segunda-feira, 21 de julho de 2014

PESSOA COM "FICHA SUJA", LOGO SEM REPUTAÇÃO ILIBADA, NÃO PODE SER DIRIGENTE DE AGÊNCIA DE FOMENTO OFICIAL.

     Por Francisco Alves dos Santos Jr

     Segue sentença e acórdão que tratam de importante assunto para a Sociedade Brasileira: pessoas sem reputação ilibada, ou seja, "fichas sujas", não podem assumir posto em Agência de Fomento oficial, conforme regra do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
     Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0019236-68.2012.4.05.8300 - Classe 126 – Mandado de Segurança

Impetrante: F. R. V.

Adv.: T. A, P. M. – OAB/PE ...

Impetrado: GERENTE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2013

 

Sentença tipo A

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POSSE DO IMPETRANTE EM AGÊNCIA DE FOMENTO. DESATENDIMENTO A REQUISITO NORMATIVO.

-O Impetrante não comprovou atender ao requisito previsto no inciso I do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.041/2002, que estabelece, como condição básica para o exercício do cargo de direção por ele almejado, que o pretendente ao cargo tenha reputação ilibada.

-Improcedência do pedido e DENEGAÇÃO da segurança.

 

Vistos etc.

 

F. R. V., qualificado na Petição Inicial, impetrou este “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato qualificado como coator que teria sido praticado pelo IImº Sr. GERENTE TÉCNICO do BANCO CENTRAL DO BRASIL – GERÊNCIA TÉCNICA EM RECIFE (GTREC). Alegou, em síntese, que, na condição de então Diretor da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, teria sido responsabilizado, no processo administrativo PT nº 1201557890, pelo cometimento de irregularidades, consistentes na “utilização de recursos da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte em desacordo com a regulamentação em vigor”, por infringir o disposto nos artigos 1º e 3º da Resolução 2.828, de 30/03/2001, alterada pela Resolução 3.757, de 01/07/2009, ambas do Banco Central do Brasil; que, em 05/08/2010, o Impetrante e a referida Agência teriam apresentado, tempestivamente, defesa administrativa, demonstrando a total improcedência das irregularidades apontadas; que, por meio da Decisão 719/2012 – DIORF, de 23/05/2012, o Impetrado teria considerado improcedentes as defesas, aplicando ao Impetrante a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 03 (três) anos, com fundamento no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; que, inconformado com a decisão, teria interposto recurso perante o CRSFN, o qual teria efeito suspensivo; que, apesar de o processo encontrar-se pendente de julgamento e com efeito suspensivo, o Impetrado teria comunicado o indeferimento do nome do Impetrante para ocupar o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da AFN, no período de ago/2012 a ago/2014, para o qual o Impetrante teria sido eleito na reunião realizada no dia 16/05/2012; que estaria sendo punido arbitrariamente, antes do julgamento definitivo pela instância superior; que a decisão proferida em primeira instância teria sido efetuada pela própria autoridade que promovera a auditoria; que não teria restado caracterizada a alegada falta grave ou a ausência de reputação ilibada por parte do Impetrante; que, à luz do principio da presunção da inocência, não poderia ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de decisão condenatória de última instância. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse sustado  provisoriamente os efeitos do ato impugnado, de modo a permitir a sua posse como diretor da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a concessão da segurança definitiva, para determinar a revogação da recomendação do indeferimento da eleição do Impetrante ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração, cópia de documentos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 24-137).

Decisão do então MM Juiz Federal Substituto desta 2ª Vara/PE, Dr. Cláudio Kitner, determinando a intimação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre o pedido de concessão de liminar (fl. 140-140-vº).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN manifestou-se às fls. 145-162 (“Petição-e 5786/2012-BCB/PGBCB”), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora porque, segundo afirma, o Gerente-Técnico do Departamento de Organização do Sistema Financeiro não poderia ser considerado autoridade coatora porque a decisão que, após a interposição do recurso administrativo, indeferiu o nome do Impetrante para o exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A. AGN, teria sido confirmada pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações de Crédito Rural (fl. 49 do Processo Administrativo em anexo), com sede funcional em Brasília/DF; que a Decisão 1532/2012-DIORF,  de 16 de outubro de 2012, teria substituído a decisão proferida pelo Gerente Técnico do DEORF/GTREC, tendo em vista o efeito substitutivo; que, considerando que teria havido a indicação errônea da autoridade coatora, requereu a extinção do presente MS, sem resolução do mérito.  Aduziu que não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar porque a decisão administrativa impugnada estaria fundamentada e em sintonia com a Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.041/2002 do Conselho Monetário Nacional; que os documentos acostados aos autos comprovariam que o BACEN teria analisado  detalhadamente a situação jurídica do Impetrado antes de recusar o seu nome para o exercício do cargo de Diretor Administrativo Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A. AGN, e constatado óbice para o exercício do cargo para o que foi eleito em razão da decisão 0719/2012-DIORF, de 23/05/2012; que teria sido com base na referida decisão que o Impetrante teria sido inabilitado para o exercício do cargo de diretor da instituição porque teriam deixado de existir as condições básicas para o exercício de cargos m órgãos estatutários de instituições financeiras; que, portanto, o suposto ato coator apenas teria garantido o fiel cumprimento da norma prevista no art. 2º da Resolução nº 3.041/2002; que, se a reputação do administrador é abalada, a confiança sofreria o mesmo estigma, porque ambas seriam características que seguiriam juntas e estariam relacionadas; que, portanto, não haveria sentido que, após regular processo administrativo, o BACEN, que já teria encontrado em relação ao Impetrante elementos suficientes para puni-lo pela prática de infrações graves, com a pena de inabilitação temporária, viesse a afirmar, em processo seguinte, que o mesmo reuniria as condições para seguir fazendo parte do sistema financeiro, na mesma instituição ou instituição distinta; que, em suma, não seria razoável que o BACEN permitisse o ingresso no sistema de alguém que ele mesmo consideraria incapaz de fazer parte desse sistema por má conduta. Teceu outros comentários. Transcreveu fragmento de decisão judicial proferida nos autos do MS 2010.51.01.011755-9 (27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Transcreveu ementas de outras decisões judiciais e aduziu que o procedimento de homologação de administradores eleitos não se assemelharia ao processo sancionador, porque estariam pautados por finalidades e ritos distintos; que, para a formação do juízo pelo Administrador, poderiam e deveriam ser levadas em conta todas as circunstâncias concretas pertinentes, no que se incluiria eventual apuração ou condenação emanada pelo BACEN, mesmo que pendente recurso administrativo; que seria inaplicável ao caso o princípio da presunção de inocência, porque não se cuidaria de ato administrativo sancionador, mas de procedimento de homologação de nome com objetivos e pressupostos distintos. Teceu outros comentários e requereu: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou então, caso ultrapassada a preliminar, o indeferimento da liminar, porque não estariam presentes os seus requisitos. Juntou documentos, fls. 164-267.

Juntado aos autos o Ofício nº 10.050/2012-BCB/Deorf/GTREC (fl. 273), subscrito pela Autoridade apontada Coatora, adotando, a título de informações, os elementos de fato e de direito consubstanciados no Parecer Jurídico-e 158/2012-BCB/PGBCB, da Procuradoria Regional do BACEN em Pernambuco, que anexou aos autos (fls. 274-294), o qual reproduz os termos da petição do BACEN, acima relatada. 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL requereu, à fl. 296, o seu ingresso no feito como Litisconsorte, ocasião em que reiterou os termos da petição-e 5786/2012-BCB/PGCB, que anexou  aos autos (fls. 297-314).

Proferida decisão interlocutória rejeitando a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela Autoridade apontada coatora e negando a concessão da pretendida liminar. Ponderou-se, ainda, que acaso já prestadas as informações, que os autos deveriam ser remetidos ao MPF para o r. parecer legal, fls. 315-316.

O Ministério Público Federal apresentou r. parecer às fls. 321-323-vº, opinando pela denegação da segurança, afirmando, em síntese, que a decisão do BACEN, de não homologação para o exercício do cargo de direção almejado pelo Impetrante está lastreada no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.041/212, que traz as condições básicas para o exercício de cargos em instituições financeiras; que a reputação ilibada prescinde de juízo condenatório final, e é atributo que alguns normativos exigem daqueles que exercem funções públicas relevantes ou estratégicas; que a decisão do BACEN também teria o escopo de salvaguardar o interesse público, que no caso se refere à idoneidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional; que, portanto, o ato de não homologação para o exercício do cargo de direção mostrar-se-ia prudente, não podendo ser considerado ilegal, tampouco violador dos direitos de presunção de inocência e do devido processo legal.

 
2 - Fundamentação

 2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela autoridade apontada coatora foi apreciada e rejeitada pela decisão interlocutória de fls. 315-316, a qual transitou em julgado, porque não há notícia nos autos de que o Impetrado tenha contra ela se insurgido.

 2.2. Quanto ao mérito deste mandado de segurança, a Autoridade apontada como coatora informou que a decisão administrativa que estava sob recurso administrativo, foi mantida pela Autoridade superior administrativa(v. fl. 276 destes autos), situação essa que reforça os fundamentos da decisão de fls. 315-316 deste juízo, na qual o pedido de medida liminar foi indeferido.

 Nessa situação, tem-se que o ato administrativo ora impugnado não foi praticado com ilegalidade, tampouco com abuso de poder: pelo contrário, resta agora sacramentado em r. decisão administrativa de segundo grau que referido ato prolatado com base em regras administrativas, editadas com base em regras fixadas nas Leis que regem o sistema financeiro nacional, as quais vedam o acesso a cargos de direção de qualquer tipo de Instituição Financeira a pessoas que não têm reputação ilibada, situação essa na qual foi enquadrado o ora Impetrante.

   E essa é a opinião do d. Procurador da República, Dr. Edson Virgínio Cavalcanti Júnior, no r. parecer de fls. 321-323vº, do qual destaco o seguinte trecho, porque deveras esclarecedor:

“O Banco Central, através do seu Órgão Colegiado, o Conselho de Administração da AGN, no interesse da higidez do sistema financeiro, analisou a situação jurídica do impetrante e concluiu que estaria inabilitado para o exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro uma vez que não possuía uma das condições básicas(a mais básica e prosaica destas): a reputação ilibada, conforme art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.041/2002”.


3 - Conclusão:

POSTO ISSO, com resolução do mérito(art. 269, I, do código de processo civil),  julgo improcedente o pedido desta ação mandamental e NEGO a segurança, para todos os fins direito.

Condeno a Impetrante nas custas processuais, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita.

Sem honorários advocatícios, por força do art. 25[1] da Lei 12.016/2009.

Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).


P. R.I.


Recife,  15 de março de 2013.


Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE ESTE PROCESSO.

Mencionada sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da 5ª Região – DOE no dia 22.03.2013, com circulação no mesmo dia. E contra ela o  Impetrante interpôs recurso de apelação, mas não obteve êxito, pois a Primeira Turma do o egrégio Tribunal Regional da 5ª Região a manteve, por unanimidade, sob a relatoria do Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, tendo o acórdão ficado com a seguinte EMENTA:

 
EMENTA: - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGOS ESTATUTÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº 3041/02-BACEN. REPUTAÇÃO ILIBADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.


          1.  Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do Gerente Técnico do BACEN que indeferiu o nome do Impetrante para ocupar o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, para o qual teria sido eleito, sob o argumento de que ele não preenchia as condições estabelecidas no art. 2º, da Resolução 3041/02-BACEN, o de reputação ilibada.
          2. O Impetrante-apelante insiste, nas razões de recurso, em afirmar o descabimento da recusa de seu nome por não restar caracterizada, de forma definitiva, a prática da falta grave, militando em seu favor, portanto, a presunção de inocência, e, especialmente, pelo fato de a decisão ensejadora da recusa de seu nome encontrar-se submetida a recurso com efeito suspensivo.
                                    3. O fundamento do ato requestado foi a ausência da reputação ilibada do Impetrante em decorrência do fato de sua conduta estar sendo objeto de investigação em processo administrativo, que lhe impingiu uma penalidade. Há que se saber que o mesmo não estando concluído o processo, e estando pendente de recurso, com possibilidade de julgamento favorável ao Impetrante, ainda assim, a reputação dele estaria maculada, não mais se configurando como ilibada.
            4. Não obstante o caráter subjetivo que envolve o conceito de reputação ilibada, ele sempre vai implicar em limpidez de conduta, na ausência de mácula e de impureza para sua configuração. Na hipótese vertente, ante a relevância do cargo a ser assumido pelo postulante, fica evidente que o processo investigatório a que as exigências legais para o preenchimento do referido cargo.
   .       5. Há de se notar que todo o esforço do Impetrante para mostrar o caráter precário da decisão que lhe impõe a penalidade, justificando assim a sua desconsideração para a homologação de seu nome para assunção do cargo para o qual foi eleito, perdeu sua força ante o improvimento do recurso que manteve a decisão recorrida.
                           .      6. Diante das próprias circunstâncias em que se ergue o sistema financeiro nacional que tem como pilar fundamental a confiança, não se pode prescindir do rigor dos critérios para se analisar o perfil daqueles que vão representá-lo perante toda a sociedade, razão pela qual não se reveste de ilegalidade o ato apontado como coator.
                               Apelação improvida. “

            Mencionado acórdão foi fruto do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 563.085-PE ocorrido no TRF/5ªR em 27.03.2014, tendo sido publicado no DJe de 07.04.2014 e transitado em julgado em 08.06.2014.

 

 




[1]“ Lei nº 12.016/2009, “Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”