quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUVIDADE. CASO DE NÃO CABIMENTO. SEM VERBA HONORÁRIA




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0015533-03.2010.4.05.8300

Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE

EXECUTADO: E M M C



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 21/11/2011


Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O

             1.       Breve Relatório

 A executada impugna, às fls. 73-74, a execução promovida pela OAB por meio de Exceção de Pré-Executividade.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumentou, em síntese, que: teria tomado providências no sentido de requerer o parcelamento da dívida antes mesmo do ajuizamento da ação, ao cientificar-se de processo administrativo contra ela instaurado pela Exequente; após o ajuizamento da presente ação, continuaria sem condições financeiras de quitar a dívida; nunca exercera a atividade de advogada, pois logo após a sua inscrição passara no concurso público para a Caixa Econômica Federal; por questões profissionais e de saúde, nunca teria podido assumir a advocacia; teria sido aconselhada por colegas a cancelar a sua inscrição, intenção esta obstaculizada pela própria Exequente em face da dificuldade de se firmar o acordo. Teceu outros comentários. Formulou nova proposta de acordo, noticiando o seu intuito de quitar  a dívida de forma parcelada, a despeito de nunca ter exercido a advocacia. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção. Juntou procuração e documentos às fls. 75-84.

 Instada, a OAB manifestou-se às fls. 88-89, aduzindo que o recurso manejado pela Executada seria meramente protelatório e não atenderia aos requisitos legais. 

 Vieram os autos conclusos.

 É o relatório. Passo a decidir.

 2.       Fundamentação

               Com efeito, a exceção de pré-executividade é remédio processual de uso restrito, a fim de se suscitar, por exemplo, a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação.

                 “Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 849440

Processo: 200600996585 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000720568 

Fonte DJ DATA:20/11/2006 PÁGINA:289

Relator(a)  JOSÉ DELGADO

Decisão por unanimidade.

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que acolheu exceção de pré-executividade ajuizada pela Massa Falida de Brasimac S.A Eletrodomésticos determinando: a) que seja decotado do valor executado a multa administrativa; b) a limitação da cobrança de juros até a data da decretação da falência. O TJMG negou-lhe provimento por entender que, embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução, ao invés de fazê-lo via embargos. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais argumentando que a regra doutrinária é no sentido de restringir a exceção de pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Contra-razões sustentando que tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam pacificamente a exceção de pré-executividade.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 5°, 16 da Lei 6.830/80 e 187 do CTN, os quais não foram sujeitos a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 282/STF.

3. Consoante expressam os autos, a questão controversa reside, essencialmente, em se estabelecer a possibilidade de, por via de exceção de pré-executividade, ser alegado o descabimento de multas e juros em execução fiscal ajuizada pela Fazenda.

4. A denominada "exceção de pré-executividade" é remédio processual admitido apenas em situações específicas. São exemplos a existência de vício formal no título executivo e a ausência das condições da ação. De tal maneira, a utilização desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva.

5. A irresignação apresentada pela Massa Falida recorrida, que pretende o afastamento da obrigação do pagamento de multa e de juros, em verdade, reclama a via dos embargos à execução, própria à situação jurídica delineada. Não é possível se empregar, na espécie, a via processual da exceção de pré-executividade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (original sem grifos)

           Com efeito, conforme se depreende da leitura da peça de exceção de pré-executividade, vê-se que não se está discutindo a certeza ou liquidez do título, adstringindo-se a excipiente a buscar parcelamento do débito sequer formalizado perante a Exequente. Tal proceder, decerto, é visivelmente incompatível com o meio processual eleito eis que não tem o condão de suprimir o direito de crédito da Exequente.
 Parailustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, aplicável mutatis mutandis ao presente caso:

AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE PARCELAMENTO -NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. I- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber dilação probatória em exceção de pré-executividade. II -Gozando a CDA de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei n. 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). III -Cabe ao Executado o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, II), e, sem que dele se tenha desincumbido, não subsiste, portanto, qualquer manifestação quanto à falta de liquidez e certeza do título executivo. IV- O pedido de parcelamento - que se constitui no único documento acostado aos autos pelo agravante - desacompanhado do consentimento do Fisco, não tem o condão de ilidir o direito de crédito, consubstanciado na CDA que embasa a execução fiscal em tela. V - A União Federal logrou comprovar, por meio dos demonstrativos acostados aos autos, que não há qualquer notícia do alegado parcelamento, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. VI - Registre-se, por fim, conforme consulta ao extrato de movimentação judiciária da Justiça Federal de 1ª Instância, colhido no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, em anexo, que já foi expedido mandado de penhora em face dos bens oferecidos, para garantia da dívida inscrita na CDA 70706006093-15. VII - Agravo interno conhecido e desprovido.
(AG 200802010063116, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::238/239.) (original sem grifos).
                
                Finalmente, lembro o texto da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso:

 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

                      Extrai-se das alegações da Excipiente que a respectiva analise exigiria dilação probatória, de forma que não poderiam ter sido levantadas em Exceção de Pré-Executividade.

                     Conclusão

                     Portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e determino que se dê prosseguimento ao feito.

       Sem condenação em honorários[1].

                     P.I.

                    Recife, 09 de fevereiro de 2012.

                   Francisco Alves dos Santos Júnior
                             Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O órgão especial desta Corte pacificou entendimento, nos autos do EREsp n. 1.048.043/SP, de relação do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatíciosem exceção de pré-executividadejulgada improcedente. 2. Agravo regimental não provido.( Processo AGA 201000756875. AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1303568. Relator(a)MAURO CAMPBELL MARQUES. Sigla do órgão STJ Órgão julgador. SEGUNDA TURMA. Fonte DJE DATA:20/09/2010.


AGA 200301000391678








quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, POR PARTICULAR, PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

         Segue uma decisão, na qual se concedeu medida liminar em mandado de segurança, num processo eletrônico da 2ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco(Brasil), adotando-se entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na importação de veículos, por particulares, para uso próprio.

      Boa leitura.

      M A B G M, qualificado na Petição Inicial, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, contra ato a ser praticado pelo Ilmº Sr. INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SUAPE. Alegou, em síntese, que na condição de pessoa física, não possuiria qualquer atividade comercial ou industrial relacionada com a compra e venda de veículos, motivo pelo qual os seus rendimentos como pessoa física não estariam sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que, em decorrência da importação de um veículo que pretenderia utilizar para uso próprio, estaria obrigado a recolher o IPI, conforme exigiria a Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN; que o veículo importado, seria o automóvel Camaro 2 SS Coupe, ano/modelo 2011/2012, zero Km, cor amarela, Chassi nº 2G1FT1EW4C9134727, proveniente dos Estados Unidos, e documentado pelo Licenciamento de Importação nº 12/0195412-0, Invoice e Packing List nº 4986, Bill of Lading AOG 10148 e LCVM nº SL 2012/27741, conforme documentos que estaria anexando aos autos; que os vícios que existiriam na mencionada exigência fiscal afrontariam a Constituição da República de 1988 – CR/88,  a qual, no inciso I do §3º do seu art. 153, estabeleceria que o IPI seria não-cumulativo, e o Impetrante, por ser um particular, não seria contribuinte do referido tributo, e, por conseguinte, estaria impossibilitado de proceder à compensação posterior prevista no mencionado dispositivo constitucional; que o C. STF e o E. STJ já teriam se manifestado no sentido da não-incidência do IPI na importação de veiculo por pessoa física, destinada a uso próprio, pois o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorreria na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Transcreveu ementas de alguns precedentes do C. STF e do E. STJ e aduziu que seria latente a inconstitucionalidade do art. 46 do CTN no presente caso, porque o IPI, sob a óptica constitucional, deveria observar a sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 153, §3º, II da CR/88. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão liminar da segurança, a fim de ser determinado o imediato afastamento da incidência do IPI sobre a importação, para uso próprio, do automóvel acima identificado, e, ainda, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que utilize o fator zero referente ao IPI na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidente na importação em questão, bem como se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro, e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito. Requereu, ainda: a notificação da autoridade apontada coatora; o encaminhamento de cópia da Petição Inicial à Procuradoria da Fazenda Nacional, que seria o órgão de representação judicial da Fazenda Pública; a intimação do MPF; a concessão definitiva da segurança, assegurando-se o direito do Impetrante de realizar a importação em tela sem o recolhimento do IPI; a concessão de prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios, porque teria havido problemas no sistema do PJE para a juntada de documentos em PDF. Atribuiu valor à causa.
      O Impetrante ingressou com petição juntando instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e, ainda, os seguintes documentos: LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – LI, INVOICE, LCVM - LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DE VEÍCULO OU MOTOR, BILL OF LADING, PACKING LIST e  PLANILHA DE CUSTOS DA IMPORTAÇÃO, e pugnou pela concessão liminar da segurança.
      2-      Fundamentação

      Nos autos de outro Mandado de Segurança, que tramita por esta 2ª Vara Federal de Pernambuco, lancei a seguinte decisão:

“Breve Relatório
O Impetrante está importando dois automóveis BMW e, calcado em precedentes judiciais do STF e do STJ, que aponta, pretende não pagar o respectivo IPI, porque não haveria como concretizar a não-cumulatividade própria desse imposto.
Fundamentação
O Legislador constituinte outorgou à União a competência para instituir o IPI, de forma não cumulativa(art. 153 e respectivo § 3º-II) e que o seu fato gerador, sua base de cálculo e quem seria contribuinte seriam estabelecidos em Lei Complementar de cunho geral.
Essa Lei Complementar geral é o Código Tributário Nacional, que trata do IPI nos seus artigos 46 a 51. Nesse Código ficou estabelecido que: a) o fato gerador desse imposto, na importação de produtos estrangeiros, é o desembaraço aduaneiro; b) a base de cálculo será o preço normal do produto, acrescido do valor do imposto de importação e das taxas alfandegárias; d) o contribuinte será o Importador.
A concretização do fato gerador, data maxima venia, não tem nenhuma vinculação com a técnica da não-cumulatividade.
Essa técnica só se concretiza quando o Importador resolve vender o bem importado.
Não o fazendo, caso do Impetrante, dela não se utiliza, mas isso não o dispensa do pagamento do tributo no desembaraço aduaneiro.
 Conclusão
 Posto isso, nego a pretendida concessão liminar da segurança e determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar as informações legais e que a  UNIÃO, pessoa jurídica à qual essa Autoridade encontra-se vinculada, seja cientificada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o r. parecer legal.
 P.I.
 Recife, 12.11.2011
 Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2ª Vara-PE”
      No entanto, conforme pesquisa que minha Assessora Rossana Marques fez nos sites do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que as duas Turmas do primeiro e várias Turmas do segundo pacificaram o entendimento, no sentido de que não incide o IPI na importação de produtos e veículos, por particulares, para uso próprio, verbis:   

Precedentes do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE 255682 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904)

Precedentes do STJ:
                
         TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
         FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
         FEDERAL.   
         
         1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio,
         o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
                     2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da
         impossibilidade de compensação posterior, porqueanto o particular não é contribuinte da
         exação. 

3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min.

CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.

4. Recurso especial provido. (REsp 848.339/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.

3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).

5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.

6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 203)

            Diante dessa situação, nas quais os dois Órgãos da cúpula do Poder Judiciário do Pais concluíram que o IPI não incide na importação de produtos, entre os quais veículos, por pessoa não contribuinte desse imposto, para uso próprio, caso do ora Impetrante, com ressalva do meu entendimento pessoal,  vejo-me obrigado, por uma questão administrativo-jurisdicional, a adotar referido entendimento.

3-                      Conclusão

Posto ISSO, concedo a medida liminar e determino que a Autoridade apontada como coatora, caso constate que toda a documentação está em ordem, faça o desembaraço aduaneiro do veículo importado pelo Impetrante, descrito na petição inicial, sem dele exigir o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2012.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão supra, bem como para prestar informações, no prazo legal de dez dias.

Outrossim, dê-se ciência à  UNIÃO, via respectiva representação judicial, na forma e para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.

O cumprimento desta decisão está condicionado ao correto recolhimento das custas processuais pelo Impetrante, o que deverá ser verificado pela Ilmª Srª Diretora de Secretaria desta 2ª Vara/PE. Constatado o correto recolhimento, a decisão deve ser cumprida imediatamente, notificando-se/intimando-se a quem de direito, como de costume; em caso contrário, a Diretora de Secretaria deve providenciar a intimação do Impetrante para complementar as custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (CPC, art. 257).

   P. I.

Recife, 08 de fevereiro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE