPC.
Certificada a juntada do mandado de citação da sócia Z de O F(ID. 4058300.10425428).
A
Z I LTDA - ME, depois da desconsideração da sua personalidade
jurídica, requereu a juntada da guia de depósito judicial referente aos
honorários periciais (ID. 4058300.10590170 e ID. 4058300.10590171). Mas,
não comprovou depósito do valor da multa por ato atentatório à dignidade a Justiça.
Anexos
de Comunicação (ID. 4050000.15593881) que encaminhou cópia do Acórdão,
Relatório, Voto e Certidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixa dos
autos do Recurso Especial nº 1.653.823-PE, no qual a Terceira Turma do
C. STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, interposto pela
CAIXA, onde, contra o primeiro julgado, opôs recurso de embargos de
declaração e ainda agravo interno, tendo sido vencida em todas as
etapas..
O
Perito Judicial informou da data e hora do início da perícia e requereu
a liberação do alvará dos honorários periciais (ID. 4058300.11479777).
Ato ordinatório (ID. 4058300.11482515) no qual as partes foram intimadas acerca da data para a realização da perícia.
O Ministério Público informou sua ciência da data designada para realização da perícia (ID. 4058300.11622059).
R.
despacho (ID. 4058300.1159204) no qual o pedido para liberação dos
honorários periciais, formulado pelo Perito Judicial, foi deferido, em
parte, para determinar a liberação imediata de 50%(cinquenta por cento)
do valor dos honorários.
O Ministério Público informou sua ciência da decisão proferida (ID. 4058300.11714894).
A
parte autora requereu a intimação do Perito Judicial acerca dos
quesitos formulados na petição sob o ID. 4058300.5692638 (ID.
4058300.11905330).
Certificada
a remessa dos autos para a expedição do alvará de liberação da metade
dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial(ID.
4058300.12303539).
Certificada a previsão de entrega do Laudo Pericial (ID. 4058300.12344883).
Ato ordinatório (ID. 4058300.1244963) no qual a parte autora foi intimada acerca da previsão da entrega do Laudo Pericial.
Alvará de Levantamento expedido (ID. 4058300.12766352).
Certidão
da Secretaria na qual foi informado que a parte executada Z I LTDA comprovou o depósito judicial referente aos honorários periciais,
bem como a existência de bloqueios judiciais anteriores (ID.
4058300.12798498). E juntou Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores (ID. 4058300.12798500).
Despacho
(ID. 4058300.13007963) no qual foi determinada a intimação do Perito
Judicial para que apresentasse o Laudo Pericial, no prazo improrrogável
de 15(quinze) dias, bem como da expedição do alvará, com o valor
correspondente a 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Certidão da Secretaria com a informação de que o Perito Judicial já concluíra o Laudo Pericial (ID. 4058300.13272461).
Certificada a juntada do Laudo Pericial (ID. 4058300.13288990).
Ato ordinatório (ID. 4058300.13289031) no qual as partes foram intimadas para se manifestar acerca do segundo laudo pericial.
O MPF informou sua ciência ao ato ordinatório (ID. 4058300.13315175).
A
parte autora requereu a intimação do Perito Judicial para que
respondesse os quesitos formulados na petição sob o ID. 4058300.5692638
(ID. 4058300.13346251).
Certificada a entrega do alvará de levantamento ao Perito Judicial (ID. 4058300.13367248).
A CAIXA requereu dilação de prazo, não inferior a 15(quinze) dias, para apresentar sua manifestação (ID. 4058300.13469855).
Certificado
o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I LTDA - ME (ID. 4058300.13512440).
A
CAIXA requereu a juntada do parecer GIDUR/RE 014/2020, no qual foi
ressaltado que o custo de reforço/recuperação da infra e da
superestrutura das unidades 03 e 04 do Conjunto Riacho da Prata II seria
superior ao valor venal de novas unidades habitacionais da mesma área e
de igual padrão construtivo, que fosse construído em um terreno de boa
capacidade de carga. E manifestou sua concordância com o Perito, no
sentido de que as casas não sejam habitadas e de que devem ser demolidas
(ID. 4058300.13517902). E documento (ID. 4058300.13517903).
Despacho
(ID. 4058300.13513177) no qual foi determinada a intimação do Sr.
Perito Judicial para responder aos quesitos formulados pela parte
autora.
Certificada a remessa dos autos ao setor de expedientes para a intimação do Sr. Perito Judicial (ID. 4058300.13548792).
O MPF informou sua ciência ao despacho sob ID. 4058300.13513177(ID. 4058300.13606084).
Certificada a intimação do Perito Judicial (ID. 4058300.15961275).
Certificada a juntada das respostas do Sr. Perito Judicial aos quesitos da parte autora (ID. 4058300.16174803).
Ato
ordinatório (ID. 4058300.16174916) no qual as partes foram intimadas
para se manifestar acerca das respostas aos quesitos formulados pela
parte autora.
O MPF informou sua ciência ao ato ordinatório sob ID. 4058300.16174196 (ID. 4058300.16222055).
A
parte autora manifestou sua ciência às respostas apresentadas pelo Sr.
Perito Judicial e requereu o prosseguimento do feito (ID.
4058300.16258412).
A CAIXA requereu a inclusão do nome do advogado R L G, OAB/MG... e OAB/PE1931-A (ID. 4058300.16544109).
Certificado
o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I LTDA ME
Despacho
(ID. 4058300.16694158) no qual foi determinada a intimação do I.
advogado R L G para apresentar o respectivo
Substabelecimento; foi declarada encerrada a fase probatória e
determinado o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Ao final, cumpridas as determinações, à conclusão para julgamento.
O MPF informou sua ciência ao despacho sob ID. 4058300.16694158 (ID. 4058300.16902677).
A CAIXA requereu dilação de prazo para juntada do Substabelecimento (ID. 4058300.17061942).
Certificada
a remessa dos autos para o setor de expedientes a fim de que seja feita
a transferência do valor remanescente dos honorários periciais em favor
do Perito do Juízo Dr. Antônio Carlos Costa (ID. 4058300.17109322).
O Perito Judicial informou os dados para a transferência dos 50% restantes dos honorários periciais (ID. 4058300.17331236).
Oficio
expedido ao PAB CAIXA Justiça Federal no qual foi solicitada a
transferência do valor remanescente dos honorários periciais em favor do
Perito Judicial (ID. 4058300.17331392).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Cadastramento de Advogado da CAIXA
O
pedido de cadastramento do advogado R L G, OAB/MG... e
OAB/PE ,,,, formulado pela CAIXA (id. 4058300.16544109), merece ser
deferido, porque de acordo com a Lei
2.2. Das matérias preliminares
2.2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
da CAIXA, suscitada tanto pela CAIXA quanto pelos réus E A DA S e Z I LTDA ME já foi objeto de apreciação na
decisão sob o ID. 4058300.1549543, com rejeição e não conhecimento.
A
1ª Turma do E. TRF da 5ª Região, sob a relatoria do Desembargador
RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº
0807412-45.2015.4.05.0000, em 18.12.2015, num primeiro momento, decidiu
liminarmente:
"Com
essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo, para
sobrestar as consequências advindas da decisão recorrida até o
julgamento do recurso"(id nº 4050000.3529920).
Mais, no acórdão desse agravo de instrumento, assentou:-se:
"Ao
compulsar os autos, verifico que a CEF atuou como gestora/executora do
Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha
Casa Minha Vida, o que a legitima para responder por vícios em
construção de imóvel, consoante Lei nº 11.977/09 e estatuto do Fundo
Garantidor de Habitação Popular - FGHab.
Desse
modo, a CEF passa a ser a responsável subsidiária e, dependendo da
situação, arcará com os custos sob as expensas do mencionado Fundo, que
não tem personalidade jurídica própria"
(ID. 4050000.4287939 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.8300)
A
CAIXA, contra esse acórdão da 1ª Turma do TFR5R, interpôs recurso
especial(REsp 1653823/PE, 3ª do STJ) que não foi provido, Opôs recurso
de embargos de declaração, que também não foi provido Opôs agravo
regimental, igualmente desprovido(v. todas as peças do STJ acostadas sob
id 4050000.15593881)
2.2.2
- Em outro agravo de instrumento(nº 0802176-44.2017.4.05.0000),
interposto pela CAIXA, a mesma 1ª Turma, sob relatoria do Desembargador
Federal ELÍO SIQUEIRA, em acórdão, decidiu:
"3.
Responsabilidade da CEF, quanto ao pagamento dos valores dos aluguéis,
excluindo qualquer obrigação, quanto à localização de imóveis passíveis
de locação ou formalização de contrato para esse fim, uma vez que essa
relação obrigacional envolve apenas os mutuários e os eventuais
locadores.".
Esse
acórdão apenas manteve decisão liminar que já tinha sido concedida por
esse d. Relator, em 17.04.2017, conforme id 4050000.8122183.
Aqui, a CAIXA também opôs agravo regimental, mas mencionada determinação foi mantida.
2.2.2.
Também não prospera a alegação de falta de interesse processual de agir
da Parte Autora, suscitada pelos réus E A DA S e Z I LTDA ME, porque, conforme demonstrado nos autos pela Parte
Autora, com a documentação que instruiu a petição inicial, os imóveis
apresentavam vícios construtivos visíveis em virtude da utilização de
materiais de baixa qualidade e inadequados para tal finalidade, os quais
foram construídos sem responsável técnico devidamente habilitado, além
de por em risco a segurança das pessoas, com a indicação de desocupação
imediata.
2.3. Do mérito
Depois
de toda a luta processual acima indicada, na qual alguns anos foram
ocuprados, quer pelos inúmeros recursos interpostos pela CAIXA, quer
pelo comportamento pouco ético da Ré Z I LTDA ME, a ser descrito
no abaixo, chegou-se ao mérito da demanda.
2.3.1 - Buscam os Autores::
"a)
O deferimento do Pedido Liminar da Tutela Antecipada, sem prévia oitiva
da parte adversa, nos termos do Artigo 213, Inciso I, e parágrafo 6º,
do Código de Processo Civil, a fim de que os Demandados arquem com os
pagamentos dos aluguéis até a decisão final, em caso de descumprimento a
aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo;
b)
Julgar totalmente procedente a presente ação dos Demandantes,
inclusive, ratificando todos os termos da Antecipação da Tutela, uma vez
concedida reconhecendo o direito dos Demandantes aos recebimentos dos
pagamentos dos aluguéis em razão da conduta omissiva e comissiva dos
Demandados;
c)
A Citação dos Demandados através de seus patronos para querendo
responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena do
previsto no Artigo 285, do Código de Processo Civil;
d)
A nomeação de um perito para a realização do levantamento dos vícios
construtivos ora existentes, especialmente, o Estudo de Solo e da
Fundação do Empreendimento;
e)
Considerando que, na hipótese dos autos, os elementos probatórios
indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos
Demandantes para melhor aferição desses fatos requerem a Inspeção
Judicial, nos termos dos Artigos , 440, 442, Inciso I, do Código de
Processo Civil;
f) A intimação do Ministério Público Federal;
g) Os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra;
h)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em procedente especial, oitiva de testemunhas, juntada
posterior de documentos dentro do prazo estabelecido por esse Juízo,
depoimento pessoal dos Demandados, e todos os procedimentos que fizerem
necessários para comprovação da veracidade dos fatos;
i) A inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
j)
Pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse MM.
Juízo, em decorrência dos transtornos e constrangimentos suportados
pelos Autores, nos termos da fundamentação supra;
k)
Pagamento da indenização dos danos materiais no importe de R$ 1.454,07
(hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos),
conforme recibos anexos;
l)
A condenação dos Demandados na obrigação de fazer, no que diz respeito à
recuperação dos imóveis mediante a correção de todos os vícios
construtivos;"(destaquei).".
Decisão sob id 4058300.1549543, de 02.12.2015, após a apresentação das contestações, com o seguinte "Dispositivo":
"3. Dispositivo
Posto isso:
3.1
- não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, levantada na contestação dos Réus E A DA S e Z I LTDA ME;
3.2 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada na contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.;
3.3
- chamo o feito à ordem, modifico a decisão inicial, na qual a
antecipação da tutela foi negada, e, diante do consignado no subtópico
"2.3" da fundamentação supra, defiro a antecipação da tutela para
determinar, como de fato determino, que os Réus E A DA S e Z I LTDA ME
, de comum acordo com os Autores, arranjem e
aluguem imóveis para que fiquem neles residindo, em padrão semelhante
aos imóveis em questão, até que os imóveis que lhes foram vendidos pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida sejam totalmente recuperados, e que tais
providências sejam tomadas no prazo máximo de 20(vinte)dias, sob pena
de pagamento de multa diária, correspondente a R$ 500,00(quinhentos
reais)por cada quinzena de atraso, sem prejuízo da execução forçada e
das providências administrativas e criminais pertinentes, tudo sob
responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que os
contratou;
3.4 - após mencionado prazo, ao Ministério Público Federal para os fins do subtópico 2.4 da fundamentação supra;
3.5
- se o noticiado agravo de instrumento ainda não tiver sido julgado,
determino que se remeta cópia desta decisão para os respectivos autos,
aos cuidados do d. Desembargador Federal Relator, para os fins legais."
Como
vimos acima, no subtópico 2.2.1, a 1ª Turma do TRF5R, em acórdão
lançado em agravo de instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.8300,
interposto pela CAIXA, que foi objeto de Recurso Especial, o qual foi
improvido, a manteve no polo passivo, como responsável subsidiária por
eventual condenação dos demais Requeridos.
Também
vimos que, em outro agravo de instrumento(0802176-44.2017.4.05.0000),
interposto pela Caixa, a mesma 1ª Turma do E. TRF5R, estabeleceu que,
quanto ao aluguel, o contrato deveria ser firmado pelos ora Autores com o
respectivo Loador, mas a os Réus, inclusive a CAIXA, seriam
responsáveis pelo respectivo pagamento.
2.3.2 - Na sequência procedimental deste processo, este Juízo nomeou como Perito Judicial o Engenheiro Civil, Dr. Marcus José Salvador Vasconcelos, Engº Civil - CREA 6091-D/PE, com largo tirocínio neste e em outros Órgãos do Judiciário Federal e Estadual, que apresentou Laudo, acostado sob id 4058300.3390248, do qual destaco alguns itens:
"4.0 - OBSERVAÇÕES INICIAIS
O "Habite-se" das casas foi concedido em 12 de março de 2014, tendo, portanto, hoje o residencial a idade de apenas 03 (três) anos.
Os Autores assinaram o contrato de compra e venda entre maio e junho de 2014, e em novembro desse mesmo ano
já tinham contratado os serviços técnicos da POLICONSULT para
identificar os vícios construtivos e as desconformidades entre o que foi
aprovado na Prefeitura de Paulista e o que foi executado.
(...)."
Não se sabe como o habite-se foi concedido diante das irregularidades e vícios de construções, que veremos, já se faziam presentes.
Em relação às cópias dos laudos de avaliação dos imóveis, o Assistente Técnico nos informou que solicitou à Agência CEF de Ipojuca (onde foi feito o financiamento), mas, recebeu a informação de que não tinham sido encontrados os referidos laudos.
"(...)
recebemos da parte Autora a cópia de dois laudos de avaliação que nos
informou ter conseguido na Prefeitura de Paulista, os quais foram
elaborados em 08 de abril de 2014 pela empresa ENGTOP PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA, que é credenciada da Caixa Econômica Federal. No
entanto, constatamos que não são compatíveis com os dados dos dois
imóveis, exceto pela área privativa e pelo valor de cada imóvel que está
coerente com o valor do contrato de financiamento assinado com a Caixa
(R$110.000,00), além de constar como cliente Elvis Alexandre (que é o
vendedor e réu na ação)."
E continuou o mencionado Perito Judicial:
"Inicialmente
pudemos constatar que o Residencial Arthur II tem padrão construtivo
baixo, é composto de 04 (quatro) casas térreas e geminadas, sendo 02
(duas) voltadas para a rua principal e as outras 02 (duas) para os
fundos do terreno. É importante salientar que "padrão de acabamento
baixo" não é sinônimo de "baixa qualidade de execução", e o que
observamos em nossa vistoria visual aos imóveis objetos da ação é que o
residencial foi construído com baixa qualidade de execução devido à
utilização de material de baixa qualidade e de uma mão de obra
desqualificada, além de uma evidente ausência de um responsável técnico
que tenha acompanhado de perto a execução da obra."
E
continuou o Perito Judicial no seu relato do descalabro na edificação
dos imóveis que foram adquiridos pelos ora Autores, com o suado dinheiro
do povo brasileiro, pessimamente administrado pelo setor próprio da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verbis:
"...existem
danos visíveis que foram causados por vícios construtivos, além de
haver desconformidades em relação ao projeto arquitetônico aprovado pela
Prefeitura de Paulista, e pelo qual foi emitido o "Habite-se", assim
como houve também desobediência em relação às normas técnicas. A
desconformidade mais representativa observada (que envolve durabilidade e
qualidade) é que no projeto consta que a coberta seria com laje e
telhas cerâmicas, e na realidade foi executada uma coberta com telhas de
Espuma Rígida de Poliuretano, e com o agravante de ter sido mal
executada. Outro exemplo importante de desconformidade, é que as caixas
d'água superiores seriam de 1.000 litros, quando na realidade foram
colocadas caixas com apenas 310 litros."
E quanto ao sistema final de esgoto (fossa/sumidouro), assim manifestou-se o mencionado Perito Judicial:
" foi
executado em desacordo com a Norma Técnica nº 001 da CPRH, tanto em
relação à distância para a caixa d'água inferior (que no caso envolve
salubridade por estarem a uma distância muito inferior ao mínimo
exigido), como em relação à distância para a divisa do lote"..
O
Perito Judicial juntou fotografias do local e do imóvel, descrevendo
cada uma, sempre destacando os erros de execução e a falta de
acompanhamento de Pessoa capacitada para tanto.
Finalmente, esse Perito Judicial apresentou as suas conclusões:
"5.0 - CONCLUSÃO
Com
base em nossas vistorias visuais, podemos afirmar que foram cometidos
vícios construtivos na construção dos imóveis dos Autores que causaram
danos que inviabilizam a habitabilidade dos mesmos.
Segundo
a literatura especializada, "vício de construção" é o defeito oriundo
da concepção e elaboração dos projetos e seus elementos técnicos, da
execução da construção e ainda da escolha dos materiais, assim como
também alterações nas especificações da obra, tornando-a, no todo ou em
parte, imprópria para o fim a que se destina ou reduzindo
significativamente seu valor patrimonial.
Todos
os danos relatados têm características progressivas e para recuperá-los
será necessária uma análise técnica dos problemas, que deverá ser feita
por especialista em fundações, incluindo a sondagem do solo e dos elementos das fundações,
além da necessidade de ser dada uma solução para o sistema final do
esgoto sanitário. Após esses estudos/sondagens, deverá ser feito o
desenvolvimento da solução técnica recomendada com metodologia da
recuperação que o caso requer, com a estimativa de custos. Salientando
que a recuperação dos imóveis envolve também os outros dois imóveis que
fazem parte do residencial, já que os mesmos são geminados, pois só
assim haverá condições de habitabilidade e estabilidade garantidas.”.
Depois, esse Perito Judicial respondeu a quesitos, que só foram apresentados pelos Autores, ratificando as suas conclusões.
Não obstante a clareza desse Laudo Pericial, os Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS pediram esclarecimentos na petição de id 4058300.3514285.
A
CAIXA, na petição sob id 4058300.3559222, não discordou do Laudo
Pericial e alegou que não seria responsável pela obra, tese essa,
levantada na sua contestação e já refutada pela 1ª Turma do TRF5R e pela
3ª Turma do STJ, nos julgados acima referidos.
O Perito Judicial prestou os esclarecimentos
A CAIXA, na petição sob 4058300.3812904, deu-se por ciente dos esclarecimentos do primeiro Perito Judicial e nada requereu.
2.3.2
- Os Autores manifestaram-se sobre a decisão da 1ª Turma do TRF5R sobre
o aluguel, informaram o preço médio de aluguel para imóveis do mesmo
pdrão dos que está em debate neste processo e pediram que referida
decisão fosse cumprida e concordaram com a realização de
audiência(petição de id 4058300.3888771, em 04.09.2017).
A
CAIXA, frente a tal decisão da 1ª Turma do TRF5R, na petição de id
4058300.3753082, acostada em 14.08.2017. pediu designação de audiência
excepcional, para discutir com os Autores a melhor forma de cumprir a
decisão liminar, ainda não cumprida e que foi lançada em 02.12.2015(id
4058300.1549543), ou seja, mais de dois anos depois
A
audiência realizou-se em 04.10.2017(id: 4058300.4076571), com a
presença de todos e do Procurador da República RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA
FILHO. Nessa audiência, que foi requerida pela CAIXA, o Réu E A S comprometeu-se em pagar os alugueres do Autor MOABY, no valor mensal de
R$ 700,00, parcelas vencidas e vincendas, até a finalização deste
processo, e de aluguer imóvel para os Autores JULIANA e MOÉZIO,
indicado no Termo de Audiência.
2.3.4 - Os Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS, diante do laudo pericial e esclarecimentos do Primeiro Perito, acima analisados, pediram perícia para sondagem do solo e fundações(petição sob id 4058300.3849861, datada de 29.08.2017.
Os Réus E A DA S e Z I LTDA ME também pediram a mesma perícia de estudo de solos e fundações.
A CAIXA, em 09.02.2018, pela petição sob id 4058300.4737266, informou que discordava da realização
de nova perícia para estudo das fundações e do solo, indicada pelo
Perito que fez a primeira perícia e requerida pelos Autores e pelos
demais demais Réus, mas que deixava a sua realização a critério deste
Juiz.
Então, na Decisão de
07.03.2018, sob id 4058300.4870107, deferiu-se a realização de tal
segunda perícia, para estudo do solo e das fundações, nomeando para
tanto Profº. Engº Civil Antônio Carlos Costa, Professor da Escola
Politécnica de Pernambuco da Universidade de Pernambuco - UPE,
responsável técnico da Policonsult- Associação Politécnica de
Consultoria.
O início da realização dessa perícia demorou bastante,
porque a Ré Z I LTDA ME não depositou a parcela que lhe cabia dos
honorários periciais, só o fazendo depois que este Juízo desconsiderou a
sua personalidade jurídica (v. decisão sob id 4058300.9822630, datada
de fevereiro de 2019) e partiu em busca da sua Sócia Z DE O F, a qual não chegou a ser localizada pelo Oficial de Justiça.
Depois
de tal decisão, mencionada Empresa Z I LTDA ME findou por fazer, em 14.05.2019,
o depósito da parcela que lhe cabia dos honorários periciais, conforme
sua petição de id 4058300.10590170 e comprovante de id
4058300.10590171.
Então,
houve a segunda perícia, realizada pelo Professor e Especialista em
solos e fundações de imóveis, acima mencionado, o qual apresentou um
verdadeiro estudo da estabilidade estrutural das edificações em debate.
No seu Laudo Pericial, esse especialista chegou-se à seguinte conclusão:
"As
construções que são objeto desta perícia estão em condições precárias
de habitabilidade e a médio ou longo prazo sua condição de estabilidade
comprometida, podendo sua estrutura entrar em colapso. Diferente das
construções principais, o muro divisório traseiro encontra-se em estado
crítico de estabilidade, além do piso interno que pode romper quando da
colocação de alguma cara concentrada e de maior porte. Em virtude do
valor para os reforços de fundação e outras obras complementares ser
provavelmente maior que a construção de novas unidades habitacionais do
mesmo porte em outro terreno com subsolo de melhor qualidade é parecer
deste perito que as unidades 03 e 04 do Conjunto Residencial Arthur II
situado à rua Domerina Pessoa Albuquerque, 27 Loteamento Riacho da Prata
II, Maranguape II, Paulista - PE, não sejam mais habitadas" (ID.
4058300.13288990)
Transcrevo,
ainda, alguns dos quesitos apresentados pela Parte Autora os quais
foram respondidos por esse segundo Perito Judicial:
"2) Queira o Sr. Perito nos informar se as características do solo são adequadas para uma boa construção segura e estável?
Resposta:
As características (tipo e estado) do solo, por si só, não podem
definir se são ou não adequados para uma boa construção. O tipo de
fundação e da estrutura da edificação, além das características do
terreno de fundação é que definirão esta adequação, no caso em
particular o tipo de fundação e estrutura adotados para este tipo de
solo não são adequados.
6)
Queira o Sr. Perito nos informar se o aterro foi executado de forma
correta para padrões exigidos pelas normas técnicas brasileiras?
Resposta:
O aterro não foi compactado com a energia recomendável, que seria a
energia do ensaio de Compactação Proctor Normal (PN), o que propiciaria
resultados muito melhores no desempenho deste aterro no que concerne a
deformações e resistência.
14) Queira o Sr. Perito informar este(s) solo do aterro e/ou o solo natural é (são) passíveis de recuperação?
Resposta:
Sim são passíveis de recuperação com as técnicas adequadas, porém com
custos certamente muito maiores de que os da própria edificação.
22) As fundações seguiram todos requisitos das normas técnicas brasileiras?
Resposta: Não (ID. 4058300.16174803)
As informações contidas nos laudos apontam que os imóveis objeto da lide não foram concebidos em observância às normas técnicas vigentes, além de apresentar divergências entre o projeto apresentado aos órgãos responsáveis e, como, de fato, foram construídos.
Os
imóveis não apresentam segurança para habitalidade e, ainda, o custo
para a reparação dos vícios construtivos identificados ultrapassariam o
valor para construção de novos imóveis com as mesmas características."
Diante
desse quadro desolador do segundo Laudo Pericial, que desvendou todos
os absurdos praticados na construção(na verdade falta de construção) dos
imóveis indicados na petição inicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
petição sob id 4058300.13517902, calcada na manifestação do seu Perito
Assistente, assim se manifestou:
"Diante
do exposto, esta demandada vem proceder a juntada aos autos do parecer
GIDUR/RE 014/2020, ressaltando que, conforme a conclusão do expert, o
custo de reforço/recuperação da infra e da superestrutura das unidades
03 e 04 do Conjunto Riacho da Prata II é superior ao valor venal de
novas unidades habitacionais de mesma área e de igual padrão
construtivo, que sejam construídas em um terreno de boa capacidade de
carga.
Assim
sendo, ante o teor das considerações tecidas no laudo pericial, há de
se concordar com o perito, no sentido de que as casas não sejam
habitadas e de que devem ser demolidas."
A respeito desse segundo laudo, os demais Réus SILENCIARAM,
conforme certidão de id 4058300.13512440, embora para tanto tenham sido
regularmente intimados(id 4058300.13394876 e id 4058300.13394877).
Resta,
pois, mais do que comprovadas todas as alegações da petição inicial,
relativas aos vícios de construção dos imóveis em questão, pelo que os
pedidos quanto à necessidade de recuperação/reconstrução merecem
integral procedência.
A
alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a segunda Perícia, no sentido
de que ficaria mais custoso recuperar/reconstruir os imóveis que
construir novos imóveis, como não faz parte dos pedidos da petição
inicial, deixo de a seu respeito tecer quaisquer comentários,
registrando, todavia, que poderá ser objeto de proposta para um possível
acordo na fase de execução desta sentença.
E
resolvi não realizar audiência antes do julgamento, para verificar tal
possibilidade, porque, como há na petição inicial também pedido de
indenização por danos morais, entendi por bem, primeiro, resolver
mencionado pleito, o qual também fará parte do bojo da possível
conciliação.
2.3.5 - Os danos morais, alegados na petição inicial, também
restam demonstrados e consistiram no choque e desespero sofridos pelos
Autores e por seus familiares, diante da situação desastrosa dos imóveis
que adquiriram com tanta confiança e segurança, porque construídos sob a
responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operada do bem
intencionado Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, criado no
finalzinho do segundo mandado do Presidente Luis Inácio Lula da Silva,
precisamente pela Lei 11.977, de 07.07.2009, que serviu de "bandeira"
para eleição e reeleição da candidata por ele e pelo Partido dos
Trabalhadores lançada, a Sra. Dilma Rousseff, com destinação de
volumosos recursos financeiros, sob administração e operacionalização da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Confiaram no "Governo dos Trabalhadores". Confiaram no bom nome que gozava a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no mercado.
E,
confiantes, investiram os seus parcos recursos, juntados com muito
sacrifício, deram entrada e firmaram o contrato de aquisição, sob
financiamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ora, a obra deveria ser hígida, afinal sob fiscalização dos Engenheiros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dois
meses depois (v. relatório do primeiro perito), notaram que os imóveis
estavam quase se desmanchando, rachaduras e infiltrações por todos os
lados.
E
então começou o martírio de idas inúteis ao Órgão próprio da CAIXA
EONÔMICA FEDERAL, que apenas lhes dava número de protocolo de
reclamação, e nada!
Os demais Réus, E A DA S e Z I LTDA ME, construtores dos imóveis, simplesmente não mais os atendiam.
Sofreram todo tido de humilhação e constrangimentos que se possa imaginar.
Restou-lhes buscar esta via judicial.
E,
mesmo depois de fixada a obrigação por este Juízo em concessão de
tutela provisória de urgência, após uma audiência requerida pela CAIXA, é
que ficou acertado que os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, passassem a
pagar alugures de outros imóveis, para que pudessem mudar, até que os
imóveis objeto desta ação venham a ser recuperados.
E
também sofreram com as chicanas processuais das Partes do polo passivo,
numa verdadeira deslealdade processual, em ferimento às regras da
boa-fé processual, estabelecidas nos arts. 5º e 6º do vigente Código de
Processo Civil, a saber: a CAIXA recorreu ao TRF5R, bem como ao STJ,
onde também opôs recurso de embargos de declaração e recurso regimental,
para discutir matéria já assentada nessas duas Cortes, a sua
responsabilidade perante contratos do Programa Habitacional Minha Casa,
Minha Vida; a grande demora da Z I LTDA ME para simplesmente
depositar 1/3(um terço) da verba honorária para realização da segunda
perícia), só o fazendo depois que este Magistrado desconsiderou a sua
personalidade jurídica e passou a perseguir a sua Sócia Z, que
também se escondeu e nunca foi encontra pelo Oficial de Justiça deste
Juízo.
Então,
sem dúvida nenhuma, resta comprovada a existência dos danos morais e,
em virtude da sua largueza e do sofrimento pelo qual ainda passam os
Autores deve ser fixada indenização em valor razoável, para amenizar
tais sofrimentos e para que os ora Réus não voltem a fazer o mesmo com
outros Trabalhadores inocentes que, como eles, venham a adquirir o sonho
da casa própria pelo mencionado Programa Habitacional Governamental, de
tanto apelo social.
Nessa
situação, tenho que os Réus haverão de pagar, para o Autor MOABY EDSON
DOS SANTOS,, a título de indenização pelos violentos danos morais que
sofreram e continuam sofrendo, a
quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e igual quantia para o
para o casal de Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA e MOEZIO FRANCISCO
DOS SANTOS JUNIOR, com atualização(correção monetária e juros de mora),
incidentes desde a data da citação, pelos índices do manual de cálculos
do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data do pagamento.
Cada
Parte Ré pagará 1\3(um terço) desses valores, os Réus E A DA S e Z I LTDA ME solidariamente e a CAIXA sob responsabilidade subsidiária
por esses dois Réus.
2.3.6
- Espera-se que o MPF, agora com o quadro probatório obtido, reexamine
os fatos e, se for o caso, que tome as medias administrativas, civis e
criminais pertinentes, trazendo para os autos cópia do que venha a
decidir, até mesmo como satisfação a ser dada aos sofridos Autores.
Verdadeiras vítimas das ilicitudes acima constatadas.
Caso
mencionado Órgão de Defesa dos Interesses a Sociedade insista em manter
arquivado o procedimento que já abriu ou arquivar os que venha a abrir,
voltem-me estes autos para que seja encaminhado ao Procurador Geral da
República, Chefe do Ministério Público d União – MPU, na forma da Lei.
2.3.7
- As Partes do polo passivo serão condenadas, proporcionalmente, com
solidariedade entre os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, e com responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas
custas processuais e em verba honorária a favor da valente advogada dos
Autores, Dra. Honorina Evódia Santos Da Silva, a qual, por conta do
grande esforço e dedicação que despendeu, à luz do § 2º do art. 85 do
vigente CPC, arbitro em 20%(vinte) por cento do valor da causa,
atualizado (correção monetária e juros de mora) desde a data da
propositura desta ação, na forma e pelos índices do manual de cálculos
do Conselho da Justiça Federal vigentes na data da execução, atualização
essa que se estenderá até a data do efetivo pagamento(ou depósito
judicial vinculado a este processo).
2.3.8
- a Secretaria deste Juízo encaminhará cópia desta sentença para o
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo do Estado de
Pernambuco - CREA/PE, para que tome ciência dos lamentáveis fatos
narrados na fundamentação desta sentença, bem como para tomar as
providências cabíveis, rogando-se que remeta cópia do que venha a
decidir para fazer parte destes autos, até mesmo como uma satisfação
para os sofridos Autores.
3. Dispositivo
3.1
- cadastre-se o advogado R L G, OAB/MG ... e
OAB/PE ..., indicado como Advogado da CAIXA, na petição acostada sob
id 4058300.16544109;
3.2 - no que diz respeito às preliminares das defesas dos Réus:
3.2.1 - com relação às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam
da defesa da CAIXA e das defesas dos RéusE A DA S e Z I LTDA ME, reporto-me à decisão sob id 4058300.1549543, a
qual já transitou em julgado, tendo inclusive, quanto à CAIXA, sido
mantida pela 1ª Turma do TRF5R nos autos do agravo de instrumento
interposto por essa Empresa Pública Federal, com ratificação pela 3ª
Turma do STJ, conforme consta do relatório e da fundamentação supra;
3.2.2
- rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da Parte Autora,
levantada pelos Réus E A DA S e Z I LTDA ME;
3.3 - julgo procedentes os pedidos e condeno os Requeridos E A DA S e Z I LTDA ME(inclusive o(s) seu(a,s)
sócio(a,s), em face da acima indicada desconsideração da sua
personalidade jurídica), proporcional e solidariamente, e a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, proporcional e subsidiariamente(conforme julgados da
1ª Turma do TRF5R e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
referido no relatório e na fundamentação supra) a:
3.3.1 – ressarcir todas
as despesas que os ora Autores tiveram em decorrência dos problemas
materiais que tiveram com os imóveis em questão, inclusive os R$
1.454,07 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete
centavos), indicados na letra "k" dos pedidos da petição inicial, com
atualização(correção monetária e juros de mora) na forma e pelos índices
do manual de cálculos do CJF, desde a data da propositura desta ação e
que foram desembolsadas(se feitas após tal propositura), até a data do
efetivo ressarcimento;
3.2 - a continuar pagando(os Réus E A DA S e Z I LTDA ME), sob responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, os alugueres dos Autores, conforme consignado em decisão na
qual se concedeu a tutela provisória de urgência de antecipação, na
forma em que foi mantida em julgado da 1ª Turma do TRF5R, referido nos
autos e no relatório e na fundamentação supra, até que os imóveis dos
Autores sejam totalmente recuperados ou que haja outra solução que venha
a ser acordada pelas Partes na fase executiva desta sentença;
3.3
- recuperar os imóveis em questão, "mediante a correção de todos os
vícios construtivos", sob responsabilidades de Profissionais devidamente
habilitados, sem prejuízo da manutenção da obrigação do pagamento de
alugueres até a finalização dessa recuperação, conforme consignado no
subitem anterior;
3.4 - pagamento de indenização por danos morais, no valor e forma indicados no subitem "2.3.5" da fundamentação supra;
3.5 - pagamento dos honorários periciais, já adiantados, na proporção já determinada nos autos;
3.6
- pagamento das custas processuais e de verba honorária advoctícia, a
qual, conforme consignado no subitem "2.3.7" da fundamentação supra,
arbitro em 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa, verba essa
a ser paga à d. Patrona dos Autores, Dra. HONORINA EVÓDIA SANTOS DA SILVA - PE25768-D, à
razão de 1/3(um terço) por cada Parte do polo passivo, mas com
solidariedade entre os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, e com responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
relativamente à cota-parte dos demais Réus, atualizando-se o valor na
forma indicada na fundamentação supra;
3.7
- cumpra-se o consignado no subitem 2.3.6 da fundamentação supra,
abrindo-se vista destes autos ao MPF, para os fins ali consignados;
3.8
- cumpra-se o consignado no subitem 2.3.8 da fundamentação supra,
encaminhando-se cópia desta sentença para o CREA/PE, para os fins ali
indicados
Registrada, intimem-se.
Recife/PE, 17.03.2021.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE