quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Não Cabe Mandado de Segurança contra atos de gestão de Administradores de determinadas Estatais e de Concessionárias de Serviços Públicos

Por Francisco Alveds dos Santos Júnior


Segue uma sentença sobre o não cabimento de mandado de segurança contra ato de gestão de administradores de estatais que não têm personalidade de direito público e de concessionárias de serviços públicos, vedação essa constante da nova Lei do Mandado de Segurança.






PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0002725-83.2010.4.05.8300 Classe 126 Mandado de Segurança
Impetrante: MUNICÍPIO DE ITAPETIM-PE
Adv.: José Aluízio Lira Cordeiro, OAB-PE 21428
Impetrado(a): GESTOR DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA CELPE





Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO.

A nova Lei que rege o mandado de segurança não o admite contra ato de gestão, ainda que omissivo, praticado por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

Indeferimento da petição inicial.



Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE ITAPETIM, qualificado na petição inicial, impetrou este mandado de segurança, em 23.02.2010, contra ato omissivo, adjetivado de ilegal, do GESTOR DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE, consistente em não ter apresentado qualquer resposta às reclamações que houvera protocolado em 26.11.2009, de forma que teria descumprido os arts. 78 e 97 da Resolução ANEEL nº 456/2000. Demonstrou que esta Justiça Federal seria competente para este feit. Fez inúmeras considerações sobre o mérito. Invocou julgado do E. Superior Tribunal de Justiça e requereu, liminarmente, que se concedesse cinco dias para que a Autoridade apontada como coatora respondesse às mencionadas reclamações, permitindo o prosseguimento dos procedimentos administrativos instaurados até que sejam definitivamente determinadas as tarifas aplicadas nas suas unidades consumidoras e que se autorizasse a realização, pelo Impetrante, do depósito judicial dos valores integrais das faturas referentes ao seu consumo de energia elétrica, relativo às competências atuais e futuras, segundo as diretrizes que indica na petição inicial. Com final procedência, ratificando a decisão liminar.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos(fls. 27-49).

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

A Lei nº 12.016, de 2009, que disciplina atualmente o mandado de segurança, veda o uso desse tipo de ação contra atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público(§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.08.2009).

Antes, como havia omissão na Lei nº 1.533, de 1951, que regia referida ação constitucional, a doutrina e a jurisprudência vacilavam muito sobre o cabimento dessa ação contra ato de gestão.
Relativamente a atos de gestão em licitação pública, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que caberia mandado de segurança e até sumulou sua jurisprudência(Súmula 333).

Mas, depois do advento da mencionada Lei nº 12.016, de 2009, referido E. Tribunal já decidiu que não mais cabe mandado de segurança contra qualquer tipo de ato de gestão, conforme a notícia que segue:

“Comentário: Resp 1078342

Ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública não é passível de mandado de segurança
Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.
A multa foi aplicada à Simétrica por meio de ato do gerente de Filial de Licitações e Contratações da Caixa em Curitiba (PR), que considerou ter havido descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido entre as duas partes. Diante disso, a Simétrica impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do gerente. Só que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual apropriado para o caso em questão. A empresa apelou perante o TRF4, que negou provimento ao recurso, e, diante dessa nova decisão, recorreu ao STJ.
O argumento defendido pelos advogados da Simétrica Engenharia foi de que o atraso na conclusão da obra ocorreu porque o alvará para liberação foi obtido quase cinco meses depois de ter começado a correr o prazo estabelecido no contrato. Além disso, a defesa da empresa afirmou que o atraso para a entrega da obra foi devidamente comunicado à CEF que, em janeiro de 2005, chegou, inclusive, a celebrar termo aditivo contratual para prorrogação do contrato por mais 180 dias. Apesar disso, a Caixa Econômica afirmou que a prorrogação do contrato só se deu em relação ao contrato, não quanto ao prazo de entrega da obra, que deveria ter sido janeiro de 2005 – a entrega só aconteceu em março, dois meses depois disso.
Para a Simétrica Engenharia, a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança, por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público. O relator do processo no STJ, ministro Luiz Fux, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim, de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança.
“Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos”, concluiu o ministro.”.

A omissão descrita na petição inicial, gerando falta de resposta a reclamações do ora Impetrante, omissão essa praticada por um dirigente de uma sociedade de economia mista, decorre de má gestão, logo típico ato de gestão, não mais pode ser atacado por mandado de segurança.

Conclusão

Posto isso, com base no inciso V do art. 295 do Código de Processo Civil c/c com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009, indefiro de plano a petição inicial, por não ser o mandado de segurança o meio processual próprio para impugnar ato de gestão, ainda que omissivo, de dirigente de sociedade de economia mista, como a CELPE, e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito(art. 267-I do Código de Processo Civil).

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

P. I.

Recife, 24 de fevereiro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue um pequeno trecho do nosso próximo livro, a ser lançado no mês de março vindouro, já no prelo, intitulado "Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais".

A alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República estabelece gozar de imunidade de impostos os Templos de qualquer culto.
A origem dessa imunidade está na garantia da liberdade religiosa, hoje consagrada no inciso VI do art. 5º da Constituição da República, como um direito e garantia individual. Reza esse dispositivo ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A palavra “Templos” tem sentido amplo, objetivo e subjetivo, indicando a Entidade Religiosa e tudo que a ela pertença. Então, no sentido objetivo, goza da imunidade sob exame o local onde funciona a Entidade Religiosa(igreja, sinagoga, barracão, casa, edifício, veículo automotor – terrestre, aquático, aéreo, etc. -)e os demais bens imóveis(a casa da Entidade Religiosa, onde reside o Papa, o Bispo, o Padre, o Pastor, o Babalorixá, a Mãe de Santo, os imóveis da Entidade onde funcionam suas Escolas, os seus Seminários, suas Casas de Misericórdia, os seus imóveis alugados e etc.)e móveis(acessórios dos imóveis, veículos –terrestres, aquáticos, aéreos, etc.-), ações, rendimentos em geral, inclusive de aplicações financeiras, e etc., desde que tudo seja da Entidade Religiosa e as respectivas receitas sejam destinadas às despesas relativas à concretização das suas finalidades institucionais. Óbvio que os bens particulares, em nome do Bispo, do Padre, do Pastor e etc, não gozam da imunidade tributária sob análise, mas apenas aquelas que pertençam à Entidade Religiosa.(1)
E assim tem que ser, sob pena de o grupo político que controlar o poder político-administrativo do Estado ter possibilidade de, via tributação, tornar sem sentido a apregoada liberdade de culto religioso, assegurado, como vimos no início deste tópico, como um direito e garantia individual na atual Constituição da República.

(1) Pensa diferente Sacha Calmon Navarro Coelho(Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269), para quem a imunidade abrange apenas o local físico onde são praticadas as atividades religiosas.